Portaria Normativa MEC nº 28 DE 28/12/2012

Norma Federal - Publicado no DO em 31 dez 2012

Dispõe sobre a suspensão temporária da utilização de financiamento concedido com recursos do Fundo de Financiamento Estudantil - Fies a partir da publicação da Lei nº 12.202, de 14 de janeiro de 2010, e dá outras providências.

O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, INTERINO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, e tendo em vista o dispost
o na Lei nº 10.260, de 12 de julho de 2001, resolve:

Art. 1º A utilização do financiamento concedido com recursos do Fundo de Financiamento Estudantil-Fies poderá ser suspensa temporariamente por até 2 (dois) semestres consecutivos, mediante solicitação do estudante e validação da Comissão Permanente de Supervisão e Acompanhamento-CPSA do local de oferta de curso, ou por iniciativa do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação-FNDE, agente operador do Fies.

§ 1º Excepcionalmente, a utilização do financiamento poderá ser suspensa:

I - por mais 1 (um) semestre, na ocorrência de fato superveniente formalmente justificado pelo estudante e validado pela CPSA; ou

II - por até 5 (cinco) semestres consecutivos além daqueles previstos no caput e no inciso I deste parágrafo, para fins de transferência do estudante na ocorrência de encerramento de atividade de instituição de ensino superior, devidamente reconhecido pelo Ministério da Educação. (Redação do inciso dada pela Portaria Normativa MEC Nº 17 DE 10/10/2014).

Nota: Redação Anterior:
II - por até 2 (dois) semestres consecutivos além daqueles previstos no caput e no inciso I desse parágrafo, para fins de transferência do estudante na ocorrência de encerramento de atividade de instituição de ensino superior, devidamente reconhecido pelo Ministério da Educação.

§ 2º O Ministério da Educação dará conhecimento e prestará orientações ao agente operador do Fies quando da ocorrência de que trata o inciso II do § 1º.

§ 3º O Ministério da Educação poderá suprir a anuência da instituição de ensino que encerrar suas atividades, quando for o caso.

Art. 2º A suspensão temporária da utilização do financiamento, por iniciativa do estudante, deverá ser solicitada por meio do Sistema Informatizado do Fies-Sisfies, até o 15º (décimo quinto) dia dos meses de janeiro a maio, para o primeiro semestre, e de julho a novembro, para o segundo semestre, e terá validade a partir do primeiro dia do mês seguinte ao da solicitação.

§ 1º A suspensão temporária do semestre para o qual o estudante não tenha feito a renovação semestral do financiamento poderá ser solicitada em qualquer mês do semestre a ser suspenso e terá validade a partir do 1º (primeiro) dia do semestre suspenso.

§ 2º O agente operador do Fies poderá liberar a realização de suspensão temporária para semestre anterior à data da solicitação da suspensão no Sisfies.

§ 3º Independentemente do mês do semestre em que for solicitada a suspensão temporária, considerar-se-á o semestre integral para fins da contagem do número de semestres de que trata o art. 1º.

§ 4º Para cada semestre a ser suspenso o estudante deverá efetuar uma solicitação no Sisfies, observados o limite observado no art. 1º.

Art. 3º A solicitação de suspensão temporária de que trata esta Portaria deverá ser validada pela CPSA, por meio do Sisfies, em até 5 (cinco) dias a contar da data da confirmação da solicitação pelo estudante.

§ 1º A validação da solicitação da suspensão de que trata o inciso I do § 1º do art. 1º desta Portaria deverá ser realizada mediante apresentação de documento contendo as justificativas do estudante, a ser mantido sob aguarda da CPSA na forma prevista no § 3º do art. 24 da Portaria Normativa MEC no 1, de 22 de janeiro de 2010.

§ 2º Na hipótese de validação da solicitação de suspensão temporária, o estudante deverá comparecer à CPSA para assinar o Documento de Regularidade de Matrícula-Suspensão (DRM-Suspensão), observado o prazo estabelecido no caput, não sendo necessário o comparecimento ao agente financeiro.

§ 3º O DRM-Suspensão, que constitui documento hábil para comprovar a realização da suspensão temporária da utilização do financiamento, deverá ser impresso em 2 (duas) vias de igual teor e forma, sendo uma via destinada ao estudante e a outra à CPSA, sendo que:

I - a via destinada ao estudante deverá ser assinada pelo estudante e pelo presidente, vice-presidente ou integrante da respectiva equipe de apoio técnico da CPSA; e (Redação dada pela Portaria Normativa nº 5, de 14 de março de 2013).

II - a via da CPSA deverá ser assinada pelo estudante e pelo presidente, vice-presidente da CPSA ou integrante da respectiva equipe de apoio técnico, bem como pelos demais membros integrantes da comissão, incluídos o presidente e o vice-presidente, para posterior arquivamento e guarda nos termos do § 3º do art. 24 da Portaria Normativa MEC nº 1, de 22 de janeiro de 2010.(N.R.) (Redação dada pela Portaria Normativa nº 5, de 14 de março de 2013).

§ 4º Na hipótese de decurso do prazo para validação da solicitação de suspensão temporária pela CPSA, é facultado ao estudante realizar nova solicitação de suspensão, desde que esteja vigente o prazo regulamentar para essa finalidade.

§ 5º Havendo rejeição da solicitação de suspensão temporária pela CPSA, o estudante somente poderá efetuar nova solicitação desde que esteja vigente o prazo regulamentar para essa finalidade, após o cancelamento da rejeição pela comissão.

§ 6º O prazo de que trata o caput:

I - não será interrompido nos finais de semana ou feriados; e

II - será prorrogado para o primeiro dia útil imediatamente subsequente, caso o vencimento ocorra em final de semana ou feriado nacional.

Art. 4º O semestre suspenso temporariamente será considerado como de efetiva utilização do financiamento, mantida a duração regular do curso para fins de cálculo do prazo de amortização do financiamento, conforme previsto no art. 5º, inciso I, da Lei no 10.260, de 2001.

Parágrafo único. Excetua-se do disposto no caput as suspensões de que trata o inciso II do § 1º do art. 1º desta Portaria. (Parágrafo acrescentado pela Portaria Normativa MEC Nº 17 DE 10/10/2014).

Art. 5º Durante a vigência da suspensão temporária da utilização do financiamento, o estudante financiado fica obrigado ao pagamento dos juros previstos no §1º do art. 5º da Lei no 10.260, de 2001, ficando vedada neste período a realização de aditamentos de renovação sem estral, de dilatação e de transferência.

Art. 6º Os encargos educacionais financiados são devidos pelo estudante até o mês da solicitação da suspensão temporária da utilização do financiamento no Sisfies.
§ 1º Excetuam-se do disposto no caput as suspensões temporárias realizadas nos termos previstos no § 1º do art. 2º desta Portaria.

§ 2º Será de exclusiva responsabilidade do estudante o pagamento dos encargos eventualmente devidos à instituição de ensino superior pela prestação de serviços educacionais durante a vigência da suspensão temporária do financiamento.

Art. 7º O agente operador do Fies poderá alterar e prorrogar os prazos de que tratam os arts. 2º e 3º desta Portaria, observando, quando se tratar de prorrogação, o disposto no art. 25 da Portaria Normativa MEC nº 1, de 2010.

Art. 8º A suspensão temporária, por iniciativa do agente operador, ocorrerá quando não efetuada pelo estudante a renovação semestral do financiamento durante o prazo regulamentar.

Parágrafo único. Caso o estudante tenha realizado as suspensões previstas no caput do art. 1º e não fizer uso das excepcionalidades de que tratam os incisos I e II do § 1º do art. 1º até o final do semestre em que o financiamento deverá ser renovado, a utilização do financiamento será encerrada pelo agente operador na forma do art. 7º da Portaria Normativa MEC nº 19, de 31 de outubro de 2012.

Art. 9º A Portaria Normativa MEC nº 1, de 22 de janeiro de 2010, passa a vigorar com a seguinte alteração:

"Art. 24.................................................
.....................................

§ 3º Os atos emanados pela CPSA, em especial aqueles de registro obrigatório no Sisfies, deverão ser aprovados e assinados por todos os seus membros e mantidos sob sua guarda, juntamente com toda a documentação relativa ao Fies, inclusive aquela exigida para validação de inscrição e solicitação de aditamento ao financiamento, pelo prazo de 5 (cinco) anos, contados da data de encerramento do contrato de financiamento, para disponibilização, quando solicitados, aos agente
s operador e supervisor do Fies, aos órgãos de controle interno e externo e ao Ministério Público." (N.R.)

Art. 10. A Portaria Normativa MEC nº 10, de 30 de abril de 2010, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 2º A inscrição no Fies será efetuada exclusivamente pela internet, em qualquer período do ano, de janeiro a junho, para o financiamento relativo ao primeiro semestre, e de julho a dezembro, para o financiamento relativo ao segundo semestre do ano, por meio do Sistema Informatizado do Fies-Sisfies, disponível nas páginas eletrônicas do Ministério da Educação e do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação-FNDE." (N.R.)

"Art. 10 ..............................................................................

§ 2º O estudante que na contratação do Fies optar pela garantia do Fundo de Garantia de Operações de Crédito Educativo-FGEDUC, nos termos e condições previstos nesta Portaria, fica dispensado de oferecer as garantias previstas no parágrafo anterior e desobrigado de cumprir o disposto no inciso VII do art. 5º a Lei nº 10.260, de 2001, não se aplicando o disposto em seu § 4º."  (N.R.)

Art. 11. A Portaria Normativa MEC nº 25, de 22 de dezembro de 2011, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 6º .............................
................................................

§ 10. O Ministério da Educação poderá suprir a anuência da instituição que encerrar suas atividades, quando for o caso." (N.R.)

"Art. 12. O aditamento do contrato de financiamento, para fins da transferência
a que se refere esta Portaria, será formalizado juntamente com o aditamento de renovação semestral do financiamento, na modalidade de simplificado ou não simplificado, nos termos previstos nos incisos I e II do art.2º da Portaria Normativa MEC nº 15, de 2011, ou mediante a realização do aditamento de suspensão temporária da utilização do financiamento, nos termos previstos na alínea "d" do inciso I do art. 2º da Portaria Normativa MEC nº 15, de 2011."(N.R.)

Art. 12. A Portaria Normativa MEC nº 16, de 4 de setembro de 2012, passa a vigorar com a seguinte alteração:

"Art. 4º O aditamento do contrato de financiamento, para fins da dilatação a que se refere esta Portaria, será formalizado juntamente com o aditamento de renovação semestral do financiamento imediatamente subsequente, na modalidade de simplificado ou não simplificado, nos termos previstos nos incisos I e II do art. 2º da Portaria Normativa MEC nº 15, de 2011, ou mediante a realização do aditamento de suspensão temporária da utilização do financia mento, nos termos previstos na alínea "d" do inciso I do art. 2º da Portaria Normativa MEC nº
15, de 2011." (N.R.)

Art. 13. A Portaria Normativa MEC nº 19, de 31 de outubro de 2012, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 3º ....................
...........................................................
§ 1º O encerramento solicitado em semestre para o qual não tenha sido realizado o aditamento de renovação semestral poderá ser solicitado em qualquer mês do semestre e terá validade a partir do primeiro dia do semestre do encerramento, não sendo devidos, neste caso, os encargos de que trata o caput." (N.R.)

"Art. 4º
............................................................................ ..

§ 1º O encerramento na forma prevista no caput deverá ser solicitado até o 15º (décimo quinto) dia dos meses de janeiro a maio, para o primeiro semestre, e de julho a novembro, para o segundo semestre. (N.R.)

.................................................................................................
§ 3º O agente operador do Fies poderá liberar a realização de encerramento antecipado para semestre anterior à data da solicitação do encerramento no Sisfies." (N.R.)

Art. 14. Ficam revogados os artigos 17 a 21 da Portaria Normativa MEC nº 15, de 8 de julho de 2011.

Art. 15. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

JOSÉ HENRIQUE PAIM FERNANDES