Portaria Normativa MEC nº 15 DE 01/07/2014

Norma Federal - Publicado no DO em 02 jul 2014

Altera a Portaria Normativa nº 1, de 22 de janeiro de 2010, que dispõe sobre o Fundo de Financiamento Estudantil - FIES, e regulamenta a adesão de mantenedoras de instituições de ensino não gratuitas.

O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, e

Considerando o disposto na Lei nº 10.260, de 12 de julho de 2001, alterada pela Lei nº 12.202, de 14 de janeiro de 2010,

Resolve:

Art. 1º A Portaria Normativa MEC nº 1, de 22 de janeiro de 2010, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Artigo 1º (...)

§ 5º Havendo disponibilidade de recursos e a critério do Ministério da Educação, o financiamento de que trata o caput deste artigo poderá ser oferecido a alunos matriculados nos cursos de mestrado, mestrado profissional e doutorado recomendados pela Fundação Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior - CAPES e a alunos dos cursos da educação profissional técnica de nível médio devidamente regularizados junto ao Sistema Nacional de Informações da Educação Profissional e Tecnológica - SISTEC e avaliados pelos respectivos Conselhos Estaduais de Educação.

§ 6º Os cursos superiores de graduação referidos no § 1º desse artigo, e os cursos de pós-graduação referidos no § 10, que não atingirem os conceitos e notas neles previstos serão desvinculados do FIES, sem prejuízo para o estudante financiado, até que obtenha avaliação positiva.

(...)

§ 10. São considerados habilitados ao financiamento os cursos de mestrado, mestrado profissional e doutorado recomendados pela CAPES, nos termos da Lei nº 8.405, de 9 de janeiro de 1992, que estiverem em funcionamento e obedecerem aos padrões de qualidade por ela propostos, observada a nota mínima de 3."

§ 11 Para fins desta Portaria, entende-se como instituições de ensino as instituições de ensino superior e outras de natureza equivalente devidamente habilitadas a ofertar cursos de graduação, mestradoe doutorado." (N.R.)

"Artigo 6º (...)

§ 1º Para efeitos desta Portaria, são considerados encargos educacionais a parcela das mensalidades, semestralidades ou anuidades fixadas com base na Lei nº 9.870, de 23 de novembro de 1999, paga à instituição de ensino e não abrangida pelas bolsas parciais do Programa Universidade para Todos - ProUni, vedada a cobrança de qualquer taxa adicional.

§2º Para cálculo dos encargos educacionais a serem financiados pelo FIES, deverão ser deduzidos do valor das mensalidades, semestralidades ou anuidades, em qualquer hipótese, todos os descontos regulares e de caráter coletivo oferecidos pela instituição, inclusive os concedidos em virtude de pagamento pontual." (N.R.)

"Artigo 9º (...)

IV - os estudantes dos cursos de mestrado, mestrado profissional e doutorado."(N.R.)

"Artigo 19. Para efeitos da adesão e participação no FIES, serão consideradas as informações constantes do Cadastro e-MEC de Instituições e Cursos Superiores do Ministério da Educação, das bases corporativas da CAPES, dos cadastros da Secretaria da Receita Federal do Brasil e da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos." (N.R.)

"Artigo 25. Em caso de erros ou da existência de óbices operacionais por parte da instituição de ensino, da Comissão Permanente de Supervisão e Acompanhamento - CPSA, do agente financeiro e dos gestores do Fies que resulte na perda de prazo para validação da inscrição, contratação e aditamento do financiamento, como também para adesão e renovação da adesão ao Fies, o agente operador, após o recebimento e avaliação das justificativas apresentadas pela parte interessada, deverá adotar as providências necessárias à prorrogação dos respectivos prazos, observada a disponibilidade orçamentária do Fundo e a disponibilidade financeira na respectiva entidade mantenedora, quando for o caso.

(...)

§ 3º Ressalvadas as competências do Ministério da Educação previstas na Lei nº 10.260, de 12 de julho de 2001, o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação poderá editar regulamento no âmbito do Fies dispondo sobre procedimentos e prazos relativos à inscrição de estudantes, à adesão de entidades mantenedoras de instituição de ensino e à contratação e aditamento do financiamento estudantil." (N.R.)

"Artigo 26. (...)

§3º (...)

I - referidos nos incisos I a IV do art. 9º desta Portaria.

(...)" (N.R.)

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

JOSÉ HENRIQUE PAIM FERNANDES