Portaria Intersecretarial MDIC / MCT nº 25 de 09/02/2010

Norma Federal

Dispõe sobre o Processo Produtivo Básico do produto aparelho de tomografia computadorizada, industrializado na Zona Franca de Manaus.

Nota:
1) Revogada pela Portaria Interministerial MDIC/MCT nº 19, DE 03.02.2012, DOU 06.02.2012 .

2) Redação Anterior:

Os Ministros de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior e Da Ciência e Tecnologia, no uso das atribuições que lhes confere o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal , tendo em vista o disposto no § 6º do art. 7º do Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967 , no § 1º do art. 2º , e nos arts. 13 a 16 do Decreto nº 6.008, de 29 de dezembro de 2006 , e considerando o que consta no processo MDIC nº 52001.000051/2010-13, de 12 de janeiro de 2010,

Resolvem:

Art. 1º Estabelecer para o produto APARELHO DE TOMOGRAFIA COMPUTADORIZADA, industrializado na Zona Franca de Manaus, o seguinte Processo Produtivo Básico:

I - montagem e conexões dos geradores de alta tensão que alimentam o tubo de Raios-X no conjunto Gantry;

II - montagem e conexões do tubo de Raios-X no conjunto Gantry;

III - montagem e conexões do colimador no conjunto Gantry;

IV - testes de segurança elétrica, compreendendo teste de impedância de aterramento, corrente de fuga rigidez dielétrica etc;

V - alinhamento do sistema de detecção de imagens;

VI - testes de funcionamento, calibração, performance e confiabilidade; e

VII - embalagem.

§ 1º Todas as etapas dos Processos Produtivos Básicos acima descritas deverão ser realizadas na Zona Franca de Manaus.

§ 2º Desde que obedecido o Processo Produtivo Básico, as atividades ou operações inerentes às etapas de produção poderão ser realizadas por terceiros, exceto as etapas descritas nos incisos de I a VI, que não poderão ser objeto de terceirização.

Art. 2º Quando o aparelho de tomografia computadorizada vier acompanhado de um ou mais produtos abaixo relacionados, os mesmos deverão ser produzidos no País a partir de 12 meses contados a partir da publicação da Portaria:

I - computador reconstrutor;

II - computador console;

III - gabinete de computadores (rack metálico);

IV - transformador com saída de 380 a 480 Volts;

V - estabilizador de tensão;

VI - impressora específica para impressão de exames em filme especial; e

VII - impressora para impressão de relatórios e imagens em papel.

Art. 3º Entende-se por conjunto Gantry, o conjunto que compõe o sistema de rotação, onde estão acoplados o tubo de Raios-X, geradores de alta tensão, detectores de Raios-X e os elementos eletrônicos de controle e pré-processamento do sinal elétrico gerado pelos detectores.

Art. 4º Sempre que fatores técnicos ou econômicos, devidamente comprovados, assim o determinarem, a realização de qualquer etapa dos Processos Produtivos Básicos poderá ser suspensa temporariamente ou modificada, por meio de Portaria conjunta dos Ministros de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior e da Ciência e Tecnologia.

Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

MIGUEL JORGE

Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior

SERGIO MACHADO REZENDE

Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia