Portaria Interministerial MDIC/MCT nº 19 de 03/02/2012

Norma Federal - Publicado no DO em 06 fev 2012

Dispõe sobre o produto aparelho de tomografia computadorizada, industrializado na Zona Franca de Manaus.

Os Ministros de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior e da Ciência, Tecnologia e Inovação, no uso das atribuições que lhes confere o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal , tendo em vista o disposto no § 6º do art. 7º do Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967 , no § 1º do art. 2º, e nos arts. 13 a 16 do Decreto nº 6.008, de 29 de dezembro de 2006, e

Considerando o que consta no processo MDIC nº 52001.000051/2010-13, de 12 de janeiro de 2010,

Resolvem:

Art. 1º O Processo Produtivo Básico para o produto APARELHO DE TOMOGRAFIA COMPUTADORIZADA, industrializado na Zona Franca de Manaus, estabelecido pela Portaria Interministerial MDIC/MCT nº 25, de 9 de fevereiro de 2010 , passa a ser o seguinte:

I - montagem e conexões dos geradores de alta tensão que alimentam o tubo de Raios-X no conjunto Gantry;

II - montagem e conexões do tubo de Raios-X no conjunto Gantry;

III - montagem e conexões do colimador no conjunto Gantry;

IV - testes de segurança elétrica, compreendendo teste de impedância de aterramento, corrente de fuga rigidez dielétrica etc;

V - alinhamento do sistema de detecção de imagens;

VI - testes de funcionamento, calibração, performance e confiabilidade; e

VII - embalagem.

§ 1º Todas as etapas dos Processos Produtivos Básicos acima descritas deverão ser realizadas na Zona Franca de Manaus.

§ 2º Fica permitida a terceirização somente para a etapa constante do inciso VII, enquanto as demais deverão ser realizadas pela empresa fabricante detentora dos incentivos fiscais previstos na Lei nº 8.387, de 1991 .

§ 3º Entende-se por conjunto Gantry, o conjunto que compõe o sistema de rotação, onde estão acoplados o tubo de Raios-X, geradores de alta tensão, detectores de Raios-X e os elementos eletrônicos de controle e pré-processamento do sinal elétrico gerado pelos detectores.

Art. 2º Quando o APARELHO DE TOMOGRAFIA COMPUTADORIZADA for comercializado com um ou mais produtos relacionados neste arquivo, os mesmos deverão ser produzidos no País, conforme seus respectivos Processos Produtivos Básicos, quando aplicável:

I - computador reconstrutor ou computador console;

II - gabinete de computadores (rack metálico);

III - transformador com saída de 200 a 480 Volts;

IV - estabilizador de tensão;

V - impressora para impressão de relatórios e imagens em papel; e

VI - impressora para impressão de exames em filme especial.

§ 1º Caso a empresa opte por não produzir, no País, os equipamentos citados no inciso I deste artigo, a empresa deverá investir 1% (um por cento), adicionalmente ao estabelecido pela legislação, em Pesquisa e Desenvolvimento (P&D) conforme estabelecido no art. 4º.

§ 2º Até 31 de julho de 2012, alternativamente, à opção estabelecida no § 1º, a empresa poderá optar por fabricar, no País, o sistema a que se refere o inciso I do art. 3º.

§ 3º Caso a empresa opte por não produzir, no País, os equipamentos citados no inciso II deste artigo, a empresa deverá investir 1% (um por cento), adicionalmente ao estabelecido pela legislação, em Pesquisa e Desenvolvimento (P&D) conforme estabelecido no art. 4º.

§ 4º A impressora citada no inciso VI está dispensada da obrigatoriedade constante no caput até que haja efetiva produção dessa impressora por meio de Processo Produtivo Básico.

Art. 3º Quando o APARELHO DE TOMOGRAFIA COMPUTADORIZADA vier acompanhado de um ou mais produtos relacionados neste artigo, os mesmos deverão ser produzidos no País, a partir de 1º de agosto de 2012, conforme seus respectivos Processos Produtivos Básicos, quando aplicável:

I - sistema de energia de alta potência para filtragem e controle de alimentação para sistemas médicos;

II - sistema de gestão de energia de alta potência para controle de alimentação continuada para sistemas médicos; e

III - sistema de gestão de energia de baixa potência para controle de alimentação continuada para sistemas médicos.

§ 1º O sistema especificado no inciso I é um equipamento que utiliza técnicas de filtragem de ruídos e surtos de tensão, para controle de variações em regime de alta potência, alimentando adequadamente as diversas unidades e componentes do sistema formado pelo APARELHO DE TOMOGRAFIA COMPUTADORIZADA.

§ 2º Dependendo da configuração do equipamento, o estabilizador de tensão, citado no inciso IV do art. 2º poderá estar contido no sistema citado no inciso I deste artigo.

§ 3º O sistema especificado no inciso II constitui de um sistema autônomo de segurança de alimentação de energia elétrica (nobreak) e permite a continuidade da operação do equipamento em casos de picos de energia e até mesmo em casos de falta completa de energia, assegurando ao paciente a continuidade do exame em casos críticos, onde, por exemplo, o paciente ingeriu contraste para o exame.

§ 4º O sistema especificado no inciso III constitui de um equipamento que fornece energia elétrica continuada aos sistemas de baixa potência para os processos de geração de imagem por meio do computador reconstrutor e computador console do aparelho de tomografia computadorizada.

§ 5º A partir de 1º de agosto de 2012, a empresa fabricante poderá optar entre a fabricação dos sistemas especificados nos incisos II e III deste artigo ou investir 1% (um por cento), adicional ao estabelecido pela legislação, em Pesquisa e Desenvolvimento (P&D) conforme estabelecido no art. 4º.

Art. 4º O percentual adicional a que se refere esta Portaria deverá ser calculado tomando por base o faturamento bruto no mercado interno, decorrente da comercialização, com fruição do benefício fiscal, dos aparelhos de tomografia computadorizada que usufruam da dispensa, deduzidos os tributos correspondentes a tais comercializações, bem como o valor das aquisições de bens da mesma forma incentivados, no ano calendário.

Art. 5º Sempre que fatores técnicos ou econômicos, devidamente comprovados, assim o determinarem, a realização de qualquer etapa dos Processos Produtivos Básicos poderá ser suspensa temporariamente ou modificada, por meio de Portaria conjunta dos Ministros de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior e da Ciência, Tecnologia e Inovação.

Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º Fica revogada a Portaria Interministerial MDIC/MCT nº 25, de 9 de fevereiro de 2010 .

FERNANDO DAMATA PIMENTEL

Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior

MARCO ANTONIO RAUPP

Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovação