Portaria Interministerial SEPEC/MCTIC nº 48 DE 04/09/2020

Norma Federal - Publicado no DO em 23 set 2020

Altera o Processo Produtivo Básico do produto "APARELHO PARA ALISAR CABELO", industrializado na Zona Franca de Manaus.

O Secretário Especial de Produtividade, Emprego e Competitividade do Ministério da Economia, conforme delegação de competência atribuída pela Portaria ME nº 213, de 14 de maio de 2020 (publicada no DOU de 15.05.2020, Seção 1, pág. 15), e o SECRETÁRIO EXECUTIVO DO MINISTÉRIO DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÕES, conforme delegação de competência atribuída pela Portaria MCTIC nº 5.071, de 24 de setembro de 2019 (publicada no DOU de 25.09.2019, Seção 1, pág. 15), tendo em vista o disposto no § 6º do art. 7º do Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, e

Considerando o que consta no processo nº 52001.100796/2017-40 do Ministério da Economia,

Resolvem:

Art. 1º O Processo Produtivo Básico para o produto APARELHO PARA ALISAR CABELO, fabricado na Zona Franca de Manaus, estabelecido pela Portaria Interministerial MDIC/MCTIC nº 28, de 10 de maio de 2017, passa a ser o seguinte:

Etapa  Descrição da etapa produtiva  Pontos Totais 
Projeto e desenvolvimento no País. 
II  Investimento em P&D, valendo 2 pontos para cada 1% investido em P&D, limitado a um máximo de 8 pontos. 
III  Injeção, moldagem ou outro processo de conformação (impressão 3D) do corpo ou gabinete. 
IV  Pintura do corpo ou gabinete. 
Tampografia do corpo ou gabinete. 
VI  Estampagem das partes metálicas. 
VII  Corte, decape e crimpagem dos fios condutores. 
VIII  Fabricação dos perfis de alumínio extrudados (PATIN).  17 
IX  Montagem do conjunto chapa de aquecimento. 
Fabricação das chaves interruptoras a partir da injeção das partes plásticas e injeção/estampagem da carcaça.  10 
XI  Laminação, furação e teste elétrico da placa de circuito impresso. 
XII  Montagem e soldagem de todos os componentes na placa de circuito impresso. 
XIII  Fabricação do termistor. 
XIV  Fabricação do cabo de força a partir da trefilação do fio.  15 
XV  Impressão de manuais, etiquetas, logomarcas, logotipos e afins. 
XVI  Impressão, dobra e corte da embalagem. 
XVII  Integração das partes elétricas e mecânicas na formação final do produto. 
XVIII  Testes.  1

§ 1º Os pontos totais serão atribuídos a cada etapa de produção realizada, conforme o disposto neste artigo, sendo que a empresa beneficiária deverá acumular no mínimo 45 (quarenta e cinco) pontos por ano calendário.

§ 2º A etapa I deste artigo, que trata de Projeto e Desenvolvimento, só será pontuada para produto que atenda às especificações, normas e padrões adotados pela legislação brasileira e cujas especificações, projetos e desenvolvimentos tenham sido realizados no País, por técnicos de comprovado conhecimento em tais atividades, residentes e domiciliados no Brasil.

§ 3º Todas as etapas do Processo Produtivo Básico acima descritas deverão ser realizadas na Zona Franca de Manaus, com exceção as etapas VI, X, XI, XII e XIII que poderão ser realizadas em outras regiões do País.

§ 4º As atividades ou operações inerentes às etapas de produção poderão ser realizadas por terceiros, desde que obedecido o Processo Produtivo Básico, exceto as atividades constantes das etapas XVII e XVIII que não poderão ser terceirizadas.

§ 5º A pontuação indicada em cada etapa produtiva será a pontuação máxima atingível pela empresa habilitada na referida etapa.

§ 6º A pontuação atingida em cada etapa produtiva será determinada pelo número de realizações desta etapa em relação ao número total da produção ou em relação ao número desta etapa produtiva realizada na produção total, o que for maior.

§ 7º As etapas realizadas devem ser aplicáveis e compatíveis com a produção incentivada.

§ 8º Atendidos os requisitos estabelecidos nos Processos Produtivos Básicos, elaborados por metodologia de pontuação ou não, consideram-se atendidas as etapas produtivas respectivas.

Art. 2º A comprovação do cumprimento do Processo Produtivo Básico será feita considerando os termos vigentes no momento da ocorrência do faturamento incentivado.

Parágrafo único. No ano-calendário de transição para um processo produtivo básico que estabeleça metas de pontuação, as etapas produtivas realizadas poderão ser contabilizadas para o cumprimento de qualquer período, pré ou pós-transição, vedada a dupla contagem.

Art. 3º O investimento em Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação (P&D) a que se refere esta Portaria deverá ser realizado na Amazônia Ocidental ou Amapá, mediante aplicação em programa prioritário instituído pelo Comitê das Atividades de Pesquisa e Desenvolvimento na Amazônia (CAPDA) ou mediante a formulação e execução de projetos que objetivem a geração de produtos, suas partes e peças ou processos inovadores, bem como o desenho industrial de novos produtos, em conformidade ao disposto no art. 2º do Decreto nº 5.798, de 7 de junho de 2006.

§ 1º O investimento em P&D a que se refere o caput deverá ser calculado sobre o faturamento bruto no mercado interno, decorrente da comercialização, com fruição do benefício fiscal, do produto a que se refere esta Portaria, deduzidos os tributos incidentes nesta operação.

§ 2º Para efeito do disposto no caput, serão considerados como aplicação em atividades de P&D do ano calendário os dispêndios correspondentes à execução de tais atividades realizados até 31 de março do ano subsequente.

Art. 4º Sempre que fatores técnicos ou econômicos, devidamente comprovados, assim o determinarem, a realização de qualquer etapa do Processo Produtivo Básico poderá ser suspensa temporariamente ou modificada, por meio de portaria conjunta dos Ministérios da Economia e da Ciência, Tecnologia e Inovações.

Art. 5º Fica revogada a Portaria Interministerial MDIC/MCT nº 28, de 10 de maio de 2017.

Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

CARLOS ALEXANDRE DA COSTA

Secretário Especial de Produtividade, Emprego e Competitividade do Ministério da Economia

JULIO FRANCISCO SEMEGHINI NETO

Secretário-Executivo do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações