Portaria Interministerial MDIC/MCT nº 28 DE 10/05/2017

Norma Federal - Publicado no DO em 11 mai 2017

Altera o Processo Produtivo Básico para oproduto Aparelho para Alisar Cabelo, industrializadona Zona Franca de Manaus.

(Revogado pela Portaria Interministerial SEPEC/MCTIC Nº 48 DE 04/09/2020):

OS MINISTROS DE ESTADO DA INDÚSTRIA, COMÉRCIOEXTERIOR E SERVIÇOS e DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA,INOVAÇÕES E COMUNICAÇÕES, no uso das atribuições que lhesconfere o inciso II do parágrafo único do art. 87 da ConstituiçãoFederal, tendo em vista o disposto no § 6o do art. 7o do Decreto-Leino288, de 28 de fevereiro de 1967, e considerando o que consta noprocesso MDIC no 52001.000159/2015-11, de 22 de janeiro de 2015,resolvem:

Art. 1º O Processo Produtivo Básico para o produto APARELHOPARA ALISAR CABELO, industrializado na Zona Francade Manaus, estabelecido pela Portaria Interministerial MDIC/MCT nº49, de 03 de fevereiro de 2009, passa a ser o seguinte:

I - injeção das partes plásticas;

II - estampagem das partes metálicas;

III - fabricação dos termostatos, quando aplicável;

IV - fabricação dos circuitos impressos, quando aplicável;

V - fabricação das resistências de aquecimento de fio metálico,quando aplicável;

VI - fabricação das chaves interruptoras;

VII - montagem e soldagem de componentes na placa decircuito impresso, quando aplicável;

VIII - montagem das partes elétricas e mecânicas, totalmentedesagregadas, em nível básico de componentes; e

IX - integração das partes e peças, montadas de acordo comas etapas VII e VIII na formação do produto final.

§ 1º Todas as etapas do Processo Produtivo Básico acimadescritas deverão ser realizadas na Zona Franca de Manaus, atendendoo Processo Produtivo Básico, estabelecido por Portaria Interministerial,com exceção das etapas descritas nos incisos II, III, IV,V e VI que poderão ser realizadas em outras regiões do País.

§ 2º As atividades ou operações inerentes às etapas de produçãopoderão ser realizadas por terceiros, desde que obedecido oProcesso Produtivo Básico, exceto uma que não poderá ser terceirizada.

§3º A etapa estabelecida no inciso VI será consideradaatendida, quando a fabricação da chave interruptora atingir o percentualmínimo de utilização de 30 % (trinta por cento) da produçãototal, no ano calendário, por empresa.

§ 4º O cumprimento do parágrafo anterior ficará dispensadocaso a empresa opte pela aplicação de pelo menos 0,5% (meio porcento) do faturamento bruto anual em atividades de Pesquisa e Desenvolvimento(P&D), mediante a formulação de projetos que objetivema geração de produtos, suas partes e peças ou processosinovadores, em conformidade ao disposto na Lei nº 10.973, de 2 dedezembro de 2004 e no Capítulo II do Decreto nº 5.563, de 11 deoutubro de 2005, em inovação tecnológica ou pesquisa tecnológica.

Art. 2º Sempre que fatores técnicos ou econômicos, devidamentecomprovados, assim o determinarem, a realização de qualqueretapa do Processo Produtivo Básico poderá ser suspensa temporariamenteou modificada, através de portaria conjunta dos Ministrosde Estado da Indústria, Comércio Exterior e Serviços e daCiência, Tecnologia, Inovações e Comunicações.

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art.4º Fica revogada a Portaria Interministerial MDIC/MCTnº 49, de 03 de fevereiro de 2009.

MARCOS PEREIRA

Ministro de Estado da Indústria, Comércio

Exterior e Serviços

GILBERTO KASSAB

Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia,

Inovações e Comunicações