Portaria Interministerial MME/MCT/MDIC nº 1.008 de 31/12/2010

Norma Federal - Publicado no DO em 06 jan 2011

Aprova o Programa de Metas de Lâmpadas Fluorescentes Compactas.

Os Ministros de Estado de Minas e Energia, da Ciência e Tecnologia e do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, no uso da atribuição que lhes confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 10.295, de 17 de outubro de 2001, no Decreto nº 4.059, de 19 de dezembro de 2001, e no art. 2º do Decreto nº 4.508, de 11 de dezembro de 2002, e considerando que o art. 2º da Lei nº 10.295, de 17 de outubro de 2001, dispõe que o Poder Executivo estabelecerá níveis máximos de consumo específico de energia, ou mínimos de eficiência energética, de máquinas e aparelhos consumidores de energia, fabricados ou comercializados no País, com base em indicadores técnicos pertinentes; ao Comitê Gestor de Indicadores e Níveis de Eficiência Energética - CGIEE, instituído pelo Decreto nº 4.059, de 19 de dezembro de 2001, compete elaborar Regulamentação Específica para cada tipo de aparelho e máquina consumidora de energia, bem como estabelecer Programa de Metas com indicação da evolução dos níveis a serem alcançados para cada equipamento regulamentado; as contribuições da sociedade com respeito ao Programa de Metas Para Lâmpadas Fluorescentes Compactas foram recebidas por meio de Consulta Pública Eletrônica, Audiência Pública presencial e Consulta P a Regulamentação Específica de Lâmpadas Fluorescentes Compactas, bem como os níveis mínimos de eficiência energética estão contemplados na Portaria Interministerial MME/MCT/MDIC nº 132, de 12 de junho de 2006,

Resolvem:

Art. 1º Aprovar o Programa de Metas de Lâmpadas Fluorescentes Compactas na forma constante do Anexo à presente Portaria.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

MÁRCIO PEREIRA ZIMMERMANN

Ministro de Estado de Minas e Energia

SERGIO MACHADO REZENDE

Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia

MIGUEL JORGE

Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior

ANEXO
PROGRAMA DE METAS DE LÂMPADAS FLUORESCENTES COMPACTAS

Art. 1º Este Programa de Metas complementa a Regulamentação Específica de Lâmpadas Fluorescentes Compactas, atendendo ao disposto no art. 2º, § 2º, da Lei nº 10.295, de 17 de outubro de 2001.

Art. 2º Fica estabelecido, de acordo com o disposto nas Tabelas 1 e 2 abaixo, os níveis mínimos de eficiência energética das Lâmpadas Fluorescentes Compactas - LFC, caracterizadas nos termos dos arts. 1º e 2º do Anexo I à Portaria Interministerial MME/MCT/MDIC nº 132, de 12 de junho de 2006, medidos após completar cem horas de funcionamento.

TABELA 1 - NÍVEIS MÍNIMOS DE EFICIÊNCIA ENERGÉTICA PARA LFC SEM INVÓLUCRO

LFC SEM INVÓLUCRO  EFICIÊNCIA MÍNIMA (lm/W)  
Potência da lâmpada £ 6W  47  
6 W < Potência da lâmpada £ 8W  49  
8 W < Potência da lâmpada £ 12W  54  
12 W < Potência da lâmpada £ 15W  56  
15 W < Potência da lâmpada £ 18W  58  
18 W < Potência da lâmpada £ 25W  59  
25 W < Potência da lâmpada  60  

TABELA 2 - NÍVEL MÍNIMO DE EFICIÊNCIA ENERGÉTICA PARA LFC COM INVÓLUCRO, REFLETORA OU CORRENTE CONTÍNUA

LFC COM INVÓLUCRO OU CORRENTE CONTÍNUA EFICIÊNCIA MÍNIMA (lm/W)  
Potência da lâmpada £ 15W  40  
15W < Potência da lâmpada £ 25W  44  
25 W < Potência da lâmpada  45  
LFC REFLETORA  EFICIÊNCIA MÍNIMA (lm/W)  
Todas as Potências  31  
Obs.: Entende-se por LFC com invólucro quando esta recebe uma cobertura adicional sobre o tubo de descarga, podendo o invólucro ser transparente ou translúcido.  

§ 1º Os níveis mínimos de eficiência energética a serem atendidos nos ensaios ao completar duas mil horas de funcionamento não podem ser inferiores a oitenta por cento daqueles medidos ao completar cem horas de funcionamento.

§ 2º Não será aceita, nas embalagens dos produtos, declaração de nível de eficiência energética inferior aos definidos nas Tabelas 1 e 2.

Art. 3º O mecanismo de avaliação da conformidade dos níveis mínimos de eficiência energética das Lâmpadas Fluorescentes Compactas objeto deste Programa de Metas é aquele utilizado para a etiquetagem realizada pelo Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - Inmetro, por meio do Programa Brasileiro de Etiquetagem - PBE.

Art. 4º A data limite para fabricação no País ou importação das Lâmpadas Fluorescentes Compactas sem invólucro, que não atendam ao disposto na Tabela 1 do art. 2º, será 30 de junho de 2012.

§ 1º A data limite para comercialização por parte de fabricantes e importadores no País das Lâmpadas Fluorescentes Compactas sem invólucro, referidas no caput, será 31 de dezembro de 2012.

§ 2º A data limite para comercialização por atacadistas e varejistas no País das Lâmpadas Fluorescentes Compactas sem invólucro, referidas no caput, será 30 de junho de 2013.

Art. 5º A partir da entrada em vigor desta Portaria fica proibida a fabricação, a importação e comercialização no País das Lâmpadas Fluorescentes Compactas com invólucro, refletoras ou para operação em corrente contínua que não atendam ao disposto na Tabela 2 do art. 2º.

Art. 6º A partir de 1º de julho de 2012, novos níveis mínimos de eficiência energética serão estabelecidos para entrada em vigor a cada quatro anos para as Lâmpadas Fluorescentes Compactas.

Parágrafo único. Os níveis mínimos de eficiência energética, a serem utilizados em cada revisão posterior ao início da vigência desta Portaria, serão definidos com base no mercado nacional e internacional, de acordo com referências técnicas e o PBE.

Art. 7º Cada revisão dos níveis de eficiência energética prevista no art. 6º terá sua aplicação condicionada à aprovação prévia do Comitê Gestor de Indicadores e Níveis de Eficiência Energética - CGIEE.

Art. 8º O Ministério de Minas e Energia publicará Portaria, com antecedência mínima de um ano da entrada em vigor dos níveis de eficiência energética previstos no art. 6º, informando o resultado de cada decisão do CGIEE.

Parágrafo único. No prazo máximo de noventa dias, após a publicação da Portaria referida no caput, o Inmetro publicará os níveis de eficiência energética do PBE para as Lâmpadas Fluorescentes Compactas.

Art. 9º Fica vedada a fabricação no País ou importação das Lâmpadas Fluorescentes Compactas que não atendam aos novos níveis de eficiência energética, a partir da data de entrada em vigor desses níveis, a ser estabelecida na Portaria referida no art. 8º.

§ 1º Fica vedada a comercialização no País, por parte dos fabricantes ou importadores, das Lâmpadas Fluorescentes Compactas que não atendam aos novos níveis de eficiência energética, a partir de seis meses da entrada em vigor desses níveis.

§ 2º Fica vedada a comercialização, por atacadistas e varejistas, das Lâmpadas Fluorescentes Compactas que não atendam aos novos níveis de eficiência energética, a partir de um ano da data de entrada em vigor desses níveis.

Art. 10. Os fabricantes ou importadores, de modo individual ou por meio de sua entidade de classe, deverão informar, quando solicitado pelo Inmetro, as quantidades relativas à produção, importação e comercialização dos equipamentos discriminados por potência watt - W e eficiência lúmen por watt - lm/W.

§ 1º Os fabricantes ou importadores terão prazo de trinta dias para enviar ao Instituto as informações após a efetivação da referida solicitação pelo Inmetro.

§ 2º O Inmetro será o responsável pelo recebimento e gerenciamento das informações enviadas pelos fabricantes ou importadores e por sua disponibilização aos representantes dos Ministérios que compõem o CGIEE.

§ 3º As informações disponibilizadas pelos fabricantes ou importadores serão utilizadas exclusivamente no planejamento e execução de ações do Governo Federal, sendo vedada a sua divulgação desagregada por fabricante ou importador.

Art. 11. O Inmetro será o responsável pela fiscalização, acompanhamento e avaliação do cumprimento do disposto neste Programa de Metas, cabendo-lhe aplicar as punições cabíveis e reportar ao CGIEE as não conformidades verificadas.

Art. 12. O CGIEE será o responsável pela deliberação das ações governamentais de suporte à implantação deste Programa de Metas, cabendo ao Comitê Técnico de Sistemas de Iluminação propor ações complementares no sentido de assegurar o seu cumprimento.