Portaria Interministerial MME/MCT/MDIC nº 132 de 12/06/2006

Norma Federal - Publicado no DO em 13 jun 2006

Aprova a Regulamentação Específica de lâmpadas fluorescentes compactas.

OS MINISTROS DE ESTADO DE MINAS E ENERGIA, DA CIÊNCIA E TECNOLOGIA, E DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR, no uso da atribuição que lhes confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, tendo em vista o disposto na Lei nº 10.295, de 17 de outubro de 2001, no Decreto nº 4.059, de 19 de dezembro de 2001, e no art. 2º do Decreto nº 4.508, de 11 de dezembro de 2002, e considerando que

o art. 2º da Lei nº 10.295, de 17 de outubro de 2001, estabelece que compete ao Poder Executivo estabelecer os níveis máximos de consumo específico de energia, ou mínimos de eficiência energética;

foi instituído o Comitê Gestor de Indicadores e Níveis de Eficiência Energética - CGIEE, com a finalidade de elaborar regulamentação específica para cada tipo de aparelho e máquina consumidora de energia, e estabelecer Programa de Metas com indicação da evolução dos níveis a serem alcançados para cada equipamento regulamentado; e

já se procedeu ao recebimento de contribuições da sociedade com respeito a esta regulamentação específica de lâmpadas fluorescentes compactas, por meio de Consulta Pública, Audiência Pública presencial e Consulta Pública Internacional na Organização Mundial do Comércio - OMC, resolvem:

Art. 1º Aprovar a Regulamentação Específica de lâmpadas fluorescentes compactas na forma constante dos Anexos à presente Portaria.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

SILAS RONDEAU CAVALCANTE SILVA

Ministro de Estado de Minas e Energia

SERGIO MACHADO REZENDE

Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia

LUIZ FERNANDO FURLAN

Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior

ANEXO I
REGULAMENTAÇÃO ESPECÍFICA QUE DEFINE OS ÍNDICES MÍNIMOS DE EFICIÊNCIA ENERGÉTICA DE LÂMPADAS FLUORESCENTES COMPACTAS
CAPÍTULO I
CARACTERIZAÇÃO DO PRODUTO

Art. 1º Os produtos objeto desta regulamentação correspondem às lâmpadas fluorescentes compactas - LFC, com reator integrado, de fabricação nacional ou importadas, para comercialização ou uso no Brasil.

Parágrafo único. As LFC objeto desta regulamentação possuem as seguintes características:

I - são lâmpadas a descarga em versões compactas das fluorescentes tubulares. Seu tubo de vidro, em cujas extremidades se localizam eletrodos, é recoberto com camadas de pó fluorescente, de cuja natureza depende a composição espectral do fluxo luminoso produzido. O meio interno é constituído por atmosfera de gases, podendo possuir uma quantidade de mercúrio. O reator é integrado a sua base constituindo uma peça única;

II - são destinadas à operação em corrente alternada de 60 Hz e tensões nominais de 127 V ou 220 V, ou faixas de tensão que englobem as mesmas, ou ainda para operação em corrente contínua; e

III - podem apresentar invólucro decorativo.

Art. 2º O Anexo II apresenta esclarecimentos adicionais que contribuem para a caracterização das LFC.

Parágrafo único. O Comitê Gestor de Indicadores e Níveis de Eficiência Energética - CGIEE, instituído pelo Decreto nº 4.059, de 19 de dezembro de 2001, poderá, com apoio do Comitê Técnico de Sistemas de Iluminação, elaborar documentos complementares que se fizerem necessários para caracterizar as LFC objeto desta regulamentação.

CAPÍTULO II
ÍNDICES MÍNIMOS DE EFICIÊNCIA ENERGÉTICA E PROCEDIMENTOS DE ENSAIOS

Art. 3º O índice de eficiência energética a ser utilizado é definido como a razão entre o fluxo luminoso medido, em lúmen, e a potência elétrica consumida, medida em watt. A potência consumida não deve ser inferior a 90% da potência declarada.

§ 1º Para a obtenção do índice de eficiência energética de um modelo de LFC, será considerada a média aritmética dos valores do índice de eficiência energética das dez lâmpadas amostradas, conforme o método de ensaio adotado pelo Programa Brasileiro de Etiquetagem - PBE. Entende-se por modelo de LFC, aquele que representa um conjunto de LFC com mesmas indicações nominais, isto é, características elétricas, fotométricas, temperatura de cor, mesmas características físicas, dimensões e produzido por um mesmo fabricante.

§ 2º Os índices de eficiência energética deverão ser calculados para as medições feitas ao completar 100 horas e 2000 horas de funcionamento.

Art. 4º Os índices mínimos de eficiência energética a serem atendidos nos ensaios ao completar 100 horas são definidos na TABELA 1 - ÍNDICES MÍNIMOS DE EFICIÊNCIA ENERGÉTICA - 100 HORAS.

§ 1º Os índices mínimos de eficiência energética a serem atendidos nos ensaios ao completar 2000 horas de funcionamento são iguais a 80% daqueles definidos na TABELA 1 - ÍNDICES MÍNIMOS DE EFICIÊNCIA ENERGÉTICA - 100 HORAS.

§ 2º No caso de lâmpadas com invólucro decorativo que possa ser removido sem danificar o produto, devem ser atendidos também os índices mínimos para LFC sem invólucro.

CAPÍTULO III
EMBALAGEM DO PRODUTO

Art. 5º A embalagem de identificação da LFC deve conter claramente o índice de eficiência energética (lúmen/watt).

CAPÍTULO IV
AVALIAÇÃO DA CONFORMIDADE E LABORATÓRIOS

Art. 6º O mecanismo de avaliação da conformidade para verificação dos índices mínimos de eficiência energética das LFC, caracterizadas em conformidade com o Capítulo I desta regulamentação, é o da etiquetagem, realizado pelo Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - INMETRO, por meio do Programa Brasileiro de Etiquetagem - PBE. Da mesma forma, o método de ensaio para a obtenção do índice de eficiência energética é aquele empregado no âmbito do PBE.

§ 1º Antes da comercialização de um modelo de LFC, este deverá ser submetido ao INMETRO pelo fabricante ou importador legalmente constituído no Brasil, para obtenção da autorização de comercialização no País.

§ 2º A autorização de comercialização conferida pelo INMETRO não isenta o fabricante ou importador da responsabilidade de comercializar seus produtos segundo os índices mínimos de eficiência energética definidos nesta regulamentação.

Art. 7º Os laboratórios responsáveis pelos ensaios que comprovarão o atendimento aos índices mínimos de eficiência energética das LFC fabricadas ou comercializadas no País são aqueles acreditados ou designados pelo INMETRO.

Parágrafo único. Os laboratórios acreditados ou designados pelo INMETRO estão relacionados no campo específico, para esta regulamentação, na página deste Instituto na Internet. As informações referidas também podem ser obtidas por consulta formal ao INMETRO.

Art. 8º O CGIEE poderá, eventualmente, e com o conhecimento do INMETRO, designar outros laboratórios capacitados para realizar os ensaios pertinentes, quando os acreditados ou designados não puderem atender às solicitações ou ficarem impedidos momentaneamente de atender aos pedidos. Nesse caso, os laboratórios deverão ser previamente auditados por técnicos indicados pelo referido Instituto, com base na norma NBR ISO nº 17.025, da ABNT, e os ensaios deverão ser acompanhados por especialista indicado pelo INMETRO.

CAPÍTULO V
LFC IMPORTADAS

Art. 9º As empresas importadoras das LFC objeto desta regulamentação devem comprovar o atendimento aos índices mínimos de eficiência energética durante o processo de obtenção da licença de importação.

Art. 10. No processo de importação das LFC objeto desta regulamentação, deverá haver a anuência do INMETRO para concessão da Licença de Importação, obtida previamente ao embarque no exterior.

CAPÍTULO VI
FISCALIZAÇÃO E PENALIDADES

Art. 11. A fiscalização do cumprimento das disposições contidas nesta regulamentação, em todo o território nacional, será efetuada pelo INMETRO e pelas entidades de direito público com ele conveniadas.

Parágrafo único. O não-cumprimento da presente regulamentação acarretará aos infratores, a aplicação das penalidades previstas na Lei nº 10.295, de 17 de outubro de 2001.

CAPÍTULO VII
VIGÊNCIA

Art. 12. A data-limite para fabricação no País ou importação das LFC objeto desta regulamentação e que não atendam ao que está nela disposto é de 90 dias após a data da entrada em vigor desta Portaria.

Parágrafo único. Os conhecimentos de embarque das LFC importadas referentes ao caput deverão ser emitidos até 90 dias após a data da entrada em vigor desta Portaria.

Art. 13. A data-limite para comercialização das LFC objeto desta regulamentação, fabricadas no país ou importadas e que não atendam ao que está nela disposto é de 540 dias após a data da entrada em vigor desta Portaria.

ANEXO II
ESCLARECIMENTOS PARA CARACTERIZAÇÃO DOS PRODUTOS OBJETO DESTA REGULAMENTAÇÃO

Este Anexo apresenta esclarecimentos adicionais para caracterizar as LÂMPADAS FLUORESCENTES COMPACTAS - LFC objeto desta regulamentação, conforme descrito a seguir:

1) as LFC alimentadas por reatores eletromagnéticos ou eletrônicos são objeto desta regulamentação;

2) as LFC para operação em corrente alternada de 60 Hz e tensões nominais de 127 V ou 220 V, ou faixas de tensão que englobem as mesmas, ou ainda para operação em corrente contínua, são objeto desta regulamentação e deverão, portanto, atender ao que está nela disposto;

3) as LFC com reatores integrados que estiverem acondicionadas em luminárias e dispositivos similares são objeto desta regulamentação; e

4) as LFC com refletor são objeto desta regulamentação.

ANEXO III
DEFINIÇÕES

Tensão nominal: tensão à qual se destina a LFC de acordo com a declaração do fabricante.

Potência consumida: potência total, em watt, medida quando a LFC estiver operando nas condições nominais de tensão e freqüência padronizadas.

Potência declarada: potência total, em watt, indicada no corpo e na embalagem da LFC.

Freqüência nominal: freqüência de rede à qual se destina a aplicação da LFC.

Fluxo luminoso medido: o valor do fluxo luminoso, em lúmen, da LFC alimentada na tensão e freqüência nominais padronizadas.

Índice de eficiência energética (lm/W): é a razão entre o fluxo luminoso medido, em lúmen, e a potência elétrica consumida, medida em watt. O índice de eficiência energética de um modelo de LFC é igual à média aritmética dos valores do índice de eficiência energética das dez LFC amostradas.