Portaria Conjunta SAF/INCRA nº 62 de 22/11/2002

Norma Federal - Publicado no DO em 26 nov 2002

Dispõe sobre as Declarações de Aptidão ao PRONAF - DAF, concedidas aos extrativistas tradicionais das Reservas Extrativistas - RESEX.

O Secretário de Agricultura Familiar do Ministério do Desenvolvimento Agrário e o Presidente do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, no uso de suas respectivas atribuições legais, e

Considerando a autorização contida no art. 2º da Portaria MDA/MMA nº 13, de 19 de setembro de 2002, publicada no Diário Oficial da União do dia 26 do mesmo mês e ano;

Considerando os termos do art. 12, inciso II da Portaria MDA nº 154, de 2 de agosto de 2002, publicada no Diário Oficial da União do dia 8 seguinte;

Considerando os termos da Resolução nº 3.001, de 24 de julho de 2002, do Conselho Monetário Nacional - CMN, consolidada no Capítulo 10 do Manual de Crédito Rural - MCR.10, que dispõe sobre alterações no regulamento e nas condições estabelecidas para as operações de crédito de custeio e investimento realizadas no âmbito do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - Pronaf, resolvem:

Art. 1º Estabelecer que as Declarações de Aptidão ao Pronaf - DAP, concedidas aos extrativistas tradicionais das Reservas Extrativistas - RESEX, reconhecidos pelo Ministério do Desenvolvimento Agrário - MDA, e Ministério do Meio Ambiente - MMA, como beneficiários do Programa Nacional de Reforma Agrária - PNRA, e do crédito rural destinado ao Grupo A do Pronaf, devem ser emitidas pela Superintendência Regional do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - SR/Incra, em conjunto com o representante do órgão regional do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - Ibama, dos beneficiários e da instituição de assistência técnica e extensão rural que assiste e orienta os potenciais beneficiários, observado ainda que:

I - serão obedecidos os procedimentos indicados pela Portaria MDA nº 154, de 2002, no que se refere às atribuições das Superintendências Regionais do Incra, dos agentes financeiros e das entidades de assistência técnica;

II - a RESEX deve ter sido objeto de estudo socioeconômico e laudo biológico;

III - o crédito de instalação, quando houver e for aprovado pela SR/Incra, deve ter sido corretamente aplicado.

Art. 2º Para a contratação do crédito do Grupo A do Pronaf pelas famílias extrativistas tradicionais das RESEX, além dos procedimentos estabelecidos pela Portaria Conjunta SAF/SRA/INCRA nº 14, de 16 e agosto de 2002, publicada no Diário Oficial da União de 20 de agosto de 2002, os projetos técnicos devem ser previamente analisados e aprovados quanto à sua viabilidade e compatibilidade ambiental pelo Grupo de Trabalho - GT, o qual está previsto na Portaria MDA/MMA nº 013/2002.

§ 1º O GT adotará as providências necessárias para assegurar que o serviço específico de assistência técnica e extensão rural tenha capacidade operacional e qualidade suficiente para garantir o desenvolvimento sustentado dos empreendimentos familiares, a correta aplicação dos financiamentos, e a oportuna concessão do crédito.

§ 2º Aprovados os projetos, o GT deve encaminhá-los ao agente financeiro, autorizando o recebimento, a análise econômico-financeira e a contratação dos projetos técnicos de crédito rural.

§ 3º As informações necessárias à determinação das RESEX que devem ser priorizadas para fins de obtenção do crédito rural serão fornecidas pelo GT.

§ 4º É responsabilidade do GT, em conjunto com a SR/Incra, acompanhar e supervisionar a efetiva aplicação dos créditos e os trabalhos de assistência técnica.

Art. 3º Os contratos de crédito de investimento formalizados com as famílias extrativistas tradicionais das RESEX enquadradas no Grupo A estão restritos a itens diretamente relacionados com as seguintes atividades:

I - extração e coleta de produtos florestais não madeireiros, compreendendo, entre outros: limpeza de varadouros, desobstrução de igarapé, construção de barracas, casa de defumação, petrechos do extrativista, animais e canoas de transporte, petrechos de pesca artesanal, motor de popa, enriquecimento florestal, coleta de produtos extrativistas como sementes, cipós, ervas medicinais, óleos e resinas;

II - manejo florestal comunitário: elaboração de projetos, abertura de ramais, elaboração de inventário florestal a 100%, marcação e corte de árvores pré-selecionadas, tratos silviculturais, arraste, processamento ou desdobramento de toras, transporte da produção;

III - enriquecimento com espécies nativas: preparo de áreas e de mudas, plantios, tratos culturais, elaboração de projetos, registro nos órgãos oficiais;

IV - beneficiamento e comercialização da produção extrativa animal, aquática e florestal: máquinas e equipamentos (despolpadeiras, serrarias completas, freezers, caldeiras, defumadores, estufas), capital de giro, sacaria, transporte da produção, embalagens, pesquisa de mercado e propaganda;

V - manejo da fauna aquática e terrestre: petrechos de pesca (peixes ornamentais, crustáceos, quelônios e outros répteis), pequenas embarcações, fábrica de gelo, isopor, produção de insumos, alimentos naturais, gaiolas, telas, aquisição de alevinos e ração inicial, colméia, meliponicultura, material para construção de bretes, cerca, aquisição de matrizes, ração, medicamentos, custo de licenciamento e identificação;

VI - ecoturismo: instalações (pousadas, cabanas), equipamentos (movelaria, eletrodomésticos, equipamentos de pesca, mergulho, rapel, canoagem e outros esportes e kits de energia), meios de transportes (carroças, barcos, canoas, charretes e animais de carga), e inventário de potencial turístico.

Art. 4º Os casos omissos serão resolvidos pelo GT.

Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

ALOÍSIO LOPES PEREIRA DE MELO

Secretário de Agricultura Familiar

Substituto

SEBASTIÃO AZEVEDO

Presidente do INCRA