Portaria MDA nº 154 de 02/08/2002

Norma Federal - Publicado no DO em 05 ago 2002

Aprova o formulário único denominado "Declaração de Aptidão ao Pronaf - DAP".

Notas:

1) Revogada pela Portaria MDA nº 75, de 25.07.2003, DOU 28.07.2003.

2) Ver Portaria MDA nº 81, de 21.08.2003, DOU 22.08.2003, que prorroga o prazo de validade da Declaração de Aptidão ao Pronaf - DAP, em sua versão 1.2, anexa à esta Portaria.

3) Ver Portaria Conjunta SAF/SRA/INCRA nº 14, de 16.08.2002, DOU 20.08.2002, que estabelece competência do Conselho Estadual de Desenvolvimento Rural Sustentável - CEDRS.

4) Assimn dispunha a Portaria revogada:

"O Ministro de Estado do Desenvolvimento Agrário, no uso da competência que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos I e II, da Constituição Federal,

Considerando os termos do Capítulo 10 do Manual de Crédito Rural - MCR, que dispõe sobre o regulamento e as condições estabelecidas para as operações de crédito de investimento e custeio no âmbito do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - Pronaf, resolve:

Art. 1º Aprovar o formulário único denominado "Declaração de Aptidão ao Pronaf - DAP", para os agricultores familiares, conforme modelo constante do Anexo desta Portaria.

§ 1º A Secretaria da Agricultura Familiar - SAF, distribuirá o citado formulário aos Secretários Executivos Estaduais do Pronaf, encarregados de encaminhá-lo às instituições citadas no art. 4º, para fins de emissão da DAP.

§ 2º Cabe à SAF estabelecer procedimentos para a emissão da DAP por meio eletrônico, e adotar mecanismos de controle para o fornecimento do respectivo formulário.

Art. 2º Será fornecida apenas uma DAP a cada unidade familiar rural.

§ 1º A unidade familiar rural, para os fins de que trata esta Portaria, compreende o conjunto composto pela família nuclear (marido ou companheiro, esposa ou companheira, e filhos) e eventuais agregados que explorem o empreendimento sob a mesma gestão, incluídos os casos em que o empreendimento é explorado por indivíduo sem família.

§ 2º O agente financeiro só aceitará solicitação de financiamento, no âmbito do Pronaf, mediante a apresentação dos documentos necessários, da DAP, e das demais exigências contidas no MCR.

Art. 3º As DAP's, para os interessados enquadrados no Grupo 'A' do Pronaf, serão emitidas:

I - pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, quando o interessado for beneficiário de assentamento viabilizado pelo INCRA, ou de assentamento por este reconhecido;

II - pela Agência Estadual do Banco da Terra, quando o interessado for beneficiário dos Programas Banco da Terra ou Cédula da Terra;

III - pela Unidade Técnica Estadual - UTE, quando o interessado for beneficiário do Projeto de Crédito Fundiário e Combate à Pobreza Rural.

Parágrafo único. A emissão de DAP para os interessados enquadrados no Grupo 'A' do Pronaf, deve respeitar os seguintes critérios:

I - estar condicionada à existência de recursos financeiros provenientes deste Ministério e destinados às operações de crédito rural;

II - obedecer as prioridades de acesso estabelecidas pelo Conselho Estadual de Desenvolvimento Rural - CEDR, ou, na sua ausência, pela Unidade de Articulação;

III - ser assinada obrigatoriamente pelo interessado e concomitantemente por um representante de cada uma das seguintes instituições ou entidades:

a) de uma das instituições citadas no art. 3º, incisos I a III;

b) da instituição de assistência técnica;

c) da entidade dos assentados à qual o beneficiário estiver vinculado.

Art. 4º São credenciadas para emitir a DAP aos agricultores familiares enquadrados nos Grupos 'B', 'C' e 'D', aos egressos do Grupo 'A', e ainda aos extrativistas, silvicultores, aqüicultores, pescadores artesanais, remanescentes de quilombos e aos índios, as seguintes instituições:

I - entidades de representação dos agricultores familiares:

a) Confederação Nacional dos Trabalhadores na Agricultura - Contag, por meio dos Sindicatos de Trabalhadores Rurais a ela formalmente filiados;

b) Federação dos Trabalhadores na Agricultura Familiar - Fetraf/Sul, por meio dos Sindicatos de Trabalhadores Rurais e Sindicatos de Trabalhadores na Agricultura Familiar a ela formalmente filiados;

c) Associação Nacional dos Pequenos Agricultores - ANPA, por meio das Associações ou Sindicatos a ela formalmente filiados;

d) Confederação Nacional na Agricultura - CNA, por meio dos Sindicatos Rurais a ela formalmente filiados;

e) Federações de Pescadores, por meio das Colônias a elas formalmente filiadas;

II - entidades governamentais:

a) Instituições Estaduais Oficiais de Assistência Técnica e Extensão Rural, por meio de seus escritórios regionais e locais;

b) Comissão Executiva do Plano da Lavoura Cacaueira - Ceplac, por meio de seus escritórios regionais e locais;

c) Fundação Instituto Estadual de Terras do Estado de São Paulo "José Gomes da Silva" - ITESP;

d) Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, por meio dos Núcleos de Pesca e Aqüicultura de suas Delegacias Federais;

e) Fundação Nacional do Índio - FUNAI, por meio de suas representações regionais e locais;

f) Instituto Estadual de Pesca ou similar;

g) Fundação Cultural Palmares, por meio das entidades por ela reconhecidas.

Art. 5º Os representantes das entidades relacionadas no art. 4º somente poderão emitir DAP's aos agricultores familiares enquadrados nos Grupos 'B', 'C' e 'D' no âmbito de suas competências legais e restritos à área geográfica de sua abrangência regulamentar.

Art. 6º As DAP's emitidas aos interessados enquadrados nos Grupos 'B', 'C' e 'D' devem ser assinadas pelo interessado e por duas instituições, conforme o que segue:

I - aos agricultores familiares, por qualquer uma das entidades constantes do art. 4º, inciso I, alíneas a, b, c, e d, e inciso II, alíneas a, b e c;

II - aos pescadores artesanais, por qualquer uma das entidades constantes do art. 4º, inciso I, alínea e, e inciso II, alíneas a, b, c, d, e f;

III - aos índios, por qualquer uma das entidades constantes do art. 4º, inciso I, alíneas a, b e c, e inciso II, alíneas a, b, c, d e e;

IV - para quilombolas, por qualquer entidade constante do art. 4º, inciso I, alíneas a, b e c, e inciso II, alíneas a, b, c e g.

§ 1º Nos Municípios onde atuar apenas uma das entidades ou instituições credenciadas, a DAP será assinada unicamente pelo interessado e por esta entidade.

§ 2º Os representantes dos sindicatos vinculados à CNA só poderão assinar DAP's para os agricultores familiares dos Grupos 'C' e 'D'.

Art. 7º A DAP deverá ser fornecida gratuitamente aos interessados pelas instituições credenciadas, sendo vedada a exigência de filiação a qualquer entidade, a cobrança de taxas, ou qualquer outra forma de reciprocidade, sob pena de descredenciamento e demais sanções legais.

Art. 8º A DAP poderá ser emitida por meio eletrônico ou por formulário impresso, com validade de cinco anos, e estará sujeita a ratificação anual, conforme procedimentos a serem definidos pela SAF, observado ainda que:

I - quando emitida por meio eletrônico, deverá gerar duas vias, sendo uma destinada ao arquivo da entidade emitente e outra ao agente financeiro;

II - quando emitida por formulário impresso:

a) será fornecida em três vias de igual teor e forma, sendo uma encaminhada para arquivo e controle pela entidade emitente, e duas destinadas ao agente financeiro;

b) o agente financeiro manterá uma via no arquivo de cadastro do mutuário e remeterá a outra à Secretaria Executiva Estadual do Pronaf.

§ 1º A SAF definirá os mecanismos necessários à publicidade e divulgação da relação dos agricultores cadastrados em cada Município, bem como os prazos para retificação ou homologação dos enquadramentos.

§ 2º Até 30 de abril de cada ano, os emitentes locais encaminharão à SAF relação dos agricultores que deixarem de cumprir as exigências necessárias ao enquadramento em cada Grupo do Pronaf.

§ 3º A SAF considerará ratificadas todas as DAP's que não forem alteradas pelos emitentes até o dia 31 de maio de cada ano.

Art. 9º Os órgãos citados nos incisos I, II e III do art. 3º fornecerão às entidades credenciadas, conforme art. 4º, até 30 de abril de cada ano - de acordo com o Projeto de Assentamento e o Município -, a relação dos beneficiários que contrataram financiamento integral do Grupo 'A' ou do Procera.

Art. 10. As entidades credenciadas encaminharão à SAF, até 30 de abril de cada ano, de acordo com as orientações que serão por esta expedidas, a listagem de municípios onde existam representantes aptos a fornecer a DAP.

Parágrafo único. As entidades credenciadas fornecerão aos agentes financeiros, até 30 de maio de cada ano, os cartões de autógrafo dos seus representantes, o que os habilitará a assinar as DAP's ou as relações de agricultores familiares de cada grupo do Pronaf.

Art. 11. O não cumprimento dos dispositivos contidos nesta Portaria por entidades autorizadas a emitir DAP's implicará na suspensão do credenciamento sem prejuízo das demais sanções legais.

Art. 12. A SAF definirá as medidas complementares necessárias ao cumprimento do disposto nesta Portaria, especialmente no que se refere:

I - à manutenção, suspensão e descredenciamento das entidades credenciadas para emissão de DAP's;

II - à operacionalização do crédito do Grupo 'A', cujos procedimentos serão estabelecidos em conjunto com o INCRA, quando se tratar de Assentamentos de Reforma Agrária;

III - à operacionalização do crédito do Grupo 'B';

IV - ao modelo de DAP destinado a estrangeiro naturalizado.

Art. 13. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 14. Ficam revogadas as Portarias MDA nºs 242, de 1º de novembro de 2000, 135, de 12 de junho de 2001, e 194, de 22 de agosto de 2001, publicadas, respectivamente, no Diário Oficial da União de 3 de novembro de 2000, pág. 43; 13 de junho de 2001, pág. 123 e 23 agosto de 2001, pág. 109, Seção 1.

Parágrafo único. Comprovada a impossibilidade de emissão de DAP de acordo com os termos desta Portaria, fica o agente financeiro autorizado a receber, até 30 de junho de 2003, as Declarações de Aptidão conforme o modelo aprovado pelas Portarias ora revogadas.

JOSÉ ABRÃO

Nota: Veja Formulário document.write(''); document.write('Declaração de Aptidão ao Pronaf'); document.write(''); ."