Portaria Conjunta INCRA/UFPB nº 535 de 20/12/2005

Norma Federal - Publicado no DO em 21 dez 2005

Estabelece cooperação entre o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA e Universidade Federal da Paraíba para realização da primeira fase do programa - O Estágio de Vivência em áreas de Reforma Agrária.

O Presidente do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA e a Vice-reitora da Universidade Federal da Paraíba - UFPB, no uso de suas respectivas competências e, considerando o que dispões o art. 1º, da IN nº 01/97, estabelecem a presente Portaria com o objetivo de implementar a primeira fase (Estágio de Vivência) do Programa Nacional de Educação do Campo: Formação de Estudantes e Qualificação Profissional para Assistência Técnica - Residência Agrária, e para tanto resolve:

Art. 1º Estabelecer cooperação entre o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA e Universidade Federal da Paraíba para realização da primeira fase do programa - O Estágio de Vivência em áreas de Reforma Agrária, no âmbito do Programa de Educação do Campo: Formação de Estudantes e Qualificação Profissional para Assistência Técnica - Residência Agrária.

Art. 2º Determinar que os recursos destinados à execução do objeto mencionado no art. 1º sejam repassados pelo INCRA, por meio da Superintendência Nacional de Gestão Administrativa - SA à Universidade Federal da Paraíba Ug/Gestão - 153065.

Art. 3º Para execução do objeto do presente Termo de Cooperação neste exercício, dar-se-á o valor total de R$ 30.353,44 (Trinta mil, trezentos e cinqüenta e três reais e quarenta e quatro centavos).

§ 1º Para à execução do objeto do presente instrumento de Cooperação, neste exercício, será disponibilizado pelo INCRA o valor R$ 30.353,44 (Trinta mil, trezentos e cinqüenta e três reais e quarenta e quatro centavos) devidamente consignado no orçamento, nos termos da Lei nº 11.100, de 25 de janeiro de 2005 (Lei Orçamentária Anual - LOA).

Art. 4º Os recursos da concedente, para execução do objeto no presente exercício, correrão à conta da funcional programática 21.363.1350.6952.0001, Fonte de Recursos 0100.

§ 1º A liberação dos recursos financeiros por parte da concedente será realizada em 01 (uma) parcela, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da publicação do extrato do presente Instrumento no Diário Oficial da União.

Art. 5º A duração do presente Instrumento de Cooperação será de 05(cinco) meses, contados a partir da data de sua assinatura, podendo ser prorrogada, observada a legislação vigente.

Art. 6º A eficácia do presente instrumento fica condicionada à sua publicação pelo INCRA, em extrato no Diário Oficial da União, até o quinto dia útil do mês seguinte ao de sua assinatura, para ocorrer no prazo de vinte dias daquela data na formas determinada pelo parágrafo único, do art. 61, da Lei nº 8.666/93.

Art. 7º Estabelecer as seguintes atribuições para desempenho da cooperação, sempre em concordância com o que estabelece o Plano de Trabalho, aprovado pelas partes:

I - Ao Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária:

a) efetuar a transferência orçamentária e financeira conforme descrita no § 1º do art. 4º desta Portaria;

b) fornecer informações e orientações necessárias para implementação das atividades de pesquisa junto com a universidade que integram Programa;

c) designar responsável técnico que para exercer o acompanhamento desta cooperação;

II - A Universidade Federal da Paraíba - UFPB:

a) executar fielmente o objeto pactuado neste acordo, coordenar e dirigir as atividades tecno - administrativa desta Portaria.

b) apresentar ao Incra relatório das atividades desenvolvidas pela comissão, da aplicação dos recursos financeiros descentralizados, observando a legislação federal pertinentes e outras informações julgadas convenientes;

c) responsabilizar-se pela articulação interinstitucional relativa as atividades com a universidade

d) comunicar ao Incra por escrito as datas de início e conclusão dos serviços definidos neste instrumento;

e) no desenvolvimento do presente acordo, designar técnico para acompanhamento e fiscalização na execução das obrigações assumidas.

Art. 8º Determinar que a prestação de contas relativas aos recursos utilizados no âmbito da referida ação se dará em até 60 (sessenta) dias após o término da vigência do Convênio, na forma do estabelecido na IN nº 01/97/STN:

Art. 9º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

ROLF HACKBART

Presidente do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária

MARIA YARA CAMPOS MATOS

Vice-Reitora da Universidade Federal da Paraíba