Portaria Conjunta SNH/STN nº 4 de 01/12/2008

Norma Federal - Publicado no DO em 02 dez 2008

Define as condições específicas ao leilão de recursos do Programa de Subsídio à Habitação de Interesse Social - PSH, modalidade parcelamento, de acordo com a Lei nº 11.578, de 26 de novembro de 2007, e a Lei nº 10.998, de 15 de dezembro de 2004, regulamentada pelo Decreto nº 5.247, de 19 de outubro de 2004, e pela Portaria Interministerial nº 335, de 29 de setembro de 2005, alterada pelas Portarias Interministerial nº 611, de 28 de novembro de 2006, e nº 580, de 25 de novembro de 2008, e de acordo com a Resolução nº 3.243, de 28 de outubro de 2004, do Conselho Monetário Nacional - CMN.

A SECRETÁRIA NACIONAL DE HABITAÇÃO do MINISTÉRIO DAS CIDADES e o SECRETÁRIO DO TESOURO NACIONAL do MINISTÉRIO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhes conferem a Portaria Interministerial nº 335, de 29 de setembro de 2005, do Ministério da Fazenda e do Ministério das Cidades, alterada pela Portaria Interministerial nº 611, de 28 de novembro de 2006, e nº 580, de 25 de novembro de 2008, e tendo em vista a Lei nº 11.578, de 26 de novembro de 2007, a Lei nº 10.998, de 15 de dezembro de 2004, o art. 2º, do Decreto nº 5.247, de 19 de outubro de 2004, e a Resolução nº 3.243, de 28 de outubro de 2004, do Conselho Monetário Nacional - CMN,

Resolvem:

Art. 1º Tornar públicas as condições específicas a serem observadas no leilão de recursos do Programa de Subsídio à Habitação de Interesse Social - PSH, destinados à finalidade prevista no art. 1º, incisos I e III, do Decreto nº 5.247, de 2004, para a modalidade de parcelamento.

I - data do acolhimento das propostas: 17.12.2008;

II - horário para o acolhimento das propostas: de 9:00 horas às 18:00 horas;

III - local do acolhimento das propostas: Protocolo da Secretaria do Tesouro Nacional, edifício Anexo do Ministério da Fazenda, CEP 70.048-900, Brasília/DF;

IV - redação das propostas, de acordo com a localização dos imóveis constante do Anexo V e conforme o:

a) Anexo I, para o Grupo I - Municípios não integrantes de regiões metropolitanas;

b) Anexo II, para o Grupo II - Municípios integrantes de regiões metropolitanas e Regiões Integradas de Desenvolvimento Econômico - RIDE;

c) Anexo III, para o Grupo III - Áreas rurais;

d) Anexo IV, para o Grupo IV - Municípios integrantes das regiões metropolitanas das capitais de São Paulo e do Rio de Janeiro

V - quantidade de parcelamentos: até 26.800, para aquisição ou produção de imóveis, conforme Anexo V;

VI - divulgação do resultado do leilão: a relação das instituições financeiras e dos agentes financeiros do Sistema Financeiro de Habitação - SFH habilitados, bem como a quantidade de parcelamentos subsidiados por instituição financeira e por agente financeiro, serão divulgadas no endereço eletrônico da Secretaria do Tesouro Nacional, http://www.stn.fazenda.gov.br, respeitando o prazo do Anexo VI, e por meio de Portaria da Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda, que homologará o resultado do leilão no Diário Oficial da União;

VII - critério de seleção das propostas: menor VLP - valor do subsídio do parcelamento unitário ofertado no leilão, que, para cada instituição financeira ou agente financeiro do SFH, corresponde ao valor do subsídio requerido para concessão de um parcelamento para uma família com renda bruta mensal de R$ 1.245,00 (um mil, duzentos e quarenta e cinco reais), pelo prazo de 72 (setenta e dois) meses;

VIII - O VLP será aplicado na equação constante do § 2º do art. 2º desta Portaria para o caso de concessão de parcelamento por um menor prazo.

§ 1º As instituições financeiras, os agentes financeiros do SFH integrantes do Sistema Brasileiro de Poupança e Empréstimo - SBPE e os agentes financeiros do SFH que constituam companhias hipotecárias solicitarão ao Banco Central do Brasil (Departamento de Organização do Sistema Financeiro - DEORF, situado no Setor Bancário Sul, Quadra 3, Bloco B, 19º andar - CEP: 70.074-900, Brasília - DF) declaração, conforme inciso a do subitem 4.2 do Anexo I da Portaria Interministerial nº 335, de 2005, e suas alterações, de que estão formalmente autorizados a operar pelo Banco Central do Brasil e de que, por ocasião da expedição da referida declaração, não constam dos registros pesquisados pelo Banco Central do Brasil quaisquer assentamentos sobre a instituição ou o agente que, a critério daquela Autarquia, possam se constituir em óbice ao desempenho normal de suas atividades operacionais. (Redação dada ao parágrafo pela Portaria Conjunta SNH/STN nº 5, de 09.12.2008, DOU 10.12.2008)

Nota:Redação Anterior:
"§ 1º As instituições financeiras, os agentes financeiros do SFH integrantes do Sistema Brasileiro de Poupança e Empréstimo - SBPE e os agentes financeiros do SFH que constituam companhias hipotecárias solicitarão ao Banco Central do Brasil (Departamento de Organização do Sistema Financeiro - DEORF, situado no Setor Bancário Sul, Quadra 3, Bloco B, 19º andar - CEP: 70074-900, Brasília - DF) declaração, conforme inciso a do subitem 4.2 do Anexo I da Portaria Interministerial nº 335, de 2005, de que estão formalmente autorizados a operar pelo Banco Central do Brasil e de que, por ocasião da expedição da referida declaração, não constam dos registros pesquisados pelo Banco Central do Brasil quaisquer assentamentos sobre a instituição ou o agente que, a critério daquela Autarquia, possam se constituir em óbice ao desempenho normal de suas atividades operacionais."

§ 2º As cooperativas de crédito deverão comunicar ao Banco Central do Brasil, na solicitação da declaração referida no parágrafo anterior, o número de cooperados com mais de 30 (trinta) dias de inscrição, informação que deverá constar naquela declaração.

§ 3º As cooperativas centrais de crédito deverão comunicar ao Banco Central do Brasil, na solicitação da declaração referida no § 1º deste artigo, o número de cooperados, em cada cooperativa singular filiada, com mais de 30 (trinta) dias de inscrição, informação que deverá constar naquela declaração.

§ 4º Os agentes financeiros do SFH não citados no § 1º deste artigo solicitarão à Secretaria Nacional de Habitação declaração que ateste a aptidão do agente a participar do PSH, enviando a documentação citada no inciso b do subitem 4.2 do Anexo I da Portaria Interministerial nº 335, de 2005, e suas alterações, para o seguinte endereço: Departamento de Produção Habitacional - DHAB - Secretaria Nacional de Habitação - Ministério das Cidades, Esplanada dos Ministérios, Bloco "A", Sala 318, CEP 70.054-900, Brasília- DF.

§ 5º Os prazos relacionados às declarações referidas nos § 1º e § 4º deste artigo constam no Anexo VI.

§ 6º As instituições financeiras, os agentes financeiros do SFH integrantes do Sistema Brasileiro de Poupança e Empréstimo - SBPE e os agentes financeiros do SFH que constituam companhias hipotecárias deverão encaminhar, por meio de correspondência, as propostas e a declaração referida no § 1º deste artigo, em envelope lacrado, contendo em seu frontispício, além do endereçamento, a seguinte informação: "COFIS - Leilão PSH - Parcelamento".

§ 7º Os agentes financeiros do SFH não citados no parágrafo anterior deverão encaminhar, por meio de correspondência, as propostas e a declaração referida no § 4º deste artigo, em envelope lacrado, contendo em seu frontispício, além do endereçamento, a seguinte informação: "COFIS - Leilão PSH - Parcelamento".

§ 8º As instituições financeiras ou os agentes financeiros do SFH participantes da oferta pública deverão encaminhar para o endereço especificado no inciso III do art. 1º, até o dia do acolhimento das propostas, cópia autenticada do estatuto social ou instrumento legal que identifique a sua área de atuação.

§ 9º As propostas deverão ser assinadas por dois diretores estatutários, cujos nomes e respectivos cargos deverão estar explícitos nas propostas.

§ 10. Serão aceitos somente documentos originais das propostas, de que trata o inciso IV, e das declarações referidas no § 1º e no § 4º.

§ 11. Acarretará na desclassificação de propostas sem possibilidade de apelação, a ausência da declaração referida nos § 1º e § 4º deste artigo no envelope lacrado e o desrespeito ao disposto nos § 9º e § 10.

§ 12. As instituições financeiras ou os agentes financeiros do SFH habilitados nos 2 (dois) últimos leilões com prazos de contratações encerrados até a data de publicação desta Portaria, somente poderão participar do leilão caso tenham efetivado, no mínimo, 80% (oitenta por cento) das contratações dos financiamentos ou parcelamentos concedidos pelas Portarias de homologação da Secretaria do Tesouro Nacional.

§ 13. Cada instituição financeira ou agente financeiro do SFH poderá apresentar, no máximo, cinco propostas para cada grupo do Anexo V. (Redação dada ao parágrafo pela Portaria Conjunta SNH/STN nº 5, de 09.12.2008, DOU 10.12.2008)

Nota:Redação Anterior:
"§ 13. Cada instituição financeira ou agente financeiro do SFH poderá apresentar, no máximo, cinco propostas."

§ 14. Será suficiente o envio do documento original das declarações referidas no § 1º e no § 4º por cada instituição financeira ou agente financeiro do SFH participante da oferta pública, não sendo necessário o envio de cópias dessas declarações, mesmo que os participantes apresentem mais de uma proposta.

§ 15. Em caso de serem habilitadas no leilão mais de uma proposta de uma mesma instituição financeira ou de um mesmo agente financeiro do SFH, as liberações de recursos obedecerão à ordem crescente de valor do subsídio proposto, conforme disposto no subitem 4.1.1., inciso "e", da Portaria Interministerial nº 335, de 2005 e suas alterações.

§ 16. As propostas das instituições financeiras e dos agentes financeiros do SFH serão classificadas em ordem crescente de VLP, sendo acolhidas aquelas cujo somatório não ultrapasse a quantidade máxima prevista no inciso V deste artigo.

§ 17. É vedada a aquisição de imóveis que sejam objeto de financiamento ativo concedido no âmbito do SFH. (Parágrafo acrescentado pela Portaria Conjunta SNH/STN nº 5, de 09.12.2008, DOU 10.12.2008)

§ 18. Em caso de haver empate entre as instituições financeiras ou os agentes financeiros do SFH habilitados nesta oferta pública, e no caso de o somatório de contratos propostos exceder à quantidade máxima prevista no inciso V deste artigo, a quantidade de parcelamentos a ser concedida a cada instituição financeira ou agente financeiro do SFH será proporcional às referidas propostas, até a quantidade de contratos especificada no Anexo V desta Portaria, desprezando-se a parcela não inteira desse resultado.

§ 19. Conforme o art. 40 da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, as cooperativas de crédito somente poderão celebrar contratos de parcelamento com seus cooperados, restrito àqueles com mais de 30 (trinta) dias de inscrição.

§ 20. As instituições financeiras ou os agentes financeiros do SFH participantes terão, para efeitos de apuração do leilão, suas propostas limitadas à quantidade de parcelamentos ofertados nesta Portaria.

§ 21. As cooperativas de crédito terão, para efeitos de apuração do leilão, suas propostas limitadas ao número de cooperados com mais de 30 (trinta) dias de inscrição, conforme informado na declaração referida o § 1º deste artigo.

§ 22. As propostas das cooperativas centrais de crédito deverão contemplar a demanda das cooperativas singulares a elas vinculadas, ficando permitida a participação nesta oferta pública somente das cooperativas singulares de crédito não vinculadas às cooperativas centrais.

§ 23. As instituições financeiras e os agentes financeiros do SFH somente poderão solicitar à Secretaria Nacional de Habitação remanejamentos entre Unidades da Federação que façam parte do mesmo grupo do Anexo V.

§ 24. Em resposta à solicitação prevista no parágrafo anterior, a Secretaria Nacional de Habitação expedirá ofício, em até 10 (dez) dias úteis, contados a partir do recebimento da solicitação.

§ 25. Os remanejamentos referidos no § 23 deste artigo poderão ser realizados em até 2% (dois por cento) do total dos contratos obtidos pela instituição financeira ou pelo agente financeiro do SFH sem a necessidade da solicitação prevista naquele parágrafo. (Redação dada ao parágrafo pela Portaria Conjunta SNH/STN nº 5, de 09.12.2008, DOU 10.12.2008)

Nota:Redação Anterior:
"§ 25. Os remanejamentos referidos no § 24 deste artigo poderão ser realizados em até 2% (dois por cento) do total dos contratos obtidos pela instituição financeira ou pelo agente financeiro do SFH sem a necessidade da solicitação prevista naquele parágrafo."

§ 26. As instituições financeiras e os agentes financeiros do SFH deverão cumprir os prazos estabelecidos no Anexo VI.

§ 27. A quantidade de parcelamentos a ser concedida por Unidade da Federação será determinada pela aplicação dos percentuais do déficit habitacional brasileiro, contidos na tabela do Anexo III da Portaria Interministerial nº 335, de 2005, e suas alterações, sobre a quantidade de parcelamentos a ser concedida em cada grupo do Anexo V desta Portaria, desprezando-se a parcela não inteira desse resultado. (Parágrafo acrescentado pela Portaria Conjunta SNH/STN nº 5, de 09.12.2008, DOU 10.12.2008)

§ 28. As instituições financeiras ou os agentes financeiros do SFH de abrangência nacional terão, para efeitos de apuração do leilão, suas propostas limitadas à quantidade de parcelamentos a ser concedida ao grupo do anexo V e ajustadas pela aplicação dos percentuais do déficit habitacional brasileiro, desprezando-se a parcela não inteira desse resultado. (Parágrafo acrescentado pela Portaria Conjunta SNH/STN nº 5, de 09.12.2008, DOU 10.12.2008)

§ 29. As instituições financeiras ou os agentes financeiros do SFH de abrangência regional terão, para efeitos de apuração do leilão, suas propostas limitadas à quantidade de parcelamentos a ser concedida ao grupo do anexo V. (Parágrafo acrescentado pela Portaria Conjunta SNH/STN nº 5, de 09.12.2008, DOU 10.12.2008)

§ 30. No caso de duas ou mais instituições financeiras ou agentes financeiros do SFH, com abrangência nacional ou regional, apresentarem propostas para uma mesma Unidade da Federação, o somatório dos parcelamentos a serem concedidos às instituições financeiras e aos agentes financeiros do SFH será limitado à quantidade de parcelamentos a ser concedida na Unidade da Federação, conforme o critério estabelecido no § 27 deste artigo. (Parágrafo acrescentado pela Portaria Conjunta SNH/STN nº 5, de 09.12.2008, DOU 10.12.2008)

Art. 2º Os recursos oferecidos com o objetivo de assegurar o equilíbrio econômico-financeiro das operações realizadas pelas instituições financeiras e pelos agentes financeiros do SFH, de que trata o art. 1º, inciso III, do Decreto nº 5.247, de 2004, deverão ser destinados às operações de parcelamento habitacional de interesse social, que atendam às seguintes condições para o cálculo da capacidade máxima teórica de parcelamento:

I - prazo de parcelamento definido de acordo com os critérios de análise de risco e condições de pagamento do beneficiário, limitado a 72 (setenta e dois) meses, para famílias com renda familiar bruta mensal de até R$ 1.245,00 (um mil, duzentos e quarenta e cinco reais);

II - sistema de amortização pela Tabela Price;

III - encargo mensal mínimo para o beneficiário correspondente a 20% (vinte por cento) da renda familiar bruta mensal na data da contratação;

IV - o beneficiário deverá pagar exclusivamente a parcela de amortização e juros obtida em função do custo da fonte de recurso onerosa utilizada na concessão do parcelamento, limitado à taxa de juros nominal máxima de 6% (seis por cento) ao ano acrescida da Taxa Referencial - TR ou índice que vier a substituí-la;

V - o valor do subsídio, de que trata o caput deste artigo, não poderá ser superior a 70% (setenta por cento) do valor do parcelamento, apurado individualmente, ao beneficiário final.

§ 1º As instituições financeiras e os agentes financeiros do SFH poderão optar por utilizar o Sistema de Amortização Constante - SAC, sendo que neste caso, a taxa de juros máxima, prevista no inciso IV deste artigo, será a taxa de juros nominal de 5,8% (cinco vírgula oito por cento) ao ano acrescida da Taxa Referencial - TR ou índice que vier a substituí-la.

§ 2º O valor a ser liberado efetivamente às instituições financeiras e aos agentes financeiros do SFH, a título de subsídio das operações de parcelamento, variará em função do prazo de parcelamentos efetivamente contratados, da seguinte forma:

I - o valor do subsídio ajustado pelo prazo se dará com a aplicação da seguinte fórmula:

VSAP = [1 + 0,013889 x (PE - 72)] x VLP

Sendo:

VSAP: Valor do Subsídio Ajustado pelo Prazo;

PE: Prazo Efetivo do parcelamento contratado, em meses;

VLP: o valor do subsídio do parcelamento unitário habilitado no leilão, para cada instituição ou agente financeiro.

Valor calculado com arredondamento na sexta casa decimal e resultado truncado na segunda casa decimal;

Art. 3º O subsídio de complementação destinado à aquisição de imóveis não será superior a R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais).

Parágrafo único. O Valor do Investimento Total será aquele definido nos arts. 4º, 5º, 6º e 7º desta Portaria. (Redação dada ao parágrafo pela Portaria Conjunta SNH/STN nº 5, de 09.12.2008, DOU 10.12.2008)

Nota:Redação Anterior:
"Parágrafo único. O Valor do Investimento Total será aquele definido nos arts. 4º e 5º desta Portaria."

Art. 4º Os recursos oferecidos com o objetivo de complementar a capacidade financeira do beneficiário para pagamento do preço do imóvel residencial, de que trata o art. 1º, inciso I, do Decreto nº 5.247, de 2004, para parcelamentos a imóveis na modalidade operacional aquisição serão disponibilizados pela Secretaria Nacional de Habitação, desde que a instituição financeira ou o agente financeiro do SFH tenha sido contemplado no leilão, observado o seguinte:

I - o subsídio relativo à complementação da capacidade financeira

do beneficiário será calculado conforme a fórmula abaixo:

SMAC = -0,249592 x VPM + 5.750,00

Sendo:

SMAC: valor do Subsídio Máximo de Complementação da capacidade financeira do beneficiário. O SMAC será de, no máximo, R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais);

VPM: Valor de Parcelamento calculado nas condições estabelecidas no art. 2º desta Portaria;

II - O valor do SMAC estará também limitado em função do valor do investimento total, calculado de acordo com a fórmula a seguir:

LSMAC = VIT - VPM - CSP

Sendo:

LSMAC: Limite máximo do SMAC, em função do investimento total;

VIT: Valor do Investimento Total;

VPM: Valor de Parcelamento calculado nas condições estabelecidas no art. 2º desta Portaria;

CSP: Contrapartida do Setor Público.

Valores inferiores a zero serão desconsiderados.

O subsídio de complementação da capacidade financeira do beneficiário será aquele que apresentar o menor valor obtido com a aplicação das fórmulas SMAC e LSMAC;

III - o subsídio máximo ajustado pelo prazo relativo à complementação da capacidade financeira do beneficiário será ajustado de acordo com as seguintes fórmulas:

a) Caso o valor do SMAC seja menor ou igual ao valor do LSMAC:

SAP = (PE - 72) x 75 + SMAC

b) Caso o valor do LSMAC seja menor do que o valor do SMAC:

SAP = (PE - 72) x 75 + LSMAC

Sendo:

SAP: Subsídio máximo ajustado pelo prazo, destinado à complementação da capacidade financeira do proponente

Valores inferiores a zero serão desconsiderados;

IV - o valor de investimento máximo não deverá exceder a R$ 20.000,00 (vinte mil reais);

V - somente poderão receber os recursos de que trata este artigo beneficiários com renda familiar bruta mensal de até R$ 1.245,00 (um mil, duzentos e quarenta e cinco reais), cujas operações:

a) estejam estruturadas na forma de conjunto de habitações ou de unidades isoladas, desde que inseridas em empreendimentos que contemplem diversas unidades habitacionais;

b) contem com a contrapartida do setor público sob a forma de recursos financeiros, bens ou serviços economicamente mensuráveis.

Art. 5º Os recursos oferecidos com o objetivo de complementar a capacidade financeira do beneficiário para pagamento do preço do imóvel residencial, de que trata o art. 1º, inciso I, do Decreto nº 5.247, de 2004, para parcelamentos a imóveis na modalidade operacional produção e localizados nos municípios não integrantes de regiões metropolitanas ou em áreas rurais serão disponibilizados pela Secretaria Nacional de Habitação, desde que a instituição financeira ou o agente financeiro do SFH tenha sido contemplado no leilão, observado o seguinte:

I - o subsídio relativo à complementação da capacidade financeira do beneficiário será calculado conforme a fórmula abaixo:

SMAC = -0,249592 x VPM + 8.250,00

Sendo:

SMAC: valor do Subsídio Máximo de Complementação da capacidade financeira do beneficiário. O SMAC será de, no máximo, R$ 7.000,00 (seis mil reais);

VPM: Valor de Parcelamento calculado nas condições estabelecidas no art. 2º desta Portaria;

II - O valor do SMAC estará também limitado em função do valor do investimento total, calculado de acordo com a fórmula a seguir:

LSMAC = VIT - VPM - CSP

Sendo:

LSMAC: Limite máximo do SMAC, em função do investimento total;

VIT: Valor do Investimento Total;

VPM: Valor de Parcelamento calculado nas condições estabelecidas no art. 2º desta Portaria;

CSP: Contrapartida do Setor Público.

Valores inferiores a zero serão desconsiderados.

O subsídio de complementação da capacidade financeira do beneficiário será aquele que apresentar o menor valor obtido com a aplicação das fórmulas SMAC e LSMAC;

III - o subsídio máximo ajustado pelo prazo relativo à complementação da capacidade financeira do beneficiário será ajustado de acordo com as seguintes fórmulas:

a) Caso o valor do SMAC for seja ou igual ao valor do LSMAC:

SAP = (PE - 72) x 125 + SMAC

b) Caso o valor do LSMAC seja menor do que o valor do SMAC:

SAP = (PE - 72) x 125 + LSMAC

Sendo:

SAP: Subsídio máximo ajustado pelo prazo, destinado à complementação da capacidade financeira do proponente

Valores inferiores a zero serão desconsiderados;

IV - o valor de investimento máximo não deverá exceder a R$ 20.000,00 (vinte mil reais);

V - somente poderão receber os recursos de que trata este artigo beneficiários com renda familiar bruta mensal de até R$ 1.245,00 (um mil, duzentos e quarenta e cinco reais), cujas operações:

a) estejam estruturadas na forma de conjunto de habitações ou de unidades isoladas, desde que inseridas em empreendimentos que contemplem diversas unidades habitacionais;

b) contem com a contrapartida do setor público sob a forma de recursos financeiros, bens ou serviços economicamente mensuráveis.

Art. 6º Os recursos oferecidos com o objetivo de complementar a capacidade financeira do beneficiário para pagamento do preço do imóvel residencial, de que trata o art. 1º, inciso I, do Decreto nº 5.247, de 2004, para parcelamentos a imóveis na modalidade operacional produção e localizados em regiões metropolitanas e Regiões Integradas de Desenvolvimento Econômico - RIDEs, serão disponibilizados pela Secretaria Nacional de Habitação, desde que a instituição financeira ou o agente financeiro do SFH tenha sido contemplado no leilão, observado o seguinte:

I - o subsídio relativo à complementação da capacidade financeira do beneficiário será calculado conforme a fórmula abaixo:

SMAC = -0,249592 x VPM + 9.250,00

Sendo:

SMAC: valor do Subsídio Máximo de Complementação da capacidade financeira do beneficiário. O SMAC será de, no máximo, R$ 8.000,00 (oito mil reais);

VPM: Valor de Parcelamento calculado nas condições estabelecidas no art. 2º desta Portaria;

II - O valor do SMAC estará também limitado em função do valor do investimento total, calculado de acordo com a fórmula a seguir:

LSMAC = VIT - VPM - CSP

Sendo:

LSMAC: Limite máximo do SMAC, em função do investimento total;

VIT: Valor do Investimento Total;

VPM: Valor de Parcelamento calculado nas condições estabelecidas no art. 2º desta Portaria;

CSP: Contrapartida do Setor Público.

Valores inferiores a zero serão desconsiderados.

O subsídio de complementação da capacidade financeira do beneficiário será aquele que apresentar o menor valor obtido com a aplicação das fórmulas SMAC e LSMAC;

III - o subsídio máximo ajustado pelo prazo relativo à complementação da capacidade financeira do beneficiário será ajustado de acordo com as seguintes fórmulas:

a) Caso o valor do SMAC seja menor ou igual ao valor do LSMAC:

SAP = (PE - 72) x 125 + SMAC

b) Caso o valor do LSMAC seja menor do que o valor do SMAC:

SAP = (PE - 72) x 125 + LSMAC

Sendo:

SAP: Subsídio máximo ajustado pelo prazo, destinado à complementação da capacidade financeira do proponente

Valores inferiores a zero serão desconsiderados;

IV - o valor de investimento máximo não deverá exceder a R$ 28.000,00 (vinte e oito mil reais);

V - somente poderão receber os recursos de que trata este artigo beneficiários com renda familiar bruta mensal de até R$ 1.245,00 (um mil, duzentos e quarenta e cinco reais), cujas operações:

a) estejam estruturadas na forma de conjunto de habitações ou de unidades isoladas, desde que inseridas em empreendimentos que contemplem diversas unidades habitacionais;

b) contem com a contrapartida do setor público sob a forma de recursos financeiros, bens ou serviços economicamente mensuráveis.

Art. 7º Os recursos oferecidos com o objetivo de complementar a capacidade financeira do beneficiário para pagamento do preço do imóvel residencial, de que trata o art. 1º, inciso I, do Decreto nº 5.247, de 2004, para parcelamentos a imóveis na modalidade operacional produção e localizados nos municípios integrantes das regiões metropolitanas das capitais de São Paulo e do Rio de Janeiro serão disponibilizados pela Secretaria Nacional de Habitação, desde que a instituição financeira ou o agente financeiro do SFH tenha sido contemplado no leilão, observado o seguinte:

I - o subsídio relativo à complementação da capacidade financeira do beneficiário será calculado conforme a fórmula abaixo:

SMAC = -0,249592 x VPM + 11.250,00

Sendo:

SMAC: valor do Subsídio Máximo de Complementação da capacidade financeira do beneficiário. O SMAC será de, no máximo, R$ 10.000,00 (dez mil reais);

VPM: Valor de Parcelamento calculado nas condições estabelecidas no art. 2º desta Portaria;

II - O valor do SMAC estará também limitado em função do valor do investimento total, calculado de acordo com a fórmula a seguir:

LSMAC = VIT - VPM - CSP

Sendo:

LSMAC: Limite máximo do SMAC, em função do investimento total;

VIT: Valor do Investimento Total;

VPM: Valor de Parcelamento calculado nas condições estabelecidas no art. 2º desta Portaria;

CSP: Contrapartida do Setor Público.

Valores inferiores a zero serão desconsiderados.

O subsídio de complementação da capacidade financeira do beneficiário será aquele que apresentar o menor valor obtido com a aplicação das fórmulas SMAC e LSMAC;

III - o subsídio máximo ajustado pelo prazo relativo à complementação da capacidade financeira do beneficiário será ajustado de acordo com as seguintes fórmulas:

a) Caso o valor do SMAC seja menor ou igual ao valor do LSMAC:

SAP = (PE - 72) x 125 + SMAC

b) Caso o valor do LSMAC seja menor do que o valor do SMAC:

SAP = (PE - 72) x 125 + LSMAC

Sendo:

SAP: Subsídio máximo ajustado pelo prazo, destinado à complementação da capacidade financeira do proponente

Valores inferiores a zero serão desconsiderados;

IV - o valor de investimento máximo não deverá exceder a R$ 30.000,00 (trinta mil reais);

V - somente poderão receber os recursos de que trata este artigo beneficiários com renda familiar bruta mensal de até R$ 1.245,00 (um mil, duzentos e quarenta e cinco reais), cujas operações:

a) estejam estruturadas na forma de conjunto de habitações ou de unidades isoladas, desde que inseridas em empreendimentos que contemplem diversas unidades habitacionais;

b) contem com a contrapartida do setor público sob a forma de recursos financeiros, bens ou serviços economicamente mensuráveis.

Art. 8º Deverá ser mantida, durante todo o período de realização das obras, placa em local visível, preferencialmente no acesso principal do empreendimento, indicando a origem e a destinação dos recursos, conforme orientações contidas no "Manual Visual de Placas de Obras" do Governo Federal, disponível no endereço eletrônico do Ministério das Cidades: http://www.cidades.gov.br/psh.

Art. 9º Todas as despesas de contratação, de administração e cobrança e de custos de alocação, remuneração, seguros e perda de capital decorrentes do PSH devem estar contempladas, exclusivamente, no valor do Subsídio para o Equilíbrio Econômico-Financeiro.

§ 1º Não é permitida a cobrança por parte das instituições financeiras ou dos agentes financeiros do SFH de tarifas dos Estados ou de municípios ou de entidades das respectivas administrações direta ou indireta para cobrir custos administrativos a qualquer título, inclusive análise de projetos, acompanhamento de obras e vistoria, no âmbito do PSH.

§ 2º As instituições financeiras ou os agentes financeiros do SFH que desrespeitarem o disposto neste artigo ficarão proibidos de participar dos leilões posteriores do PSH, durante o prazo de 2 (dois) anos, a contar da comprovação da cobrança mencionada no parágrafo anterior.

Art. 10. O seguro garantia de término de obra, de que trata a alínea v do inciso "l" do subitem 4.2 do Anexo I da Portaria Interministerial nº 335, de 2005 e suas alterações, deverá garantir, no mínimo, 50% (cinqüenta por cento) do montante de subsídios de equilíbrio econômico-financeiro e de complementação a que fizerem jus as instituições financeiras ou os agentes financeiros do SFH.

Parágrafo único. Com o objetivo de se comprovar a contratação do seguro citado no caput, cópia autenticada da respectiva apólice deverá ser encaminhada com o relatório, de que trata o inciso "i" do subitem 4.2. do Anexo I da Portaria Interministerial nº 335, de 2005 e suas alterações, bem como na ocorrência de substituição prevista no § 4º do art. 11 desta Portaria Conjunta.

Art. 11. As instituições financeiras ou os agentes financeiros do SFH que optarem pela apresentação de garantias alternativas ao seguro término de obra, conforme inciso "m" do subitem 4.2 do Anexo I da Portaria Interministerial nº 335, de 2005 e suas alterações, deverão constituir garantias de, no mínimo, 50% (cinqüenta por cento) do montante de subsídios de equilíbrio econômico-financeiro e de complementação a que fizerem jus.

§ 1º Deverão ser observadas as seguintes condições específicas para prestação das garantias com ativos próprios das instituições financeiras ou dos agentes financeiros do SFH - reserva bancária, fiança bancária, caução de títulos públicos federais, inclusive CVS, e depósitos/aplicações financeiras:

I - A prestação de garantias deverá anteceder à solicitação do repasse;

II - Para garantias com títulos públicos federais somente serão aceitos aqueles registrados no Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC e CVS registrados na Central de Custódia e de Liquidação Financeira de Títulos - CETIP;

III - Em caso de garantias com títulos públicos federais ou CVS, as instituições financeiras ou agentes financeiros do SFH não poderão ser responsáveis pela custódia dos títulos dados por eles em garantia;

IV - Para garantias com depósitos e aplicações financeiras somente serão aceitas operações caracterizadas como de renda fixa e com liquidez compatível com o prazo de vigência da garantia prestada;

V - Para garantias com carta de fiança bancária somente serão aceitas aquelas emitidas por instituições financeiras, públicas ou privadas, que operem em território nacional, com análise de rating positivo por agências especializadas classificadoras de risco;

VI - A prestação de garantias por caução de títulos públicos federais e depósitos/aplicações financeiras em instituições bancárias também deverá atender às seguintes condições na sua precificação:

a) Os valores caucionados deverão corresponder ao preço de mercado de pelo menos 50% (cinqüenta por cento) do montante de subsídios de equilíbrio econômico-financeiro e de complementação a que fizer jus a instituição financeira ou o agente financeiro do SFH;

b) O preço de mercado será dado pelo valor presente dos fluxos de caixa de retorno do ativo, periódicos ou finais, descontados pela taxa de negociação no mercado secundário ou pela taxa de referência do mercado financeiro, de forma que preserve o poder de compra da garantia em relação à taxa média ajustada dos financiamentos diários apurados no SELIC, esperada no prazo da garantia;

c) Os fluxos de caixa de retorno esperado na vigência das garantias que, pela natureza do ativo, não sejam incorporados ao seu montante, deverão ser desconsiderados no cálculo do valor presente.

§ 2º Deverão ser observadas as seguintes condições específicas para o bloqueio de recursos das instituições financeiras ou dos agentes financeiros do SFH originários de subsídios de equilíbrio econômico-financeiro e de complementação concedidos no leilão do PSH:

I - 50% dos recursos de subsídios de equilíbrio econômico-financeiro e de complementação concedidos no leilão do PSH serão repassados pela Secretaria do Tesouro Nacional à instituição financeira caucionária em nome das instituições financeiras ou dos agentes financeiros do SFH, concomitantemente à liberação dos 50% restantes;

II - Os recursos serão controlados em conta gráfica, remunerados pela taxa SELIC, e ficarão bloqueados em garantia, inclusive rendimentos, até que seja autorizada a sua liberação.

§ 3º Mediante prévia autorização formal da Secretaria do Tesouro Nacional, poderá haver liberação, troca e/ou substituição de garantias, mantida a correspondência mínima de 50% com o montante de subsídios de equilíbrio econômico-financeiro e de complementação a que fizerem jus instituições financeiras ou agentes financeiros do SFH, para os casos de troca e/ou substituição.

§ 4º Mediante prévia autorização formal da Secretaria do Tesouro Nacional, poderá haver liberação, troca e/ou substituição das garantias alternativas de que trata este artigo pela contratação do seguro de término de obra.

§ 5º As instituições financeiras ou os agentes financeiros do SFH apresentarão à Secretaria do Tesouro Nacional a comprovação das operações de prestação de garantias realizadas no âmbito desta Portaria e prestará, a qualquer tempo, por solicitação deste, informações complementares sobre as garantias.

§ 6º A Secretaria do Tesouro Nacional poderá solicitar às instituições financeiras caucionárias de garantias ou emissoras de carta de fiança informações complementares sobre as referidas operações com as instituições financeiras ou os agentes financeiros do SFH.

§ 7º A Secretaria do Tesouro Nacional poderá solicitar a complementação de garantias a qualquer tempo, caso seja verificado descasamento entre o valor caucionado e o necessário para equilíbrio do contrato com as instituições financeiras ou os agentes financeiros do SFH.

§ 8º Todos os custos da prestação dos serviços cobrados pelos agentes caucionários das garantias serão de responsabilidade das instituições financeiras ou dos agentes financeiros do SFH titular dos ativos garantidores.

§ 9º A liberação da caução ou dos recursos bloqueados ocorrerá em partes proporcionais à entrega dos imóveis aos mutuários finais, comunicada pelas instituições financeiras ou pelos agentes financeiros do SFH por meio de ofício à Secretaria do Tesouro Nacional, com cópia para a Secretaria Nacional de Habitação.

§ 10. Após a comunicação referida no parágrafo anterior, a Secretaria do Tesouro Nacional emitirá, no prazo de 10 (dez) dias úteis, autorização à instituição financeira caucionária para a liberação dos valores para a instituição financeira ou o agente financeiro do SFH titular dos ativos.

Art. 12. A instituição financeira ou o agente financeiro do SFH vencedor do leilão que se dispuser a realizar operações na modalidade aquisição deverá encaminhar, previamente à contratação, informações sobre o empreendimento e as unidades para avaliação da Secretaria Nacional de Habitação.

Art. 13. Os imóveis adquiridos ou produzidos por meio do PSH devem ter uma área construída mínima de 28 m² (vinte e oito metros quadrados).

Art. 14. As unidades habitacionais deverão estar concluídas e entregues aos beneficiários finais em até 1 (um) ano e 6 (seis) meses após o recebimento dos subsídios pelas instituições financeiras ou agentes financeiros do SFH.

§ 1º O prazo estabelecido no caput deste artigo poderá ser prorrogado pela Secretaria Nacional de Habitação, mediante análise das justificativas das Instituições Financeiras ou Agente Financeiro do SFH, encaminhadas à Secretaria Nacional de Habitação antes do término do prazo acima citado, que deverá conter, no mínimo, exposição de motivos da instituição financeira ou agente financeiro do SFH, do Estado ou do município sobre o que impossibilitou o cumprimento do prazo, a quantidade de unidades habitacionais envolvidas, o prazo demandado e a nova data de término prevista para a obra.

§ 2º O prazo e as eventuais prorrogações estabelecidos no caput deste artigo deverão ser cumpridos sob pena de se tornar fator impeditivo de participação da instituição financeira e do agente financeiro do SFH no leilão do PSH subseqüente ao encerramento desse prazo.

Art. 15. Nas operações de parcelamento destinadas à produção de moradias, as instituições financeiras e os agentes financeiros do SFH deverão liberar os recursos em partes proporcionais ao cronograma físico-financeiro das obras.

Art. 16. A Secretaria do Tesouro Nacional resguarda o direito de recusar o leilão caso considere as ofertas apresentadas pelas instituições financeiras ou pelos agentes financeiros do SFH acima do valor previsto.

Art. 17. As instituições financeiras ou os agentes financeiros do SFH deverão enviar à Secretaria Nacional de Habitação, até o 5º dia útil dos meses ímpares posteriores à assinatura dos contratos, a planilha "Situação dos Empreendimentos" do Programa de Subsídio à Habitação de Interesse Social - PSH, à disposição no endereço eletrônico do Ministério das Cidades: http://www.cidades.gov.br/psh.

Art. 18. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

INÊS DA SILVA MAGALHÃES

Secretária Nacional de Habitação

ARNO HUGO AUGUSTIN FILHO

Secretário do Tesouro Nacional

ANEXO I
REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO AO PSH

Grupo I - Municípios não integrantes de regiões metropolitanas

[No caso de instituição financeira]

Solicitamos ao Senhor Secretário do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda a habilitação da instituição financeira [nome da instituição financeira], CNPJ no [número], autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil, para o recebimento de recursos do Programa de Subsídio à Habitação de Interesse Social - PSH, aceitando todas as condições previstas na Portaria Conjunta no [número], de [data], em caráter irrevogável e irretratável.

[No caso de agente financeiro do SFH]

Solicitamos ao Senhor Secretário do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda a habilitação do agente financeiro do SFH [nome do agente financeiro do SFH], CNPJ no [número], autorizado a funcionar pelo (a) [Banco Central do Brasil ou Secretaria Nacional de Habitação para o recebimento de recursos do Programa de Subsídio à Habitação de Interesse Social - PSH, aceitando todas as condições previstas na Portaria Conjunta no [número], de [data], em caráter irrevogável e irretratável.

[No caso de cooperativa de crédito]

Informamos que possuímos [número] cooperados com mais de 30 (trinta) dias de inscrição.

[No caso de cooperativa singulares não vinculadas às centrais de crédito que sejam participantes do leilão] informamos que possuímos [número] cooperados com mais de 30 (trinta) dias de inscrição.

1) Instituição financeira/agente financeiro do SFH: [nome]

2) Quantidade de parcelamentos a imóveis localizados nos municípios não integrantes de regiões metropolitanas que a instituição financeira/agente financeiro do SFH concederá: [número]

3) Valor unitário requerido em subsídio para concessão de parcelamento para beneficiário com renda familiar bruta mensal de R$ 1.245,00 (um mil, duzentos e quarenta e cinco reais) e prazo de 72 (setenta e dois) meses: R$ [valor]

Local e data.

Nomes e assinaturas de dois diretores estatutários.

ANEXO II
REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO AO PSH

Grupo II - Municípios integrantes de regiões metropolitanas e Regiões Integradas de Desenvolvimento Econômico - RIDEs

[No caso de instituição financeira]

Solicitamos ao Senhor Secretário do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda a habilitação da instituição financeira [nome da instituição financeira], CNPJ no [número], autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil, para o recebimento de recursos do Programa de Subsídio à Habitação de Interesse Social - PSH, aceitando todas as condições previstas na Portaria Conjunta no [número], de [data], em caráter irrevogável e irretratável.

[No caso de agente financeiro do SFH]

Solicitamos ao Senhor Secretário do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda a habilitação do agente financeiro do SFH [nome do agente financeiro do SFH], CNPJ no [número], autorizado a funcionar pelo(a) [Banco Central do Brasil ou Secretaria Nacional de Habitação], para o recebimento de recursos do Programa de Subsídio à Habitação de Interesse Social - PSH, aceitando todas as condições previstas na Portaria Conjunta no [número], de [data], em caráter irrevogável e irretratável..

[No caso de cooperativa de crédito]

Informamos que possuímos [número] cooperados com mais de 30 (trinta) dias de inscrição.

[No caso de cooperativa singulares não vinculadas às centrais de crédito que sejam participantes do leilão] informamos que possuímos [número] cooperados com mais de 30 (trinta) dias de inscrição.

1) Instituição financeira/agente financeiro do SFH: [nome]

2) Quantidade de parcelamentos a imóveis localizados nos municípios integrantes de regiões metropolitanas e RIDEs que a instituição financeira/agente financeiro do SFH concederá: [número]

3) Valor unitário requerido em subsídio para concessão de parcelamento para beneficiário com renda familiar bruta mensal de R$ 1.245,00 (um mil, duzentos e quarenta e cinco reais) e prazo de 72 (setenta e dois) meses: R$ [valor]

Local e data.

Nomes e assinaturas de dois diretores estatutários.

ANEXO III
REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO AO PSH

Grupo III - Imóveis localizados em áreas rurais

[No caso de instituição financeira]

Solicitamos ao Senhor Secretário do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda a habilitação da instituição financeira [nome da instituição financeira], CNPJ no [número], autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil, para o recebimento de recursos do Programa de Subsídio à Habitação de Interesse Social - PSH, aceitando todas as condições previstas na Portaria Conjunta no [número], de [data], em caráter irrevogável e irretratável.

[No caso de agente financeiro do SFH]

Solicitamos ao Senhor Secretário do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda a habilitação do agente financeiro do SFH [nome do agente financeiro do SFH], CNPJ no [número], autorizado a funcionar pelo(a) [Banco Central do Brasil ou Secretaria Nacional de Habitação], para o recebimento de recursos do Programa de Subsídio à Habitação de Interesse Social - PSH, aceitando todas as condições previstas na Portaria Conjunta no [número], de [data], em caráter irrevogável e irretratável.

[No caso de cooperativa de crédito]

Informamos que possuímos [número] cooperados com mais de 30 (trinta) dias de inscrição.

[No caso de cooperativa singulares não vinculadas às centrais de crédito que sejam participantes do leilão] informamos que possuímos [número] cooperados com mais de 30 (trinta) dias de inscrição.

1) Instituição financeira/agente financeiro do SFH: [nome]

2) Quantidade de parcelamentos a imóveis localizados em áreas rurais que a instituição financeira/agente financeiro do SFH concederá: [número]

3) Valor unitário requerido em subsídio para concessão de parcelamento para beneficiário com renda familiar bruta mensal de R$ 1.245,00 (um mil, duzentos e quarenta e cinco reais) e prazo de 72 (setenta e dois) meses: R$ [valor]

Local e data.

Nomes e assinaturas de dois diretores estatutários.

ANEXO IV
REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO AO PSH

Grupo IV - Municípios integrantes das regiões metropolitanas das capitais de São Paulo e do Rio de Janeiro

[No caso de instituição financeira]

Solicitamos ao Senhor Secretário do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda a habilitação da instituição financeira [nome da instituição financeira], CNPJ no [número], autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil, para o recebimento de recursos do Programa de Subsídio à Habitação de Interesse Social - PSH, aceitando todas as condições previstas na Portaria Conjunta no [número], de [data], em caráter irrevogável e irretratável.

[No caso de agente financeiro do SFH]

Solicitamos ao Senhor Secretário do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda a habilitação do agente financeiro do SFH [nome do agente financeiro do SFH], CNPJ no [número], autorizado a funcionar pelo(a) [Banco Central do Brasil ou Secretaria Nacional de Habitação], para o recebimento de recursos do Programa de Subsídio à Habitação de Interesse Social - PSH, aceitando todas as condições previstas na Portaria Conjunta no [número], de [data], em caráter irrevogável e irretratável.

[No caso de cooperativa de crédito]

Informamos que possuímos [número] cooperados com mais de 30 (trinta) dias de inscrição.

[No caso de cooperativas singulares não vinculadas às centrais de crédito que sejam participantes do leilão] informamos que possuímos [número] cooperados com mais de 30 (trinta) dias de inscrição.

1) Instituição financeira/agente financeiro do SFH: [nome]

2) Quantidade de parcelamentos a imóveis localizados nos municípios integrantes das regiões metropolitanas das capitais de São Paulo e do Rio de Janeiro que a instituição financeira/agente financeiro do SFH concederá: [número]

3) Valor unitário requerido em subsídio para concessão de parcelamento para beneficiário com renda familiar bruta mensal de R$ 1.245,00 (um mil, duzentos e quarenta e cinco reais) e prazo de 72 (setenta e dois) meses: R$ [valor]

Local e data.

Nomes e assinaturas de dois diretores estatutários.

ANEXO V
PLANO DE DISTRIBUIÇÃO DOS CONTRATOS DO PSH

Grupo Localização dos Imóveis Quantidade de Contratos 
Municípios não integrantes de regiões metropolitanas 5.000 
II Municípios integrantes de regiões metropolitanas e de Regiões Integradas de Desenvolvimento Econômico - RIDEs. 7.500 
III Áreas rurais 13.000 
IV Municípios integrantes das regiões metropolitanas das capitais de São Paulo e do Rio de Janeiro 1.300 
TOTAL  26.800 

ANEXO VI

CRONOGRAMA

Protocolo no Banco Central do Brasil da solicitação de declaração referida no § 1º do art. 1º. 
Até dia 11.12.2008  Protocolo na Secretaria Nacional de Habitação da solicitação de declaração referida no § 4º do art. 1º. 
Até dia 11.12.2008  Entrega pelo Banco Central do Brasil da declaração referida no § 1º do art. 1º. 
Até dia 12.12.2008 Entrega pela Secretaria Nacional de Habitação da declaração referida no § 4º do art. 1º. 
Até dia 12.12.2008  Protocolo no Banco Central do Brasil de pedido de reconsideração de eventual indeferimento da solicitação de declaração referida no § 1º do art. 1º. 
Até dia 15.12.2008  Protocolo na Secretaria Nacional de Habitação de pedido de reconsideração de eventual indeferimento da solicitação de declaração referida no § 4º do art. 1º. 
Até dia 16.12.2008  Resultado dos pedidos interpostos ao Banco Central do Brasil e à Secretaria Nacional de Habitação. 
Dia 17.12.2008 Protocolo na Secretaria do Tesouro Nacional das propostas de que trata o art. 1º. 
Dia 22.12.2008  Divulgação do resultado do leilão no endereço eletrônico da Secretaria do Tesouro Nacional: http://www.stn.fazenda.gov.br e no Diário Oficial da União. 
Dia 18.05.2009  Último dia para contratação dos parcelamentos. 
Dia 01.06.2009  
Último dia para envio dos relatórios de aplicação de recursos referidos no inciso i, do subitem 4.2, do Anexo I da Portaria Interministerial nº 335, de 2005 e suas alterações 

(Redação dada ao Anexo pela Portaria Conjunta SNH/STN nº 5, de 09.12.2008, DOU 10.12.2008)