Portaria Conjunta SNH/STN nº 5 de 09/12/2008

Norma Federal - Publicado no DO em 10 dez 2008

Dá nova redação à Portaria Conjunta nº 04, de 01 de dezembro de 2008, da Secretaria Nacional de Habitação do Ministério das Cidades e da Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda, e dá outras providências.

A SECRETÁRIA NACIONAL DE HABITAÇÃO DO MINISTÉRIO DAS CIDADES e o SECRETÁRIO DO TESOURO NACIONAL DO MINISTÉRIO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhes conferem a Portaria Interministerial nº 335, de 29 de setembro de 2005, do Ministério da Fazenda e do Ministério das Cidades, alterada pela Portaria Interministerial nº 611, de 28 de novembro de 2006, e nº 580, de 25 de novembro de 2008, e tendo em vista a Lei nº 11.578, de 26 de novembro de 2007, a Lei nº 10.998, de 15 de dezembro de 2004, o art. 2º do Decreto nº 5.247, de 19 de outubro de 2004, e a Resolução nº 3.243, de 28 de outubro de 2004, do Conselho Monetário Nacional - CMN,

Resolvem:

Art. 1º Os arts. 1º, 3º e 5º da Portaria Conjunta nº 04, de 1º de dezembro de 2008, da Secretaria Nacional de Habitação do Ministério das Cidades e da Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º ....

§ 1º As instituições financeiras, os agentes financeiros do SFH integrantes do Sistema Brasileiro de Poupança e Empréstimo - SBPE e os agentes financeiros do SFH que constituam companhias hipotecárias solicitarão ao Banco Central do Brasil (Departamento de Organização do Sistema Financeiro - DEORF, situado no Setor Bancário Sul, Quadra 3, Bloco B, 19º andar - CEP: 70.074-900, Brasília - DF) declaração, conforme inciso a do subitem 4.2 do Anexo I da Portaria Interministerial nº 335, de 2005, e suas alterações, de que estão formalmente autorizados a operar pelo Banco Central do Brasil e de que, por ocasião da expedição da referida declaração, não constam dos registros pesquisados pelo Banco Central do Brasil quaisquer assentamentos sobre a instituição ou o agente que, a critério daquela Autarquia, possam se constituir em óbice ao desempenho normal de suas atividades operacionais.

§ 13. Cada instituição financeira ou agente financeiro do SFH poderá apresentar, no máximo, cinco propostas para cada grupo do Anexo V.

§ 25. Os remanejamentos referidos no § 23 deste artigo poderão ser realizados em até 2% (dois por cento) do total dos contratos obtidos pela instituição financeira ou pelo agente financeiro do SFH sem a necessidade da solicitação prevista naquele parágrafo."

"Art. 3º

Parágrafo único. O Valor do Investimento Total será aquele definido nos arts. 4º, 5º, 6º e 7º desta Portaria."

"Art. 5º

SMAC: valor do Subsídio Máximo de Complementação da capacidade financeira do beneficiário. O SMAC será de, no máximo, R$ 7.000,00 (sete mil reais);

Art. 2º O art. 1º da Portaria Conjunta nº 04, de 2008, passa a vigorar acrescido dos seguintes dispositivos:

"Art. 1º

§ 17. É vedada a aquisição de imóveis que sejam objeto de financiamento ativo concedido no âmbito do SFH.

§ 27. A quantidade de parcelamentos a ser concedida por Unidade da Federação será determinada pela aplicação dos percentuais do déficit habitacional brasileiro, contidos na tabela do Anexo III da Portaria Interministerial nº 335, de 2005, e suas alterações, sobre a quantidade de parcelamentos a ser concedida em cada grupo do Anexo V desta Portaria, desprezando-se a parcela não inteira desse resultado.

§ 28. As instituições financeiras ou os agentes financeiros do SFH de abrangência nacional terão, para efeitos de apuração do leilão, suas propostas limitadas à quantidade de parcelamentos a ser concedida ao grupo do anexo V e ajustadas pela aplicação dos percentuais do déficit habitacional brasileiro, desprezando-se a parcela não inteira desse resultado.

§ 29. As instituições financeiras ou os agentes financeiros do SFH de abrangência regional terão, para efeitos de apuração do leilão, suas propostas limitadas à quantidade de parcelamentos a ser concedida ao grupo do anexo V.

§ 30. No caso de duas ou mais instituições financeiras ou agentes financeiros do SFH, com abrangência nacional ou regional, apresentarem propostas para uma mesma Unidade da Federação, o somatório dos parcelamentos a serem concedidos às instituições financeiras e aos agentes financeiros do SFH será limitado à quantidade de parcelamentos a ser concedida na Unidade da Federação, conforme o critério estabelecido no § 27 deste artigo."

Art. 3º O Anexo VI da Portaria Conjunta nº 4, de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:

ANEXO VI

CRONOGRAMA

Protocolo no Banco Central do Brasil da solicitação de declaração referida no § 1º do art. 1º. 
Até dia 11.12.2008  Protocolo na Secretaria Nacional de Habitação da solicitação de declaração referida no § 4º do art. 1º. 
Até dia 11.12.2008  Entrega pelo Banco Central do Brasil da declaração referida no § 1º do art. 1º. 
Até dia 12.12.2008 Entrega pela Secretaria Nacional de Habitação da declaração referida no § 4º do art. 1º. 
Até dia 12.12.2008  Protocolo no Banco Central do Brasil de pedido de reconsideração de eventual indeferimento da solicitação de declaração referida no § 1º do art. 1º. 
Até dia 15.12.2008  Protocolo na Secretaria Nacional de Habitação de pedido de reconsideração de eventual indeferimento da solicitação de declaração referida no § 4º do art. 1º. 
Até dia 16.12.2008  Resultado dos pedidos interpostos ao Banco Central do Brasil e à Secretaria Nacional de Habitação. 
Dia 17.12.2008 Protocolo na Secretaria do Tesouro Nacional das propostas de que trata o art. 1º. 
Dia 22.12.2008  Divulgação do resultado do leilão no endereço eletrônico da Secretaria do Tesouro Nacional: http://www.stn.fazenda.gov.br e no Diário Oficial da União. 
Dia 18.05.2009  Último dia para contratação dos parcelamentos. 
Dia 01.06.2009  
Último dia para envio dos relatórios de aplicação de recursos referidos no inciso i, do subitem 4.2, do Anexo I da Portaria Interministerial nº 335, de 2005 e suas alterações 

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

INÊS DA SILVA MAGALHÃES

Secretária Nacional de Habitação

ARNO HUGO AUGUSTIN FILHO

Secretário do Tesouro Nacional