Portaria Conjunta MF/SEDU nº 394 de 06/12/2002

Norma Federal - Publicado no DO em 09 dez 2002

Define as condições específicas à implementação do Programa de Subsídio à Habitação de Interesse Social - PSH, instituído pela Medida Provisória nº 2.212, de 30 de agosto de 2001, regulamentada pelo Decreto nº 4.156, de 11 de março de 2002.

O Ministro de Estado da Fazenda e O Secretário Especial de Desenvolvimento Urbano da Presidência da República, no uso das atribuições que lhes confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, e tendo em vista a Medida Provisória nº 2.212, de 30 de agosto de 2001, e o art. 2º do Decreto nº 4.156, de 11 de março de 2002, resolvem:

Art. 1º Tornar públicas as condições específicas a serem observadas na oferta pública, a ser realizada mediante leilão de recursos do Programa de Subsídio à Habitação de Interesse Social - PSH, destinados à finalidade prevista no art. 1º, inciso II, do Decreto nº 4.156, de 11 de março de 2002, e alocados pela Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda.

I - data do acolhimento das propostas: 11.12.2002;

II - horário para acolhimento das propostas: de 9:00 horas às 18:00 horas;

III - local: Protocolo da Secretaria do Tesouro Nacional, edifício Anexo do Ministério da Fazenda, CEP 70.048-900, Brasília-DF, conforme Anexo I;

IV - quantidade: até 10.000 (dez mil) financiamentos;

V - divulgação do resultado do leilão: a relação das instituições financeiras habilitadas, bem como a quantidade de financiamentos subsidiados por instituição, será divulgada na página da Secretaria do Tesouro Nacional na internet, no endereço http://www.stn.fazenda.gov.br, em até cinco dias úteis, contados a partir da data do acolhimento das propostas e por meio de Portaria da Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda, que homologará o resultado da oferta no Diário Oficial;

VI - critério de seleção das propostas: menor VL - valor do subsídio unitário ofertado no leilão, que, para cada instituição, corresponde, ao valor do subsídio requerido para concessão de um financiamento para uma família com renda bruta mensal de R$ 1.000,00 (um mil reais), pelo prazo de 180 (cento e oitenta) meses.

VII - O VL será aplicado nas equações constantes do § 2º do art. 4º desta Portaria para o caso de concessão de financiamentos por um menor prazo e/ou destinado a famílias com menor renda bruta mensal.

§ 1º As instituições financeiras deverão encaminhar, por meio de correspondência, as propostas em envelope lacrado, contendo em seu frontispício, além do endereçamento, a seguinte informação: "COARP - Leilão PSH".

§ 2º Cada instituição financeira poderá apresentar, no máximo, cinco propostas;

§ 3º Em caso de serem habilitadas no leilão mais de uma proposta de uma mesma instituição financeira, as liberações de recursos obedecerão à ordem crescente de valor do subsídio solicitado e de acordo com o respectivo número de financiamentos informado, conforme o Anexo I e o disposto no art. 7º desta Portaria.

§ 4º As propostas das instituições financeiras serão classificadas em ordem crescente de VL, sendo acolhidas aquelas cujo somatório não ultrapasse a quantidade máxima prevista no inciso IV deste artigo.

§ 5º No caso de haver empate entre as instituições que apresentaram propostas de maior valor unitário de subsídio aceito e que seu somatório tenha superado a quantidade máxima prevista no inciso IV deste artigo, o número de financiamentos que contará com recursos do PSH será reduzido na mesma proporção das propostas acolhidas, para as instituições que empataram, até a quantia acima especificada, desprezando-se a parcela não inteira desse resultado.

§ 6º As instituições financeiras terão 135 (cento e trinta e cinco) dias, contados a partir da data de divulgação das habilitações no Diário Oficial para contratar os financiamentos de que trata esta Portaria.

Art. 2º Ficam definidos os seguintes critérios de elegibilidade e seleção das instituições financeiras e dos beneficiários do Programa:

I - é elegível para operar no PSH qualquer instituição financeira que apresente declaração do Banco Central do Brasil de que está autorizada a operar especificamente no referido Programa;

II - a instituição financeira habilitada selecionará o beneficiário do Programa, a partir da análise de risco e condições de pagamento do beneficiário;

III - é elegível como beneficiário do PSH a pessoa física que:

a) não seja proprietária ou promitente compradora de imóvel residencial em qualquer localidade do País;

b) não possua qualquer outro tipo de financiamento imobiliário;

c) não tenha recebido benefícios da mesma natureza oriundos de recursos orçamentários da União; e

d) apresente renda familiar bruta mensal de até R$ 1.000,00 (um mil reais).

§ 1º Para efeito desta Portaria, entende-se como renda familiar bruta a renda total de todos os componentes de uma entidade familiar, assim considerada a união estável entre o homem e a mulher, bem como a comunidade formada por qualquer dos pais e seus descendentes, que habitem a mesma residência, desde que tais descendentes não componham uma outra entidade familiar.

§ 2º A critério do beneficiário, poderá ser excluída da formação de sua renda familiar bruta a renda de seus descendentes.

§ 3º Na hipótese de o beneficiário ser solteiro, considera-se renda familiar bruta a sua renda total, podendo o beneficiário, a seu critério, incluir a renda de seus pais, caso habitem a mesma residência.

§ 4º Além dos requisitos constantes do inciso III deste artigo, o beneficiário deve apresentar as declarações de todas as pessoas que tenham contribuído para a formação de sua renda familiar bruta (Anexo IV), de que trata o § 1º deste artigo.

Art. 3º As instituições financeiras habilitadas somente poderão requerer os recursos de que trata esta Portaria para utilizá-los em operações:

I - destinadas à aquisição e produção de imóveis e à aquisição de material de construção, objetivando a edificação completa de unidade habitacional que atenda a padrões mínimos de salubridade, segurança e habitabilidade definidos pelas posturas municipais;

II - cuja composição do valor de investimento, destinado à produção de imóveis, corresponda à soma dos custos diretos (terreno, projeto, construção e infra-estrutura básica) e indiretos (juros na carência e despesas de legalização e acompanhamento de obra).

Art. 4º Os recursos oferecidos com o objetivo de assegurar o equilíbrio econômico-financeiro das operações realizadas pelas instituições financeiras, de que trata o art. 1º, inciso II, do Decreto nº 4.156, de 2002, deverão ser destinados às operações de financiamento habitacional de interesse social, que atendam às seguintes condições para o cálculo da capacidade máxima teórica de financiamento:

I - prazos de financiamentos definidos de acordo com os critérios de análise de risco e condições de pagamento do beneficiário, limitado, no máximo, a 72 (setenta e dois) meses, para famílias com renda familiar bruta mensal de até R$ 580,00 (quinhentos e oitenta reais), e a 180 (cento e oitenta) meses, para famílias com renda familiar bruta mensal acima de R$ 580,00 (quinhentos e oitenta reais) e até R$ 1.000,00 (um mil reais);

II - sistema de amortização pela Tabela Price;

III - encargo mensal mínimo para o beneficiário correspondente a vinte por cento da renda familiar bruta mensal na data da contratação;

IV - o beneficiário deverá pagar exclusivamente a parcela de amortização e juros obtida em função do custo da fonte de recurso onerosa utilizada na concessão do financiamento, limitada à taxa de juros nominal máxima de seis por cento ao ano acrescida da Taxa Referencial - TR ou índice que vier a substituí-la;

V - o valor do subsídio, de que trata o caput deste artigo, não poderá ser superior a setenta por cento do valor do financiamento, apurado, individualmente, em cada financiamento com beneficiário final.

§ 1º As instituições financeiras poderão optar por utilizar o Sistema de Amortização Constante - SAC, sendo que neste caso, a taxa de juros máxima, prevista no item IV deste artigo, será limitada à taxa de juros nominal de cinco vírgula oito por cento ao ano acrescida da Taxa Referencial - TR ou índice que vier a substituí-la.

§ 2º O valor a ser liberado efetivamente às instituições financeiras, a título de subsídio das operações de financiamento, variará em função do prazo de financiamento e da renda familiar bruta do beneficiário, que forem efetivamente contratados, nos seguintes limites e formas:

I - para beneficiário com renda familiar bruta mensal de até R$ 580,00 (quinhentos e oitenta reais) o valor financeiro de cada subsídio individual será ajustado em função das seguintes situações:

a) o valor do subsídio ajustado pelo prazo se dará com a aplicação da seguinte fórmula:

VSAP = - ((72 - PE) ^ 1,615813) + ((72 - PE) x -17,583004) + (VL x 0,3598)

Sendo:

VSAP: Valor do Subsídio Ajustado pelo Prazo (truncado na segunda casa decimal);

PE: Prazo Efetivo em que o financiamento foi contratado, em meses;

VL: o valor do subsídio unitário habilitado no leilão, para cada instituição;

Valor calculado com arredondamento na sexta casa decimal.

b) o valor total ajustado do subsídio se dará com a aplicação da seguinte fórmula:

VTAS = (1318, 340858 x VSAP) / (1898,340858- VE)

Sendo:

VTAS: Valor Total Ajustado do Subsídio (truncado na segunda casa decimal).

VE: Valor Efetivo da renda familiar bruta mensal do proponente que contratou o financiamento.

Valor calculado com arredondamento na sexta casa decimal.

II - para beneficiários com renda familiar bruta mensal acima de R$ 580,00 (quinhentos e oitenta reais) e até R$ 1.000,00 (um mil reais) o valor financeiro de cada subsídio individual será ajustado em função das seguintes situações:

a) o valor do subsídio ajustado pelo prazo se dará com a aplicação da seguinte fórmula:

VSAP = - ((180-PE) ^ 1,517468) + ((180 - PE) x - 20,339278) + VL

Sendo:

VSAP: Valor do Subsídio Ajustado pelo Prazo (truncado na segunda casa decimal);

PE: Prazo Efetivo em que o financiamento foi contratado, em meses;

VL: o valor do subsídio unitário habilitado no leilão, para cada instituição;

Valor calculado com arredondamento na sexta casa decimal.

b) o valor do subsídio total ajustado se dará com a aplicação da seguinte fórmula:

VTAS = 1.213,305185 x VSAP / (2.213,305185 - VE)

Sendo:

VTAS: Valor Total Ajustado do Subsídio (truncado na segunda casa decimal);

VE: Valor Efetivo da renda familiar bruta mensal do proponente que contratou o financiamento;

Valor calculado com arredondamento na sexta casa decimal.

Art. 5º Os recursos oferecidos com o objetivo de complementar a capacidade financeira do beneficiário para pagamento do preço do imóvel residencial, de que trata o art. 1º, inciso I, do Decreto nº 4.156, de 2002, limitados a 45.000.000,00 (quarenta e cinco milhões de reais), serão disponibilizados pela Secretaria Especial de Desenvolvimento Urbano da Presidência da República, desde que observado o seguinte:

I - a operação de financiamento tenha sido contemplada com o subsídio de que trata o art. 1º desta Portaria;

II - o subsídio máximo relativo à complementação da capacidade financeira do beneficiário com renda familiar bruta mensal de até R$ 580,00 (quinhentos e oitenta reais) estará limitado à diferença entre o valor do investimento total deduzido da contrapartida do setor público ou R$ 7.000,00 (sete mil reais), o que for menor, calculado na forma abaixo:

SCR = (VFT - VFM)

Sendo:

SCR: valor referencial do subsídio máximo para complementação da capacidade financeira do beneficiário, que somente assumirá valores iguais ou menores que R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais).

VFT: valor de financiamento teórico, equivalente ao valor do investimento total deduzido da contrapartida do setor público.

VFM: valor de financiamento calculado nas condições estabelecidas no art. 4º desta Portaria.

III - o subsídio máximo relativo à complementação da capacidade financeira do beneficiário será ajustado de acordo com a seguinte fórmula:

SCA = (PE - 72) x 75 + SCR

Sendo:

SCA: subsídio máximo ajustado, destinado à complementação da capacidade financeira do proponente (valores negativos considerados como zero);

PE: prazo efetivo do financiamento (em meses).

SCR: valor referencial do subsídio máximo para complementação da capacidade financeira do beneficiário.

IV - o valor de avaliação do imóvel a ser adquirido pelo beneficiário do subsídio, destinado à complementação da capacidade financeira do proponente, não deverá exceder a R$ 10.000,00 (dez mil reais), conforme determina o § 2º do art. 1º do Decreto nº 4.156, de 2002;

V - somente poderão receber os recursos de que trata este artigo, beneficiários com renda familiar bruta mensal de até R$ 580,00 (quinhentos e oitenta reais) cujas operações:

a) estejam estruturadas na forma de conjunto de habitações ou de unidades isoladas, desde que inseridas em empreendimentos que contemplem diversas unidades habitacionais; e

b) contem com a contrapartida do setor público sob a forma de recursos financeiros, bens ou serviços economicamente mensuráveis aportados no processo de produção de unidades habitacionais.

Art. 6º Fica definido o Anexo II-A como modelo de relatório a ser enviado pelas instituições financeiras, em papel, e o Anexo IIB em planilha eletrônica, em disquete, CD-ROM ou pelo endereço eletrônico sedu.psh@planalto.gov.br (neste caso, a confirmação de recebimento deverá acompanhar o Anexo II-A), à Secretaria Especial de Desenvolvimento Urbano da Presidência da República, por via postal, para o endereço: Esplanada dos Ministérios, Bloco "A", Sala 203 - Brasília-DF - CEP 70054-900, contendo as informações relativas às contratações efetivadas.

§ 1º No caso de alterações contratuais que modifiquem as informações prestadas no anexo de que trata o caput, deverá ser encaminhado pela instituição financeira, à Secretaria Especial de Desenvolvimento Urbano da Presidência da República, novo relatório (Anexo VI) contendo todas as informações do mutuário e as informações que sofreram alteração.

§ 2º As instituições financeiras enviarão, no primeiro dia útil de cada semana, os relatórios de que tratam o caput e o § 1º deste artigo, ficando a última remessa limitada ao décimo quinto dia transcorrido após a data-limite estabelecida no § 6º do art. 1º.

§ 3º A Secretaria Especial de Desenvolvimento Urbano da Presidência da República terá o prazo de três dias úteis, contados a partir da data de recebimento dos relatórios referidos neste artigo, para encaminhá-los à Secretaria do Tesouro Nacional.

Art. 7º A instituição financeira habilitada receberá em até dez dias úteis, contados da data de recebimento, pela Secretaria Especial de Desenvolvimento Urbano da Presidência da República, do relatório que informa as contratações de financiamento em conformidade com o que determina esta Portaria, para receber o montante de subsídios a que tem direito.

Art. 8º Nas modalidades de financiamentos destinados à produção, caracterizados pela liberação de parcelas de acordo com o cronograma físico-financeiro das obras, as instituições financeiras deverão remunerar os recursos ainda não desembolsados aos beneficiários, de forma idêntica àquela utilizada nas cadernetas de poupança, devendo o resultado desta remuneração ser revertido para a redução do saldo devedor do financiamento.

Art. 9º No caso de o contrato de financiamento não entrar em eficácia, o recurso deverá ser revertido ao Tesouro Nacional, sem ônus, no prazo máximo de cinco dias úteis.

Parágrafo único. Após o prazo referido no caput, os recursos a serem revertidos ao Tesouro Nacional serão corrigidos diariamente por taxa de frustração de dois por cento ao mês, desde a data de ocorrência do fato gerador que tenha provocado a ineficácia do contrato.

Art. 10. No caso de liquidação antecipada do contrato, amortização extraordinária ou sinistro de morte ou invalidez permanente (MIP) do beneficiário, a instituição financeira que tiver recebido recursos do PSH será obrigada a devolver ao Tesouro Nacional, no prazo máximo de quinze dias, devidamente atualizados pela TR ou índice que vier a substituí-la, o montante correspondente à eventual diferença positiva entre o Valor Total Ajustado do Subsídio (VTAS), calculado conforme o art. 4º, § 2º, desta Portaria, de acordo com o prazo previsto contratualmente e o valor ajustado pelo prazo real de financiamento, conforme a seguinte fórmula:

VD = VTAS x (1 - (PR / PE))

VD: Valor Devido ao Tesouro Nacional (truncado na segunda casa decimal).

VTAS: Valor Total Ajustado do Subsídio.

PR: Prazo, em meses, decorrido entre a data de assinatura do contrato e a data do evento, nos casos de liquidação da dívida ou novo prazo de retorno apurado em função de amortização extraordinária.

PE: Prazo Efetivo, em meses, em que o financiamento foi contratado.

Art. 11. A instituição financeira que conceder financiamento vinculado à utilização de recursos do PSH está obrigada a apresentar, sempre que solicitadas pelas entidades signatárias desta Portaria ou por sua indicação, as declarações constantes dos Anexos III a V desta Portaria e documento que comprove:

I - a inclusão, no ato da assinatura do contrato, no Cadastro Nacional de Mutuários - CADMUT, administrado pela Caixa Econômica Federal, dos dados relativos ao financiamento;

II - a inexistência de duplicidade de financiamentos no CADMUT em nome do beneficiário ou de qualquer familiar que tenha contribuído para a formação da renda familiar bruta, definida no § 1º do art. 2º desta Portaria;

III - a contratação, no ato da assinatura do contrato de financiamento, de Seguro de Morte ou Invalidez Permanente - MIP, de Danos Físicos ao Imóvel - DFI, que não seja contratado com o Seguro Habitacional do Sistema Financeiro da Habitação, e Seguro destinado ao término de obra para os casos de produção de conjunto de habitações;

IV - a devolução ao Tesouro Nacional do valor referido no art. 10 desta Portaria.

Parágrafo único. A declaração de informações falsas no Anexo III acarretará a perda do subsídio, que deverá ser devolvido ao Tesouro Nacional, atualizado pela taxa média ajustada dos financiamentos diários apurados no Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, sob pena de inscrição em dívida ativa da União.

Art. 12. O descumprimento de qualquer norma relativa ao PSH por parte da instituição financeira acarretará a perda do subsídio de que trata o art. 4º, que deverá ser devolvido ao Tesouro Nacional, atualizado pela taxa SELIC mais dois por cento ao mês, sob pena de inscrição em dívida ativa da União.

Art. 13. As devoluções dos recursos do PSH ao Tesouro Nacional, previstas nos arts. 9º, 10, 11, parágrafo único, e 12, dar-se-ão por meio do Sistema Brasileiro de Pagamento, da seguinte forma:

I - mensagem: STN0001 - Requisição de Transferência de Reservas para Conta Única;

II - código identificador: 17039100001001;

III - valor: montante dos recursos disponibilizados atualizados de acordo com o disposto nos arts. 9º, 10, 11, parágrafo único, e 12, conforme se enquadrar o caso.

Art. 14. A Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda encaminhará ao Banco Central do Brasil relatório de liberação dos recursos referidos nos arts. 1º e 5º para os fins estabelecidos no art. 4º do Decreto nº 4.156, de 2002.

Art. 15. A Secretaria Especial de Desenvolvimento Urbano da Presidência da República acompanhará e avaliará a execução e os resultados do PSH, diretamente ou mediante a contratação de entidade habilitada para tal finalidade, nos termos da legislação em vigor.

Art. 16. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

PEDRO SAMPAIO MALAN

Ministro de Estado da Fazenda

OVÍDIO DE ANGELIS

Secretário Especial de Desenvolvimento Urbano da Presidência da República

ANEXO I
REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO AO PSH

Solicitamos ao senhor Secretário do Tesouro Nacional a habilitação da instituição financeira (nome da instituição financeira), CNPJ nº (no do CNPJ), autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil, para o recebimento de recursos do Programa de Subsídio Habitacional de Interesse Social - PSH, aceitando todas as condições previstas na Portaria Conjunta nº 394, de 6 de dezembro de 2002, em caráter irrevogável e irretratável.

1) Agente financeiro:

2) Quantidade de financiamentos que a instituição financeira concederá:

2) Valor unitário requerido em subsídio para concessão de financiamento para beneficiário com renda familiar bruta mensal de R$ 1.000,00 (um mil reais) e prazo de 180 (cento e oitenta) meses:

Local e data.

Nomes e assinaturas de dois Diretores Estatutários:

ANEXO II - A
RELATÓRIO SÍNTESE DA APLICAÇÃO DOS RECURSOS DO PSH

Instituição financeira:

Portaria Conjunta, e respectiva data, que regulamentou a oferta pública em que a instituição financeira obteve recursos do PSH:

Valor unitário do subsídio para concessão de financiamento para beneficiário com renda familiar bruta mensal de R$ 1.000,00 (um mil reais) e prazo de 180 (cento e oitenta) meses:

Data da remessa:

Fonte de recursos dos financiamentos: (preencher quadros específicos para cada fonte):

a) Quantidade de contratos que a instituição se comprometeu a celebrar (relativos à Portaria em epígrafe)  
b) Quantidade e valor totais de contratos celebrados, objeto de remessas anteriores (relativos à Portaria em epígrafe) Quantidade Valor 
  
c) Quantidade e valor total do subsídio destinado ao equilíbrio econômico-financeiro das operações realizadas pela instituição financeira, com beneficiários com renda familiar bruta mensal de até R$ 1.000,00 (um mil reais) e prazo de até 180 (cento e oitenta) meses: Quantidade Valor 
  
d) Quantidade e valor total do subsídio para complementar a capacidade financeira do beneficiário para pagamento do preço do imóvel residencial (renda de até R$ 580,00 e prazo de financiamento de até 72 meses): Quantidade Valor 
  
e) Valor total dos subsídios desta remessa (somatório dos valores dos itens "c" e "d")   

Declaramos que são verídicas as informações contidas neste documento, as quais correspondem aos dados analíticos constantes da relação encaminhada por meio magnético, e que os respectivos mutuários não foram beneficiados anteriormente com subsídios da mesma natureza oriundos de recursos orçamentários da União.

Estamos cientes de que a instituição que representamos está obrigada a informar, à Secretaria Especial de Desenvolvimento Urbano da Presidência da República - SEDU/PR, todas a mudanças contratuais que vierem a alterar as informações anteriormente citadas e que, no caso de qualquer descumprimento por parte da instituição que representamos, esta será penalizada com a perda do subsídio destinado ao equilíbrio econômico-financeiro da operação correspondente, tendo que devolvê-lo ao Tesouro Nacional, atualizado pela taxa média ajustada dos financiamentos diários apurados no Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC acrescido de 2% (dois por cento) ao mês, sem prejuízo das demais punições previstas em Lei.

Local e data.

Assinaturas dos dois Diretores Estatutários

ANEXO II - B
RELATÓRIO ANALÍTICO DA APLICAÇÃO DOS RECURSOS DO PSH

Instituição financeira:

Portaria Conjunta, e respectiva data, que regulamentou a oferta pública em que a instituição financeira obteve recursos do PSH:

Valor unitário do subsídio para concessão de financiamento para beneficiário com renda familiar bruta mensal de R$ 1.000,00 um mil reais) e prazo de 180 (cento e oitenta) meses:

Valor total dos recursos requeridos neste relatório:

Data da remessa:

Fonte de recursos dos financiamentos: (preencher quadros específicos para cada fonte)

CONTRATOS CELEBRADOS

Dados dos mutuários Dados do cônjuge (se houver) Dados do contrato Dados do financiamento Dados do subsídio Localização do imóvel 
Nome CPF Renda Familiar Bruta Mensal Nome CPF Nº Data Nº no CADMUT Valor Investimento Total Valor Contrapartida do Setor Público Valor Financiamento Prazo Taxa de Juros (a.m.) Sistema de Amortização Seguradora  Apólice/Contrato Seguro Equilíbrio Econômico/Financeiro art. 1º Complementação art. 5º Total Município UF 
                                         
Total ?  

Local e data.

Assinaturas dos dois Diretores Estatutários.

ANEXO III

Declaração do(a) Proponente

Eu, [Nome completo], [Estado Civil], [Profissão], C.P.F nº [Nº do CPF], declaro para fins de inscrição junto ao Programa de Subsídio à Habitação de Interesse Social - PSH que não sou proprietário ou promitentes comprador de imóvel residencial em qualquer localidade do país, que não participo de qualquer programa de financiamento imobiliário, que estou ciente que poderei ser excluído de qualquer outro programa similar caso seja beneficiado com o presente programa.

Declaro, ainda, que minha renda bruta mensal é de R$ (valor da renda bruta mensal do proponente), que somente poderei alienar o imóvel financiado caso este esteja totalmente quitado perante a instituição financeira e que até a conclusão do financiamento estarei obrigado submeter o imóvel financiado à fiscalização física a ser realizada pela SEDU/PR ou preposto devidamente identificado.

Estou ciente que no caso de qualquer declaração falsa estarei obrigado a devolver ao Tesouro Nacional, atualizado pela taxa média ajustada dos financiamentos diários apurados no Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, a totalidade do subsídio pelo qual fui diretamente ou indiretamente beneficiado, sob pena de inscrição na dívida ativa da União, sem prejuízo das demais ações judiciais cabíveis.

Local e data.

Assinatura do proponente:

Nome do proponente:

CPF do proponente:

ANEXO IV

Declaração do familiar que integra a renda familiar bruta do proponente (maior de 21 anos)

(definida conforme § 1º do art. 2º desta Portaria Conjunta)

Eu, [Nome completo], [Estado Civil], [Profissão], CPF nº [Nº do CPF], declaro para fins de inscrição junto ao Programa de Subsídio à Habitação de Interesse Social - PSH que não sou proprietário ou promitentes comprador de imóvel residencial em qualquer localidade do país, que não participo de qualquer programa de financiamento imobiliário e que estou ciente da possibilidade de ser excluído de qualquer outro programa similar caso seja beneficiado com o presente programa.

Declaro, ainda, que minha renda é de R$ (valor da renda familiar bruta mensal do proponente), que somente poderei alienar o imóvel financiado caso este esteja totalmente quitado perante a instituição financeira e que até a conclusão do financiamento estarei obrigado submeter o imóvel financiado à fiscalização física a ser realizada pela Secretaria Especial de Desenvolvimento Urbano da Presidência da República ou preposto devidamente identificado.

Estou ciente que no caso de qualquer declaração falsa estarei obrigado a devolver ao Tesouro Nacional, atualizado pela taxa média ajustada dos financiamentos diários apurados no Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, a totalidade do subsídio pelo qual fui diretamente ou indiretamente beneficiado, sob pena de inscrição na dívida ativa da União, sem prejuízo das demais ações judiciais cabíveis.

Local e data.

Assinatura do familiar do proponente:

Nome do familiar do proponente:

CPF do familiar do proponente:

ANEXO V

Declaração do Agente Financeiro

A Instituição Financeira, inscrita no CNPJ nº [Nº do CNPJ], com sede [Endereço Completo], [Cidade], [Unidade da Federação], firma a obrigação de:

incluir, no ato da assinatura do contrato, no Cadastro Nacional de Mutuários - CADMUT, administrado pela Caixa Econômica Federal, os dados relativos ao financiamento, verificando a inexistência de duplicidade de financiamentos em nome do beneficiário ou de qualquer familiar que tenha contribuído para a formação da renda familiar bruta, definida no § 1º do art. 4º desta Portaria;

contratar, no ato da assinatura do contrato de financiamento, seguro de morte ou invalidez permanente - MIP, de Danos Físicos ao Imóvel - DFI, que não seja contratado com o Seguro Habitacional do Sistema Financeiro da Habitação, e Seguro destinado ao término de obra para os casos de produção de conjunto de habitações;

devolver ao Tesouro Nacional o valor referido no art. 10 desta Portaria; e

formar um processo por beneficiário, contendo as declarações constantes dos Anexos III a V e cópias assinadas dos Anexos I, II e VI desta Portaria e documentos que comprovem os itens anteriores apresentando o referido processo sempre que solicitado.

Estamos cientes que, no caso do não cumprimento de qualquer dessas obrigações, poderemos perder o subsídio de que trata o art. 4º desta Portaria, devendo restituí-lo ao Tesouro Nacional, atualizado pela taxa média ajustada dos financiamentos diários apurados no Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC acrescido de 2 % a.m. (dois por cento ao mês), sob pena de inscrição em dívida ativa da União, sem prejuízo das demais punições previstas em Lei.

Local e data.

Assinaturas de dois Diretores Estatutários.

ANEXO VI
RELATÓRIO DAS ALTERAÇÕES CONTRATUAIS APLICAÇÃO DOS RECURSOS DO PSH

Agente financeiro:

Portaria Conjunta, e respectiva data, que regulamentou a oferta pública em que a instituição financeira obteve recursos do PSH:

Data da remessa do relatório agora modificado:

Valor total dos recursos a serem devolvidos em decorrência da alteração contratual:

Fonte de recursos dos financiamentos: (preencher relatório específico para cada fonte)

ADITIVOS CONTRATUAIS CELEBRADOS

Dados dos mutuários Dados do cônjuge (se houver) Dados do contrato Dados do financiamento Dados do subsídio Localização do imóvel 
CPF Renda Familiar Bruta Mensal Nome CPF Nº Data Nº no CADMUT Valor Investimento Total Valor Contrapartida do Setor Público Valor Financiamento Prazo Taxa de Juros (a.m.) Sistema de Amortização Seguradora  Apólice / Contrato Seguro Equilíbrio Econômico/ Financeiro art. 1º Complementação art. 5º Total Município UF 
                                         
Total     

Declaramos estar cientes de que no caso de falsidade nesta declaração ou de qualquer descumprimento por parte da instituição que representamos, esta será penalizada com a perda do subsídio, tendo que devolvê-lo ao Tesouro Nacional, atualizado pela taxa média ajustada dos financiamentos diários apurados no Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC acrescido de 2% (dois por cento) ao mês, sem prejuízo das demais punições previstas em Lei.

Local e data.

Assinaturas de dois Diretores Estatutários.