Portaria Conjunta SEMAR nº 3 DE 30/08/2015

Norma Estadual - Piauí - Publicado no DOE em 03 set 2015

Regulamenta os procedimentos de integração da execução das políticas de regularização fundiária, de licenciamento ambiental, de autorização de supressão de vegetação e de recursos hídricos.

O Secretário de Estado do Meio Ambiente e Recursos Hídricos do Piauí e o Diretor Geral do Instituto de Terras do Piauí, no uso das suas atribuições e tendo em vista o disposto no Decreto nº 15.512 , de 27 de janeiro de 2014, resolvem;

CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Esta Portaria regulamenta a atuação da Secretária Estadual do Meio Ambiente e Recursos Hídricos do Piauí SEMAR, incumbida de emitir pareceres em processos de licenciamento ambiental e de autorização de supressão de vegetação; de outorgar direitos de uso dos recursos hídricos; e de homologar o cadastramento de fontes e de usuários de recursos hídricos, de competência estadual; e, do Instituto de Terras do Piauí INTERPI, incumbido de promover a regularização de terras pertencentes ao patrimônio imobiliário rural do Estado do Piauí.

Art. 2º Para os fins desta Portaria, entende-se por:

I - Licenciamento ambiental: procedimento administrativo pelo qual a SEMAR licencia a localização, instalação, ampliação e operação de atividades ou empreendimentos utilizadores de recursos ambientais considerados efetiva ou potencialmente poluidores, ou daqueles que, sob qualquer forma, possam causar degradação ambiental, considerando as disposições legais e regulamentares e as normas técnicas aplicáveis ao caso;

II - Autorização de Supressão de Vegetação ou de Desmatamento: procedimento administrativo pelo qual a SEMAR autoriza a substituição de vegetação nativa e formações sucessoras por outras coberturas do solo, como atividades agropecuárias, industriais, de geração e transmissão de energia, de mineração e de transporte, assentamentos urbanos ou outras formas de ocupação humana (uso alternativo dos solos);

III - Outorga de Uso de Recursos Hídricos: procedimento administrativo pelo qual a SEMAR autoriza os direitos dos seguintes usos de recursos hídricos de dominialidade do Estado do Piauí:

i) derivação ou captação de parcela da água existente em um corpo de água para consumo final, inclusive abastecimento público, ou insumo de processo produtivo;

ii) extração de água de aquífero subterrâneo para consumo final ou insumo de processo produtivo;

iii) lançamento em corpo de água de esgotos e demais resíduos líquidos ou gasosos, tratados ou não, com o fim de sua diluição, transporte ou disposição final;

iv) aproveitamento dos potenciais hidrelétricos;

v) outros usos que alterem o regime, a quantidade ou a qualidade da água existente em um corpo de água;

IV - Cadastro Estadual de Fontes e Usuários de Recursos Hídricos: inscrição de informações das pessoas físicas ou jurídicas, que captam água de mananciais superficiais ou subterrâneos, de dominialidade estadual, para armazenamento, consumo próprio, distribuição, comercialização, uso nos processos de limpeza e em atividades econômicas e de lazer;

V - Regularização Fundiária: procedimento administrativo pelo qual o INTERPI promove a regularidade de imóveis pertencentes ao patrimônio imobiliário rural, destinando-as à pessoas físicas ou jurídicas, por meio de alienação onerosa, doação, convalidação dos títulos emitidos de forma precária e/ou sem autorização legislativa, com o devido pagamento prévio do saldo devedor remanescente, quando for o caso; e, de concessão de uso.

CAPÍTULO II - DOS PROCEDIMENTOS E PRAZOS PARA MANIFESTAÇÃO DA SEMAR JUNTO AO INTERPI EM RELAÇÃO AOS PROCESSOS DE REGULARIZAÇÃOFUNDIÁRIA

Art. 3º Ao instruir os processos administrativos referentes aos pedidos de regularização de imóveis, o INTERPI consultará a SEMAR acerca de eventuais limitações e/ou restrições ambientais de uso e ocupação dos solos, relativas aos imóveis pretendidos.

§ 1º O INTERPI instruirá a consulta com as informações da pessoa interessada e do imóvel pretendido, contendo a delimitação da linha poligonal definidora dos limites da área objeto da regularização fundiária, apresentada em meio digital, em arquivo no formato shapefile, referenciada ao Datum horizontal SIRGAS 2000, informando ainda, a situação de uso atual do imóvel (áreas ocupadas e/ou sem utilização).

§ 2º Quando o processo abranger mais de um requerente e mais de um imóvel pretendido, o INTERPI apresentará informações individualizadas de cada um dos interessados e dos imóveis objeto do processo.

§ 3º A SEMAR responderá manifestará junto ao INTERPI, no prazo de até 60 (sessenta) dias, contados do recebimento da consulta, prestando as seguintes informações:

I - Se a área está inserida, total ou parcialmente, nalguma Unidade de Conservação, de proteção integral ou uso sustentável;

II - Qual a parcela da área pertence a unidade de conservação, quando for o caso, e quais as limitações de uso da terra;

III - Qual parcela da área pertence à zona de amortecimento da unidade de conservação, quando for o caso, e quais as limitações de uso e ocupação da terra para aquela zona;

IV - Qual a parcela da área é protegida em razão da ocorrência de formações vegetais protegidas por lei, Áreas de Preservação Permanente, e demais requisitos definidos pela Lei nº 12.651 , de 25 de maio de 2012.

V - Indicações acerca das limitações de uso e ocupação da terra e uso de recursos hídricos, entre outros cabíveis;

VI - Quando o processo abranger de mais de um imóvel pretendido, as indicações para localização da Reserva Legal, nos termos do disposto no Decreto nº 11.126, de 11/09/2003 e da Lei 12.651 de 25/05/2012.

VII - Indicação de eventuais restrições a regularização fundiária em função da legislação ambiental, determinando os critérios ambientais para conclusão do processo de regularização, no todo ou em parte, das propriedades.

§ 4º A regularização fundiária dos imóveis pretendidos será promovida pelo INTERPI, com a estrita observação de eventuais condicionantes relativas às limitações de uso e ocupação da terra, indicadas pela SEMAR.

§ 5º As informações prestadas pela SEMAR farão parte do processo de regularização fundiária promovida pelo INTERPI.

Art. 4º O INTERPI encaminhará à SEMAR, como elemento necessário à segurança fundiária nos procedimentos de licenciamento ambiental, a delimitação das poligonais dos limites de todas as áreas atualmente cadastradas, pertencentes ao patrimônio imobiliário do Estado do Piauí e de todas aquelas que vierem a ser incorporadas ao referido patrimônio imobiliário.

Parágrafo único. A SEMAR manterá um banco de dados com as delimitações destas terras, que será consultado nas solicitações de licenciamento ambiental e de outorga de uso de recursos hídricos.

Art. 5º Quando se tratar de processo de regularização fundiária de terras já ocupadas e com alguma utilização, a conclusão do processo de regularização fundiária ficará condicionada à regularização ambiental da propriedade, mediante o licenciamento ambiental e da outorga de uso de recursos hídricos, bem como a inscrição no Cadastro Ambiental Rural CAR e no Cadastro Estadual de Fontes e Usuários de Recursos Hídricos CERH.

§ 1º Dentro do prazo indicado no § 3º do art. 3º desta Portaria, a SEMAR também comunicará ao INTERPI, por escrito, a conclusão do processo de licenciamento ambiental, o número da inscrição no CAR, o número de inscrição no CERH e, quando aplicável, a conclusão ou dispensa do processo de licenciamento ambiental, de autorização de supressão da vegetação e de outorga de uso de recursos hídricos, se houver, do imóvel pretendido nas condições do caput deste artigo, ou as razões pelas quais esses fatos não se deram.

§ 2º Não havendo a comunicação de que trata o § 1º, ou não se tendo concluído quaisquer dos fatos por culpa exclusiva da SEMAR, o INTERPI poderá seguir com o processo de regularização fundiária, desde que o beneficiário junte prova de que se comprometeu perante o órgão ambiental a somente prosseguir com os projetos que demandarem a licença ambiental, a autorização de supressão da vegetação e a outorga de uso de recursos hídricos após a conclusão dos respectivos processos.

§ 3º Na hipótese do parágrafo anterior, o INTERPI fará constar no Título de Doação, Cessão de Uso ou Compra e Venda cláusula resolutiva impondo ao beneficiário a obrigação de providenciar a regularização de eventuais passivos ambientais não supridos nesta fase.

Art. 6º Quando se tratar processo de regularização fundiária de área não ocupada e não utilizada, o INTERPI ao expedir o título de transferência de domínio ou de concessão de uso, incluirá cláusula obrigatória de compromisso do titulado de inscrição imediata no cadastro Ambiental Rural CAR e no CERH; de obtenção do licenciamento ambiental correspondente e da autorização para supressão de vegetação, antes de exercer quaisquer atividades de uso alternativo dos solos e de obtenção da outorga de uso de recursos hídricos, em caso de pretensa utilização da água de mananciais superficiais e/ou subterrâneos.

CAPÍTULO III - DOS PROCEDIMENTOS E PRAZOS PARA MANIFESTAÇÃO DO INTERPI JUNTO À SEMAR EM RELAÇÃO AOS PROCESSOS DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL DE IMÓVEIS PARTICULARES LOCALIZADOS NOS CERRADOS PIAUIENSES

Art. 7º Na análise de solicitações de licenciamento ambiental em propriedades situadas na região dos cerrados e nas fronteiras estaduais a SEMAR consultará o INTERPI acerca da regularidade da cadeia dominial sucessória do imóvel, nos termos do Decreto nº 11.110, de 25/08/2003, o qual deverá se manifestar conclusivamente, no prazo de até 30 (trinta) dias sobre a situação de regularidade dominial do mesmo.

§ 1º A obrigação não se aplica às renovações de licenças de atividades/empreendimentos já expedidas pela SEMAR, nem aos pedidos de renovações das licenças de atividades/empreendimentos que tiveram a área ampliada com outras propriedades, salvo nos casos em que esta ampliação se tenha dado pela incorporação de outras glebas já licenciadas.

§ 2º Não havendo manifestação no prazo estabelecido no Caput deste artigo, a SEMAR poderá expedir a licença prévia.

§ 3º As licenças de instalação e de operação somente poderão ser concedidas após a manifestação favorável do INTERPI, que terá o prazo de até 90 (noventa) dias para se manifestar, contados do recebimento da respectiva consulta pela SEMAR.

§ 4º Nos processos de licenciamento ambiental envolvendo terras pertencentes ao patrimônio imobiliário do Estado do Piauí, situadas na região dos cerrados e nas fronteiras estaduais, cuja regularização fundiária foi efetivada após a data de publicação da Lei nº 6.127 , de 21/11/2011 e antes da publicação da presente Portaria, fica dispensada da manifestação de que trata o disposto no Decreto nº 11.110, de 25 de agosto de 2003.

Art. 8º No caso de imóveis localizados em terras comprovadamente devolutas, a SEMAR não expedirá as licenças ambientais requeridas e cancelará as licenças eventualmente concedidas, no prazo de até 30 (trinta) dias, contados do conhecimento do fato.

CAPITULO IV - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 9º Caberá aos dirigentes da SEMAR e do INTERPI a adoção de todas as providencias cabíveis relacionadas às suas respectivas áreas de competência, no sentido de acompanhar a implementação das medidas de que trata a presente Portaria, devendo prestar informações recíprocas de eventuais descumprimentos e inconformidades em relação ao estabelecido durante as análises prévias para a concessão das licenças ambientais e da regularização fundiária.

Art. 10. A SEMAR e o INTERPI deverão ajustar-se às disposições desta Portaria, adequando ou estabelecendo procedimentos complementares pertinentes no prazo de até 30 dias.

Art. 11. Os casos omissos referentes ao conteúdo desta portaria serão decididos pelo Secretário de Estado do Meio Ambiente e Recursos Hídricos do Piauí em conjunto com o Diretor Geral do Instituto de Terras do Piauí.

Art. 12. Os prazos e procedimentos dispostos nesta Portaria aplicamse somente aos processos de licenciamento ambiental e de regularização fundiária que ainda não tenham sido iniciados na data de sua publicação.

Art. 13. Ficam revogadas as Portarias Conjuntas SEMAR/INTERPI nº 01, de 24.04.2014 e nº 01, de 06.05.2015, e a Portaria SEMAR nº 067, de 14.07.2015 e demais disposições em contrário.

Art. 14. Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.

LUIZ HENRIQUE SOUSA DE CARVALHO

Secretário de Estado do Meio Ambiente e Recursos Hídricos

JOSÉ OSMAR ALVES

Secretário de Regularização Fundiária/Diretor Geral do INTERPI/PI