Decreto nº 15512 DE 27/01/2014

Norma Estadual - Piauí - Publicado no DOE em 28 jan 2014

Dispõe sobre a integração da execução das políticas de regularização fundiária, de licenciamento ambiental, de autorização de supressão de vegetação e de recursos hídricos e dá outras providências.

O Governador do Estado do Piauí, no uso das atribuições que lhe confere o inciso XIII do art. 102 da Constituição Estadual,

Considerando a necessidade de integrar a atuação dos órgãos de execução das Políticas de Meio Ambiente, de Recursos Hídricos, de Gestão Florestal e de Regularização Fundiária,

Considerando a necessidade de integrar os procedimentos e critérios de padronização de sistemas, instrumentos, documentos de controle e informações de processos administrativos de licenciamento ambiental de atividades e empreendimentos efetivo ou potencialmente poluidores, bem como os capazes de causar degradação ambiental, especialmente desenvolvidos nas posses e propriedades rurais; de outorga de uso dos recursos hídricos; de cadastramento de fontes e de usuários de recursos hídricos; e, de regularização fundiária, para eficiência e eficácia da aplicação das normas vigentes,

Considerando as disposições das Leis Federais nºs 12.651, de 25 de maio de 2012, 6.938, de 31 de agosto de 1981, 9.433, de 08 de janeiro de 1997; e Leis Estaduais nos 4.854, de 10 de julho de 1996, 5.178, de 27 de dezembro de 2000, 5.165, de 17 de agosto de 2000, 6.464, de 20 de dezembro de 2013 e, 6.474, de 23 de dezembro de 2013,

Decreta:


Art. 1º Os órgãos responsáveis pela execução das Políticas de Meio Ambiente, de Recursos Hídricos e, de Gestão Florestal, a Secretaria Estadual de Meio Ambiente e Recursos Hídricos - SEMAR e de Regularização Fundiária, o Instituto de Terras do Piauí - INTERPI, deverão implementar, no prazo máximo de cento e oitenta dias, procedimentos de padronização e integração de sistemas, de instrumentos, de documentos de controle e de dados e informações referentes aos processos administrativos de que tratam os pedidos de obtenção do licenciamento ambiental de atividades efetiva ou potencialmente poluidores e capazes de causar degradação ambiental, de supressão de vegetação para uso alternativo dos solos, especialmente aquelas a serem desenvolvidas nas posses e propriedades no meio rural; de obtenção de outorga de uso dos recursos hídricos; de cadastramento de fontes e de usuários de recursos hídricos; e, de regularização fundiária.

Art. 2º Observadas as normas vigentes e as atribuições e autonomia dos órgãos responsáveis, os dados e informações referentes aos processos administrativos de que trata o artigo anterior, devem ser considerados no momento decisório de deferimento dos processos administrativos correspondentes.

Art. 3º A integração das informações de que trata o art. 1º deve ser implementada em articulação conjunta dos Órgãos responsáveis, de modo a garantir a eficiência e eficácia da aplicação das normas vigentes de regularização ambiental, de cadastramento de fontes e de usuários de recursos hídricos, de uso dos recursos hídricos e, de regularização fundiária.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI) 27 de janeiro de 2014.

GOVERNADOR DO ESTADO

SECRETÁRIO DE GOVERNO