Portaria Conjunta STN/FNDE nº 3 de 22/11/2010

Norma Federal - Publicado no DO em 23 nov 2010

Estabelece que a disponibilização de recursos ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - (Fundeb) será realizada pelas Unidades Transferidoras a que se refere o art. 16 da Lei nº 11.494, de 20 de junho de 2007.

O Secretário do Tesouro Nacional, no uso da atribuição que lhe confere o art. 8º do Decreto nº 6.253, de 13 de novembro 2007, e o Presidente DO Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

Resolvem:

Art. 1º A disponibilização de recursos ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - (Fundeb) será realizada pelas Unidades Transferidoras a que se refere o art. 16 da Lei nº 11.494, de 20 de junho de 2007, por intermédio do Banco do Brasil S.A., que manterá sistema operacional destinado a processar e distribuir os valores devidos a cada ente governamental beneficiário, em conta bancária única e específica, instituída para essa finalidade.

Art. 2º As contas únicas e específicas dos Estados, Distrito Federal e Municípios, destinadas à movimentação dos recursos do Fundeb, serão abertas e mantidas no Banco do Brasil ou na Caixa Econômica Federal, a critério do Secretário de Educação ou dirigente de órgão equivalente gestor dos recursos na respectiva esfera governamental, ou destes em conjunto com o Chefe do Poder Executivo, mediante formalização à instituição financeira escolhida, que ficará responsável pelos seguintes procedimentos:

I - comunicar a escolha à agência da instituição financeira detentora do domicílio bancário do Fundeb, mediante apresentação do documento de formalização da opção até o dia 20 (vinte) de cada mês, de forma a possibilitar o redirecionamento dos créditos para a nova conta, a partir do primeiro repasse financeiro do mês seguinte;

II - assegurar que eventuais custos para manutenção e movimentação das contas correntes do Fundeb não recaiam sobre os recursos do Fundo, em face da sua vinculação exclusiva às ações de manutenção e desenvolvimento da educação básica;

III - disponibilizar aos Conselhos de Acompanhamento e Controle Social do Fundo, de forma regular e periódica, os extratos bancários das contas do Fundeb e das respectivas aplicações financeiras;

IV - disponibilizar, quando solicitados, aos representantes do Poder Legislativo, dos Tribunais de Contas, dos órgãos de controle interno dos poderes executivos, do Ministério Público e das Polícias Federal e Civil, os extratos das contas bancárias do Fundeb e das respectivas aplicações financeiras;

V - encaminhar ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), até o 5º dia útil de cada mês, em meio eletrônico e em layout previamente definido, os extratos bancários das contas do Fundo e das respectivas aplicações financeiras.

§ 1º O Banco do Brasil divulgará na Internet:

I - demonstrativo mensal e anual dos valores efetivamente depositados à conta do Fundeb pelas Unidades Transferidoras, especificando:

a) a origem dos recursos, a Unidade Federada Estadual e a Unidade Transferidora;

b) os valores disponibilizados para distribuição ao Fundeb, com identificação dos depósitos realizados no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro e na primeira semana do exercício seguinte, conforme estabelecido no caput e no § 1º do art. 3º.

II - demonstrativos que reflitam os valores distribuídos à conta de cada ente beneficiário do Fundeb, por data e fonte de receita.

§ 2º O demonstrativo anual, consolidado na forma do parágrafo anterior, deverá ser encaminhado à Secretaria do Tesouro Nacional pelo Banco do Brasil até o dia 31 de janeiro do exercício seguinte ao de competência da distribuição.

§ 3º O Banco do Brasil e a Caixa Econômica Federal deverão atender, até o dia 31 de janeiro de 2011, as exigências de que tratam os incisos I e II do § 1º e do inciso V deste artigo, respectivamente.

Art. 3º Até o segundo dia útil de cada semana, os Estados e o Distrito Federal deverão depositar à conta Fundeb o valor referente ao produto da arrecadação dos impostos estaduais ocorrida na semana imediatamente anterior, conforme disposições do art. 5º da Lei Complementar nº 63, de 11 de janeiro de 1990.

§ 1º Os valores relativos à arrecadação de impostos, ocorrida na última semana do mês de dezembro e depositada à conta do Fundeb na primeira semana de janeiro do ano seguinte, deverão ser informados à Secretaria do Tesouro Nacional (STN) pelos governos estaduais e do Distrito Federal, para efeito de fechamento do valor anual do Fundo e do ajuste anual a que se refere o art. 6º, § 2º, da Lei nº 11.494/2007, como recursos do FUNDEB do ano em que tenha se efetivado a correspondente arrecadação.

§ 2º O ajuste a que se refere § 1º deste artigo tomará como base:

I - os valores da arrecadação informados à STN pelos governos estaduais e do Distrito Federal até o dia 31 de janeiro do exercício seguinte ao de competência, na forma prevista no art. 15 parágrafo único, da Lei nº 11.494/2007;

II - os valores anuais depositados à conta do Fundeb pelos governos estaduais e do Distrito Federal, informados pelo Banco do Brasil à STN na forma e prazo estabelecidos no § 2º do art. 2º.

§ 3º Eventuais diferenças financeiras apuradas por ocasião do ajuste a que se refere o parágrafo anterior, nas situações em que o valor anual depositado à conta do Fundeb mostrar-se inferior ao valor anual da arrecadação efetivada, deverão ser depositadas pelos Estados e Distrito Federal no Banco do Brasil para distribuição à conta do Fundo em até 30 dias contados da data da publicação do ajuste.

§ 4º Quando do depósito das eventuais diferenças apuradas na forma do parágrafo anterior, os Estados e o Distrito Federal devem informar ao Banco do Brasil o exercício a que refere o depósito, de forma a garantir a aplicação dos coeficientes de distribuição vigentes no ano de competência da diferença e efetuar a sua dedução dos montantes devidos ao Fundo no exercício em que se der a distribuição da diferença.

§ 5º Os depósitos de que trata o § 1º deste artigo deverão ser efetuados pelos governos estaduais e do Distrito Federal mediante a utilização de documento de transferência específico para tal finalidade e os respectivos comprovantes deverão ser enviados à STN juntamente com as informações a que se refere o inciso I do § 2º deste artigo.

§ 6º Os depósitos de que trata o § 3º deste artigo deverão ser efetuados pelos governos estaduais e do Distrito Federal mediante a utilização de documento de transferência específico para tal finalidade e os respectivos comprovantes deverão ser enviados ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE).

Art. 4º No mesmo prazo a que se refere o caput do art. 3º, o Banco do Brasil deverá efetuar a distribuição dos recursos do Fundeb aos Estados, Distrito Federal e Municípios beneficiários do Fundo.

Art. 5º O Banco do Brasil deverá realizar as transferências financeiras devidas aos entes federados que mantém a conta do Fundeb na Caixa Econômica Federal nas mesmas datas em que ocorrer a distribuição dos recursos do Fundo.

Art. 6º O Banco do Brasil e a Caixa Econômica Federal adotarão as providências para a implementação dos procedimentos previstos nesta Portaria, devendo estabelecer entendimentos na perspectiva de definição de rotinas e mecanismos operacionais eventualmente necessários que compreendam atuação integrada, observadas as respectivas participações e competências na distribuição dos montantes financeiros disponibilizados pelas Unidades Transferidoras e na movimentação e na manutenção das contas correntes específicas do FUNDEB.

Art. 7º Sem prejuízo dos atos do Governo Federal publicados até a data de edição desta Portaria, para efeito de regularidade da entrega dos recursos ao FUNDEB, desde o início da sua vigência, poderão ser utilizados como parâmetro de verificação os critérios estabelecidos nesta Portaria.

Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação e revoga as disposições da Portaria STN nº 317, de 16 de junho de 2008.

ARNO HUGO AUGUSTIN FILHO

Secretário do Tesouro Nacional

DANIEL SILVA BALABAN

Presidente do FNDE