Portaria STN nº 317 de 16/06/2008

Norma Federal - Publicado no DO em 17 jun 2008

Dispõe sobre a distribuição dos recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da educação - FUNDEB.

Notas:

1) Revogada pela Portaria Conjunta STN/FNDE nº 3, de 22.11.2010, DOU 23.11.2010.

2) Assim dispunha a Portaria revogada:

"O SECRETÁRIO DO TESOURO NACIONAL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 8º do Decreto nº 6.253, de 13 de novembro 2007, resolve:

Art. 1º A distribuição dos recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da educação - FUNDEB será realizada pelas unidades transferidoras a que se refere o art. 16 da Lei nº 11.494/2007, por intermédio do Banco do Brasil S/A, que manterá sistema operacional destinado a processar e disponibilizar os créditos financeiros devidos a cada ente governamental beneficiário, em conta bancária única e específica, instituída para essa finalidade.

Art. 2º As contas únicas e específicas dos Estados, Distrito Federal e Municípios, destinadas à movimentação dos recursos do FUNDEB, serão abertas e mantidas no Banco do Brasil ou na Caixa Econômica Federal, a critério do chefe do Poder Executivo e/ou do Secretário (a) de Educação, ou dirigente de órgão equivalente, gestor dos recursos na respectiva esfera governamental, mediante opção formalizada junto a uma das instituições financeiras referidas, que ficarão responsáveis pelos seguintes procedimentos:

I - quando for escolhida agência da Caixa Econômica Federal para a manutenção da conta do FUNDEB, a respectiva agência ficará responsável pela comunicação da escolha, mediante apresentação da opção formalizada pelo responsável informado no caput do art. 2º até, no máximo, o dia 20 (vinte) de cada mês, à agência do Banco do Brasil de domicílio do FUNDEB, que providenciará o redirecionamento dos créditos para a nova conta na Caixa Econômica Federal, a partir do primeiro repasse financeiro do mês seguinte;

II - quando for escolhida agência do Banco do Brasil S/A para a manutenção da conta do FUNDEB, a respectiva agência ficará responsável pela comunicação da escolha, mediante apresentação da opção formalizada pelo responsável informado no caput do art. 2º até, no máximo, o dia 20 (vinte) de cada mês, à agência da Caixa Econômica Federal de domicílio do FUNDEB, que deixará de receber os créditos decorrentes, a partir do primeiro repasse financeiro do mês seguinte;

III - a instituição financeira escolhida para manutenção e movimentação das contas do FUNDEB assegurará:

a) que eventuais custos para manutenção dos serviços bancários, relacionados à referida conta, negociados com base na legislação bancária, entre a instituição financeira e o ente governamental mantenedor, não recaiam sobre os recursos do FUNDEB, em face da sua vinculação exclusiva às ações de manutenção e desenvolvimento da educação básica;

b) a disponibilização, em meio eletrônico, de livre acesso e amplo conhecimento da sociedade, de demonstrativos que reflitam os créditos realizados à conta FUNDEB, em favor de cada ente governamental detentor da conta, detalhados por origem dos recursos, data de crédito e mês de referência dos repasses e totalização destes, por mês e ano;

c) a disponibilização regular e periódica, de extratos bancários das contas do FUNDEB que mantêm, aos respectivos Conselhos de Acompanhamento e Controle Social do FUNDEB; e

d) a disponibilização dos extratos das contas bancárias do FUNDEB que mantêm, aos respectivos representantes do Poder Legislativo, dos Tribunais de Contas da União, Estados e/ou Municípios, do Ministério Público e Polícias Federal e/ou Civil, quando por estes solicitados.

Art. 3º Nas situações de manutenção da conta específica e movimentação dos recursos do FUNDEB na Caixa Econômica Federal, o Banco do Brasil S/A realizará a correspondente transferência financeira nas mesmas datas em que ocorrer a distribuição dos recursos do referido Fundo.

Art. 4º O Banco do Brasil S/A e a Caixa Econômica Federal, observadas as respectivas participações e competências, na distribuição dos montantes financeiros disponibilizados pelas unidades transferidoras e na manutenção de contas bancárias específicas de movimentação dos recursos do FUNDEB pelos Estados, Distrito Federal e Municípios, na forma definida nos arts. 1º e 2º, adotarão as providências para a efetivação dos procedimentos bancários previstos nesta Portaria, devendo estabelecer entendimentos na perspectiva de definição de rotinas e mecanismos operacionais eventualmente necessários, que compreendam atuação integrada.

Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

ARNO HUGO AUGUSTIN FILHO"