Portaria Conjunta PGFN/SRF nº 244 de 24/04/1996

Norma Federal - Publicado no DO em 26 abr 1996

Dispõe sobre o parcelamento de débitos para com a Fazenda Nacional.

Notas:

1) Revogada pela Portaria PGFN/SRF nº 582, de 02.12.1997.

2) Assim dispunha a Portaria revogada:

"O PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL e o SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto na Portaria MF Nº 77, de 19 de abril de 1996, resolvem:

I - DISPOSIÇÕES GERAIS.

Art. 1º. Os débitos para com a Fazenda Nacional poderão ser parcelados em até trinta prestações mensais e sucessivas, observadas as disposições desta Portaria.

Art. 2º. É subdelegada a competência para concessão do parcelamento, nos termos do artigo 1º, parágrafo único, da Portaria MF Nº 77, de 11 de abril de 1996;

I - Pelo Procurador-Geral da Fazenda Nacional, aos Procuradores-Chefes e aos Procuradores Seccionais da Fazenda Nacional e, em seus afastamentos, aos seus substitutos legais, na hipótese de débitos para com a Fazenda Nacional, inscritos em Dívida ativa da União e com execução fiscal ajuizada;

II- Pelo Secretário da Receita Federal, aos titulares das Delegacias da Receita Federal, das Inspetorias da Receita Federal de Classe "especial" e de classe "A" e das Alfândegas, e, em seus afastamentos, aos seus substitutos legais, antes do encaminhamento dos débitos para inscrição em Dívida Ativa da União.

Parágrafo único. Os pedidos de parcelamento serão apresentados perante o órgão da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) ou da Secretaria da Receita Federal (SRF), conforme o caso, com jurisdição sobre o domicílio tributário do devedor.

II - DO PEDIDO DO PARCELAMENTO.

Art. 3º. O requerimento solicitando parcelamento deverá ser:

I - formalizado em formulário próprio;

II - distinto para cada tributo, contribuição ou outra exação qualquer, com a discriminação dos respectivos valores;

III - assinado pelo devedor ou seu representante legal, com poderes especiais, nos termos da lei, juntando-se o respectivo instrumento;

IV - instruído com:

a) DARF que comprove o pagamento da primeira parcela, segundo o montante confessado e o prazo pretendido;

b) cópia do Contrato Social ou Estatutos, se pessoa jurídica, com as respectivas alterações, que permitam identificar os responsáveis pela gestão da empresa;

c) documentação relativa ao bem objeto da penhora nos autos judiciais, no caso de débito inscrito em Dívida Ativa da União, ou, na hipótese do artigo 32, tratando-se de débito de valor igual ou superior a R$ 5.000 (cinco mil reais), documentação relativa à garantia real ou fidejussória.

§ 1º. Tratando-se de débitos relativos a receitas exigíveis em quotas, o pedido de parcelamento de um determinado exercício deverá abranger todas as quotas não pagas, vencidas ou não, considerando-se o saldo do débito na data de vencimento da primeira quota vencida e não paga.

§ 2º. Os formulários deverão ser preenchidos de acordo com as instruções próprias, contendo o valor consolidado dos débitos ou relatórios de sistema eletrônico oficial que calcule os acréscimos legais.

Art. 4º. O pedido de parcelamento não exime o contribuinte de apresentar declaração a que estiver obrigado pela legislação específica de cada tributo ou contribuição.

Art. 5º. Enquanto não decidido o pedido, o contribuinte fica obrigado a recolher mensalmente, até o último dia útil de cada mês, a partir do mês subseqüente ao do protocolo do pedido, valor correspondente a uma parcela do débito, a título de antecipação.

Art. 6º. O não cumprimento do disposto nos artigos 3º e 5º implicará o indeferimento do pedido.

Art. 7º. O pedido de parcelamento importa em confissão irretratável do débito e configura confissão extrajudicial, nos termos dos artigos 348, 353 e 354 do Código de Processo Civil.

Art. 8º. Sendo necessária a verificação da exatidão dos valores objeto do parcelamento, a repartição poderá solicitar diligência ao órgão que administre a receita que deu origem ao débito, para apurar o montante realmente devido, ainda que já deferido o parcelamento, procedendo-se às eventuais correções.

Art. 9º. Considerar-se-ão automaticamente deferidos os pedidos de parcelamento instruídos com a observância desta Portaria, após decorridos noventa dias da data de seu protocolo ou do vencimento do prazo para cumprimento da exigência prevista no artigo 25, sem manifestação da autoridade decisória.

III - DAS PRESTAÇÕES E DE SEU PAGAMENTO.

Art. 10. Concedido o parcelamento, será feita a imputação ao débito dos pagamentos efetuados a título de antecipação, procedendo-se, a seguir, à consolidação da dívida, tomando-se como termo final, para cálculo dos acréscimos legais, a data da concessão.

§ 1º. Por débito consolidado compreende-se o débito atualizado, mais os encargos e acréscimos, legais ou contratuais, vencidos até a data da concessão do parcelamento.

§ 2º. A concessão do parcelamento implica suspensão dos impedimentos previstos no artigo 7º da Medida Provisória nº 1.402, de 11 de abril de 1996.

Art. 11. O ato de concessão, que deverá especificar o valor do débito consolidado, o prazo do parcelamento e, computadas as parcelas antecipadas, o número de parcelas restantes, será comunicado ao requerente.

Art. 12. O débito, consolidado na forma do § 1º do artigo 14, terá o seu valor expresso em moeda nacional.

Parágrafo único. Para os fins deste artigo, os débitos relativos a fato geradores ocorridos anteriormente a 1º de janeiro de 1995, expressos em UFIR, serão convertidos em real, adotando-se, para esse fim, o valor da UFIR vigente na data da consolidação.

Art. 13. O valor de cada parcela será obtido mediante a divisão do valor do débito consolidado pelo número de parcelas restantes, observado o mínimo de R$ 100,00 (cem reais) para pessoas física e de R$ 1.000,00 (mil reais) para pessoas jurídicas.

Parágrafo único. O valor de cada parcela, por ocasião do pagamento, será acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, acumulada mensalmente, calculados a partir da data do deferimento até o mês anterior ao do pagamento, e de um por cento relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado.

Art. 14. As prestações do parcelamento concedido vencerão no último dia útil de cada mês, a partir do mês seguinte ao do deferimento.

Art. 15. Não concedido o parcelamento, será dada ciência ao interessado.

IV - DA RESCISÃO DO PARCELAMENTO.

Art. 16. O parcelamento estará automaticamente rescindido nas hipóteses de :

I - falta de pagamento de duas prestações, consecutivas ou não;

II - descumprimento do disposto no § 2º do artigo 24; ou

III - não atendimento à intimação a que se refere o parágrafo único do artigo 25.

Parágrafo único. Rescindido o parcelamento, apurar-se-á o saldo devedor, mediante a imputação proporcional dos valores pagos, encaminhando-se o débito para inscrição em Divida Ativa da União ou prosseguindo-se na execução fiscal ajuizada.

V- DO PARCELAMENTO NA SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL.

Art. 17. No âmbito da Secretaria da Receita Federal, o débito consolidado, para fins de parcelamento, resultará da soma:

a) do principal;

b) da multa de mora ou da multa lançada, esta com redução quando cabível;

c) dos juros de mora; e

d) da atualização monetária, quando for o caso.

Parágrafo único. Quando o pagamento da primeira parcela verificar-se no prazo para impugnação ou interposição de recurso, aplicar-se-ão as reduções de multas previstas no artigo 6º e seu parágrafo único, da Lei nº 8.218, de 29 de agosto de 1991, na proporção do valor pago.

Art. 18. Os valores denunciados espontaneamente não serão passíveis de procedimento fiscal, desde que a denúncia seja anterior ao início desse procedimento.

Parágrafo único. A exclusão prevista neste artigo não elimina a possibilidade de verificação da exatidão do débito constante do pedido de parcelamento e da cobrança de eventuais diferenças, acrescidas dos encargos legais e das penalidades cabíveis.

Art. 19. O contribuinte, deverá, por ocasião da entrada do pedido, apresentar à unidade da SRF, em duas vias, a "Autorização para Débito em conta de prestações de Parcelamento", com os quadros I, III e IV preenchidos, devendo constar no quadro V o abono da agência bancária onde o débito em conta deverá ser efetivado.

§ 1º. Para os fins deste artigo, somente serão admitidas contas correntes movimentadas em instituições financeiras credenciadas pela Coordenação-Geral do Sistema de Arrecadação.

§ 2º. A unidade da Secretaria da Receita Federal protocolará o pedido e, em caso de deferimento do parcelamento, providenciará a entrega do anexo IV ao banco indicado, mediante recibo, fazendo constar no campo 5 do quadro II o número do processo de parcelamento.

§ 3º. O abono bancário restringir-se-á à validação, pela agência bancária, das informações apostas nos campos I, III e IV da autorização, que identificam o contribuinte junto ao banco.

Art. 20. O Coordenador-Geral do Sistema de Arrecadação poderá baixar as normas que se fizerem necessárias ao cumprimento do disposto nesta Portaria, no âmbito da Secretaria da Receita Federal.

Art. 21. Ficam mantidos, para formalização dos parcelamentos perante as unidades da Secretaria da Receita Federal, os formulários aprovados pela Portaria Conjunta nº 575, de 5 de outubro de 1995, constituídos pelos seus Anexos I (PEDIDO DE PARCELAMENTO DE DéBITOS - PEPAR), II (DISCRIMINAçãO DO DéBITO A PARCELAR - DIPAR), e IV (AUTORIZAçãO PARA DéBITO EM CONTA DE PRESTAçõES DE PARCELAMENTO), e extinto o formulário constante do Anexo III (TERMO DE PARCELAMENTO DE DéBITO COM FIANçA) do mesmo ato.

VI - DO PARCELAMENTO NA PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL.

Art. 22. Em se tratando de débitos ajuizados garantidos por penhora, com leilão já marcado, poderá a autoridade concedente, em despacho fundamentado quanto ao interesse ou à conveniência da Fazenda Nacional, indeferir o pedido de parcelamento.

Art. 23. Nos casos em que seja exigível garantia real ou fidejussória, inclusive fiança, e não haja sido ajuizada a execução fiscal, o requerimento será instruído, ainda, com:

I - documentação relativa à garantia real ou fidejussória, quando for o caso;

II - declaração firmada pelo devedor, sob as penas da lei, de que a garantia apresentada não foi oferecida e aceita em outro parcelamento eventualmente existente perante a Fazenda Nacional, e, em se tratando de bem imóvel, de que detém o domínio pleno do mesmo.

§ 1º. Para os fins do inciso I, deverão ser apresentados:

a) no caso de hipoteca, escritura do imóvel e respectiva certidão do cartório de registro de imóveis, devidamente atualizada, bem assim documento de notificação ou cobrança do imposto predial territorial urbano (IPTU) ou do imposto territorial rural (ITR);

b) no caso de penhor e anticrese:

1. prova da propriedades dos bens, acompanhada de certidão de inexistência de ônus reais; e

2. tratando-se de frutos e rendimentos de bem imóvel, laudo circunstanciado relativo à produtividade, elaborado por empresa ou profissional legalmente habilitado;

c) no caso de fiança:

1. se bancária, proposta aprovada por instituição financeira, com prazo de validade igual ao do parcelamento requerido; ou

2. em outros casos, relação de bens do fiador, acompanhada de certidões de cartórios de protesto e distribuição.

d) nos demais casos, documentação comprobatória respectiva.

Art. 24. Cabe à autoridade competente para autorizar o parcelamento manifestar expressamente a aceitação da garantia, avaliados os requisitos de idoneidade e suficiência, tendo em vista sua acessibilidade e liquidez, o montante consolidado do débito e o prazo pretendido.

§ 1º. Na hipótese de ter sido oferecida garantia real, o processo deverá ser encaminhado à unidade da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional da localização do bem, devidamente instruído, para o fim de sua formalização, no prazo de quinze dias.

§ 2º. Tratando-se de garantia fidejussória, o requerente deverá formalizá-la no prazo do § 1º deste artigo, contado da comunicação do deferimento.

Art. 25. Considerada inidônea ou insuficiente a garantia, exigirá a autoridade, mediante intimação, sua substituição ou complementação, conforme o caso, inclusive, se já ajuizada a execução fiscal, reforço de penhora nos respectivos autos, fixando prazo não superior a trinta dias para o atendimento da exigência.

Parágrafo único. Vindo o objeto de garantia a perecer ou a se desvalorizar no curso do parcelamento, o devedor será intimado, dentro de idêntico prazo, para providenciar a sua reposição ou reforço, sob pena de rescisão do acordo e vencimento antecipado da dívida.

Art. 26. Quando se tratar de parcelamento de débitos dos governos Estaduais e Municipais ou do Distrito Federal e de suas respectivas autarquias, fundações e empresas públicas, a garantia poderá ter por objeto as quotas dos Fundos de Participação dos Estados e dos Municípios ou do Distrito Federal, conforme o caso.

Art. 27. É vedada a concessão de parcelamento em processo de execução fiscal onde haja sido verificada, pelo juiz da causa, prova de fraude à execução, ou sua tentativa.

Art. 28. Nos casos de suspeita, indícios ou provas de fraude à execução fiscal, o Procurador da Fazenda Nacional deverá requerer ao juiz todas as medidas necessárias à apuração dos fatos.

Art. 29. Antes ou depois de ajuizada a execução fiscal, o Procurador da Fazenda Nacional, tomando conhecimento de fatos que justifiquem o cabimento da medida cautelar fiscal, prevista na Lei nº 8.397, de 06 de janeiro de 1992, deverá requerer ao juiz a indisponibilidade dos bens do devedor, pessoa física ou pessoa jurídica, e, nesse caso, dos bens de seus sócios-gerentes e administradores com responsabilidade na forma da legislação tributária.

Art. 30. Nos autos da execução fiscal, havendo indícios de ilícito penal de qualquer natureza, especialmente crime de sonegação fiscal ou apropriação indébita de tributo ou contribuição, deverá o Procurador da Fazenda nacional, na forma do artigo 40 do Código de Processo Penal, requerer ao juiz que envie cópias dos elementos de convicção ao Ministério Público Federal, para a propositura da competente ação penal.

VII - DISPOSIÇÕES FINAIS.

Art. 31. Não será concedido parcelamento relativo a:

I - Imposto de Renda Retido na Fonte ou descontado de terceiros e não recolhido ao Tesouro Nacional;

II - Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro e sobre Operações relativas a Títulos e Valores Mobiliários - IOF, retido e não recolhido ao Tesouro Nacional;

III - Imposto de renda decorrente de realização de lucro inflacionário na forma do artigo 31 da Lei nº 8.541, de 23 de dezembro de 1992, ou devido mensalmente na forma do artigo 27 da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995;

IV - valores recebidos pelos agentes arrecadadores e não recolhidos aos cofres públicos;

V - contribuição social sobre o lucro, devida mensalmente na forma do artigo 57 da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995;

VI - incentivos fiscais devidos ao Fundo de Investimento do Nordeste - FINOR, Fundo de Investimento da Amazônia - FINAM e Fundo de Recuperação do Estado do Espirito Santo - FUNRES;

VII - Imposto de renda-pessoa física, devido nos termos do artigo 8º da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988 (carnê-leão), exceto quando decorrente de autuação fiscal;

VIII - Imposto de Importação e Imposto sobre Produtos Industrializados vinculado à importação, exigíveis na data do registro da Declaração de Importação;

IX - parte não contestada de débito constituído em procedimento fiscal, quando a contestação tiver por objeto a multa proporcional lançada ou quaisquer acréscimos legais decorrentes da mora no cumprimento da obrigação principal;

X - tributo, contribuição ou outra exação cuja exigibilidade ou cujo valor seja objeto de ação judicial proposta pelo devedor, com depósito do montante discutido, julgada improcedente ou extinta sem julgamento do mérito ou, ainda, que seja relativa a precedente definitivo do Supremo Tribunal Federal ou Supremo Tribunal de Justiça, julgado favoravelmente à Fazenda Nacional;

XI - tributo , contribuição ou outra exação que já tenha sido objeto de parcelamento, ainda não integralmente pago.

Art. 32. Observadas as vedações contidas nos incisos I a X do artigo anterior, os débitos vencidos até 31 de dezembro de 1995 poderão ser parcelados em até 72 prestações, desde que os pedidos sejam protocolizados até 28 de junho de 1996, obedecidos os requisitos e as condições previstos neste ato.

§ 1º. O disposto neste artigo aplica-se aos débitos de qualquer natureza para com a Fazenda Nacional, inscritos ou não em Dívida Ativa da União, inclusive aos que tenham sido objeto de parcelamento anterior, não integralmente quitado, ainda que cancelados por falta de pagamento, e àqueles inscritos e não ajuizados.

§ 2º. Quando um pedido de parcelamento, nos termos deste artigo, tiver por objeto débito parcelado segundo as regras vigentes anteriormente à publicação deste ato, o parcelamento anterior será considerado rescindido na data do deferimento do pedido.

§ 3º. No período e nas condições constantes do "caput" deste artigo, a subdelegação de competência constante do artigo 2º, inciso I, desta Portaria, alcança todos os débitos inscritos em Dívida Ativa da União, ajuizados ou não.

Art. 33. Os parcelamentos autorizados anteriormente à data de entrada em vigor da Portaria Conjunta nº 575/95 permanecem sujeitos às regras então vigentes, inclusive, se for o caso, quanto à incidência do encargo adicional de que trata o artigo 91, alínea "b.1", da Lei 8.981/95.

Art. 34. Até o 10º dia útil de cada mês, o Procurador- Geral, da Fazenda Nacional e o Secretário da Receita Federal farão publicar, no Diário Oficial da União, demonstrativo relacionando todos os parcelamentos concedidos no mês anterior, no âmbito de sua competência, no qual constarão, necessariamente, os nomes dos beneficiários, os valores parcelados e o número de parcelas concedidas.

Art. 35. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 36. Fica revogada a Portaria Conjunta PGFN/SRF nº 575, de 5 de outubro de 1995.

LUIZ CARLOS STURZENEGGER

Procurador-Geral da Fazenda Nacional

EVERARDO MACIEL

Secretário da Receita Federal"