Portaria MF nº 77 de 19/04/1996

Norma Federal - Publicado no DO em 23 abr 1996

Delega competência e estabelece normas para a concessão de parcelamento relativo a débitos de qualquer natureza para com a Fazenda Nacional.

Notas:

1) Revogada pela Portaria MF nº 290, de 31.10.1997.

2) Assim dispunha a Portaria revogada:

"O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 87, parágrafo único, II, da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto nos artigos 10 a 15 da Medida Provisória nº 1.402, de 11 de abril de 1996, resolve:

Art. 1º. É delegada competência para a concessão de parcelamento de débitos para com a Fazenda Nacional, nos termos do que dispõe o artigo 10, parágrafo único, da Medida Provisória nº 1.402, de 11 de abril de 1996:

I - ao Secretário da Receita Federal, quando se tratar de débitos relativos a tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal, antes da remessa para a inscrição em Dívida Ativa;

II - ao Procurador-Geral da Fazenda Nacional, em qualquer caso, após a inscrição em Dívida Ativa.

§ 1º. As autoridades mencionadas nos incisos I e II poderão subdelegar a competência que lhes é delegada, com o estabelecimento ou não de alçadas de valor.

§ 2º. Mensalmente, o Secretário da Receita Federal e o Procurador-Geral da Fazenda Nacional farão publicar no Diário Oficial da União, demonstrativo relacionando os parcelamentos deferidos no âmbito das respectivas competências, no qual constarão, necessariamente, os nomes dos beneficiários, os valores parcelados e o número de parcelas concedidas.

Art. 2º. O valor mínimo de cada parcela será de R$ 100,00 (cem reais) tratando-se de pessoa física, ou de R$ 1.000,00 (mil reais), se pessoa jurídica.

Parágrafo único. Para as Microempresas - ME, que satisfaçam as condições previstas na Lei nº 8.864, de 28 de março de 1994, o valor mínimo de cada parcela será de R$ 250,00 (duzentos e cinqüenta reais). (Parágrafo acrescentado pela Portaria MF nº 191, de 24.07.1996)

Art. 3º. Para os fins do artigo 12, da Medida Provisória nº 1.402, de 1996, compreende-se por débito consolidado o débito atualizado, mais os encargos e acréscimos, legais ou contratuais, vencidos até a data da concessão.

Parágrafo único. Quando necessária a verificação da exatidão dos valores confessados a repartição poderá solicitar diligência ao órgão que administra a receita que deu origem ao débito, para apurar o montante realmente devido, ainda que já deferido o parcelamento.

Art. 4º. O parcelamento de débito inscrito como Dívida Ativa dar-se-á somente em fase de execução fiscal ajuizada.

§ 1º. A concessão do parcelamento, na hipótese de que trata este artigo, fica condicionada à apresentação de garantia real ou fidejussória, inclusive fiança bancaria, quando o valor do débito for igual ou superior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

§ 2º. Cabe à autoridade competente para deferir o parcelamento manifestar-se expressamente quanto à aceitação da garantia, avaliados os requisitos de idoneidade e suficiência.

§ 3º. Considerada não idônea ou insuficiente a garantia, a autoridade intimará o devedor para, sob pena de indeferimento do pedido, substituir ou complementar a garantia, em prazo não superior a trinta dias.

Art. 5º. Observadas as competências a que se refere o artigo 1º, até 28 de junho de 1996 poderão ser agrupados em um mesmo parcelamento, para os fins previstos no artigo 15 da Medida Provisória nº 1.402, de 1996, quaisquer débitos relativos ao mesmo tributo ou contribuição, inscritos ou não como Dívida Ativa, inclusive em fase de execução fiscal já ajuizada, ou que tenham sido objeto de parcelamento anterior, não integralmente quitado.

Art. 6º. Para fins do disposto no parágrafo único do artigo 14 de Medida Provisória nº 1.402, de 1996, após 28 de junho de 1996, os pedidos de parcelamento somente poderão ser deferidos se verificada, no âmbito das competência a que se refere o artigo 1º, a inexistência de parcelamento anterior não integralmente quitado, relativo ao mesmo tributo ou contribuição.

Art. 7º. A existência de débito parcelado não constitui fator impeditivo para a celebração dos atos a que se refere o artigo 6º, da Medida Provisória nº 1.402, de 1996, nos termos do que dispõe o § 2º, b, do artigo 7º daquele ato.

Art. 8º. O Secretário da Receita Federal e o Procurador-Geral da Fazenda Nacional, em suas respectivas áreas de competência, expedirão as instruções complementares ao disposto nesta Portaria.

Art. 9º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 10. Revogam-se as Portarias MF nº 218, de 8 de setembro de 1995, e MF nº 229, de 19 de setembro de 1995.

PEDRO SAMPAIO MALAN"