Portaria Conjunta MDA/INCRA nº 23 de 06/12/2005

Norma Federal - Publicado no DO em 07 dez 2005

Estabelece cooperação entre o Ministério do Desenvolvimento Agrário, por intermédio do Departamento de Ouvidoria Agrária e Mediação de Conflitos, e o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - Incra, através de suas Superintendências Regionais, no âmbito do Programa Paz no Campo, para prevenção e mediação de conflitos.

O MINISTRO DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO e o PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA, no uso de suas respectivas competências e tendo em vista o objetivo de se garantir a fiel observância dos princípios da administração pública, dos procedimentos necessários à boa gestão dos recursos orçamentários e financeiros, em especial aos destinados à execução do Programa 1120 - "Paz no Campo", com recursos do orçamento fiscal, resolvem:

Art. 1º Estabelecer cooperação entre o Ministério do Desenvolvimento Agrário, por intermédio do Departamento de Ouvidoria Agrária e Mediação de Conflitos, e o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - Incra, através de suas Superintendências Regionais, no âmbito do Programa Paz no Campo, para prevenção e mediação de conflitos.

Art. 2º Autorizar a Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração - SPOA, do Ministério do Desenvolvimento Agrário, a transferir ao Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, recursos orçamentários constantes da Lei nº 11.100, de 25 de janeiro de 2005 - LOA-2005, no valor de R$ 131.900,00 (cento e trinta e um mil e novecentos reais).

Parágrafo único. Os recursos mencionados estão consignados no Orçamento-Geral da União, nas funcionais programáticas 21.128.1120.4288.0001 - Capacitação de Mediadores de Conflitos Sociais/Nacional, Natureza de Despesa 3.3.90.30, no valor de R$ 9.500,00; 3.3.90.39, no valor de R$ 10.000,00; 21.122.1120.4300.0001 - Atendimento de Denúncias - Ouvidoria Agrária Nacional/Nacional, Natureza de Despesa 3.3.90.30, no valor de R$ 10.100,00; 3.3.90.39, no valor de R$ 15.000,00; 21.122.1120.4304.0001 - Mediação de Conflitos Agrários/Nacional, Natureza de Despesa 3.3.90.30, no valor de R$ 40.000,00; 3.3.90.36, no valor de R$ 7.300,00; 3.3.90.39, no valor de R$ 40.000,00, Fonte 100 - Recursos do Tesouro/Recursos Ordinários.

Art. 3º Estabelecer as seguintes atribuições, para o efetivo desempenho da cooperação:

I - Ao Ministério do Desenvolvimento Agrário, por intermédio do Departamento de Ouvidoria Agrária e Mediação de Conflitos:

a) efetuar a descentralização orçamentária e financeira conforme descrito no art. 2º desta Portaria;

b) orientar, supervisionar e cooperar a implantação das Ações Orçamentárias do referido Programa;

c) fornecer informações e orientações necessárias para a implementação da presente cooperação;

d) prestar orientações e informações, que detenha por força do exercício de suas atribuições e competências, nos assuntos relativos às atividades previstas no âmbito do referido Programa;

e) acompanhar as atividades de execução do Programa, avaliando os seus resultados e reflexos, designando responsável técnico para exercer o controle e fiscalização sobre a execução e aprovação do uso dos recursos envolvidos; e

f) fazer gestões junto ao Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária, quando do não atendimento ao previsto no art. 4º, por intermédio do técnico designado conforme o previsto na alínea e deste artigo.

II - Ao Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária:

a) executar fielmente o objeto pactuado nesta Portaria; coordenar e dirigir as atividades técnico - administrativas necessárias à execução do Programa 1120 - "Paz no Campo";

b) apresentar ao Departamento de Ouvidoria Agrária e Mediação de Conflitos, relatório das atividades desenvolvidas, da aplicação dos recursos financeiros descentralizados, observando a legislação federal pertinente e outras informações julgadas convenientes;

c) prestar conta dos recursos recebidos do Ministério do Desenvolvimento Agrário, na forma do art. 4º desta Portaria;

d) restituir o valor transferido quando o mesmo não for utilizado nas atividades do Programa dentro de 30 (trinta) dia, ou quando não for apresentada a prestação de contas no prazo estabelecido;

e) manter registros, arquivos e controles contábeis relativos aos dispêndios decorrentes da execução do referido Programa;

f) facilitar, ao máximo, a atuação supervisora do Ministério do Desenvolvimento Agrário, facultando-lhe, sempre que solicitado, o mais amplo acesso às informações e documentos relacionados com a execução do Programa; e

g) no desenvolvimento e implementação do citado Programa, designar técnico para acompanhar e fiscalizar a execução das atividades assumidas.

Art. 4º Fixar que a prestação de contas relativa aos recursos utilizados no âmbito do Programa se dará em até 60 (sessenta) dias após o término do ano fiscal, contendo os seguintes documentos:

a) relatório de execução físico-financeiro;

b) demonstrativo da execução da receita e despesa, evidenciando o saldo;

c) relação de pagamentos efetuados identificando os beneficiados; e

d) relação de bens adquiridos e suas destinações.

Art. 5º Os bens patrimoniais, materiais permanentes ou equipamentos adquiridos, produzidos ou construídos com os recursos previstos nesta Portaria serão de propriedade da União, e permanecerão sob a guarda e responsabilidade do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária, vinculados ao objeto pactuado para assegurar a continuidade do Programa 1120 - "Paz no Campo".

Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

MIGUEL SOLDATELLI ROSSETTO

Ministro de Estado do Desenvolvimento Agrário

ROLF HACKBART

Presidente do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária