Portaria Conjunta SRH / SOF nº 2 de 10/03/2010

Norma Federal

Dispõe sobre o reconhecimento de dívidas referentes a vantagens concedidas administrativamente, que impliquem pagamentos de despesas de exercícios anteriores, relativas a pessoal, no âmbito do Sistema de Pessoal Civil da União - SIPEC, no exercício de 2010.

Nota:
1) Revogada pela Portaria SRH/SOF/MP nº 2, de 22.12.2011, DOU 23.12.2011 , com efeitos a partir de 01.02.2012.

2) Ver Portaria Conjunta SRH/SOF nº 1, de 04.07.2011, DOU 05.07.2011 , que dispõe sobre a execução de despesas referentes a decisões judiciais que gerarem pagamento de despesas de exercícios anteriores.

3) Redação Anterior:

O Secretário de Recursos Humanos e a Secretária de Orçamento Federal do Ministério do Planejamento, Orçamento E Gestão, no uso de suas atribuições, considerando a necessidade de disciplinar os critérios de pagamento de despesas de exercícios anteriores de pessoal, no âmbito da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional,

Resolvem:

Art. 1º O reconhecimento de dívidas referentes a vantagens concedidas administrativamente, que impliquem pagamentos de despesas de exercícios anteriores, relativas a pessoal, no âmbito do Sistema de Pessoal Civil da União - SIPEC, no exercício de 2010, passa a ser regulado por esta Portaria.

Art. 2º Caberá à Secretaria de Recursos Humanos do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão - SRH/MP a supervisão, a coordenação e o controle dos pagamentos, de que trata o art. 1º desta Portaria, efetuados pelos órgãos da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional, por intermédio do Sistema Integrado de Administração de Recursos Humanos - SIAPE.

Art. 3º Consideram-se, para fins de pagamento de despesas de exercícios anteriores, objeto desta Portaria, as vantagens pecuniárias reconhecidas administrativamente, de ofício ou a pedido do servidor, não pagas no exercício de competência, observada a prescrição quinquenal de que trata o Decreto nº 20.910, de 6 de janeiro de 1932 .

Parágrafo único. O efetivo pagamento de despesas de exercícios anteriores somente poderá ocorrer quando houver análise técnica quanto à legalidade do pleito e, ainda, quanto à disponibilidade orçamentária para fazer face às despesas.

Art. 4º Os pagamentos de despesas de exercícios anteriores serão precedidos de processos administrativos, devendo constar:

a) requerimento do interessado, no caso de concessões de vantagens pecuniárias a pedido;

b) cópia dos documentos comprobatórios que ampararam a concessão da vantagem;

c) planilha de cálculo individualizada;

d) fichas financeiras relativas ao período devido;

e) manifestação da unidade de assessoramento jurídico do órgão ou entidade a que pertence o servidor, nos casos em que houver dúvida quanto à legalidade do pagamento; e (Redação dada à alínea pela Portaria Conjunta SRH/SOF nº 3, de 05.10.2010, DOU 06.10.2010 )

Nota:Redação Anterior:
"e) parecer e devida autorização da área jurídica do órgão ou entidade a que pertence o servidor; e"

f) nota técnica conclusiva, exarada pela área de recursos humanos dos órgãos setoriais e seccionais do SIPEC.

Parágrafo único. O disposto na alínea "e" deste artigo aplica-se, tão-somente, aos processos para fins de pagamento de exercícios anteriores cadastrados a partir da data de publicação desta Portaria, salvo os processos já cadastrados com valor individual acima de 50.000,00 (cinquenta mil reais), que somente serão autorizados após manifestação da unidade de assessoramento jurídico do órgão ou entidade a que pertence o servidor, nos casos em que houver dúvidas quanto à legalidade do pagamento, e a devida análise por parte da Auditoria de Recursos Humanos da SRH/MP, sem prejuízo da devolução de eventuais valores percebidos indevidamente. (Redação dada ao parágrafo pela Portaria Conjunta SRH/SOF nº 3, de 05.10.2010, DOU 06.10.2010 )

Nota:Redação Anterior:
"Parágrafo único. O disposto na alínea e deste artigo aplica-se, tão-somente, aos processos para fins de pagamento de exercícios anteriores cadastrados a partir da data de publicação desta Portaria, salvo os processos já cadastrados com valor individual acima de 50.000,00 (cinquenta mil reais), que somente serão autorizados após o parecer e a devida autorização da área jurídica do órgão ou entidade a que pertence o servidor, e a devida análise por parte da Auditoria de Recursos Humanos da SRH/MP, sem prejuízo da devolução de eventuais valores percebidos indevidamente."

Art. 5º Compete aos dirigentes de recursos humanos dos órgãos setoriais e seccionais do SIPEC:

a) proceder à análise conclusiva do pleito, nos processos administrativos, emitindo nota técnica, prevista na alínea "f" do art. 4º. (Redação dada à alínea pela Portaria Conjunta SRH/SOF nº 3, de 05.10.2010, DOU 06.10.2010 )

Nota:Redação Anterior:
"a) proceder à análise conclusiva do pleito, nos processos administrativos, emitindo nota técnica, prevista na alínea g do art. 4º;"

b) providenciar a inclusão, alteração ou exclusão dos valores nominais devidos, nos respectivos meses de competência, utilizando-se de rotina desenvolvida no SIAPE; e

c) autorizar os processos administrativos sob sua responsabilidade.

Parágrafo único. A veracidade das informações cadastradas no SIAPE e respectivos valores pagos são de inteira responsabilidade do dirigente de recursos humanos e do ordenador de despesas, mesmo no caso de delegação de competência.

Art. 6º Os processos cadastrados e autorizados, nos termos do art. 1º desta Portaria, serão pagos até o limite da disponibilidade orçamentária atestada pela Secretaria de Orçamento Federal do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão - SOF/MP, observados os seguintes critérios:

a) no valor de até R$ 4.000,00 (quatro mil reais) por matrícula, para os servidores com idade até 59 (cinquenta e nove) anos, 11 (onze) meses e 29 (vinte e nove) dias; e

b) no valor de até R$ 8.000,00 (oito mil reais) por matrícula, para os servidores com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, e aquelas pessoas portadoras de necessidades especiais, especificadas no inciso IV, do art. 69-A, da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999 .

Art. 7º Os saldos remanescentes decorrentes de pagamentos parciais de despesas classificadas como "exercícios anteriores de pessoal" serão pagos posteriormente, observados os critérios que vierem a ser estabelecidos em Portaria Conjunta SRH/SOF e a disponibilidade orçamentária até a total quitação da dívida.

Art. 8º É vedado o desmembramento ou fracionamento dos processos que tenham o mesmo objeto, fundamento e beneficiários.

Art. 9º O SIAPE disponibilizará, por meio do SIAPEnet, a cada pagamento executado, o acesso às informações sobre os processos que atenderam os critérios estabelecidos nesta Portaria, mediante consultas individuais permitidas exclusivamente aos interessados, e fornecerá aos dirigentes de recursos humanos a relação ordenada dos processos e servidores beneficiados, por órgão e entidade.

Art. 10. (Revogado pela Portaria Conjunta SRH/SOF nº 1, de 04.07.2011, DOU 05.07.2011 )

Nota:Redação Anterior:
"Art. 10. Os processos oriundos de sentenças judiciais que gerarem pagamento de exercícios anteriores, devidamente atestados pelas áreas jurídicas dos órgãos ou entidades a que pertence o servidor quanto à sua força executória, só poderão ser executados, caso não seja possível a aplicação do disposto no art. 5º do Decreto nº 2.839, de 6 de novembro de 1998 , mediante manifestação da SOF/MP quanto à disponibilidade orçamentária e autorização da SRH/MP para fins de utilização de rubrica específica para pagamento por meio de movimentação financeira no SIAPE.
§ 1º Os processos individuais (apenas um beneficiário) oriundos de sentenças judiciais com valores de até R$ 10.000,00 (dez mil reais) e os coletivos (vários beneficiários) com valores de até R$ 100.000,00 (cem mil reais), atendidas as condições constantes do caput, poderão ser pagos sem a prévia manifestação da SOF/MP, à conta das dotações consignadas para o pagamento das despesas com Pessoal e Encargos Sociais, constantes da Lei nº 12.214, de 26 de janeiro de 2010 , Lei Orçamentária de 2010, LOA-2010.
§ 2º Aos processos a que se refere o caput não se aplica o art. 6º desta Portaria."

Art. 11. Não serão objeto de pagamento, neste exercício, em razão da necessidade de auditoria prévia, os processos que tenham por objeto: 0007 - Incorporação de Função; 0031 - Anistia; 0037 - Opção 55% do CD - Magistério com Dedicação Exclusiva; 0048 - Função de Confiança - Cargo Comissionado; 0052 - Integralização dos 28,86%; 0057 - Correlação de Função; 0067 - Quintos e Décimos VP art. 2 e 3 8.911/1994; 0098 - Adicional Natalino; 0123 - Opção 65% do CD - Acórdão TCU 2076/2005; e 0134 - Opção de Função de Aposentados.

Art. 12. Caberá à SRH/MP apresentar soluções para as situações não contempladas por esta Portaria, respeitados os critérios definidos neste ato e observados os limites orçamentários e financeiros dos órgãos e entidades.

Art. 13. Fica revogada a Portaria Conjunta SRH/SOF Nº 1, de 26 de dezembro de 2008 .

Art. 14. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

DUVANIER PAIVA FERREIRA

Secretário de Recursos Humanos

CÉLIA CORRÊA

Secretária de Orçamento Federal