Portaria Conjunta MDA/INCRA nº 19 de 31/10/2005

Norma Federal - Publicado no DO em 11 nov 2005

Estabelece cooperação entre o Ministério do Desenvolvimento Agrário, por intermédio do Departamento de Ouvidoria Agrária e Mediação de Conflitos, e o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - Incra.

O MINISTRO DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO Interino e o PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA, no uso de suas respectivas competências e tendo em vista o objetivo de implantação da base física e instalação da estrutura operacional para funcionamento da Ouvidoria Agrária da Superintendência Regional do Incra do Estado do Pará (SR 01/PA), resolvem:

Art. 1º Estabelecer cooperação entre o Ministério do Desenvolvimento Agrário, por intermédio do Departamento de Ouvidoria Agrária e Mediação de Conflitos, e o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - Incra, por intermédio da sua Superintendência Regional do Estado do Pará (SR-01/PA), no âmbito do Programa Paz no Campo para prevenção, mediação de conflitos e a redução da violência no campo na Região Nordeste e parte da Região Oeste do Estado do Pará e na Ilha de Marajó.

Art. 2º Autorizar a Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração - SPOA, do Ministério do Desenvolvimento Agrário, a transferir à Superintendência Regional do Incra do Estado do Pará (SR-01/PA), recursos orçamentários constantes da Lei nº 11.100, de 25 de janeiro de 2005 - LOA-2005, no valor de R$ 79.419,00 (setenta e nove mil, quatrocentos e dezenove reais).

Parágrafo único. Os recursos mencionados estão consignados no Orçamento-Geral da União, na funcional programática 21.122.1120.5146.0001 - Implantação de Ouvidorias Agrárias/Nacional/, Natureza de Despesa 4.4.90.52, no valor de R$ 51.184,00; 3.3.90.14, no valor de R$ 13.744,00; 3.3.90.30, no valor de 9.491,00; e 3.3.90.39, no valor de R$ 5.000,00, Fonte 100 - Recursos do Tesouro/Recursos Ordinários.

Art. 3º Estabelecer as seguintes atribuições, para o efetivo desempenho da cooperação:

I - Ao Ministério do Desenvolvimento Agrário por intermédio do Departamento de Ouvidoria Agrária e Mediação de Conflitos:

a) efetuar a descentralização orçamentária e financeira conforme descrito no art. 2º desta Portaria;

b) fornecer informações e orientações necessárias para a implementação da presente cooperação;

c) prestar orientações e informações, que detenha por força do exercício de suas atribuições e competências, nos assuntos relativos às atividades previstas no projeto de instalação da Ouvidoria Agrária da Superintendência Regional do Incra do Estado do Pará (SR 01/PA);

d) designar responsável técnico para exercer o acompanhamento desta cooperação;

II - Ao Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária, por intermédio da Superintendência Regional do Incra do Estado de Pará (SR-01/PA):

a) executar fielmente o objeto pactuado neste acordo; coordenar e dirigir as atividades técnico - administrativas previstas nesta Portaria;

b) apresentar ao Departamento de Ouvidoria Agrária e Mediação de Conflitos, relatório das atividades desenvolvidas pela Ouvidoria Agrária Regional, da aplicação dos recursos financeiros descentralizados, observando a legislação federal pertinente, e outras informações julgadas convenientes;

c) responsabilizar-se pela articulação interinstitucional relativas às ações da Ouvidoria Agrária Regional;

d) comunicar por escrito ao Departamento de Ouvidoria Agrária e Mediação de Conflitos as datas de início e conclusão dos serviços definidos neste instrumento;

e) no desenvolvimento do presente acordo, designar técnico para acompanhamento e fiscalização na execução das obrigações assumidas.

Art. 4º Fixar que a prestação de contas relativa aos recursos utilizados no âmbito da referida ação se dará em até 60 (sessenta) dias após o término do ano fiscal, contendo os seguintes documentos:

a) relatório de execução físico-financeiro;

b) demonstrativo da execução da receita e despesa, evidenciando o saldo;

c) relação de pagamento.

Art. 5º Os bens patrimoniais, materiais permanentes ou equipamentos adquiridos, produzidos ou construídos com os recursos previstos nesta Portaria serão de propriedade da União, e permanecerão sob a guarda e responsabilidade da Superintendência Regional do Incra do Estado do Pará (SR 01/PA), vinculados ao objeto pactuado, para assegurar a continuidade do programa governamental.

Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

GUILHERME CASSEL

Ministro de Estado do Desenvolvimento Agrário Interino

ROLF HACKBART

Presidente do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária