Portaria Conjunta MDA/INCRA nº 16 de 10/10/2005

Norma Federal - Publicado no DO em 11 out 2005

Estabelece a cooperação entre o Ministério do Desenvolvimento Agrário - MDA e o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, para prevenção, mediação de conflitos e a redução da violência no campo.

O MINISTRO DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO e o PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA, no uso de suas respectivas competências e tendo em vista a realização do I Seminário Regional de Capacitação de Ouvidores Agrários, resolvem:

Art. 1º Estabelecer a cooperação entre o Ministério do Desenvolvimento Agrário - MDA, por intermédio do Departamento de Ouvidoria Agrária e Mediação de Conflitos - DOAMC, e o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, entidade vinculada a este Ministério, no âmbito do Programa 1120 - Paz no Campo, para prevenção, mediação de conflitos e a redução da violência no campo.

Art. 2º Autorizar a Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração do Ministério do Desenvolvimento Agrário - SPOA/MDA a transferir ao Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, recursos orçamentários constantes da Lei nº 11.100, de 25 de janeiro de 2005 - LOA 2005, no valor de R$ 47.000,00 (quarenta e sete mil reais).

Parágrafo único. Os recursos mencionados estão consignados no Orçamento-Geral da União, na funcional programática 21.128.1120.4288.0001 - Capacitação de Mediadores de Conflitos Sociais/Nacional, Natureza de Despesa 3.3.90.00 - Despesas Correntes/Outras Despesas Correntes/Aplicações Diretas, Fonte 100 - Recursos do Tesouro/Recursos Ordinários.

Art. 3º Estabelecer as seguintes atribuições, para o efetivo desempenho da cooperação:

I - Ao Ministério do Desenvolvimento Agrário por intermédio do Departamento de Ouvidoria Agrária e Mediação de Conflitos:

a) efetuar a descentralização orçamentária e financeira conforme descrita no art. 2º desta Portaria;

b) fornecer informações e orientações necessárias para a implementação da presente cooperação;

c) prestar orientações e informações, que detenha por força do exercício de suas atribuições e competências, nos assuntos relativos às atividades previstas nesta Portaria;

d) designar responsável técnico para exercer o acompanhamento desta cooperação;

II - Ao Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária-INCRA/MDA:

a) executar fielmente o objeto pactuado neste acordo; coordenar e dirigir as atividades técnico - administrativas previstas nesta Portaria;

b) apresentar ao Departamento de Ouvidoria Agrária e Mediação de Conflitos relatórios das atividades previstas nesta Portaria, da aplicação dos recursos financeiros descentralizados, observando a legislação federal pertinente, e outras informações julgadas convenientes;

c) comunicar por escrito ao Departamento de Ouvidoria Agrária e Mediação de Conflitos as datas de início e conclusão das atividades definidas neste instrumento;

d) no desenvolvimento do presente acordo, designar técnico para acompanhamento e fiscalização da execução das obrigações assumidas.

Art. 4º Fixar que a prestação de contas relativa aos recursos utilizados no âmbito da referida ação se dará em até 60 (sessenta) dias após o término do ano fiscal, contendo os seguintes documentos:

a) relatório de execução físico-financeiro;

b) demonstrativo da execução da receita e despesa, evidenciando o saldo;

c) relação de pagamento.

Art. 5º Os bens patrimoniais, materiais permanentes ou equipamentos adquiridos, produzidos ou construídos com os recursos previstos nesta Portaria serão de propriedade da União, e permanecerão sob a guarda e responsabilidade do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, vinculados ao objeto pactuado, para assegurar a continuidade do programa governamental.

Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

MIGUEL SOLDATELLI ROSSETTO

Ministro de Estado do Desenvolvimento Agrário

ROLF HACKBART

Presidente do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária