Portaria Conjunta MDA/INCRA nº 10 de 11/08/2005

Norma Federal - Publicado no DO em 17 ago 2005

Estabelece normas sobre o credenciamento das entidades que prestam serviços de Assistência Técnica e Extensão Rural - Ater.

Notas:

1) Revogada pela Portaria Conjunta MDA/INCRA nº 6, de 23.08.2010, DOU 24.08.2010.

2) Ver Lei nº 12.188, de 11.01.2010, DOU 12.01.2010, que institui a Política Nacional de Assistência Técnica e Extensão Rural para a Agricultura Familiar e Reforma Agrária - PNATER e o Programa Nacional de Assistência Técnica e Extensão Rural na Agricultura Familiar e na Reforma Agrária - PRONATER, com efeitos a partir de 30 (trinta) dias após a data de sua publicação oficial.

3) Ver Decreto nº 7.215, de 15.06.2010, DOU 16.06.2010, que regulamenta a Lei nº 12.188 de 2010, que nstitui a Política Nacional de Assistência Técnica e Extensão Rural para a Agricultura Familiar e Reforma Agrária - PNATER e o Programa Nacional de Assistência Técnica e Extensão Rural na Agricultura Familiar e na Reforma Agrária - PRONATER.

4) Ver Portaria SAF nº 19, de 21.09.2009, DOU 24.09.2009, que estabelece que os agentes financeiros operadores deverão enviar à Secretaria da Agricultura Familiar do Ministério do Desenvolvimento Agrário - SAF/MDA os dados referentes aos contratos "em ser", aos contratos em atraso e aos contratos baixados dos registros dos agentes financeiros dessa linha de crédito de cada município em que operam.

5) Ver Portaria SAF nº 60, de 01.07.2008, DOU 22.07.2008, que define que só poderão elaborar propostas e prestar ATER para o Grupo B do Pronaf as instituições credenciadas por esta Portaria Conjunta ou normativo que venha a substituí-la.

6) Assim dispunha a Portaria Conjunta revogada:

"O MINISTRO DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO E O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA, no uso de suas respectivas atribuições legais, Considerando a necessidade de organizar o Sistema Nacional Descentralizado de Ater Pública para implementação da Política Nacional de Assistência Técnica e Extensão Rural - Pnater;

Considerando que a Pnater estabelece como atribuição do Conselho Estadual de Desenvolvimento Rural Sustentável - CEDRS, ou similar, o credenciamento das entidades que prestam serviços de Ater;

Considerando a necessidade de assegurar a qualidade dos serviços de Ater, tendo como referência os princípios e diretrizes da Pnater; e

Considerando a necessidade de organizar e ampliar a oferta de serviços de Assistência Técnica e Extensão Rural - Ater atendendo aos requisitos estabelecidos para o credenciamento das entidades, resolvem:

Art. 1º Estabelecer que o credenciamento das entidades que prestam serviços de Ater será realizado pelo Conselho Estadual de Desenvolvimento Rural Sustentável - CEDRS, ou similar, em cada Estado, e homologado pelo Departamento de Assistência Técnica e Extensão Rural - Dater, da Secretaria de Agricultura Familiar - SAF.

Art. 2º Para obter o credenciamento junto ao CEDRS, ou similar, a entidade que presta serviços de Ater deverá comprovar que dispõe, e manterá ao longo de sua atuação, as condições a seguir mencionadas:

I - estar legalmente constituída há pelo menos um ano;

II - apresentar abrangência de atuação geograficamente definida;

III - dispor de corpo técnico multidisciplinar capaz de atender com qualidade os beneficiários da Pnater;

IV - dispor de técnicos estão registrados em seus respectivos Conselhos, quando for o caso;

V - dispor de espaço físico definido, meios de transporte e equipamentos de informática adequados à prestação de serviços de Ater.

Parágrafo único. O não cumprimento dos ítens mencionados inviabiliza a análise da solicitação de credenciamento pelo CEDRS.

Nota: Redação conforme publicação oficial.

Art. 3º O pedido de credenciamento deverá ser formalizado por meio do preenchimento dos Formulários de Credenciamento próprios.

§ 1º O CEDRS, ou similar, terá um prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados a partir da data em que a documentação for protocolada, para analisar e deliberar sobre o pedido de credenciamento.

§ 2º O CEDRS, ou similar, terá um prazo de 5 ( cinco) dias, após deliberar sobre o credenciamento, para encaminhar ao Dater/SAF a relação das entidades credenciadas e seus respectivos dados cadastrais para homologação.

§ 3º O Dater/SAF terá um prazo de 15 (quinze) dias úteis para homologar o credenciamento e incluir as entidades credenciadas no Cadastro do Sistema Nacional Descentralizado de Ater.

§ 4º As entidades com atuação em mais de um Estado devem se credenciar em todos os estados onde executam suas atividades.

Art. 4º O credenciamento poderá ser solicitado a qualquer momento e será revalidado a cada dois anos pelo CEDRS.

Parágrafo único. Para renovar o credenciamento, as entidades que prestam serviços de Ater deverão atualizar, nos formulários de credenciamento, os campos relativos à equipe técnica da entidade e capacidade instalada e ser avaliada por duas entidades beneficiárias.

Art. 5º Somente poderão acessar recursos públicos no âmbito da Pnater, as entidades que estiverem devidamente credenciadas conforme estabelecido nesta Portaria.

Art. 6º O descredenciamento das entidades que prestam serviços de Ater se dará no caso de descumprimento dos princípios e diretrizes da Pnater e/ou comprovação de irregularidade relativa à qualidade na prestação dos serviços ou uso indevido de recursos públicos e outras condições estabelecidas pelo CEDRS e Dater/SAF.

Parágrafo único. A análise e emissão de parecer com relação a irregularidades deverão ser realizadas por uma Comissão composta por:

I - um representante do Ministério do Desenvolvimento Agrário, que a coordenará;

II - um representante do CEDRS, ou similar;

III - um representante do público beneficiário.

Art. 7º Os casos omissos e as dúvidas suscitadas pela presente Portaria serão dirimidas pelo Dater/ SAF, mediante entendimentos com os CEDRS.

Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

MIGUEL SOLDATELLI ROSSETTO

Ministro de Estado do Desenvolvimento Agrário

ROLF HACKBART

Presidente do INCRA"