Portaria Conjunta SEFIN/PGM nº 1 DE 27/01/2020

Norma Municipal - Recife - PE - Publicado no DOM em 28 jan 2020

Regulamenta o procedimento de concessão de remissão e cancelamento administrativo dos débitos de IPTU, TLP e TRSD dos imóveis interditados administrativamente de que trata a Lei nº 17.944, de 9 de dezembro de 2013.

O Secretário de Finanças e o Procurador-Geral do Município, no uso das atribuições que lhes são conferidas pelo artigo 61, inciso V, da Lei Orgânica do Município do Recife, e pelo art. 3º , do Decreto nº 31.910 , de 9 de novembro de 2018, e

Considerando a autorização do art. 3º-A , da Lei nº 17.944 , de 09 de dezembro de 2013, que outorgou ao Poder Executivo Municipal a competência para conceder remissão do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU, da Taxa de Limpeza Pública - TLP e da Taxa de Coleta, Remoção e Destinação de Resíduos Sólidos Domiciliares - TRSD, incidentes sobre imóveis edificados interditados administrativamente por risco de desabamento estrutural, relativamente aos fatos geradores ocorridos entre a data da interdição administrativa e a data da solicitação de isenção prevista no art. 1º da referida norma legal;

Considerando a existência do Decreto nº 29.336 , de 23 de dezembro de 2015, que regulamenta o procedimento do pedido de isenção de IPTU e TLP/TRSD de imóveis edificados interditados administrativamente, estabelecendo os parâmetros e as condições mínimas necessárias à aplicação dos benefícios de que trata a Lei nº 17.944, de 2013, consoante Pareceres nº 0331/2019 - PFM/PGM, e 002/2019 - PGM/GABINETE, da Procuradoria-Geral do Município.

Resolvem:

Art. 1º O procedimento para cancelamento administrativo dos créditos tributários do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU, da Taxa de Limpeza Pública - TLP e da Taxa de Coleta, Remoção e Destinação de Resíduos Sólidos Domiciliares (TRSD), inscritos ou não em dívida ativa, incidentes sobre imóveis edificados interditados administrativamente por risco de desabamento estrutural, cujos fatos geradores tenham ocorrido entre a data da interdição e a data da solicitação da isenção prevista no art. 1º da Lei nº 17.944 , de 09 de dezembro de 2013, será regido pela presente Portaria.

Art. 2º O pedido de remissão tributária deverá observar o disposto no art. 2º do Decreto nº 29.336 , de 23 de dezembro de 2015, especialmente quanto à exigência de comprovação de titularidade do bem e da interdição administrativa, ocasionada em razão de vícios ocultos no projeto estrutural ou em sua execução, que resultem na consequente indisponibilidade econômica sobre o imóvel durante este período.

§ 1º Fica dispensada a apresentação dos documentos de que trata o art. 2º do Decreto nº 29.336, de 2015, se já formalizado o pedido de isenção com base no art. 1º da Lei nº 17.944 , de 09 de dezembro de 2013, devendo o contribuinte, neste caso, protocolar o pedido de remissão nos mesmos autos processuais em que se analisa a isenção.

§ 2º A critério da autoridade competente, o requerente será notificado para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente quaisquer documentos necessários à análise do pedido.

§ 3º A remissão dos débitos que se encontrem em discussão, na esfera administrativa ou judicial, fica condicionada à desistência, de forma expressa e irrevogável, da ação judicial, da impugnação ou dos recursos administrativos.

Art. 3º Compete ao Secretário de Finanças decidir sobre o pedido de cancelamento dos débitos não inscritos em Dívida Ativa do Município.

Parágrafo único. A Unidade de Tributos Imobiliários da Secretaria de Finanças analisará previamente o pedido de remissão de que trata o caput, emitindo parecer acerca da regularidade do pedido e da juntada da documentação necessária.

Art. 4º Compete ao Procurador-Geral do Município decidir sobre o pedido de cancelamento de débitos inscritos em Dívida Ativa do Município.

§ 1º A Procuradoria da Fazenda Municipal - PFM analisará previamente o pedido de remissão de que trata o caput, inclusive quanto aos débitos em fase de execução, emitindo parecer acerca da regularidade do pedido e da juntada da documentação necessária.

§ 2º O deferimento do pedido de remissão de débitos em fase de execução fica condicionado à renúncia do executado às verbas de sucumbência.

§ 3º O Procurador Judicial responsável pelo acompanhamento do processo de execução fiscal comunicará, nos autos, o cancelamento administrativo dos débitos e requererá a extinção do feito.

Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação, aplicando-se a todos os requerimentos de remissão formulados a partir de 26 de julho de 2017.

Recife, 27 de janeiro de 2020

JOSÉ RICARDO WANDERLEY DANTAS DE OLIVEIRA

Secretário de Finanças

RAFAEL FIGUEIREDO BEZERRA

Procurador-Geral do Município