Lei nº 17944 DE 09/12/2013

Norma Municipal - Recife - PE - Publicado no DOM em 10 dez 2013

Autoriza o Poder Executivo a conceder isenção do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU e da Taxa de Limpeza Pública - TLP incidentes sobre imóveis edificados interditados administrativamente por risco de desabamento.

O Povo da Cidade do Recife, por seus representantes, decretou, e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O Poder Executivo fica autorizado a conceder isenção do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU e da Taxa de Coleta, Remoção e Destinação de Resíduos Sólidos Domiciliares (TRSD) incidentes sobre imóveis edificados interditados administrativamente por risco de desabamento estrutural. (Redação do caput dada pela Lei Nº 18363 DE 26/07/2017).

Nota: Redação Anterior:
Art. 1º O Poder Executivo fica autorizado a conceder isenção do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU e da Taxa de Limpeza Pública - TLP incidentes sobre imóveis edificados interditados administrativamente por risco de desabamento estrutural, ocasionado em razão de vícios ocultos no projeto estrutural ou em sua execução, na forma de regulamento.

(Revogado pela Lei Nº 18673 DE 23/12/2019):

§ 1º - Os benefícios a que se refere o caput deste artigo observarão o limite de R$ 3.000,00 (três mil reais) relativo ao valor a recolher a título do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU, por exercício e por imóvel.

§ 2º - A relação dos imóveis beneficiados, e o valor de cada benefício, serão publicados, em seção própria, no Portal da Transparência da Município.

(Artigo acrescentado pela Lei Nº 18363 DE 26/07/2017):

Art. 1º-A. Os benefícios fiscais previstos nesta Lei não se aplicam quando a causa motivadora do risco de desabamento estrutural for atribuída a ação ou omissão dos proprietários dos imóveis interditados.

Parágrafo único. As restrições previstas neste artigo alcançam, exclusivamente, os responsáveis pela ação ou omissão que deu causa a interdição.

Art. 2º Os imóveis edificados interditados por risco de desabamento estrutural, ficarão isentos do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU e da Taxa de Coleta, Remoção e Destinação de Resíduos Sólidos Domiciliares (TRSD) a partir do exercício seguinte à solicitação de isenção. (Redação do artigo dada pela Lei Nº 18363 DE 26/07/2017).

Nota: Redação Anterior:
Art. 2º Os imóveis edificados que vierem a ser interditados por risco de desabamento estrutural, ocasionado em razão de vícios ocultos no projeto estrutural ou em sua execução, na forma de regulamento, ficarão isentos do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU e da Taxa de Limpeza Pública - TLP, a partir do exercício seguinte à interdição.

Art. 3º A Fica ainda o Poder Executivo autorizado a conceder remissão do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU, da Taxa de Limpeza Pública - TLP e da Taxa de Coleta, Remoção e Destinação de Resíduos Sólidos Domiciliares (TRSD) incidentes sobre imóveis edificados interditados administrativamente por risco de desabamento estrutural cujos fatos geradores tenham ocorrido entre a data da interdição e a data da solicitação de isenção. (Redação do artigo dada pela Lei Nº 18363 DE 26/07/2017).

Nota: Redação Anterior:
Art. 3º Desinterditado a qualquer tempo o imóvel, os tributos serão devidos a partir do exercício seguinte.

Art. 4º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Recife, 09 de dezembro de 2013

GERALDO JULIO DE MELLO FILHO

Prefeito do Recife

Projeto de Lei nº 37/2013

Autoria do Poder Executivo.