Portaria Conjunta SEFAZ/PGE nº 1 DE 15/06/2016

Norma Estadual - Amapá - Publicado no DOE em 05 ago 2016

Dispõe sobre a prova de regularidade fiscal perante a Fazenda Estadual e dá outras providências.

O Procurador-Geral do Estado do Amapá e o Secretário de Fazenda do Estado do Amapá, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto nos arts. 153 a 157-C da Lei nº 0400 , de 22 de dezembro de 1997, na Lei Estadual nº 1.107 , de 24 de julho de 2007, arts. 13 e 15 do Decreto Estadual nº 301, de 10 de fevereiro de 2012, nos arts. 4º, XIII, e 31, I, da Lei Complementar Estadual nº 82, de 27 de fevereiro de 2014;

Considerando ainda, o teor do Memo. nº 010/2016 - CEPAF/GAB/SEFAZ, de 19 de maio de 2016:

Resolvem:

CAPÍTULO I - DA PROVA DE REGULARIDADE FISCAL

Art. 1º A prova de regularidade fiscal perante a Fazenda Estadual será efetuada mediante apresentação de certidão conjunta, emitida pela Secretaria de Estado da Fazenda (SEFAZ) e Procuradoria-Geral do Estado (PGE), com informações da situação do sujeito passivo quanto aos tributos estaduais e à Divida Ativa do Estado, por elas administrados.

§ 1º A certidão de que trata o caput será emitida conforme os modelos constantes nos Anexos I a III a esta Portaria.

§ 2º O direito de obter certidão nos termos desta Portaria é assegurado ao sujeito passivo, devidamente inscrito no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) ou no Cadastro Nacional da Pessoa Física (CPF), independentemente do pagamento de taxa, nos termos da Lei.

CAPÍTULO II - DA CERTIDÃO CONJUNTA NEGATIVA

Art. 2º A "Certidão Conjunta Negativa de Débitos relativos a Tributos Estaduais e à Divida Ativa do Estado" será emitida quando não existirem pendências em nome do sujeito passivo:

I - perante a Secretaria de Estado da Fazenda, relativas a débitos, a dados cadastrais e à apresentação de declarações; e

II - perante a Procuradoria-Geral do Estado, relativas a inscrições em dívida ativa.

Parágrafo único. A certidão de que trata este artigo será emitida conforme o modelo constante nos Anexo I a esta Portaria.

CAPÍTULO III - DA CERTIDÃO CONJUNTA POSITIVA COM EFEITOS DE NEGATIVA

Art. 3º A "Certidão Conjunta Positiva com Efeitos de Negativa de Débitos relativos a Tributos Estaduais e à Dívida Ativa do Estado" será emitida quando, em relação ao sujeito passivo, constar débito relativo a tributo estadual ou a Inscrição em Dívida Ativa do Estado, cuja exigibilidade esteja suspensa na forma do art. 157-A, I, da Lei Estadual nº 400, 22 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Amapá (CTAP).

§ 1º A certidão de que trata o caput também será emitida quando, em relação ao sujeito passivo, existir débito:

I - relativo a tributo estadual cujo lançamento se encontre no prazo legal de impugnação, conforme art. 157-A, II, da Lei Estadual nº 400, 22 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Amapá (CTAP);

II - em relação ao qual o sujeito passivo houver solicitado compensação com créditos decorrentes de pedido de restituição ou de ressarcimento, pendente de decisão por parte da autoridade competente, depois de transcorridos trinta dias da protocolização do pedido de compensação;

III - em relação ao qual o sujeito passivo houver formulado consulta nos termos do disposto nos artigos 224 a 235 da Lei nº 400/1997 , depois de transcorridos sessenta dias da protocolização da consulta.

§ 2º A certidão de que trata este artigo terá os mesmos efeitos da "Certidão Conjunta Negativa de Débitos relativos a Tributos Estaduais e à Dívida Ativa do Estado" e será emitida conforme o modelo constante no Anexo II a esta Portaria.

CAPÍTULO IV - DA CERTIDÃO CONJUNTA POSITIVA

Art. 4º A "Certidão Conjunta Positiva de Débitos relativos a Tributos Estaduais e à Dívida Ativa do Estado" indicará a existência de pendências do sujeito passivo:

I - perante a Secretaria de Estado da Fazenda, relativas a débitos, a dados cadastrais e à apresentação de declarações; e

II - perante a Procuradoria-Geral do Estado, relativas a inscrições em dívida ativa.

Parágrafo único. A certidão de que trata este artigo será emitida conforme o modelo constante no Anexo III a esta Portaria.

CAPÍTULO V - DA EMISSÃO DE CERTIDÕES

Art. 5º A certidão de que trata o art. 2º será solicitada e emitida por meio da Internet, no endereço eletrônico .

Parágrafo único. Quando as informações constantes das bases de dados forem insuficientes para a emissão da certidão na forma do caput deste artigo, será prestada ao sujeito passivo, em resposta a sua solicitação, orientação para comparecer a uma unidade da SEFAZ ou da PGE, conforme o caso.

Art. 6º A certidão de que tratam os arts. 3º e 4º serão emitidas pelas unidades da SEFAZ ou PGE, exclusivamente mediante sistema informatizado específico.

CAPÍTULO VI - DA FORMALIZAÇÃO E LOCAL DE APRESENTAÇÃO DO REQUERIMENTO

Art. 7º Na impossibilidade de emissão pela Internet, o sujeito passivo deverá apresentar requerimento de certidão conjunta perante o Setor de Atendimento da SEFAZ ou PGE.

Parágrafo único. O requerimento deverá ser apresentado perante a unidade da SEFAZ ou da PGE do domicilio tributário do sujeito passivo.

Art. 8º A certidão poderá ser requerida pelo sujeito passivo:

I - se pessoa física, pessoalmente ou por procurador;

II - se pessoa jurídica, pelo responsável ou seu preposto perante o cadastro.

§ 1º Na hipótese do inciso II do caput deste artigo, a certidão poderá ser requerida também por sócio, administrador ou procurador, com poderes para a prática desse ato.

§ 2º No caso de partilha ou adjudicação de bens de espólio e de suas rendas, poderá requerer a certidão o inventariante, o herdeiro, o meeiro ou o legatário, ou seus respectivos procuradores.

§ 3º O requerimento de certidão relativa a sujeito passivo incapaz deverá ser assinado por um dos pais, pelo tutor ou curador, ou pela pessoa responsável, por determinação judicial, por sua guarda.

§ 4º O requerente deverá apresentar documento de identidade original ou cópia autenticada.

§ 5º Na hipótese de requerimento em que conste firma reconhecida, fica dispensada a apresentação do documento de identidade do requerente.

§ 6º Se o requerimento for efetuado por procurador, deverá ser juntada a respectiva procuração, conferido por instrumento público ou particular, ou cópia autenticada, observado o disposto nos §§ 4º e 5º.

§ 7º A SEFAZ e a PGE especificarão, no âmbito de suas competências, as informações ou documentos que, além dos mencionados neste artigo, deverão instruir o requerimento.

Art. 9º O requerimento será efetuado por meio de formulário específico fornecido pelo órgão perante o qual for requerida a certidão conjunta.

CAPÍTULO VII - DA COMPETÊNCIA PARA A CERTIFICAÇÃO DA REGULARIDADE FISCAL

Art. 10. A certificação da regularidade fiscal do sujeito passivo compete:

I - no âmbito da SEFAZ, ao Gerente do Núcleo de Conta Corrente Fiscal, da Coordenadoria de Arrecadação; e

II - no âmbito da PGE, ao procurador chefe da Procuradoria Tributária.

CAPÍTULO VIII - DO PRAZO PARA A EMISSÃO

Art. 11. A certidão conjunta de que tratam os artigos 3º e 4º desta Portaria será emitida na prazo de dez dias, contados da data de apresentação do requerimento à unidade da SEFAZ ou da PGE.

CAPÍTULO IX - DO PRAZO DE VALIDADE DAS CERTIDÕES

Art. 12. O prazo de validade das certidões de que trata esta Portaria é de 60 (sessenta) dias, contados da data de sua emissão.

§ 1º Na hipótese de existência de débito com exigibilidade suspensa em virtude de impugnação ou recurso, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo, a certidão emitida durante o prazo para impugnação ou recurso, quando ainda não apresentada ou interposto, terá sua validade limitada à data final do referido prazo.

§ 2º A certidão conjunta terá eficácia, dentro do seu prazo de validade, para prova de regularidade fiscal relativa aos tributos estaduais administrados pela SEFAZ e à Divida Ativa do Estado administrada pela PGE.

CAPÍTULO X - DO CANCELAMENTO DA CERTIDÃO CONJUNTA

Art. 13. O cancelamento das certidões disciplinadas nesta Portaria é atribuição das autoridades referidas no art. 10.

§ 1º O cancelamento de certidão será efetuado mediante ato das autoridades mencionadas no art. 10, a ser publicado no Diário Oficial do Estado (DOE).

§ 2º Não se aplica o parágrafo anterior nos casos de revogação ou cassação por determinação judicial.

CAPÍTULO XI - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 14. Somente terão validade as certidões emitidas eletronicamente, pela Internet ou pelas unidades da SEFAZ ou da PGE, mediante sistema informatizado específico, sendo vedada qualquer outra forma de certificação manual ou eletrônica.

§ 1º As certidões referidas no caput conterão, obrigatoriamente, a hora e a data de emissão e o respectivo código de controle.

§ 2º Somente produzirá efeitos a certidão conjunta cuja autenticidade for confirmada no endereço eletrônico referido no art. 5º.

§ 3º Em caráter excepcional, para atender situações de contingências, a Secretaria de Estado da Fazenda e a Procuradoria-Geral do Estado ficam autorizadas a emitir extraordinariamente, de forma manual, a Certidão Positiva com efeitos de Negativa. (Parágrafo acrescentado pela Portaria Conjunta PGE/SEFAZ Nº 1 DE 21/03/2018).

(Parágrafo acrescentado pela Portaria Conjunta PGE/SEFAZ Nº 1 DE 21/03/2018):

§ 4º Sem prejuízo de outras situações excepcionais devidamente fundamentadas pela autoridade emissora, para efeito do disposto no parágrafo anterior, consideram-se, também, como contingência:

I - ocorrência de problemas técnicos no Sistema de Administração Tributária Estadual - SATE ou sua indisponibilidade;

II - a decisão judicial determinado a emissão da certidão;

III - a divergência comprovada entre a situação fiscal do contribuinte e os registros dos bancos de dados da Secretaria de Estado da Fazenda.

Art. 15. A certidão que for emitida com fundamento em determinação judicial deverá conter, em campo específico, os fins a que se destina, nos termos da decisão que determinar sua emissão.

Art. 16. A SEFAZ e a PGE expedirão, no âmbito das respectivas competências, os atos necessários ao cumprimento desta Portaria.

Art. 17. Esta Portaria entra em vigor em 15 de junho de 2016.

Art. 18. Fica revogada a Portaria nº 026/2012, da Secretaria de Estado da Fazenda.

Macapá, 15 de junho de 2016.

Narson de Sá Galeno

Procurador-GeraI do Estado

Josenildo Santos Abrantes

Secretário de Estado da Fazenda

ANEXO I CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITOS RELATIVOS AOS TRIBUTOS ESTADUAIS E À DÍVIDA ATIVA DO ESTADO

Nome/Razão Social:

Endereço:

Bairro:

Município:

CEP:

Inscrição Estadual:

CNPJ/CPF:

Situação Cadastral:

Ressalvado o direito de a Fazenda Estadual cobrar e inscrever quaisquer dívidas de responsabilidade do sujeito passivo acima identificado que vierem a ser apuradas, é certificado que não constam pendências em seu nome, relativas a créditos tributários administrados pela Secretaria de Estado da Fazenda (SEFAZ) e a inscrições em Dívida Ativa do Estado junto à Procuradoria-Geral do Estado (PGE).

Esta certidão refere-se exclusivamente à situação do sujeito passivo no âmbito da SEFAZ e da PGE registrados no Sistema de Administração Tributária Estadual - SATE.

A aceitação desta certidão está condicionada à verificação de sua autenticidade na Internet, no endereço .

Certidão emitida gratuitamente com base na Lei Estadual nº 1.102 , de 02 de julho de 2007.

Esta Certidão é válida por xx (xxxxx) dias, contados a partir da data de sua emissão.

Emitida às HH:MM:SS do dia DD/MM/AAAA

Código de controle da certidão:

Qualquer rasura ou emenda invalidará este documento.

ANEXO II CERTIDÃO POSITIVA COM EFEITOS DE NEGATIVA DE DÉBITOS RELATIVOS AOS TRIBUTOS ESTADUAIS E À DÍVIDA ATIVA DO ESTADO

Nome/Razão Social:

Endereço:

Bairro:

Município:

CEP:

Inscrição Estadual:

CNPJ/CPF:

Situação Cadastral:

Ressalvado o direito de a Fazenda Pública do Estado do Amapá cobrar quaisquer dívidas de responsabilidade do sujeito passivo acima que vierem a ser apuradas, é certificado que constam débitos relativos a créditos tributários administrados pela Secretaria de Estado da Fazenda (SEFAZ) e/ou a inscrições em Dívida Ativa do Estado com a exigibilidade suspensa, nos termos do art. 151 da Lei nº 5.172 , de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional (CTN).

Esta certidão refere-se exclusivamente à situação do sujeito passivo no âmbito da SEFAZ e da PGE registrados no Sistema de Administração Tributária Estadual - SATE.

A aceitação desta certidão está condicionada à verificação de sua autenticidade na Internet, no endereço .

Certidão emitida gratuitamente com base na Lei Estadual nº 1.102 , de 02 de julho de 2007.

Esta Certidão é válida por xx (xxxxx) dias, contados a partir da data de sua emissão.

Emitida às HH:MM:SS do dia DD/MM/AAAA

Código de controle da certidão:

Qualquer rasura ou emenda invalidará este documento.

ANEXO III CERTIDÃO POSITIVA DE DÉBITOS RELATIVOS AOS TRIBUTOS ESTADUAIS E À DÍVIDA ATIVA DO ESTADO

Nome/Razão Social:

Endereço:

Bairro:

Município:

CEP:

Inscrição Estadual:

CNPJ/CPF:

Situação Cadastral:

Ressalvado o direito de a Fazenda Pública do Estado do Amapá cobrar e inscrever quaisquer dívidas de responsabilidade do sujeito passivo acima identificado que vierem a ser apuradas, é certificado que constam, nesta data, a(s) seguinte(s) pendência(s) em seu nome:

Perante a Secretaria de Estado da Fazenda (SEFAZ):

· Irregularidade cadastral

· Ausência de declarações

· Débitos em aberto

Perante a Procuradoria-Geral do Estado (PGE):

· Inscrições ativas

Esta certidão refere-se exclusivamente à situação do sujeito passivo no âmbito da SEFAZ e da PGE registrados no Sistema de Administração Tributária Estadual - SATE.

A aceitação desta certidão está condicionada à verificação de sua autenticidade na Internet, no endereço .

Certidão emitida gratuitamente com base na Lei Estadual nº 1.102 , de 02 de julho de 2007.

Esta Certidão é válida por xx (xxxxx) dias, contados a partir da data de sua emissão.

Emitida às HH:MM:SS do dia DD/MM/AAAA

Código de controle da certidão:

Qualquer rasura ou emenda invalidará este documento.