Lei Complementar nº 82 DE 27/02/2014

Norma Estadual - Amapá - Publicado no DOE em 27 fev 2014

Institui a Lei Orgânica da Procuradoria-Geral do Estado do Amapá, o Estatuto dos Procuradores do Estado e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAPÁ,

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou, o Governador sancionou tacitamente e eu, nos termos do disposto no art. 107, § 4º, da Constituição Estadual, promulgo a seguinte Lei Complementar:

TÍTULO I

Das Disposições Preliminares, Da Finalidade e Das Competências da

Procuradoria-Geral do Estado do Amapá

CAPÍTULO I

Das Disposições Preliminares

Art. 1º. Esta Lei Complementar reorganiza a Procuradoria-Geral do Estado do Amapá - PGE-AP, sua finalidade, competências, atribuições, funcionamento dos seus órgãos e dispõe sobre o regime jurídico e a carreira dos Procuradores do Estado.

§ 1° São fundamentos da Procuradoria Geral do Estado do Amapá a autonomia institucional, a fiel observância aos princípios gerais da administração, a lealdade ao ente público que representa e a independência técnica de seus membros e será exercida de forma a manter a harmonia, coerência, eficiência e agilidade de sua atuação.

§ 2º São membros da Procuradoria-Geral do Estado, o Procurador-Geral do Estado e os integrantes da carreira de Procurador do Estado.

CAPÍTULO II

Da Finalidade

Art. 2º. A Procuradoria-Geral do Estado do Amapá é instituição essencial à justiça e à administração pública estadual, que representa o Estado judicial e extrajudicialmente, cabendo-lhe, com exclusividade, a defesa dos direitos e interesses estaduais na área judicial e administrativa e as atividades de consultoria e assessoramento jurídico do Poder Executivo, bem como exercer outras funções que lhe forem conferidas em lei.

Art. 3º. A Procuradoria-Geral do Estado, em sua atuação institucional, deve obedecer, dentre outros, aos princípios da legalidade, da moralidade, da publicidade, da impessoalidade, da eficiência, da motivação, da proporcionalidade, do contraditório, da ampla defesa e do interesse público.

CAPÍTULO III

Das Competências

Art. 4°. A Procuradoria-Geral do Estado tem autonomia funcional e administrativa, dispondo de dotação orçamentária própria, competindo-lhe:

I - defender em juízo, ou fora dele, ativa ou passivamente os atos de gestão do Governador e demais autoridades do executivo;

II - exercer, privativamente, a representação judicial do Estado, atuando extrajudicialmente em defesa dos interesses deste, e oficiar obrigatoriamente no controle interno da legalidade do Poder Executivo;

III - exercer as funções de consultoria jurídica da administração direta, no plano superior, inclusive no que respeita às decisões das questões interadministrativas, bem como emitir pareceres, normativos ou não, para fixar a interpretação governamental de leis ou atos administrativos;

IV - exercer a função da consultoria jurídica e representação judicial e extrajudicial das Autarquias e Fundações Públicas do Estado do Amapá, salvo as que já tenham Procuradoria instituída e organizada em carreira;

V - defender os interesses do Estado junto aos contenciosos administrativos;

VI - propor ao Chefe do Poder Executivo, para os órgãos da Administração Direta ou Indireta e das fundações instituídas ou mantidas pelo poder público, medidas de caráter jurídico que visem a proteger-lhes o patrimônio, ou aperfeiçoar as práticas administrativas;

VII - ajuizar ações de improbidade administrativa, ação civil pública ou quaisquer outras medidas previstas na Lei e na Constituição Federal necessárias à preservação do interesse e patrimônio públicos;

VIII - propor ao Chefe do Poder Executivo a edição de normas legais ou regulamentares de natureza geral;

IX - opinar previamente nos textos legislativos de competência do chefe do executivo;

X - acompanhar e opinar durante o processo legislativo sobre os atos de competência do chefe do executivo;

XI - determinar providências de ordem jurídica aconselhadas pelo interesse público e pela aplicação das leis vigentes;

XII - representar com exclusividade a Fazenda do Estado junto ao Tribunal de Contas;

XIII - promover, privativamente, a inscrição da dívida ativa do Estado, bem como proceder a sua cobrança judicial e extrajudicial;

XIV- sugerir ao Chefe do Poder Executivo a propositura de Ação Direta de Inconstitucionalidade de quaisquer normas, minutar a correspondente petição, bem como as informações que devam ser prestadas na forma da legislação específica;

XV - propor ao Chefe do Poder Executivo o encaminhamento de representação de inconstitucionalidade de leis ou de atos normativos estaduais ou municipais em face da Constituição do Estado;

XVI - uniformizar a jurisprudência administrativa, pugnar pela boa aplicação das leis, prevenindo controvérsias entre órgãos e entidades da administração estadual, solucionando as divergências jurídicas que ocorrerem;

XVII - propor minutas padronizadas de editais de licitação, de contratos administrativos e da administração, bem como consórcios, convênios e acordos de interesse do Estado do Amapá;

XVIII - opinar previamente nas consultas que devam ser formuladas pelos órgãos da administração aos órgãos de controle e, quanto ao cumprimento de decisões judiciais, nos pedidos de extensão dos julgados relacionados com a Administração Direta;

XIX - propor medidas, prestar ou solicitar apoio a qualquer entidade da Administração Pública Direta, Indireta ou fundacional, em assuntos pertinentes à proteção e à defesa do Meio Ambiente;

XX - promover o desenvolvimento da ciência jurídica e social em áreas de interesse do Estado do Amapá, incentivando atividades de pesquisa e promovendo cursos por intermédio do Centro de Estudos Jurídicos com o auxílio de outras instituições de ensino e pesquisa;

XXI - opinar previamente sobre a situação funcional e administrativa do pessoal, ativo e inativo, de carreira e dos serviços auxiliares, organizados em quadros próprios;

XXII - propor ao Chefe do Poder Executivo a criação e extinção de seus cargos e a fixação e o reajuste dos subsídios dos seus membros;

XXIII - propor ao Chefe do Poder Executivo a criação e extinção dos cargos de seus serviços auxiliares, bem como a fixação e o reajuste dos vencimentos dos seus servidores, do quadro de carreira;

XXIV - compor e organizar seus órgãos administrativos e especializados;

XXV - dispor sobre seus regimentos e regulamentos internos;

XXVI - zelar pelo efetivo respeito dos poderes públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados nesta lei e nas Constituições Estadual e Federal, promovendo as medidas necessárias a sua garantia;

XXVII - representar o Estado do Amapá nas reuniões de Assembleias Gerais de acionistas nas sociedades em que o mesmo tiver participação no capital social;

XXVIII - emitir parecer sobre a conveniência da realização de acordos na esfera administrativa, cabendo a ultima decisão ao Governador.

§ 1° Todas as consultas à Procuradoria-Geral do Estado só poderão ser formuladas pelo Governador do Estado, Vice-Governador, Secretário de Estado, Defensor Público Geral, Procurador-Geral de Justiça, Presidente ou Mesa Diretora da Assembleia Legislativa do Estado, Presidente do Tribunal de Justiça do Estado, Presidente do Tribunal de Contas do Estado e Chefia de entidades da Administração Indireta.

§ 2º A consulta deve vir obrigatoriamente com manifestação preliminar do assessor ou procurador jurídico do órgão de origem e deve ser feita de forma objetiva delimitando os aspectos controvertidos.

§ 3° Terão prioridade absoluta em sua tramitação os processos referentes a pedidos de informação e diligência, formulados pela Procuradoria-Geral do Estado, que deverão ser respondidos nos termos requeridos, conforme os prazos estabelecidos nos atos administrativos e judiciais a serem praticados, sob quaisquer das penas previstas no art. 143 da Lei nº 066/93.

§ 4º As decisões da Procuradoria-Geral do Estado, fundadas em sua autonomia funcional e administrativa, obedecidas às formalidades legais, têm eficácia plena e executoriedade imediata, ressalvada a competência constitucional do Chefe do Poder Executivo, do Poder Judiciário, do Poder Legislativo, do Ministério Público e do Tribunal de Contas do Estado.

§ 5º É vedado a qualquer órgão da administração pública estadual adotar conclusões divergentes nos processos sujeitos a exame e parecer exarados pela Procuradoria-Geral do Estado, ressalvado o direito de solicitar reexame das matérias, mediante requerimento fundamentado.

§ 6º Os Órgãos jurídicos da administração indireta estadual auxiliam-se da supervisão da Procuradoria Geral do Estado.

§ 7º Os pareceres da Procuradoria-Geral do Estado, após despacho do Procurador-Geral do Estado, podem ser submetidos à ratificação do Chefe do Poder Executivo, quando for o caso de atribuir efeito normativo.

TÍTULO II

Da Organização da Procuradoria-Geral do Estado

CAPÍTULO I

Da Estrutura Organizacional da Procuradoria-Geral do Estado

Art. 5°. A Procuradoria-Geral do Estado é o mais elevado órgão de consultoria e assessoramento jurídico da Administração Estadual, cujas atribuições se exercem nas áreas do contencioso e da consultoria geral, sendo integrado pelos seguintes órgãos:

I - Órgãos de Direção Superior:

a) Procuradoria-Geral

b) Subprocuradoria-Geral

c) Corregedoria-Geral

d) Conselho Superior da Procuradoria-Geral

II - Órgãos de Atuação Específica:

a) Procuradoria Especial de Assessoramento

III - Órgãos Auxiliares:

a) Gabinete da Procuradoria-Geral

b) Assessoria de Comunicação

c) Assessoria de Controle Interno

d) Assessoria de Planejamento

e) Centro de Cálculos Judiciais

f) Secretaria-Geral

1. Unidade de Arquivo

2. Unidade de Digitalização

IV - Órgãos de Execução Programática:

a) Procuradoria Administrativa

a.1) Subprocuradoria para Assuntos Militares;

b) Procuradoria de Técnica e Controle Legislativo

c) Procuradoria Judicial

d) Procuradoria Patrimonial e Ambiental

e) Procuradoria Tributária

f) Procuradoria de Brasília

g) Centro de Estudos Jurídicos

1. Biblioteca Técnico-Jurídica

2. Núcleo de Desenvolvimento de Pessoas

3. Núcleo de Produção Jurídica

V - Órgãos de Execução Instrumental:

a) Divisão Administrativa e Financeira

1. Núcleo de Administrativo

1.1. Unidade de Comunicação Administrativa

1.2. Unidade de Compras

1.3. Unidade de Material e Patrimônio

1.4. Unidade de Serviços Gerais

1.5. Unidade de Transporte

2. Núcleo de Pessoal

3. Núcleo Financeiro

3.1. Unidade de Contratos e Convênios

b) Divisão de Tecnologia da Informação

1. Núcleo de Infraestrutura de Redes e Telecomunicação

1.1. Unidade de Sistemas e Inovação Tecnológica

2. Núcleo de Suporte

3. Núcleo de WEB

c) Comissão Permanente de Licitação e Equipe de Pregão.

§ 1º A gratificação por ocupação dos cargos de direção e chefia exclusiva dos membros da Procuradoria-Geral está descrita no Anexo I desta Lei.

§ 2º A remuneração das funções gratificadas referentes aos cargos comissionados deste artigo está estabelecida nos Anexos III e IV desta Lei.

CAPÍTULO II

Da Caracterização e das Competências dos Órgãos de Direção Superior da Procuradoria-Geral do Estado

SEÇÃO I

Do Procurador-Geral do Estado

Art. 6°. A Procuradoria-Geral do Estado será chefiada pelo Procurador-Geral do Estado, com prerrogativas de Secretário de Estado, sendo o cargo provido em comissão, pelo Governador, dentre cidadãos maiores de trinta e cinco anos, notável saber jurídico e reputação ilibada, preferencialmente, dentre membros da carreira, devendo o nomeado apresentar declaração pública de bens no ato da posse e quando for exonerado.

§ 1º A Procuradoria-Geral do Estado é o mais elevado órgão de direção e assessoramento jurídico do Estado, submetido à direta, pessoal e imediata supervisão do Chefe do Poder Executivo.

§ 2º O Procurador-Geral do Estado, nos casos de vacância do cargo, ausência, impedimento ou suspeição, será substituído pelo Subprocurador-Geral e, na impossibilidade deste, diante de idênticos motivos, pelo Procurador Corregedor.

Art. 7°. Compete ao Procurador-Geral do Estado, além de outras:

I - chefiar a Procuradoria-Geral do Estado;

II - superintender e coordenar as atividades da Procuradoria-Geral, orientando-lhe a atuação;

III - baixar resoluções e expedir instruções, ouvido o Conselho Superior da Procuradoria Geral do Estado;

IV - celebrar todas as espécies de atos de contratação, inclusive, contratos de gestão;

V - determinar a realização de licitações da Procuradoria-Geral do Estado, dispensá-las, aprová-las ou anulá-las;

VI - apresentar a proposta orçamentária da Procuradoria-Geral do Estado nos limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias, encaminhando ao órgão competente, assim como aplicar as respectivas dotações, autorizando despesas e ordenando empenhos;

VII - apresentar ao Governador, no início de cada exercício, relatório das atividades da Procuradoria-Geral do Estado, relativo ao ano anterior, sugerindo medidas legislativas e providências adequadas ao seu aperfeiçoamento;

VIII - propor a realização de concurso para ingresso na carreira de Procurador do Estado e designar a comissão organizadora, mediante prévia aprovação de 3/5 dos membros do Conselho Superior da Procuradoria-Geral do Estado;

IX - homologar a aprovação de estágio probatório dos Procuradores de Estado e confirmar a dos demais servidores;

X - propor demissão ou cassação de aposentadoria de Procurador do Estado;

XI - expedir atos de lotação, remoção e designação de Procurador do Estado, após aprovação do Conselho;

XII - adir Procuradores do Estado ao Gabinete para o desempenho de atribuição específica, no interesse do serviço, mediante ato motivado;

XIII - designar o Procurador que atuará na Procuradoria Regional de Brasília, com a anuência do Governador do Estado;

XIV - indicar ou designar os Procuradores do Estado, após autorização do Conselho, para integrar os órgãos que devam contar com representantes da Procuradoria-Geral do Estado;

XV - designar, quando necessário, os substitutos eventuais dos que exercem cargos em comissão ou funções gratificadas;

XVI - conceder férias e licenças aos servidores e Procuradores do Estado;

XVII - deferir benefícios ou vantagens concedidos por lei aos servidores e Procuradores do Estado;

XVIII - aplicar penas disciplinares ao Procurador do Estado e aos demais servidores, na forma desta lei;

XIX - convocar as eleições do Conselho Superior da Procuradoria-Geral do Estado;

XX - convocar e presidir as reuniões do Conselho Superior da Procuradoria-Geral do Estado e publicar seu regimento interno e suas normas de procedimento;

XXI - dirimir conflitos e dúvidas de atribuição entre os órgãos da Procuradoria-Geral do Estado, ouvido o Conselho Superior da Procuradoria-Geral;

XXII - requisitar dos órgãos da Administração Pública documentos, exames, diligências e esclarecimentos necessários à atuação da Procuradoria-Geral do Estado;

XXIII - tomar a iniciativa referente à matéria da competência da Procuradoria-Geral do Estado;

XXIV - homologar os pareceres emitidos pelos Procuradores do Estado, ou, não concordando com o teor dos mesmos, elaborar pareceres com conteúdo diverso, disto cientificando, obrigatoriamente, o Procurador do Estado que emitiu o parecer do qual ocorrência a discordância;

XXV - autorizar o parcelamento de créditos não tributários, decorrentes de decisão judicial, ou objeto de ação judicial, em curso ou a ser proposta, dentro dos limites fixados por lei especifica;

XXVI - realizar acordos judiciais e extrajudiciais até o limite de sessenta salários mínimos, excluídos os créditos de natureza tributaria;

XXVII - propor ao Chefe do Poder Executivo que confira caráter normativo a parecer emitido pela Procuradoria-Geral do Estado, vinculando a Administração Pública Direta e Indireta ao entendimento estabelecido;

XXVIII - prestar assessoramento em assuntos de natureza jurídico-administrativa ao Chefe do Poder Executivo, elaborando pareceres ou estudos, propondo as medidas jurídicas cabíveis, reclamadas pelo interesse público;

XXIX - editar enunciados de Súmula Administrativa resultante de jurisprudência interativa dos Tribunais;

XXX - receber pessoalmente, quando não delegar tal atribuição ao Subprocurador - Geral, ou, de modo expresso, a outro Procurador do Estado, as citações relativas a quaisquer ações ajuizadas contra o Estado ou em que o mesmo seja parte interessada;

XXXI - encaminhar ao Chefe do Poder Executivo, para deliberação, os expedientes de cumprimento ou de extensão de decisão judicial;

XXXII - ajuizar ações que entender necessárias à defesa e ao resguardo dos interesses do Estado;

XXXIII - avocar processo administrativo para a emissão de despacho ou parecer, ou processo judicial, para patrocínio direto, inclusive os de mandado de segurança, mandado de injunção, habeas corpus e habeas data;

XXXIV - representar o Estado, ou indicar representante, nos negócios jurídicos e atos administrativos que versem sobre aquisição, alienação, destinação e utilização do patrimônio imobiliário estadual;

XXXV - deliberar sobre o exercício, pela Procuradoria-Geral do Estado, da representação judicial de entidades da Administração Indireta;

XXXVI - propor ao Chefe do Poder Executivo representação de inconstitucionalidade de leis ou de atos normativos estaduais ou municipais em face da Constituição Estadual e oficiar nas demais representações em que não seja autor;

XXXVII - aprovar laudos de avaliação e minutas de escrituras, de termos de contratos e convênios, e de outros instrumentos jurídicos no âmbito da Administração Pública Estadual;

XXXVIII - acompanhar as operações de crédito que assentarem em caução real das vendas públicas ou dos bens do domínio do Estado;

XXXIX - acompanhar contratos de alienação, aquisição, permissão, cessão e concessão de uso de bens do domínio estadual, mesmo celebrados em virtude de autorização legislativa;

XL - acompanhar o estabelecimento das garantias fidejussórias a serem oferecidas pelas empresas que gozam de incentivos e benefícios financeiros concedidos pelo Estado, nos termos da legislação em vigor;

XLI - homologar o Regimento Interno da Procuradoria-Geral do Estado, após prévia aprovação por 3/5 (três quintos) dos membros do Conselho Superior da Procuradoria;

XLII - propor ao Chefe do Executivo, após deliberação do Conselho Superior da Procuradoria-Geral do Estado, as alterações a esta Lei Complementar.

§ 1º O Procurador-Geral poderá delegar as atribuições de que trata este artigo e as demais previstas em lei aos Procuradores do Estado, que observarão os limites traçados nas respectivas delegações.

§ 2º O Procurador-Geral poderá dispensar a inscrição de crédito em dívida ativa, autorizar o não ajuizamento de ações e não interposição de recursos, assim como o requerimento de extinção das ações em curso ou de desistência dos respectivos recursos judiciais, para cobrança de créditos do Estado, das Autarquias e Fundações Públicas Estaduais, observados os critérios de custos de administração e cobrança.

SEÇÃO II

Do Subprocurador-Geral

Art. 8º. O cargo de Subprocurador-Geral será exercido por um Procurador de Estado, nomeado pelo Governador do Estado, mediante indicação do Procurador-Geral do Estado, dentre os integrantes da Classe Especial.

Parágrafo único. O Subprocurador-Geral, em seus impedimentos eventuais, licenças ou férias, será substituído por um Procurador do Estado da Classe Especial, designado pelo Procurador-Geral.

Art. 9º. Compete ao Subprocurador-Geral:

I - substituir o Procurador-Geral do Estado nos seus impedimentos e afastamentos eventuais;

II - coordenar as atividades dos órgãos de execução programática, de execução instrumental e de apoio técnico;

III - assessorar o Procurador-Geral do Estado em assuntos técnico-jurídicos;

IV - integrar, como membro não eleito, o Conselho Superior da Procuradoria-Geral do Estado;

V - exercer outras atribuições definidas em lei ou regimento e delegadas ou cometidas pelo Procurador-Geral do Estado.

SEÇÃO III

Da Corregedoria-Geral

Art. 10. A Corregedoria-Geral da Procuradoria do Estado, unidade de direção superior da Procuradoria Geral do Estado, encarregada da orientação e fiscalização funcional, bem como a conduta dos seus membros, será exercida por Procurador de carreira, nomeado pelo Governador, dentre os integrantes da carreira da Classe Especial com mais de cinco anos na carreira, conforme lista tríplice elaborada pelo Conselho Superior, com mais de trinta e cinco anos e de ilibada conduta.

Parágrafo único. O Procurador Corregedor, em seus impedimentos eventuais, licenças ou férias, será substituído por um Procurador do Estado da Classe Especial, designado pelo Procurador-Geral.

Art. 11. Compete ao Procurador Corregedor:

I - propor ao Conselho Superior da Procuradoria Geral do Estado o regulamento do estágio probatório dos integrantes da carreira de Procurador do Estado, bem como dos servidores integrantes do quadro de carreira administrativo da Procuradoria-Geral do Estado;

II - coordenar o estágio probatório dos integrantes da carreira de Procurador do Estado, bem como dos servidores do quadro da Procuradoria-Geral do Estado;

III - apresentar relatório circunstanciado sobre o desempenho de Procurador de Estado, bem como dos servidores da Procuradoria-Geral do Estado, em estágio probatório, opinando, fundamentadamente, sobre sua confirmação no cargo ou exoneração;

IV - elaborar, em conjunto com as chefias das Procuradorias Especializadas, planos de metas para efeito de avaliação de desempenho funcional;

V - avaliar a atuação e o desempenho de servidores e de Procurador de Estado;

VI - realizar de ofício ou mediante provocação, sindicância ou processo administrativo disciplinar, com autorização do Conselho Superior da Procuradoria-Geral, na apuração de irregularidades que envolvam integrantes da carreira de Procurador de Estado;

VII - realizar, de ofício ou mediante provocação, sindicância e processo administrativo disciplinar em face de servidor da Procuradoria-Geral do Estado;

VIII - propor ao Conselho Superior da Procuradoria-Geral o afastamento das funções de Procurador do Estado ou de servidor, em razão da abertura de sindicância ou processo administrativo disciplinar, quando conveniente à instrução;

IX - supervisionar as Assessorias Jurídicas vinculadas aos órgãos da Administração Direta, bem como orientar as atividades de representação judicial e de consultoria jurídica das entidades da Administração Indireta;

X - realizar correições ordinárias e extraordinárias, de ofício ou por determinação do Procurador-Geral do Estado, nas diversas unidades da Procuradoria-Geral e Assessorias Jurídicas do Estado, sugerindo as medidas necessárias à racionalização e eficiência dos serviços;

XI - apreciar representações atinentes à atuação da Procuradoria-Geral do Estado;

XII - apreciar os relatórios e avaliações das unidades da Procuradoria-Geral do Estado e de Procurador do Estado;

XIII - propor ao Procurador-Geral medidas de aprimoramento dos serviços;

XIV - manter atualizados, na Corregedoria-Geral, registros estatísticos da produção dos membros da carreira;

XV - apresentar relatório periódico de suas atividades ao Procurador-Geral do Estado;

XVI - requisitar processos administrativos, documentos oficiais, informações, traslados, certidões, pareceres, laudos técnicos e diligências que se fizerem necessários ao pleno desempenho de suas funções;

XVII - realizar, mediante provocação do Procurador Geral do Estado, normatização:

a) referente a não propositura ou a desistência de medida judicial, especialmente quando o valor do benefício pretendido não justifique a ação ou, quando do exame da prova, se evidenciar improbabilidade de resultado favorável;

b) referente à dispensa da interposição de recursos judiciais cabíveis, ou a desistência dos interpostos, especialmente quando contraindicada a medida em face da jurisprudência;

c) referente a não execução de julgados quando a iniciativa for infrutífera, notadamente pela inexistência de bens do executado;

d) referente à dispensa à propositura de ações ou à interposição de recursos judiciais quando a controvérsia jurídica estiver sumulada, ou reiteradamente decidida pelo Supremo Tribunal Federal ou pelos Tribunais Superiores;

XVIII - expedir instruções normativas para o funcionamento dos serviços da Corregedoria-Geral;

XIX - disciplinar a participação de Procurador do Estado em atividades de aperfeiçoamento profissional.

SEÇÃO IV

Do Conselho Superior da Procuradoria-Geral do Estado

Art. 12. O Conselho Superior da Procuradoria-Geral do Estado é órgão de Direção Superior da PGE-AP, cabendo aos seus membros o título de Conselheiro, devendo receber o mesmo tratamento protocolar reservado ao Procurador-Geral do Estado.

Art. 13. O Conselho Superior da Procuradoria-Geral do Estado presidido pelo Procurador-Geral tem a seguinte composição:

I - o Procurador-Geral, o Subprocurador-Geral e o Procurador- Corregedor, que o integram como membros natos;

II - 04 (quatro) Procuradores do Estado eleitos.

§ 1º O mandato dos membros do Conselho Superior é de dois anos, admitida uma recondução para mandato subsequente.

§ 2° Nos afastamentos legais, a Presidência será exercida pelo Subprocurador-Geral.

§ 3° Em caso de vacância da vaga de Conselheiro, será convocada nova eleição para complementar o período restante de mandato.

§ 4º Todos os membros do Conselho têm direito a voto.

§ 5º Além do voto previsto no § 4º deste artigo, caberá ao presidente o voto de desempate.

Art. 14. O Conselho Superior reunir-se-á em Plenário, sob a presidência do Procurador-Geral, em sessões ordinárias, extraordinárias ou solenes, sempre públicas, com exceção das que tratarem de promoções de Procurador de Estado, das que versarem sobre procedimento disciplinar contra Procurador do Estado, sobre destituição do Procurador-Corregedor e sobre a perda de mandato de Conselheiro, que serão reservadas, permitida, neste caso, a presença dos interessados e de seus advogados.

Parágrafo único. O Conselho Superior da Procuradoria-Geral se reunirá obrigatoriamente em reuniões ordinárias uma vez ao mês, salvo motivo devidamente justificado, devendo, no mesmo ato, ser designada nova data.

Art. 15. Compete ao Conselho:

I - elaborar e aprovar o seu próprio Regimento Interno e o da Procuradoria-Geral, por deliberação de 2/3 (dois terços) de seus membros;

II - propor a realização de concursos de ingresso na carreira de Procurador do Estado e do quadro de servidores;

III - regulamentar e deliberar sobre processos de promoção e lotação de Procurador do Estado, julgar reclamações e recursos contra inclusão, exclusão e classificação em tais processos, e encaminhá-los ao Procurador-Geral;

IV - deliberar sobre as decisões nas sindicâncias e processos administrativos disciplinares, promovidos pela Corregedoria-Geral, indicando ao Procurador-Geral às penalidades a serem aplicadas;

V - decidir, com base no parecer do Procurador Corregedor, sobre a confirmação no cargo ou a perda de cargo dos integrantes da carreira de Procurador do Estado submetidos ao estágio confirmatório, à estabilidade e à avaliação de desempenho;

VI - promover, a pedido ou de ofício, o desagravo de Procurador do Estado que tenha sido afrontado ou desrespeitado no exercício de suas  funções, sem prejuízo de outras medidas que recomendar a espécie;

VII - opinar quanto à regulamentação aos níveis de complexidade das atribuições da carreira, para efeito de promoção e de avaliação de desempenho;

VIII - analisar matérias de interesse da Procuradoria-Geral do Estado ou concernente a carreira de Procurador do Estado, propondo as medidas necessárias para a sua resolução;

XIX - elaborar e reexaminar, com aprovação do Procurador-Geral do Estado, súmulas para uniformização da jurisprudência administrativa do Estado;

XX - resolver conflitos de atribuições e de teses entre os Órgãos de execução programática da Procuradoria-Geral do Estado;

XXI - revisar seus pronunciamentos divergentes sobre a mesma matéria, com a finalidade de assegurar a unicidade na orientação jurídica do Estado;

XXII - funcionar como Órgão recursal último em matéria administrativa no âmbito da Procuradoria-Geral do Estado, salvo matérias de competência exclusivas do Procurador-Geral.

Parágrafo único. Perderá o mandato o Conselheiro que deixar de comparecer a, pelo menos, 04 (quatro) reuniões do Conselho durante o mandato, salvo doença comprovada ou motivo devidamente justificado.

CAPÍTULO III

Da Caracterização e das Competências dos Órgãos de Atuação Especifica

SEÇÃO I

Da Assistência do Procurador-Geral

Art. 16. A Assistência ao Procurador-Geral do Estado será exercida por um Procurador do Estado, escolhido e nomeado pelo Governador do Estado, ao qual compete:

I - assessorar o Procurador-Geral e o Subprocurador-Geral do Estado;

II - elaborar pareceres, minutas de atos, leis e decretos, bem como realizar estudos, pesquisas e outras atividades de interesse da Procuradoria-Geral do Estado, conforme designação do Procurador-Geral do Estado;

III - colaborar com os demais órgãos da Procuradoria-Geral do Estado, quando indicado para tanto.

SEÇÃO II

Da Procuradoria Especial de Assessoramento

Art. 17. A Procuradoria Especial de Assessoramento é uma unidade diretamente subordinada ao Procurador-Geral exercida por um Procurador do Estado de carreira, indicado pelo Procurador-Geral do Estado e nomeado pelo Governador, competindo-lhe o exercício das atividades de assessoramento jurídico necessário ao funcionamento do Gabinete da Procuradoria-Geral e especificamente:

I - atuar em processos e demandas distribuídos pelo Procurador-Geral do Estado;

II - participar de reuniões ou eventos designados pelo Procurador-Geral, pelo Subprocurador-Geral ou pelo Procurador-Corregedor;

III - analisar e minutar relatório a respeito das manifestações das Procuradorias Especializadas;

IV - analisar e manifestar-se sobre os processos e atos administrativos advindos dos órgãos administrativos da Procuradoria-Geral do Estado;

V - elaborar minutas de atos normativos de competência do Procurador-Geral;

VI - atuar em processos administrativos referentes a pagamento de precatórios requisitórios, exercendo o controle e aferição da correção dos valores constantes dos requisitórios do Estado, bem como a adoção das providências judiciais e administrativas cabíveis para impugnação dos valores, quando necessário;

VII - exercer a coordenação e controle das requisições de pequeno valor -RPV;

VIII - desempenhar outras competências que lhe sejam conferidas pelo Procurador-Geral do Estado.

CAPÍTULO IV

Da Caracterização e das Competências dos Órgãos Auxiliares da Procuradoria-Geral do Estado

SEÇÃO I

Do Gabinete da Procuradoria-Geral

Art. 18. Compete ao Gabinete da Procuradoria-Geral do Estado:

I - coordenar e controlar as atividades do Gabinete da Procuradoria-Geral;

II - propor a expedição de normas sobre assuntos inerentes as suas atribuições;

III - encaminhar ao Procurador-Geral e ao Subprocurador-Geral, de acordo com suas respectivas atribuições, assuntos, processos, correspondências e quaisquer outros expedientes cuja solução dependa da apreciação daqueles;

IV - prestar apoio técnico ao Procurador-Geral e ao Subprocurador-Geral, e assisti-los no exame, instrução e documentação dos assuntos submetidos a despachos ou decisões;

V - redigir e preparar o expediente pessoal do Procurador-Geral e do Subprocurador-Geral organizando suas agendas de despachos e compromissos e orientar as partes que o procuram;

VI - transmitir ordens e mensagens emanadas do Procurador-Geral;

VII - preparar a correspondência, atos, avisos e outros expedientes, sujeitos à assinatura ou aprovação do Procurador-Geral e do Subprocurador-Geral;

VIII - sistematizar o encaminhamento de documentos e de informações técnico- jurídicas e administrativas aos setores da Procuradoria-Geral do Estado e aos diversos órgãos da administração estadual;

IX - supervisionar os serviços afetos ao Procurador-Geral e ao Subprocurador-Geral;

X - manter organizado o arquivo de documentos e processos do gabinete da Procuradoria Geral do Estado;

XI - desempenhar outras competências que lhe sejam conferidas pelo Procurador-Geral do Estado.

Parágrafo único. A chefia do gabinete do Procurador-Geral, cargo de livre nomeação e exoneração, poderá ser exercida por um Procurador do Estado.

SUBSEÇÃO ÚNICA

Assessoria de Comunicação

Art. 19. A Assessoria de Comunicação e Relações Públicas, funcionalmente subordinada ao Gabinete da Procuradoria-Geral do Estado, será ocupada pelo Assessor de Comunicação e Relações Públicas, nomeado em comissão pelo Governador do Estado, dentre profissionais graduados em Comunicação Social ou Relações Públicas, competindo-lhe:

I - divulgar, externamente, a imagem da Procuradoria-Geral do Estado;

II - realizar o acompanhamento do material oficialmente enviado para divulgação e publicação;

III - editar boletim ou jornal periódico, em cooperação com o Centro de Estudos Jurídicos;

IV - produzir release para comunicação via web da Procuradoria-Geral do Estado;

V - efetuar a leitura diária dos principais jornais, revistas de âmbito local e nacional, selecionando as matérias de interesse da Procuradoria-Geral do Estado, elaborando sinopse a ser divulgada internamente;

VI - efetuar a leitura diária dos informativos dos Tribunais de âmbito local e nacional, selecionando as matérias de interesse da Procuradoria-Geral do Estado, elaborando sinopse a ser divulgada internamente;

VII - realizar o acompanhamento e a montagem de entrevistas e reportagens prestadas por membros da Procuradoria-Geral do Estado, orientando o entrevistado, em relação às técnicas de comunicação;

VIII - coordenar todo o trabalho jornalístico e de relações públicas da Procuradoria-Geral do Estado em consonância com a política de comunicação estabelecida pelas diretrizes e orientações normativas e técnicas do Governo do Estado;

XIX - exercer outras atribuições que lhe sejam conferidas.

SEÇÃO II

Assessoria de Controle Interno

Art. 20. Compete à Assessoria de Controle Interno:

I - assessorar o Procurador-Geral do Estado nos assuntos de competência do controle interno;

II - prestar orientação devida às unidades internas da Procuradoria-Geral nos assuntos pertinentes à área de competência do controle interno, inclusive sobre a forma de prestação de contas;

III - submeter à apreciação do Procurador-Geral os processos de tomada de prestação de contas ou de tomada de contas especial;

IV - auxiliar os trabalhos de elaboração de prestação de contas anual da Procuradoria-Geral do Estado;

V - prestar assessoramento e orientação preventiva visando à eficiência dos controles internos de modo a ser obtida a racionalização progressiva de seus programas e atividades;

VI - acompanhar a implementação pelos órgãos e unidades da Procuradoria-Geral, das recomendações do Sistema de Controle Interno do Estado e do Tribunal de Contas do Estado e do Tribunal de Contas da União, quando for o caso;

VII - analisar e auditar documentos em consonância com as diretrizes e orientações normativas e técnicas da Controladoria Geral do Estado do Amapá, zelando por sua adequação aos princípios constitucionais da Administração Pública.

Parágrafo único. O Assessor de Controle Interno, sob pena de responsabilidade solidária, encaminhará imediatamente a Controladoria Geral do Estado do Amapá, após ciência do Procurador-Geral, os fatos irregulares de que tenha conhecimento, observando a determinação contida no art. 78 da Lei Complementar nº 10 de 20.09.1995.

SEÇÃO III

Assessoria de Planejamento

Art. 21. A Assessoria de Planejamento, órgão diretamente subordinado ao Gabinete da Procuradoria-Geral, compete:

I - prestar assessoramento técnico ao Procurador-Geral, ao Subprocurador e ao Chefe de Gabinete;

II - coordenar e avaliar o planejamento estratégico da Procuradoria-Geral;

III - atuar como unidade setorial do Sistema de Planejamento e Orçamento da Procuradoria-Geral do Estado, coordenar e executar o planejamento orçamentário e de planos operativos anuais da Procuradoria-Geral do Estado, de acordo com o planejamento estratégico da Instituição suas diretrizes e normas do órgão central do Sistema de Planejamento;

IV - coordenar a avaliação dos resultados de programas, projetos e atividades implantados na Procuradoria-Geral do Estado e elaboração de estudos especiais para a reformulação de novas ações e projetos que visem melhorar as rotinas e ampliar os resultados positivos da Instituição;

V - controlar os saldos orçamentários dos recursos alocados a todos os projetos e atividades da Procuradoria-Geral e suas Unidades Orçamentárias;

VI - efetuar a prestação de contas dos recursos executados pela Procuradoria-Geral do Estado, observadas as normas específicas;

VII - propor modelos e padrões de peças e formulários, visando à uniformização dos procedimentos internos da Procuradoria-Geral;

VIII - elaborar, em parceria com o Centro de Estudos Jurídicos, propostas ou medidas necessárias à formação dos servidores na perspectiva do seu melhor desempenho e qualidade;

IX - elaborar o relatório anual relativos aos dados orçamentários e financeiros de atividades da Procuradoria-Geral;

X - desenvolver em conjunto com o órgão central, atividades de modernização administrativa, visando ao constante aprimoramento da Procuradoria Geral do Estado, em termos estruturais;

XI - exercer outras atribuições que lhe sejam conferidas.

SEÇÃO IV

Centro de Cálculos Judiciais

Art. 22. O Centro de Cálculos Judiciais, órgão diretamente subordinado ao Gabinete da Procuradoria-Geral, tem por competência elaborar cálculos nos processos administrativos e judiciais de interesse do Estado, além de:

I - apoiar, elaborar e conferir cálculos em processos judiciais e administrativos, quando solicitado pelo Procurador do Estado vinculado à causa;

II - supervisionar, coordenar e acompanhar os trabalhos técnicos de cálculos referentes aos feitos de interesse do Estado e entidades da Administração Estadual, às liquidações de sentença e aos processos de execução;

III - examinar os cálculos constantes dos precatórios judiciários de responsabilidade do Estado e das entidades da administração estadual.

Parágrafo único.  A competência prevista no inciso I não envolve a análise ou definição dos critérios e parâmetros jurídicos do cálculo, os quais devem ser fornecidos pelo Procurador responsável no ato de solicitação do calculo aritmético.

SEÇÃO V

Da Secretaria-Geral

Art. 23.  A Secretaria-Geral, órgão diretamente subordinado ao Gabinete da Procuradoria-Geral, tem por competência registrar e controlar os processos das Procuradorias Especializadas, além de:

I - promover a gestão dos autos internos referentes aos processos judiciais e administrativos em tramitação na Procuradoria-Geral, efetuando o cadastro e processamento digital no sistema eletrônico;

II - promover a gestão e o acompanhamento das publicações nos Diários da Justiça do Estado, da União e dos Tribunais referentes aos processos judiciais de interesse do Estado do Amapá;

III - receber documentos, intimações, notificações, pareceres, petições, processos e publicações, encaminhando-os às Especializadas e demais órgãos públicos;

IV - organizar os arquivamentos em definitivos dos autos internos referentes aos processos judiciais, que forem extintos pelo Poder Judiciário;

V - desempenhar outras competências que lhe sejam conferidas pelo Procurador-Geral do Estado.

Parágrafo único. As competências referentes à Unidade subordinada da Secretaria-Geral serão definidas em Regimento Interno da Procuradoria-Geral do Estado.

CAPÍTULO V

Da Caracterização e das Competências dos Órgãos de Execução Programática da Procuradoria-Geral do Estado

SEÇÃO I

Do Procurador-Chefe

Art. 24. O cargo de Chefia de Procuradorias Especializadas será provido exclusivamente por Procurador do Estado de carreira da última classe em atividade e será nomeado pelo Governador, por indicação do Procurador Geral, e terá as seguintes competências:

I - planejar, coordenar, orientar e controlar os serviços jurídicos e administrativos, inclusive organizando e definindo escala de férias, licenças e substituição dos Procuradores de Estado e demais servidores da sua Procuradoria;

II - distribuir os processos administrativos e/ou ações judiciais que lhe forem encaminhados;

III - despachar o expediente de sua Procuradoria Especializada com o Procurador-Geral;

IV - apresentar ao Procurador-Geral relatório semestral das atividades desenvolvidas por sua Procuradoria;

V - analisar, visar e manifestar-se obrigatoriamente sobre os pareceres e pronunciamentos emitidos pelos Procuradores do Estado, que servirem junto à respectiva unidade, submetendo-os ao Procurador-Geral, com as observações complementares que entender necessárias;

VI - informar e prestar esclarecimentos ao Procurador-Geral e as Procuradorias Especializadas sobre matérias que lhe forem submetidas, propondo as providências que julgar convenientes;

VII - comparecer a reuniões relativas às matérias de interesse da Procuradoria-Geral quando devidamente convocado;

VIII - representar ao Procurador-Geral sobre o que julgar cabível visando ao aperfeiçoamento e à eficiência dos serviços;

IX - entender-se com os demais Procuradores-Chefes de Procuradorias Especializadas para a discussão de assuntos de interesse comum;

X - indicar temas para exame e discussão nas reuniões promovidas na sua Procuradoria Especializada;

XI - aplicar a avaliação de desempenho funcional dos Procuradores do Estado e servidores de sua unidade, em conformidade com o plano de metas, submetendo-as à Corregedoria-Geral;

XII - comunicar por escrito ao Procurador-Geral as soluções dos processos e de ações de relevante interesse do Estado, propondo, quando necessário e conveniente, desistência, transação, confissão ou arquivamento do processo em que se verifica a impossibilidade e inconveniência de prosseguimento administrativo ou judicial;

XIII - zelar pela qualidade das peças jurídicas produzidas no âmbito da sua Procuradoria;

XIV - avocar, de modo fundamentado, processos judiciais e administrativos, submetidos a sua Procuradoria, quando julgar necessário;

XV - exercer outras competências que lhe sejam atribuídas pelo Procurador-Geral ou por órgão de direção superior.

SEÇÃO II

Da Procuradoria Administrativa

Art. 25. Compete à Procuradoria Administrativa:

I - assessorar privativamente o Governador do Estado e o Procurador-Geral do Estado em assuntos de natureza jurídica, elaborando pareceres e estudos ou propondo normas, medidas e diretrizes;

II - emitir pareceres sobre matérias e processos submetidos ao exame da Procuradoria-Geral do Estado por meio de consulta formulada pelas autoridades previstas no § 1º do art. 4º, ressalvadas as competências de outros órgãos da Procuradoria-Geral do Estado;

III - propor, por intermédio do Procurador-Geral do Estado, às autoridades estaduais a adoção das medidas consideradas necessárias ao fiel cumprimento e à uniformização da legislação e da jurisprudência administrativa;

IV - minutar súmulas administrativas, com efeito vinculante para os órgãos da administração direta e indireta, após a aprovação do Procurador-Geral do Estado e ratificação do Governador do Estado, com efeito após a publicação no Diário Oficial do Estado;

V - reexaminar súmulas mediante representação fundamentada dos órgãos da administração direta e indireta e desde que autorizado pelo Procurador-Geral do Estado;

VI - manifestar-se em processos de direito, vantagens, deveres e obrigações dos servidores públicos civis da administração direta, ativos e inativos, submetidos ao regime estatutário e celetista, bem como aos beneficiários de pensões pagas pelo Estado;

VII - aprovar previamente edital de concurso para provimento de cargos públicos ou participar da respectiva elaboração;

VIII - orientar a elaboração dos atos, convênios e consórcios administrativos relacionados com a execução e a concessão de obras públicas, compras, fornecimento, locação e prestação de serviços públicos;

IX - examinar e aprovar previamente as minutas dos contratos, acordos, convênios, ajustes e quaisquer outros instrumentos em que haja um acordo de vontades para formação de vínculo obrigacional, oneroso, celebrados por quaisquer órgãos ou entidades integrantes da administração direta e indireta do Estado do Amapá;

X - padronizar minutas de editais, de cartas-convites, de contratos, acordos, convênios, ajustes e quaisquer outros instrumentos similares, para servirem de modelo de observância obrigatória pela administração direta e indireta;

XI - manifestar-se sobre quaisquer matérias referentes às licitações públicas promovidas por quaisquer dos órgãos integrantes da Administração Pública, inclusive sobre as hipóteses de licitação deserta, dispensada, dispensável e inexigível;

XII - manifestar-se sobre a fase externa das licitações, antes da homologação do certame pela autoridade competente;

XIII - conduzir os processos administrativo-disciplinares em que se atribua a prática de ilícitos administrativos aos Procuradores do Estado e aos servidores públicos do quadro da Procuradoria Geral do Estado;

XIV - promover revisão de processo administrativo-disciplinar, em caso de pedido de renovação da instância administrativa, nas hipóteses previstas em lei;

XV - requisitar e realizar diligências;

XVI - exercer outras competências correlatas ao desempenho de suas atribuições.

Parágrafo único. Ficará a cargo do órgão de origem a instrução da sindicância investigativa ou punitiva. 

SUBSEÇÃO ÚNICA

Da Subprocuradoria para Assuntos Militares

Art. 26. Compete à Subprocuradoria para Assuntos Militares:

I - emitir parecer em matéria relativa aos servidores policiais militares e bombeiros militares do Estado do Amapá;

II - representar extrajudicialmente o Estado nas questões atinentes e de interesse policial militar;

III - manifestar-se nos processos relativos a direitos, vantagens, deveres e obrigações dos servidores militares estaduais;

IV - manifestar-se nos processos administrativos de interesse policial militar;

V - responder às consultas que lhe forem formuladas;

VI - revisar anteprojetos de lei, decretos e regulamentos afetos à área policial militar do Estado;

VII - exercer outras competências correlatas ao desempenho de suas atribuições.

Parágrafo único. A Subprocuradoria para Assuntos Militares contará com apoio técnico de um servidor da Policia Militar ou do Corpo de Bombeiros Militar do Estado, com formação superior em direito, cuja indicação caberá ao Chefe do Gabinete de Segurança Institucional, cuja atividade é considerada militar ou de interesse policial militar para todos os efeitos.

SEÇÃO III

Da Procuradoria de Técnica e Controle Legislativo

Art. 27. À Procuradoria de Técnica e Controle Legislativo, compete:

I - tombar, registrar, autuar e acompanhar o trâmite e o prazo dos projetos de lei e demais atos normativos submetidos ao exame da Procuradoria-Geral do Estado;

II - ordenar, padronizar e formalizar os atos normativos submetidos ao exame da Procuradoria-Geral do Estado, mediante aplicação de princípios de técnicas redacionais e do processo legislativo;

III - elaborar e examinar minutas de decretos e anteprojetos de leis opinando, previamente, nos textos legislativos de competência do Chefe do Poder Executivo;

IV - acompanhar e opinar durante o processo legislativo sobre os atos de competência do Chefe do Poder Executivo;

V - analisar e manifestar-se sobre projetos de lei votados pelo Poder Legislativo, orientando a sanção ou veto do Chefe do Poder Executivo;

VI - elaborar ações diretas de inconstitucionalidades relativas à lei ou ato normativo, a requerimento do Chefe do Poder Executivo;

VII - exercer outras competências correlatas ao desempenho das atribuições dispostas neste artigo ou que lhe sejam atribuídas pelo Procurador-Geral ou por órgão de direção superior.

SEÇÃO IV

Da Procuradoria Judicial

Art. 28. A Procuradoria Judicial tem competência para atuar nos processos em que o Estado seja parte, interveniente ou interessado, exceto nos feitos privativos de atuação de outras Procuradorias Especializadas, cabendo-lhe:

I - promover ações e intervenções judiciais do Estado em face da União, de Estados, de Municípios, de pessoas naturais e jurídicas de direito público e de direito privado;

II - defender o Estado nas ações e execuções judiciais nas quais a Fazenda Pública seja parte demandada;

III - a manifestação em processos judiciais, elaborando peças processuais e ações autônomas sempre que houver dúvida quanto a valores discutidos;

IV - responder e acompanhar processos de mandado de segurança e interpor os recursos cabíveis;

V - ajuizar ações regressivas e demandas visando resguardar o patrimônio público estadual;

VI - elaborar minutas de informações e acompanhar processos de mandado de segurança, mandado de injunção e habeas data nos quais o Governador, o Vice- Governador, os Secretários de Estados e as demais autoridades da Administração Direta e Indireta forem apontados como coatoras de conformidade com posterior regulamentação;

VII - exercer outras competências correlatas ao desempenho das atribuições dispostas neste artigo ou que lhe sejam atribuídas pelo Procurador-Geral ou por órgão de direção superior.

Parágrafo único. Na defesa do Estado, a Procuradoria Judicial tem autonomia para convocar servidores, requisitar informações, documentos, exames, diligências e esclarecimentos necessários relativos aos processos do âmbito de sua atuação, inclusive, propor e firmar acordos judiciais até o valor de R$ 10.000,00 (Dez mil reais).

SEÇÃO V

Da Procuradoria Patrimonial e Ambiental

Art. 29. Compete à Procuradoria Patrimonial e Ambiental representar o Estado em processos ou ações de qualquer natureza, cujo objeto principal, incidente ou acessório, verse sobre direitos reais e possessórios, patrimônio imobiliário, meio ambiente e demais bens de domínio ou interesse do Estado.

I - executar, organizar e acompanhar os processos administrativos e judiciais de desapropriação por utilidade pública, necessidade pública ou interesse social, em que o Estado seja o promovente;

II - atuar judicial ou extrajudicialmente, em casos de locação, arrendamento, enfiteuse, concessão de direito de superfície e compra e venda relativos a bens imóveis do Estado;

III - promover todas as medidas administrativas e judiciais necessárias à defesa do patrimônio público do Estado;

IV - examinar a regularidade de títulos de propriedade do Estado, adotando as medidas cabíveis para completá-los ou regularizá-los, quando se fizer necessário;

V - intervir em todas as causas e processos judiciais ou administrativos relacionados à discriminação de terras devolutas e legitimação de posse, incorporando ao patrimônio do Estado as que se encontrarem vagas ou livres de posse legítima;

VI - emitir parecer em processos administrativos de sua competência e responder às consultas que lhe forem formuladas, exercendo o controle da legalidade nos atos de aquisição, destinação ou alienações, bem como nos contratos de locação de bens imóveis pertencentes ao Estado;

VII - revisar anteprojetos de lei, de decretos e de regulamentos sobre matéria de sua especialidade, elaborados pela Procuradoria Legislativa;

VIII - executar o cadastramento de bens imóveis do Estado, estabelecendo suas diretrizes, bem como a guarda e responsabilidade dos documentos, títulos e processos, determinando, quando necessário, os respectivos registros e averbações perante o Cartório de Registro de Imóveis;

IX - promover a avaliação dos bens imóveis do Estado;

X - requisitar das autoridades competentes, quando necessário, o uso da força pública para garantir a posse e a integridade física e jurídica dos bens imóveis do Estado;

XI - prestar assistência técnico-jurídica quando da realização de atos ou negócios jurídicos relativos a bens imóveis do Estado, inclusive elaborando minutas e contratos;

XII - acompanhar os processos de usucapião em que o Estado tenha sido instado a manifestar seu interesse;

XIII - estabelecer diretrizes para disciplinar à destinação e a utilização dos bens imóveis do Estado;

XIV - cooperar, atuando em conjunto com os órgãos competentes, por solicitação destes e determinação do Procurador-Geral, nos processos de arrecadação e de discriminação de terras, realizados no âmbito do Estado e que sejam de seu interesse;

XV - exercer outras competências correlatas ao desempenho das atribuições dispostas neste artigo ou que lhe sejam atribuídas pelo Procurador-Geral ou por órgão de direção superior.

Art. 30. Nas matérias afetas ao seu domínio, relacionadas ao meio ambiente, compete à Procuradoria Patrimonial e Ambiental:

I - oficiar nos procedimentos administrativos e/ou judiciais que tratem a respeito do Estado e a preservação da ecologia e do meio ambiente;

II - promover ações civis públicas de interesse do Estado, em matéria ambiental;

III - promover, pela via amigável ou judicial, as desapropriações relativas a bens indispensáveis à proteção ambiental;

IV - representar o Estado nas ações de qualquer natureza, cujo objeto principal, incidente ou acessório, esteja vinculado à proteção do meio ambiente;

V - emitir parecer jurídico sobre proposições normativas pertinentes à defesa do meio ambiente de competência do Governador do Estado;

VI - emitir parecer jurídico sobre matéria ambiental em assuntos relevantes ou controversos;

VII - opinar sobre representação ao Procurador-Geral do Estado, formulada por qualquer cidadão ou entidade ambientalista regularmente constituída, solicitando providências de competência do Estado em matéria ambiental;

VIII - exercer outras competências correlatas ao desempenho das atribuições dispostas neste artigo ou que lhe sejam atribuídas pelo Procurador-Geral ou por órgão de direção superior.

SEÇÃO VI

Da Procuradoria Tributária

Art. 31. Compete à Procuradoria Tributária:

I - apurar a liquidez e a certeza dos créditos da Fazenda Pública Estadual, inscrevendo e controlando, com exclusividade, a dívida ativa, tributária ou não;

II - promover a cobrança judicial e extrajudicial da dívida ativa do Estado, de qualquer natureza, tributária ou não;

III - defender os interesses do Estado em quaisquer ações e processos de natureza fazendária, inclusive nos mandados de segurança, mandado de injunção, habeas data e habeas corpus em favor das autoridades estaduais constrangidas em razão de sua atuação no interesse do Fisco Estadual;

IV - representar o Estado nos processos de inventário, arrolamento, partilha e arrecadação de bens de ausentes e herança jacente;

V - requerer a abertura de inventário, arrolamento ou partilha, decorrido o prazo legal sem que os demais interessados o façam;

VI - emitir parecer relacionado à matéria tributária;

VII - examinar as decisões judiciais, em matéria tributária, orientando o órgão incumbido de seu cumprimento;

VIII - superintender os trabalhos desenvolvidos pelo Núcleo de Dívida Ativa, que terá sua organização e funcionamento definidos por ato do Governador do Estado;

IX - realizar trabalhos relacionados com o estudo e a divulgação da legislação tributária, atuando em colaboração com o Centro de Estudos Jurídicos;

X - atuar junto ao Conselho Estadual de Recursos Fiscais - CERF, nos termos de legislação especifica;

XI - examinar previamente a legalidade dos contratos, acordos, ajustes e convênios que interessem ao Estado do Amapá, relacionados à área tributária e promover a respectiva rescisão por atos administrativo ou judicial;

XII - representar o Estado do Amapá nas causas de natureza fiscal;

XIII - opinar para decisão do Procurador-Geral sobre parcelamento do crédito tributário, não tributário, inclusive os decorrentes da ação judicial em curso ou a ser proposta, nos termos e limites fixados em lei;

XIV - são consideradas causas de natureza fiscal: tributos de competência do Estado, inclusive infrações à legislação tributária; apreensão de mercadorias, nacionais ou estrangeiras; decisões de órgãos do contencioso administrativo fiscal; benefícios e isenções fiscais; e incidentes processuais suscitados em ações de natureza fiscal.

XV - exercer outras competências correlatas ao desempenho das suas atribuições.

SEÇÃO VII

Da Procuradoria de Brasília

Art. 32. São competências da Procuradoria em Brasília representar, ativa ou passivamente, o Estado na defesa de seus interesses perante os Tribunais Superiores e demais órgãos judiciários, legislativos e administrativos sediados no Distrito Federal, de qualquer natureza, tanto originários quanto recursais:

I - acompanhar, interpor e responder recursos e ações com trâmite ou de competência originária, de interesse do Estado do Amapá;

II - fazer gestão junto ao Tribunal Regional Federal da Primeira Região e Tribunais Superiores, buscando, em casos de processos de interesse relevante, visando à exposição das razões recursais, entrega de sínteses e outros documentos que contribuam para um melhor deslinde da causa;

III - colaborar com o Procurador do Estado na elaboração dos recursos e demais medidas judiciais cabíveis, nos processos que serão submetidos aos Tribunais Superiores;

IV - manter as Procuradorias Especializadas informadas mensalmente, dos julgamentos efetuados pelos Tribunais Superiores, nas ações de interesse do Estado;

V - acompanhar as matérias em tramitação nos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário da União, informando os assuntos de interesse peculiar para a Procuradoria-Geral do Estado;

VI - exercer a consultoria jurídica e assessorar os órgãos da administração pública estadual, em Brasília, para a solução dos assuntos de interesse do Estado;

VII - exercer outras competências correlatas ao desempenho das atribuições dispostas neste artigo ou que lhe sejam atribuídas pelo Procurador-Geral ou por órgão de direção superior.

Parágrafo único. O exercício de atividade na Procuradoria em Brasília não caracteriza privilégio ou direito adquirido para qualquer finalidade, sendo o ato de lotação e de remoção, decisão discricionária e de competência constitucional do Chefe do Poder Executivo.

SEÇÃO VIII

Do Centro de Estudos Jurídicos

Art. 33. Compete ao Centro de Estudos Jurídicos - CEJUR, órgão auxiliar, diretamente subordinado ao Procurador-Geral:

I - promover estudos de assuntos jurídicos relevantes de interesse do Estado;

II - elaborar ou reexaminar proposta de súmulas administrativas, mediante estudo e sugestões das Procuradorias Especializas, submetendo-as ao Conselho Superior para uniformização;

III - promover o aperfeiçoamento técnico profissional dos agentes públicos da Procuradoria-Geral do Estado;

IV - organizar e promover cursos de especialização e de extensão, seminários, estágios, conferências, palestras, painéis, simpósios e outras atividades correlatas, no campo do direito;

V - divulgar matéria doutrinária, legislativa e jurisprudencial de interesse dos serviços da Procuradoria-Geral do Estado;

VI – colaborar na organização dos concursos públicos para o ingresso na carreira de Procurador do Estado;

VII - elaborar estudos e pesquisas bibliográficas por solicitação dos órgãos da Procuradoria-Geral do Estado;

VIII - desenvolver pesquisa avançada no campo do direito e da informática jurídica;

IX - editar a revista da Procuradoria-Geral do Estado e outras publicações de interesse da Instituição;

X- supervisionar as atividades da Biblioteca da Procuradoria-Geral do Estado;

XI- organizar os serviços de documentação e informação jurídicas, mantendo sempre atualizado serviço de informação legislativa e jurisprudencial;

XII- organizar ementário dos pareceres predominantes na Procuradoria-Geral do Estado;

XIII- organizar e controlar as atividades do estágio de advocacia, de acordo com a legislação específica;

XIV- sugerir convênios com entidades públicas e privadas visando o fortalecimento da Instituição, nos limites da legislação em vigor;

XV- realizar outras competências previamente autorizadas pelo Procurador-Geral do Estado e pelo Chefe do Poder Executivo, de interesse da Procuradoria-Geral do Estado.

§ 1° O CEJUR é dirigido exclusivamente por um Procurador de Estado, escolhido pelo Procurador-Geral dentre os membros da carreira de Procurador de Estado, indicado pelo Procurador-Geral e nomeado pelo Governador.

§ 2° As competências referentes aos Núcleos e Unidades subordinadas a Centro de Estudos Jurídicos serão definidas em Regimento Interno da Procuradoria-Geral do Estado.

§ 3º Na realização ou patrocínio das atividades previstas no inciso IV deste artigo, o CEJUR poderá cobrar taxas de inscrição dos participantes, desde que não sejam Procuradores do Estado, servidores ou estagiários da Procuradoria-Geral do Estado, cuja arrecadação será destinada ao FUNDOPGE-AP.

CAPÍTULO VI

Da Caracterização e das Competências dos Órgãos de Execução Instrumental

da Procuradoria-Geral do Estado

SEÇÃO I

Da Divisão Administrativa e Financeira

Art. 34. À Divisão Administrativa e Financeira compete programar, ordenar, supervisionar, orientar e controlar a execução das atividades administrativas da Procuradoria-Geral do Estado, envolvendo as áreas de pessoal, material e patrimônio, transportes, atividades gerais, de comunicações administrativas, de finanças, e de aquisições, de acordo com as normas do Sistema de Administração Geral e de Finanças do Estado, além de:

I - desenvolver outras atividades relacionadas com administração financeira e contábeis determinadas pelo Procurador-Geral;

II - fornecer sempre que solicitado pelo Procurador-Geral, toda documentação de natureza financeira e contábil concernentes à Procuradoria-Geral do Estado, quando houver solicitação ou diligências do Tribunal de Contas do Estado;

III - administrar programas e atividades inerentes aos serviços financeiros e contábeis no âmbito da Procuradoria-Geral do Estado e das Unidades Orçamentárias que compõe a sua estrutura;

IV - assegurar a eficácia do controle interno e observar os prazos legais estabelecidos para a apresentação de demonstrativos, balancetes e outros documentos financeiros e contábeis.

Parágrafo único. As competências referentes aos Núcleos e Unidades subordinadas à Divisão Administrativa e Financeira serão definidas em Regimento Interno da PGE-AP.

SEÇÃO II

Da Divisão de Modernização e Tecnologia da Informação

Art. 35. A Divisão de Modernização e Tecnologia da Informação tem como principal competência prover soluções administrativas tecnológicas, visando potencializar as ações das unidades orgânicas da PGE, além de:

I - prestar assessoramento ao Procurador-Geral e Subprocurador-Geral sobre assuntos inerentes à Diretoria de Modernização e Tecnologia da Informação;

II - garantir o cumprimento das competências da Diretoria, através de planejamento, coordenação, monitoramento e avaliação contínua dos indicadores de desempenho e de resultados dos órgãos da Procuradoria-Geral do Estado;

III - elaborar e acompanhar o Planejamento Estratégico de Tecnologia da Informação - TI da Procuradoria-Geral do Estado;

IV - implantar e manter atualizado o Plano Diretor de Tecnologia da Informação e Inovação da Procuradoria-Geral do Estado;

V - disseminar a cultura de Tecnologia da Informação, certificação digital e a inovação;

VI - estabelecer as necessidades de aquisições de serviços e equipamentos de TI e garantir as conformidades dos produtos e serviços de TI com a legislação vigente;

VII - emitir parecer quanto aos projetos de contratação de serviços e aquisições de equipamentos e softwares da Procuradoria-Geral do Estado;

VIII - realizar gestão e fiscalização de contratos e convênios de TI;

IX - elaborar projeto básico, termo de referência e minuta de editais em relação à contratação de serviços de tecnologia da informação e a aquisição de equipamentos e softwares para a Procuradoria-Geral do Estado;

X - exercer outras competências correlatas.

Parágrafo único. As competências referentes aos núcleos subordinados a Diretoria de Modernização e Tecnologia da Informação serão definidas em Regimento Interno da Procuradoria-Geral do Estado.

TÍTULO III

Dos Procuradores do Estado

CAPÍTULO I

Da Carreira

Art. 36. A carreira de Procurador do Estado compõe-se de quarenta e cinco, considerando que o ingresso na carreira de Procurador do Estado dar-se-á no cargo de Procurador de Classe I, com a seguinte estrutura:

I - Procurador do Estado - Classe I;

II - Procurador do Estado - Classe II;

III - Procurador do Estado - Classe III; e,

IV - Procurador do Estado - Classe Especial.

CAPÍTULO II

Do Concurso

Art. 37. O Concurso de ingresso será realizado mediante expressa autorização do Governador.

Art. 38. O ingresso na carreira de Procurador do Estado dar-se-á no cargo de Procurador de Classe I e dependerá, necessariamente, de aprovação e ordem de classificação em concurso público de provas e títulos realizado pelo Governo do Estado com o acompanhamento da Procuradoria do Estado e participação da Ordem dos Advogados do Brasil, indicado pelo respectivo Conselho Seccional.

§ 1° O edital do concurso indicará quais provas serão eliminatórias.

§ 2° Só poderá se inscrever no concurso bacharel em direito, aprovado para o exercício da advocacia pela Ordem dos Advogados do Brasil.

§ 3° O concurso será válido por 02 (dois) anos a partir da publicação da homologação de seu resultado, podendo o prazo ser prorrogado por igual período.

Art. 39. São requisitos para a investidura no cargo de Procurador do Estado, entre outros estabelecidos no edital:

I - ser brasileiro;

II - estar em gozo dos direitos civis e políticos;

III - estar inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional do Amapá;

IV - estar quite com o serviço militar, se do sexo masculino;

V - ter aptidão física e psíquica, comprovada por junta médica oficial;

VI - ter boa conduta, comprovada por atestado de antecedentes criminais;

VII - apresentar declaração de bens;

VIII - comprovar a prática de atividades que envolva conhecimentos jurídicos, definidos no Edital do concurso, pelo período mínimo de 03 (três) anos.

CAPÍTULO III

Do Provimento

SEÇÃO I

Da Nomeação, da Posse e Exercício

Art. 40. O cargo inicial da carreira de Procurador do Estado será provido em caráter efetivo, por nomeação, obedecia à ordem de classificação em concurso.

Art. 41. Os Procuradores do Estado tomarão posse perante o Procurador-Geral, mediante compromisso formal de estrita observância das leis, respeito às instituições democráticas e diligente cumprimento dos deveres inerentes ao cargo.

§ 1º É de trinta dias, contados da publicação do Decreto de nomeação, o prazo para posse do Procurador do Estado, prorrogável uma única vez, por igual período, a critério do Procurador-Geral.

§ 2º Perde o direito à nomeação o candidato que não se apresentar para a posse no prazo assinalado no parágrafo anterior.

§ 3º Será tornado sem efeito o ato de provimento se a posse não se verificar no prazo estabelecido.

SEÇÃO II

Da Recondução

Art. 42. A recondução é o retorno do Procurador do Estado estável ao cargo anteriormente ocupado e decorrerá de:

I - inabilitação em estágio probatório relativo a outro cargo, na união, estado ou município;

II - reintegração do anterior ocupante.

§ 1º Encontrando-se provido o cargo de origem, o Procurador do Estado será aproveitado junto ao Gabinete do Procurador-Geral do Estado para assessorá-lo até o momento de vacância de cargo em qualquer das Procuradorias Especializadas.

§ 2º A lotação do Procurador do Estado reconduzido fica a critério do Procurador-Geral do Estado e sujeito a recurso administrativo junto ao Conselho Superior da Procuradoria-Geral do Estado.

CAPÍTULO IV

Do Estágio Confirmatório e da Estabilidade

Art. 43. Os três primeiros anos de exercício no cargo de Procurador do Estado servirão para verificação do preenchimento dos requisitos abaixo descritos, necessários à sua confirmação na carreira.

I - idoneidade moral;

II - conduta profissional compatível com o exercício do cargo;

III - assiduidade;

IV - disciplina; e

V - eficiência e dedicação no desempenho das funções.

§ 1º O cumprimento dos requisitos acima será verificado por meio da avaliação de estágio confirmatório e de desempenho funcional, realizada semestralmente pela Corregedoria-Geral, mediante informações prestadas pelas chefias imediatas, sobre a conduta profissional do Procurador avaliado, completado por outros dados coligidos pela Comissão de Acompanhamento.

§ 2º Em todas as fases da avaliação de seu desempenho no estágio confirmatório e para a aquisição da estabilidade, o Procurador terá acesso a informações e documentos.

Art. 44. A Corregedoria-Geral submeterá ao Conselho Superior da Procuradoria-Geral parecer circunstanciado, mediante avaliação global do desempenho funcional, opinando pela confirmação no cargo ou exoneração do Procurador do Estado, bem como sobre sua estabilidade no serviço público, no prazo de trinta dias antes do término do período de estágio e da aquisição da estabilidade.

§ 1º O Conselho abrirá o prazo de dez dias para defesa do interessado, caso o parecer da Corregedoria-Geral seja pela exoneração, e decidirá pelo voto da maioria absoluta dos membros.

§ 2º Fica facultado ao Procurador do Estado produzir sustentação oral na sessão do Conselho Superior da Procuradoria-Geral do Estado que decide por sua exoneração ou confirmação no cargo.

CAPÍTULO V

Dos Direitos e Prerrogativas

Art. 45. O Procurador do Estado, no exercício das funções de seu cargo, goza de independência e das prerrogativas inerentes à atividade advocatícia, inclusive no que se refere à imunidade funcional, quanto às opiniões de natureza técnico-científicas emitidas em parecer, petição ou qualquer outro tipo de arrazoado produzido em processo administrativo ou judicial.

Art. 46. São direitos e prerrogativas do Procurador do Estado, além das previstas nas Constituições da República e do Estado, as seguintes:

I - receber o mesmo tratamento dispensado aos membros do Poder Judiciário perante o qual oficiem;

II - requisitar, sempre que necessário, auxílio e colaboração das autoridades públicas para o exercício de suas atribuições;

III - requisitar das autoridades competentes certidões, informações e diligências necessárias ao desempenho de suas funções, devendo o cumprimento da ordem ser realizado no prazo máximo de 72 (setenta e duas) horas, ou no assinalado, sob pena de responsabilidade administrativa;

IV - ingressar livremente em qualquer edifício ou recinto onde funcione repartição pública do Estado e ter acesso a documentos e informações úteis ao exercício da atividade funcional;

V - usar as insígnias privativas da carreira de Procurador do Estado, conforme definido em regulamento;

VI - possuir Carteira de Identidade Funcional expedida pelo Procurador-Geral, com validade em todo o território nacional;

VII - não ser preso, senão por ordem escrita de autoridade judicial competente, salvo em caso de flagrante delito de crime inafiançável;

VIII - ter imediatamente comunicada a sua prisão ou detenção ao Procurador-Geral, sob pena de responsabilização do executor que deixar de fazer a comunicação;

IX - não ser recolhido preso antes de sentença transitada em julgado, senão em cela especial;

X - ser intimado pessoalmente de todos os atos processuais, com remessas dos autos a Procuradoria-Geral do Estado;

XI - ser ouvido como testemunha em qualquer inquérito ou processo, em dia e hora previamente ajustados com a autoridade competente.

§ 1º Os Procuradores do Estado serão originariamente processados e julgados pelo Tribunal de Justiça, nos crimes comuns e nos de responsabilidade, mediante denúncia privativa do Procurador-Geral de Justiça.

§ 2º Os Procuradores do Estado, magistrados, membros do Ministério Público, da Defensoria Pública e advogados se devem consideração e respeito mútuos, inexistindo entre eles, na administração da justiça para a qual concorrem, qualquer relação de hierarquia ou subordinação, respeitando-se o devido tratamento isonômico às carreiras jurídicas do Estado.

Art. 47. Os Procuradores do Estado, após três anos de exercício e, desde que confirmados em estágio probatório, não podem ser demitidos senão por sentença judicial transitada em julgado ou em consequência de processo administrativo em que se lhes faculte o contraditório e a ampla defesa.

Parágrafo único. Antes de completar o prazo previsto neste artigo, o Procurador do Estado só poderá ser exonerado pela sua não confirmação na carreira, ou demitido por justa causa, comprovada em procedimento administrativo no qual se lhe assegure o direito de defesa.

CAPÍTULO VI

Dos Deveres

Art. 48. São deveres do Procurador de Estado:

I - assiduidade;

II - urbanidade;

III - lealdade às instituições que serve;

IV - desempenhar com zelo e presteza, dentro dos prazos, os serviços a seu cargo e os que, na forma da lei, lhe forem atribuídos pelo Procurador-Geral;

V - desincumbir-se diariamente de seus encargos funcionais, no foro ou repartição;

VI - observar sigilo profissional quanto à matéria dos procedimentos em que atuar;

VII - proceder com lealdade e espírito de solidariedade e cooperação para com os colegas de serviço;

VIII - atualizar-se profissionalmente, mediante Programa de Capacitação instituído pela Procuradoria-Geral do Estado, nos termos do art. 39, § 2º da Constituição Federal;

IX - dar conhecimento ao Procurador-Geral em caso de irregularidade que afete o bom desempenho de suas atribuições;

X - manter ilibada conduta pública ou particular;

XI - zelar pelo prestígio da justiça, por suas prerrogativas e pela dignidade de suas funções;

XII - adotar as providências cabíveis em face das irregularidades de que tenha conhecimento em razão de seu cargo;

XIII - velar pela boa utilização dos bens confiados a sua guarda;

XIV - identificar-se em suas manifestações funcionais;

XV - obedecer rigorosamente, nos atos em que atuar, as formalidades exigidas e analisar os fundamentos das questões de fato e de direito ao lançar seu parecer ou manifestação;

XVI - acatar no plano administrativo, salvo ordem ilegal, as decisões dos órgãos de Administração Superior da Procuradoria-Geral do Estado;

XVII - sugerir ao Procurador-Geral providências tendentes à melhoria dos serviços no âmbito de sua atuação;

XVIII - prestar as informações solicitadas pelos seus superiores hierárquicos;

XIX - acolher, com presteza, a solicitação de seu chefe imediato para acompanhar atos judiciais e extrajudiciais ou diligencias que deva realizar onde exercer suas atribuições;

XX - declarar-se suspeito ou impedido nos termos da legislação em vigor;

XXI - participar de conselho, comissões ou grupos de trabalho quando designado.

CAPÍTULO VII

Das Proibições

Art. 49. Além das proibições decorrentes do exercício de cargo público, ao Procurador de Estado é vedado:

I - exercer acumulação remunerada de cargos públicos, salvo a de magistério;

II - participar de sociedade comercial, exceto como acionista ou quotista.

III - afastar-se do exercício de suas funções durante o período do estágio confirmatório;

IV - requerer, advogar, ou praticar em juízo ou fora dele, atos que de qualquer forma colidam com as funções inerentes ao seu cargo, ou com os preceitos éticos de sua profissão;

V - cometer à pessoa estranha à repartição ou a seus subordinados o desempenho de encargos que lhe competir;

VI - contestar ações judiciais por negação geral, salvo quando não possua outros meios de defesa ou de argumentação;

VII - contrariar pronunciamento adotado pela Procuradoria-Geral do Estado, salvo quando tal contrariedade seja para sugerir, com base em estudo ou parecer, a sua alteração, em face de novos posicionamentos doutrinários, jurisprudenciais ou legislativo;

VIII - manifestar-se, por qualquer meio de divulgação, sobre assuntos pertinentes as suas funções e instituição, nos processos de natureza sigilosa, salvo em trabalho de natureza doutrinária ou quando autorizado pelo Procurador-Geral.

CAPÍTULO VIII

Dos Impedimentos e Suspeições

Art. 50. É defeso ao Procurador do Estado exercer as suas funções em processo ou procedimento:

I - em que seja parte, ou de qualquer forma interessado;

II - em que haja atuado como advogado de qualquer das partes;

III - em que seja interessado cônjuge, parente consanguíneo ou afim, em linha reta, ou na colateral até o 3º grau;

IV - no qual haja postulado como advogado de qualquer das pessoas mencionadas no inciso anterior;

V - nos casos previstos na legislação processual.

Art. 51. O Procurador do Estado não poderá participar de Comissão ou Banca de concurso, intervir no seu julgamento e votar sobre organização de lista para promoção, quando concorrer parente consanguíneo ou afim, em linha reta, ou colateral até o 3° grau, bem como seu cônjuge.

Art. 52.  Não poderão servir sob a chefia imediata de Procurador do Estado o seu cônjuge e parente consanguíneo ou afins, em linha reta, ou colateral até o 3º grau.

Art. 53. O Procurador do Estado dar-se-á por suspeito quando:

I - houver proferido parecer favorável à pretensão deduzida em Juízo pela parte adversa;

II - houver motivo de ordem íntima que o iniba de atuar;

III - ocorrer qualquer dos casos previstos na legislação processual.

§ 1º Aplicam-se ao Procurador-Geral do Estado as disposições sobre impedimentos, incompatibilidade e suspeições constantes deste capítulo.

§ 2º Nas hipóteses previstas neste artigo, o Procurador de Estado comunicará a sua chefia imediata, conforme o caso, os motivos dos impedimentos ou suspeição para decidir e na mesma oportunidade, caso seja acolhida as razões, designará novo membro para atuar no feito.

CAPÍTULO IX

Da Lotação

Art. 54. Os Procuradores de Estado serão lotados exclusivamente no âmbito da Procuradoria- Geral do Estado do Amapá, nas suas unidades de execução por designação do Procurador-Geral, podendo ser nomeado para exercer cargo em comissão, função de confiança ou, mediante designação do Procurador-Geral, atuar em outro órgão ou entidade do Estado.

§ 1º As alterações de lotação é a movimentação interna de Procurador do Estado, por permuta, a pedido ou de ofício, com ou sem mudança de sede.

§ 2º Nas alterações de lotações básicas dos Procuradores do Estado é garantida a preferência de escolha aos integrantes mais antigos no cargo ou ordem de classificação em concurso quando tomarem posse na mesma data.

§ 3º A alteração de lotação será precedida de processo instaurado pelo Procurador-Geral do Estado, submetido à apreciação do Conselho Superior da Procuradoria-Geral do Estado.

CAPÍTULO X

Da Promoção

Art. 55. As promoções na carreira de Procurador do Estado serão feitas de classe para classe por antiguidade na carreira e merecimento, concomitantemente.

§ 1º Para a aferição dos critérios definidos no artigo anterior deverão ser observados os seguintes requisitos específicos:

I - promoção para Procurador do Estado da Classe I para a Classe II:

a) efetivo exercício no cargo de Procurador de Estado Classe I, de no mínimo de 03 (três) anos;

b) aprovação em processo de avaliação, considerando-se:

c) avaliação de desempenho funcional, de acordo com critérios a serem definidos no Regimento Interno da Procuradoria-Geral;

d) certificação em curso de pós-graduação lato sensu ou stricto sensu, na área de atuação da PGE;

e) certificação em cursos ou eventos de capacitação e aperfeiçoamento, indicados, autorizados ou disponibilizados pela PGE.

II - promoção para Procurador do Estado da Classe II para a Classe III:

a) efetivo exercício no cargo de Procurador de Estado Classe II, de no mínimo de 05 (cinco) anos;

b) aprovação em processo de avaliação, considerando-se:

c) avaliação de desempenho funcional, de acordo com critérios a serem definidos no Regimento Interno da Procuradoria-Geral;

d) certificação em curso de pós-graduação lato sensu ou stricto sensu, na área de atuação da PGE;

e) certificação em cursos ou eventos de capacitação e aperfeiçoamento, indicados, autorizados ou disponibilizados pela PGE.

III - promoção para Procurador do Estado da Classe III para a Classe Especial:

a) efetivo exercício no cargo de Procurador de Estado Classe III, de no mínimo de 08 (oito) anos;

b) aprovação em processo de avaliação, considerando-se:

c) avaliação de desempenho funcional, de acordo com critérios a serem definidos no Regimento Interno da Procuradoria-Geral;

d) certificação em cursos ministrados para servidores do Estado

e) certificação em curso de pós-graduação, lato sensu ou stricto sensu, na área de atuação da PGE;

f) certificação em cursos ou eventos de capacitação e aperfeiçoamento, indicados, autorizados ou disponibilizados pela PGE.

g) certificação de autoria de, no mínimo, um artigo técnico-científico na área de atuação do Procurador, publicado em revistas jurídicas ou capítulos de livros.

§ 2º O processo de avaliação interna para promoção será regulamentado pelo Conselho da PGE, mediante o estabelecimento de procedimentos objetivos para valoração dos critérios definidos no caput deste artigo, inclusive com a fixação da pontuação mínima necessária para a promoção.

§ 3º Por ocasião de cada apuração de promoção, somente serão considerados os fatos geradores, relacionados a período de tempo, que não tenham sido computados em promoções anteriores.

Art. 56. Fica suspensa a contagem do tempo de serviço do Procurador do Estado, para fins de promoção por antiguidade, na ocorrência de:

I - licença sem vencimentos;

II - afastamento para o trato de interesse particular.

CAPÍTULO XI

Da Vacância

Art. 57. A vacância de cargos na carreira de Procurador do Estado decorrerá de:

I - exoneração;

II - demissão:

III - promoção;

IV - aposentadoria;

V - falecimento;

VI - readaptação;

VII - posse em cargo inacumulável.

Art. 58. O Procurador do Estado que tomar posse em outro cargo efetivo deverá, no mesmo ato, exonerar-se do cargo de Procurador do Estado, sob pena de demissão, salvo a hipótese de acumulação permitida e a recondução.

Art. 59. Dar-se-á a vacância na data do fato ou da publicação do ato que lhe der causa.

Art. 60. A exoneração de cargo em comissão dar-se-á

I - a juízo da autoridade competente;

II - a pedido do próprio servidor.

CAPÍTULO XII

Da Previdência Social

Art. 61. O Procurador do Estado será aposentado:

I - compulsoriamente aos 70 (setenta) anos de idade;

II - voluntariamente, aos 35 (trinta e cinco) anos de serviço, quando do sexo masculino e aos 30 (trinta) quando do sexo feminino, ou com menor tempo, se o autorizar legislação específica;

III - por invalidez comprovada.

Parágrafo único. Aplicam-se as aposentadorias, pensões e benefícios relacionados à previdência social dos Procuradores do Estado, as disposições constitucionais insertas no art. 64 e seguintes da Constituição Federal e as normas do Regime Próprio de Previdência Social do Estado do Amapá.

CAPÍTULO XIII

Da Remuneração

SEÇÃO I

Das Disposições Gerais

Art. 62. Os Procuradores do Estado serão remunerados sob a forma de subsídio, cujo valor da Classe Especial corresponderá aquele estabelecido no § 5º do art. 153 da Constituição do Estado do Amapá.

Parágrafo único. Aplica-se ao valor do subsidio a limitação prevista no Inciso XI do art. 42 da Constituição do Estado do Amapá.

Art. 63. A remuneração do Procurador do Estado somente sofrerá os descontos facultativos e os previstos em lei, e só será objeto de arresto ou penhora quando se tratar de pagamento de prestação alimentícia.

§ 1° As reposições e ressarcimentos devidos à Fazenda Pública serão descontados em parcelas mensais, não excedentes da décima parte do subsidio.

§ 2º Os descontos facultativos relativos à consignação em folha de pagamento limitar-se-ão a 30% do subsidio.

Art. 64. O subsídio dos Procuradores do Estado guardará diferença de 10% (dez por cento) de uma para outra classe da carreira, tendo como referência maior o valor do subsídio atribuído a Classe Especial.

SEÇÃO II

Das Vantagens

Art. 65. A percepção do subsidio não exclui o pagamento das seguintes verbas:

I - ajuda de custo;

II - diária;

III - adicional natalino;

IV - adicional de férias;

V - honorários distribuídos entre os Procuradores do Estado em atividade;

VI - adicional de substituição, quando cabível;

VII - adicional de magistério em razão de cursos ministrados aos servidores do Estado;

VIII - gratificação pelo exercício de cargo em comissão, quando cabível;

IX - auxílio aperfeiçoamento profissional.

SUBSEÇÃO I

Da Ajuda de Custo

Art. 66.  No caso de transferência ex-offício, o Procurador do Estado fará jus, a título de ajuda de custo, ao valor equivalente a 01 (um) mês de sua remuneração.

SUBSEÇÃO II

Das Diárias

Art. 67. O Procurador do Estado ou o servidor que se afastar da sede de suas atribuições, fará jus à percepção de diária, quando a serviço, por prazo inferior a trinta dias, inclusive para a participação, como autor de tese, membro de Comissão Técnica ou delegado do Procurador-Geral, em congressos, simpósios, seminários e outros conclaves, dependendo sempre de ato do Procurador-Geral do Estado.

§ 1° A diária será concedida por dia de afastamento, sendo devida pela metade, quando o afastamento não exigir pernoite fora da sede.

§ 2° No caso em que o deslocamento da sede constituir exigência permanente do cargo, o Procurador do Estado ou servidor não fará jus a diárias.

§ 3° Os valores, forma de concessão e demais critérios referentes a diárias serão estabelecidos pelo Chefe do Poder Executivo, em regulamento próprio.

§ 4° O Procurador do Estado ou o servidor que receber diárias e não se afastar da sede, por qualquer motivo, fica obrigado a restituí-la integralmente no prazo de cinco dias.

§ 5° Na hipótese de o Procurador do Estado ou o servidor retornar a sede em prazo menor do que o previsto para o seu afastamento, restituirá as diárias recebidas em excesso, no prazo previsto no caput deste artigo.

§ 6° O Procurador do Estado ou o servidor que indevidamente receber diárias será obrigado a restituir, de uma só vez a importância recebida, ficando ainda sujeito a punição disciplinar, se de má fé.

SUBSEÇÃO III

Adicional Natalino

Art. 68. O adicional natalino corresponde a um doze avos da remuneração a que o Procurador do Estado fizer jus no mês de dezembro, por mês de exercício no respectivo ano, na forma da legislação aplicável.

SUBSEÇÃO IV

Adicional de Férias

Art. 69. Independentemente de solicitação, será pago ao Procurador do Estado, por ocasião das férias, um adicional correspondente a um terço do subsídio do período das férias.

Parágrafo único. No caso do Procurador de Estado exercer função de direção, chefia ou assessoramento, ou ocupar cargo em comissão, a respectiva vantagem será considerada no cálculo do adicional de que trata este artigo, observado o teto constitucional aplicável.

SUBSEÇÃO V

Adicional de Substituição

Art. 70. O adicional de substituição é devido, proporcionalmente, pela atuação do Procurador, além de suas atribuições ordinárias, em outras decorrentes da substituição de Procurador-Corregedor ou Procurador Chefe em virtude de férias ou licença.

SUBSEÇÃO VI

Adicional de Magistério em Razão de Cursos Ministrados aos Servidores do Estado

Art. 71. O adicional de magistério será devido por curso efetivamente ministrado, por Procurador do Estado no Centro de Estudos da Procuradoria-Geral do Estado, Escola de Administração Pública ou em qualquer outro órgão ou entidade pertencente à estrutura administrativa do Estado do Amapá.

Parágrafo único. Este adicional será pago pelo órgão ou entidade requisitante de acordo com a titulação do Procurador do Estado, nos seguintes percentuais:

I - Grau de especialista: 10% (dez por cento) do subsídio do Procurador de Estado Classe I;

II - Grau de mestre: 15% (quinze por cento) do subsídio do Procurador de Classe I;

III - Grau de doutor: 20% (vinte por cento) do subsídio do Procurador de Classe I. 

SUBSEÇÃO VII

Auxílio Aperfeiçoamento Profissional

Art. 72. É devido auxílio-aperfeiçoamento profissional ao Procurador do Estado relativo aos seguintes cursos:

I - Pós-graduação, no importe de 2% (dois por cento) sobre o valor do subsídio do Procurador do Estado da classe especial, limitada a duas, pelo prazo máximo de 02 (dois) anos;

II - mestrado, no importe de 5% (cinco por cento) sobre o valor do subsídio do Procurador do Estado da classe especial, pelo prazo máximo de dois anos;

III - doutorado, no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor do subsídio do Procurador do Estado da classe especial, pelo prazo máximo de quatro anos;

IV - cursos relacionados à atividade institucional da Procuradoria Geral do Estado, no importe de 0,5% (zero vírgula cinco por cento) sobre o valor do subsídio do Procurador do Estado da classe especial, pelo prazo máximo de dois meses.

§ 1° Os cursos deverão, obrigatoriamente, ser reconhecidos pelo MEC.

§ 2° O Procurador do Estado deve comprovar sua matrícula no referido curso para percepção do auxílio aperfeiçoamento profissional, o qual somente será devido durante o curso.

CAPÍTULO XIV

Das Gratificações

SEÇÃO I

Gratificação de Chefia

Art. 73. O Procurador do Estado designado pelo Procurador-Geral que exercer a chefia de especializada fará jus a um adicional de 10% (dez por cento) sobre o valor correspondente a remuneração do Procurador de Estado da Classe Especial, observado o teto constitucional aplicado.

Art. 74. O Procurador de Estado designado pelo Procurador-Geral que exercer a chefia de núcleo fará jus a um adicional de 5% (cinco por cento) sobre o valor correspondente a remuneração do Procurador de Estado da Classe Especial, observado o teto constitucional.

SEÇÃO II

Gratificação dos Cargos de Direção

Art. 75. O Procurador-Geral do Estado fará jus ao valor do subsídio atribuído ao Procurador de Estado da Classe Especial.

Art. 76. O Procurador de Estado designado pelo Procurador-Geral do Estado para exercer a função de Subprocurador-Geral e Procurador-Corregedor fará jus a um adicional de 10% (dez por cento) correspondente à remuneração do Procurador do Estado da Classe Especial, observado o teto constitucional.

SEÇÃO III

Das Férias

Art. 77. Os Procuradores do Estado terão direito a férias anuais de trinta dias contínuos cumuláveis até o máximo de dois períodos, em caso de necessidade de serviço.

Art. 78. O direito a férias individuais é adquirido depois de um ano de efetivo exercício.

§ 1º Os períodos de férias podem ser alterados a qualquer tempo pelo Procurador-Geral do Estado, de ofício ou a requerimento do interessado, observada, em quaisquer dos casos, a conveniência do serviço.

§ 2º As férias têm início na data em que o Procurador do Estado interessado tiver ciência de sua concessão.

§ 3º O pagamento da remuneração das férias será efetuado antes de início do respectivo período.

§ 4º Poderá o Procurador do Estado parcelar as férias em até dois períodos. 

§ 5º Aos Procuradores do Estado fica assegurado o pagamento, a título de indenização, dos períodos de férias renunciados ou indeferidos em razão de absoluta necessidade de serviço e averbadas para gozo em tempo conveniente, quando não usufruídas integralmente.

SEÇÃO IV

Das Licenças

SUBSEÇÃO I

Da Licença por Motivo de Doença em Pessoa da Família

Art. 79. Poderá ser concedida licença ao Procurador do Estado por motivo de doença do cônjuge ou companheiro, dos pais, dos filhos, do padrasto ou madrasta e enteado, ou dependente que viva às suas expensas e conste do seu assentamento funcional, mediante comprovação por junta médica oficial.

§ 1º  A licença somente será deferida se a assistência direta do servidor for indispensável e não puder ser prestada simultaneamente com o exercício do cargo ou mediante compensação de horário.

§ 2º  A licença será concedida sem prejuízo da remuneração do cargo efetivo, até trinta dias, podendo ser prorrogada por até trinta dias, mediante parecer de junta médica oficial e, excedendo estes prazos, sem remuneração, por até noventa dias. 

SUBSEÇÃO II

Da Licença por Motivo de Afastamento do Cônjuge

Art. 80. Poderá ser concedida licença, por prazo indeterminado e sem remuneração, ao Procurador do Estado para acompanhar cônjuge ou companheiro que foi deslocado para outro ponto do território nacional, para o exterior ou para o exercício de mandato eletivo dos Poderes Executivo e Legislativo.

SUBSEÇÃO III

Da Licença para Tratar de Interesses Particulares

Art. 81. A critério da Administração poderão ser concedidos ao Procurador de Estado, desde que não esteja em estágio probatório, licenças para o trato de assuntos particulares pelo prazo de até dois anos consecutivos, sem remuneração,

Parágrafo único.  A licença poderá ser interrompida, a qualquer tempo, a pedido do Procurador de Estado ou quando da conveniência da administração pública.

SUBSEÇÃO IV

Da Licença para Atividade Política

Art. 82. O Procurador do Estado terá direito a licença, sem remuneração, durante o período compreendido entre a sua escolha em convenção partidária, como candidato a cargo eletivo, e a véspera do registro de sua candidatura perante a Justiça Eleitoral.

§ 1° O Procurador do Estado candidato a cargo eletivo na localidade onde desempenha suas funções e que exerça cargo de direção, chefia, assessoramento, arrecadação ou fiscalização, dele será afastado, a partir do dia imediato ao do registro de sua candidatura perante a Justiça Eleitoral, até o décimo dia seguinte ao do pleito.

§ 2º  A partir do registro da candidatura e até o décimo dia seguinte ao da eleição, o Procurador do Estado fará jus à licença, assegurado o subsídio do cargo efetivo, somente pelo período de 03 (três) meses.

SUBSEÇÃO V

Da Licença-prêmio

Art. 83. Após cada quinquênio ininterrupto de efetivo exercício no serviço público estadual, o Procurador do Estado terá direito ao gozo de licença-prêmio pelo prazo de 03 (três) meses, com todos os direitos e vantagens do cargo.

§ 1° A licença-prêmio poderá ser gozada parceladamente, em períodos não inferiores a 30 (trinta) dias, atendida a conveniência do serviço.

§ 2º Para apuração do quinquênio contar-se-á, também, o tempo de serviço prestado anteriormente em outro cargo público seja Federal, Estadual ou Municipal, mesmo havendo entre um e outro prazo interrupto de exercício.

§ 3° O direito à licença-prêmio não terá prazo fixado para ser exercido.

§ 4º A licença-prêmio não gozada, por absoluta necessidade do serviço, poderá ser convertida em pecúnia, a titulo de indenização.

SUBSEÇÃO VI

Da Licença Capacitação

Art. 84. O Procurador do Estado poderá, no interesse da Administração, afastar-se do exercício do cargo efetivo, com a respectiva remuneração, por até dois anos, para participar de cursos de pós-graduação, mestrado ou doutorado em áreas afetas as finalidades da Instituição, devendo comprovar a conclusão do curso.

Parágrafo único. O Procurador do Estado não poderá pedir exoneração do cargo após o término do curso pelo mesmo período do afastamento, exceto se ressarcir à Administração os valores que lhe foram pagos, inclusive o subsídio.

SUBSEÇÃO VII

Da Licença Maternidade e Paternidade

Art. 85. À Procuradora gestante será concedida licença maternidade, pelo prazo de 06 (seis) meses, sem prejuízo de sua remuneração.

Art. 86. Será concedida ao Procurador do Estado, mediante comprovação, licença paternidade pelo prazo de quinze dias.

SUBSEÇÃO VIII

Das Concessões

Art. 87. Sem qualquer prejuízo, poderá o Procurador do Estado ausentar-se do serviço:

I - por um dia para doação de sangue;

II - por oito dias consecutivos, em razão de:

a) casamento; e

b) falecimento do cônjuge, companheiro, pais, madrasta ou padrasto, filhos, enteados, menor sobre sua guarda e irmãos.

TÍTULO IV

Da Responsabilidade Funcional

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Art. 88. Pelo exercício irregular da função pública, o Procurador do Estado responde penal, civil e administrativamente.

Parágrafo único. O Procurador do Estado será civilmente responsável quando, no exercício de suas funções, proceder com dolo ou fraude.

Art. 89. A responsabilização administrativa de Procurador do Estado dar-se-á sempre através de procedimento determinado pelo Procurador-Geral do Estado, com prévia autorização do Conselho Superior da Procuradoria-Geral.

Art. 90. A atividade funcional dos Procuradores do Estado estará sujeita a inspeção permanente, através de correições ordinárias ou extraordinárias, determinadas pelo Procurador Corregedor.

§ 1° A correição ordinária será feita para verificar a eficiência, zelo e o devido cumprimento dos prazos processuais pelos Procuradores do Estado, bem como a regularidade dos serviços que lhes sejam afetos.

§ 2° A correição extraordinária será determinada sempre que for conveniente, visando o fim específico do interesse do serviço.

§ 3º Concluída a correição respectiva, ouvido o Conselho Superior da Procuradoria-Geral, o Procurador-Geral do Estado adotará as medidas cabíveis, se houver.

CAPÍTULO II

Das Infrações Disciplinares

Art. 91. Constituem infrações disciplinares, a violação dos deveres funcionais e vedações contidas nesta Lei Complementar, bem como a prática de crime contra a Administração Pública, ou ato de improbidade administrativa, além de outras definidas em Lei:

I - acumulação proibida de cargo ou função pública;

II - conduta incompatível com o exercício do cargo;

III - abandono de cargo;

IV - revelação de segredo que conheça em razão do cargo ou função;

V - lesão aos cofres públicos, dilapidação do patrimônio público ou de bens confiados a sua guarda;

VI - receber, a qualquer título e sob qualquer pretexto, percentagens ou vantagens indevidas nos processos submetidos a seu exame ou patrocínio;

VII - outros crimes contra a administração pública, definidos nas respectivas leis penais.

CAPÍTULO III

Das Sanções Disciplinares

Art. 92. São penas disciplinares:

I - advertência;

II - censura;

III - multa;

IV - suspensão;

V - demissão;

VI - cassação de aposentadoria.

§ 1° A decisão que impuser sanção disciplinar será sempre motivada e levará em conta a natureza, as circunstâncias, a gravidade e as consequências da falta, bem como os antecedentes do faltoso.

§ 2° Nenhuma sanção será aplicada ao Procurador do Estado, sem que lhe seja assegurada ampla defesa.

§ 3º Na aplicação das penas disciplinares serão consideradas:

I - a natureza da infração, sua gravidade e as circunstâncias em que foi praticada;

II - os danos dela decorrentes para serviço público;

III - a repercussão do fato;

IV - os antecedentes do servidor;

V - a reincidência.

§ 4º É circunstância agravante de falta disciplinar haver ela sido praticada com o concurso de dois ou mais servidores.

Art. 93. A advertência será aplicada nos casos de:

I - negligência no exercício das funções;

II - faltas leves em geral;

III - desatendimento a determinações dos órgãos da administração superior da Procuradoria.

Art. 94. A censura caberá nas hipóteses de:

I - falta de cumprimento do dever funcional;

II - procedimento reprovável;

III - descumprimento das obrigações legais específicas e atribuídas ao Procurador do Estado;

IV - reincidência em falta punida com pena de advertência.

Parágrafo único. A censura será feita por escrito, reservadamente.

Art. 95. A multa será aplicada nos casos de retardamento injustificado de ato funcional nos termos e na forma da legislação processual, financeira, orçamentária ou da fiscalização, na ordem de 1/10 do subsídio ao infrator.

Art. 96. A suspensão será aplicada nos seguintes casos:

I - violação intencional do dever funcional;

II - prática de ato incompatível com a dignidade ou o decoro do cargo;

III - reincidência em falta punida com pena de censura.

Parágrafo único. A suspensão não excederá a noventa dias e acarretará a perda dos direitos e vantagens decorrentes do exercício do cargo, não podendo ter início durante o período de férias ou de licença.

Art. 97. Aplicar-se-á a pena de demissão nos casos de:

I - abandono de cargo, pela interrupção injustificada do exercício das funções por mais de trinta dias consecutivos, ou sessenta dias intercalados, durante o período de doze meses;

II - conduta incompatível com o exercício do cargo, tal como a prática de jogos proibidos, a embriaguez habitual em serviço, o uso de tóxicos e a incontinência pública escandalosa;

III - improbidade administrativa;

IV - lesão aos cofres públicos, dilapidação do patrimônio público ou dos bens confiados à sua guarda;

V - condenação por crime contra a administração e contra a fé pública;

VI - condenação à pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a quatro anos, declarada em sentença penal condenatória.

Parágrafo único. Conforme a gravidade da falta, a demissão será aplicada com a nota: a bem do serviço público.

Art. 98. A cassação da aposentadoria ou da disponibilidade terá lugar se ficar comprovada a prática, quando ainda no exercício do cargo, de falta suscetível de determinar demissão.

Art. 99. Ocorrerá a prescrição:

I - em dois anos, quando a falta for sujeita às penas de advertência, censura ou multa;

II - em cinco anos nos demais casos.

§ 1º A prescrição em caso de falta também prevista como infração criminal ocorrerá no prazo fixado na lei penal.

§ 2º O curso da prescrição começa a fluir da data do fato, exceto na hipótese do parágrafo anterior, em que se observará o que dispuser a lei penal quanto à prescrição e interrompe-se com a abertura do processo administrativo disciplinar.

Art. 100. São competentes para aplicação das penas disciplinares:

I - o Governador do Estado, nos casos de demissão e cassação de aposentadoria;

II - o Procurador-Geral do Estado, nos demais casos, ouvido previamente o Conselho Superior da Procuradoria-Geral do Estado;

Parágrafo único. É vedado fornecer a terceiros, certidões relativas às penalidades de advertência, censura e suspensão, salvo para defesa de direitos.

CAPÍTULO IV

Da Sindicância

Art. 101. Quando do conhecimento de indícios que indiquem falta funcional, o Procurador-Corregedor ouvirá obrigatoriamente, em forma de razões sucintas, o Procurador do Estado, e/ou o servidor administrativo do quadro de carreira envolvido(s).

Parágrafo único. O não acolhimento das razões do Procurador deverá ser sempre motivado.

Art. 102. A sindicância, sempre de caráter sigiloso, será determinada pelo Procurador-Corregedor, ou pelo Procurador Geral quando aquele for o investigado, nos seguintes casos:

I - como preliminar do processo disciplinar, quando julgada necessária (sindicância investigativa);

II - para apuração de falta funcional punida com advertência ou censura (sindicância punitiva), mediante autorização do Conselho Superior da Procuradoria-Geral do Estado.

Art. 103. A sindicância deverá estar concluída em trinta dias, prorrogáveis por igual período, a critério do Procurador-Geral ou Procurador Corregedor.

Art. 104.  As provas serão colhidas através dos meios pertinentes, aplicando-se, no que couber, as disposições relativas ao processo administrativo disciplinar.

Art. 105. Na sindicância será obrigatoriamente ouvido o Procurador do Estado sindicado, assegurada a mais ampla defesa.

Art. 106. Encerrada a sindicância, os autos, com relatório conclusivo, será encaminhado ao Procurador-Geral, que o submeterá a deliberação do Conselho Superior da Procuradoria-Geral, para abertura ou não de processo administrativo disciplinar.

CAPÍTULO V

Do Processo Administrativo Disciplinar

Art. 107. Compete ao Procurador-Geral do Estado, após aprovação do Conselho da Procuradoria, determinar a instauração do processo administrativo disciplinar para apuração de falta de Procurador do Estado, punível com as penas de suspensão, demissão ou cassação de aposentadoria, observado o sigilo no procedimento.

Art. 108. O ato que determinar a instauração do processo administrativo disciplinar deverá conter a exposição sucinta dos fatos, omitido o nome do acusado, que será cientificado pessoalmente.

Art. 109.  A comissão do processo administrativo disciplinar será composta por três Procuradores do Estado de classe igual ou superior e que não tenham integrado a precedente comissão de sindicância.

§ 1º A Notificação prévia para acompanhar o processo será pessoal, com entrega de cópia da portaria de instauração, da ata de autorização do Conselho Superior da Procuradoria-Geral e, se houver, do relatório final da sindicância.

§ 2º Não sendo encontrado o acusado em seu domicílio, proceder-se-á à Notificação Prévia por edital, publicado no Diário Oficial, com o prazo de dez dias.

§ 3º Na fase da instrução, o acusado, pessoalmente ou através de defensor habilitado que nomear, poderá requerer provas orais, documentais e periciais, inclusive pedir a repetição daquelas já produzidas na sindicância e acompanhar a produção destas, bem como apresentar defesa preliminar no prazo de dez dias, contado da notificação prévia, assegurando-lhe vista dos autos no local em que funcione a comissão.

§ 4º Se o acusado não for encontrado será nomeado defensor dativo, reabrindo-lhe o prazo fixado no parágrafo anterior.

§ 5º A comissão poderá indeferir, fundamentadamente, as provas desnecessárias ou requeridas com intuito manifestamente protelatório.

§ 6º Concluída a inquirição das testemunhas e produção de provas em geral, a comissão promoverá o interrogatório do acusado.

§ 7º Finalizada a instrução, a comissão tipificará a infração disciplinar e formulará a indiciação do acusado com a especificação dos fatos a ele imputados e das respectivas provas, apresentará relatório final.

§ 8º O prazo para a conclusão do processo administrativo disciplinar não excederá sessenta dias, admitida sua prorrogação por igual prazo, quando as circunstâncias o exigirem.

Art. 110. O indiciado será citado por mandado expedido pelo presidente da comissão para apresentar defesa escrita, no prazo de dez dias, assegurando-lhe vista dos autos.

Parágrafo único. Havendo mais de um acusado, os prazos para defesa serão comuns e em dobro.

Art. 111. Achando-se o indiciado em lugar incerto e não sabido, será citado por edital, publicado no Diário Oficial, para apresentar defesa.

Parágrafo único. Não sendo o indiciado localizado ou não apresentando defesa no prazo legal, será nomeado defensor dativo dentre os integrantes da carreira e de classe igual ou superior à sua, reabrindo-lhe o prazo fixado no parágrafo anterior.

Art. 112. Decorrido o prazo para defesa escrita, a comissão remeterá o processo, dentro de quinze dias, ao Conselho Superior, instruído com relatório conclusivo quanto à inocência ou a responsabilidade do Procurador.

Parágrafo único. Reconhecida a responsabilidade do Procurador do Estado, a comissão indicará o dispositivo legal ou regulamentar transgredido, bem como as circunstâncias agravantes ou atenuantes.

Art. 113. O Conselho Superior da Procuradoria-Geral, no prazo de vinte dias, apreciará o processo administrativo, e poderá:

I - determinar novas diligências, se o considerar insuficientemente instruído;

II - propor o seu arquivamento ao Procurador-Geral;

III - propor ao Procurador-Geral a aplicação de sanções que sejam de sua competência;

IV - propor ao Governador do Estado a aplicação de sanções que sejam de sua competência:

§ 1º O Conselho Superior da Procuradoria-Geral acatará o relatório da comissão, salvo quando contrário às provas dos autos.

§ 2º Não poderão participar da deliberação do Conselho Superior da Procuradoria-Geral quem haja oficiado na sindicância, ou integrado a comissão do processo administrativo disciplinar.

Art. 114. Ao determinar a instauração do processo disciplinar, ou no curso deste, o Procurador-Geral do Estado poderá, se julgar necessário, ordenar o afastamento provisório do indiciado de suas funções.

§ 1º O afastamento será determinado pelo prazo de trinta dias, prorrogáveis, no máximo, por mais trinta dias.

§ 2º O afastamento dar-se-á sem prejuízo dos direitos e vantagens do indiciado, constituindo medida acautelatória, sem caráter de sanção.

Art. 115. Aplicam-se, supletivamente, ao processo disciplinar de que cuida este capítulo, no que couber, as normas da legislação atinentes aos Servidores Públicos Civis do Estado, as normas da Lei Geral do Processo Administrativo e as do Código de Processo Penal.

CAPÍTULO VI

Da Revisão do Processo Administrativo Disciplinar

Art. 116. Admitir-se-á, no prazo de dois anos a contar da aplicação da penalidade, a revisão do processo disciplinar de que tenha resultado imposição de sanção, sempre que forem alegados vícios insanáveis no procedimento ou fatos e provas, ainda não apreciados, que possam justificar nova decisão.

§ 1° Não constitui fundamento para a revisão a simples alegação de injustiça da penalidade imposta.

§ 2° Não será admitida a reiteração do pedido de revisão pelo mesmo motivo.

§ 3º A revisão poderá ser pleiteada pelo punido ou, em caso de sua morte pelo cônjuge ou companheiro, descendente ou ascendente.

Art. 117. O pedido de revisão será dirigido à autoridade que houver aplicado a sanção, que, se o admitir, determinará o seu processamento em apenso aos autos originais.

§ 1º A petição será instruída com as provas de que o requerente dispuser e indicará as que pretenda produzir.

§ 2º A comissão revisora terá o prazo de 60 (sessenta) dias para concluir os trabalhos.

Art. 118. Julgada procedente a revisão, poderá ser cancelada ou modificada a pena imposta ou anulado o processo.

§ 1º Se a pena cancelada for a de demissão, o requerente será reintegrado.

§ 2º Procedente a revisão, o requerente será ressarcido dos prejuízos que tiver sofrido e terá restabelecido todos os direitos atingidos pela sanção imposta.

Art. 119. Aplicam-se aos trabalhos da comissão revisora, no que couber, as normas e procedimentos próprios da comissão do processo disciplinar.

TÍTULO V

Do Fundo de Modernização

CAPÍTULO ÚNICO

Do Fundo de Modernização da Procuradoria-Geral do Estado

Art. 120. Fica instituído o Fundo Especial da Procuradoria-Geral do Estado do Amapá -FUNDOPGE-AP.

Art. 121. O FUNDOPGE-AP tem por finalidade captar recursos para fazer face às despesas com:

I - concepção, desenvolvimento, viabilização, execução de planos, programas e projetos de aprimoramento e reaparelhamento dos serviços afetos à PGE/AP;

II - implementação de tecnologias de controle de tramitação dos feitos judiciais e administrativos, com uso de informática, microfilmagem, reprografia e outros procedimentos tecnológicos;

III - coparticipação com entidades científicas, educacionais e culturais, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, na promoção de eventos que tenham por fim o oferecimento de oportunidades à atualização, ao aperfeiçoamento e à especialização de Recursos Humanos da Procuradoria Geral do Estado;

IV - desenvolvimento de ações direcionadas ao aperfeiçoamento dos Procuradores e servidores da Procuradoria-Geral;

V - pagamento de honorário aos Procuradores do Estado em efetivo exercício.

Parágrafo único. É vedada a aplicação das receitas do FUNDOPGE-AP em despesa com pessoal, salvo, para pagamento de estagiários regularmente contratados para exercício das atividades meio e fim, de forma a ser definida pelo Conselho de Procuradores;

Art. 122. O FUNDOPGE-AP terá as seguintes fontes de receitas:

I - arrecadação integral das taxas de inscrição em concursos, seminários, cursos, simpósios e congêneres, onerosos aos seus participantes, que venham a ser cobradas pela Procuradoria-Geral do Estado, inclusive para custear os eventos;

II - subvenções, doações e auxílios oriundos de convênios com instituições públicas e privadas, nacionais e internacionais;

III - créditos que lhe sejam consignados no orçamento estadual e em leis especiais, bem como outras receitas;

IV - saldo financeiro apurado no balanço anual do próprio Fundo;

V - rendimentos de aplicações financeiras das disponibilidades de recursos, apresentados em cartas abertas em instituições financeiras oficiais, em nome da Procuradoria-Geral do Estado do Amapá;

VI - As importâncias arrecadadas a título de honorários advocatícios judiciais e de acordos nas causas em que é parte o Estado do Amapá e os entes da administração indireta estadual, representados pela Procuradoria-Geral do Estado, inclusive os processos administrativos decorrentes de pagamento e parcelamento de créditos inscritos em dívida ativa, nunca inferiores a 10% (dez por cento);

VII - receitas decorrentes da cobrança de cópias reprográficas extraídas por unidades da PGE-AP;

VIII - cobrança de valores pelo fornecimento de impressos e publicações;

IX - outros recursos que lhe forem destinados.

§ 1º As receitas e créditos assegurados ao FUNDOPGE-AP serão recolhidos em conta própria, mantida em instituição financeira oficial, na sede da Capital Estado do Amapá.

Art. 123. O FUNDOPGE-AP será fiscalizado pelo Conselho Superior da Procuradoria-Geral do Estado do Amapá, cabendo-lhe:

I - estabelecer planos e programas para aplicação de recursos do Fundo semestralmente;

II - controlar os bens e valores oriundos de recursos do Fundo;

III - aprovar balancetes e os relatórios semestrais referentes aos recursos executado;

IV - elaborar instruções específicas sobre a forma de movimentação e aplicação dos recursos do Fundo.

Art. 124. Os recursos do FUNDOPGE-AP serão destinados:

I – cinquenta por cento para honorários dos Procuradores do Estado em atividade, por produtividade, de acordo com os critérios fixados pelo Conselho Superior da Procuradoria-Geral;

II - vinte e cinco por cento para programas de capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos da Procuradoria-Geral do Amapá;

III – vinte e cinco por cento para investimento, custeio e reaparelhamento da Procuradoria-Geral do Estado.

§ 1º As cotas destinadas aos Procuradores do Estado são as provenientes exclusivamente dos valores arrecadados a título de honorários de sucumbência das ações, dos honorários decorrentes de acordos e honorários relativos ao parcelamento de créditos inscritos em dívida ativa.

§ 2º O Conselho Superior da Procuradoria-Geral do Estado regulamentará a distribuição dos honorários previstos no inciso I deste artigo.

Art. 125. O FUNDOPGE-AP será dotado de personalidade jurídica, terá orçamento e escrituração contábil própria, atendida a legislação específica.

Art. 126. Os bens adquiridos com recursos da FUNDOPGE-AP serão incorporados ao patrimônio da Procuradoria-Geral do Estado do Amapá.

Art. 127. O FUNDOPGE-AP, por intermédio de seu gestor, prestará contas da arrecadação e aplicação de seus recursos ao Conselho Superior da Procuradoria, nos prazos e na forma da legislação vigente, bem como, ao Tribunal de Contas do Estado do Amapá.

Parágrafo único. A prestação de contas da aplicação e da gestão financeira do FUNDOPGE-AP será consolidada na Procuradoria Geral do Estado, por ocasião do encerramento do correspondente exercício.

Art. 128. Aplica-se à administração financeira do FUNDOPGE-AP, no que couber, o disposto na Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964 e legislação pertinente, bem como as normas e instruções baixadas pelo Conselho Superior da Procuradoria-Geral do Estado do Amapá.

Art. 129. O Procurador-Geral do Estado, mediante resolução, ouvido o Conselho Superior da Procuradoria Geral, editará os atos complementares necessários ao funcionamento do FUNDOPGE-AP.

TÍTULO VI

Das Disposições Finais e Transitórias

Art. 130. O Regimento Interno da Procuradoria-Geral do Estado estabelecerá a fixação, alteração e consolidação da estrutura da Procuradoria-Geral do Estado, o desdobramento operacional de sua estrutura básica, a competência, a subordinação e o funcionamento de suas unidades administrativas e as atribuições dos servidores nelas lotados, respeitados os limites desta lei.

Parágrafo único. O Regimento Interno da Procuradoria-Geral do Estado será aprovado por ato do chefe do Poder Executivo.

Art. 131. Funcionará junto à Procuradoria Geral do Estado a Central de Licitação, supervisionada pelo Procurador-Geral do Estado, tendo como objetivo estabelecer as normas básicas necessárias à integração e sistematização das licitações da administração pública direta e indireta do Estado do Amapá, visando à uniformização e padronização dos termos de referências, projetos básicos, editais e cartas-convites, planilhas de custos e procedimentos, conferindo regularidade, segurança, transparência, controle, eficiência e eficácia nas aquisições e alienações públicas.

§ 1º A Central de Licitação será coordenada por um Procurador de Estado, nomeado pelo Governador do Estado, mediante indicação do Procurador-Geral do Estado, dentre os integrantes do último nível da carreira.

§ 2º A Central de Licitação será composta de pregoeiros, membros de apoio e Comissões Especiais de Licitação destinados a processar, respectivamente, as modalidades de licitação pregão, presencial e eletrônico, concorrência, tomada de preço, leilão e licitações com financiamento de instituições financeiras internacionais, para todos os órgãos da administração direta e indireta do Poder Executivo.

§ 3º A composição das equipes de pregoeiros e membros de apoio e das Comissões Especiais de Licitação serão designados por ato do Governador do Estado, ou por ato de autoridade por ele delegada, dentre servidores civis efetivos e militares de órgãos da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo.

§ 4º Os servidores designados pregoeiros e membros de apoio e das Comissões de Licitações permanecerão lotados em seus órgãos e entidades, com exercício na Procuradoria-Geral do Estado durante o prazo de designação, ficando, a partir da publicação do ato de designação, afastados do exercício das atribuições de seus cargos efetivos, funções ou empregos, sem prejuízo das respectivas remunerações ou salários.

§ 5º Os militares designados pregoeiros e membros de apoio ou designados componentes das Comissões de Licitações permanecerão lotados em suas organizações militares, sem prejuízo de sua remuneração, e, na atividade designada, estarão no exercício de funções de interesse do serviço militar ativo.

§ 6º Fica instituída a Gratificação pelo exercício das atribuições de pregoeiro, membros de apoio e Chefe de Comissão, pelo exercício das atribuições na Central de Licitações, definidas no Anexo IV desta Lei.

§ 7º Nas ausências e nos impedimentos do presidente de Comissão de Licitação, este será substituído por um dos membros da respectiva Comissão, designado pelo Procurador-Geral.

Art. 132. Lei disporá sobre o Sistema Integrado de Licitações do Estado e das atribuições e o funcionamento das Assessorias Jurídicas das Secretarias de Estado e dos Órgãos da Administração Direta e Indireta, como órgãos integrantes do Sistema Jurídico do Estado do Amapá.

Parágrafo único. Enquanto não for instituída lei de que trata este artigo, continuam em vigor as atuais normas aplicadas. 

Art. 133. Ficam criados os cargos em comissão e de função de confiança para a atividade de assessoramento da Procuradoria-Geral do Estado, constantes do Anexo III desta Lei.

Art. 134. O Poder Executivo enviará Projeto de Lei ao Poder Legislativo, dispondo sobre a estrutura administrativa e criação de cargos necessários ao funcionamento da Procuradoria-Geral do Estado.

Art. 135. Ficam assegurados aos atuais integrantes da carreira o direito às vantagens de que são destinatários, de acordo com a legislação vigente à data da publicação desta Lei Complementar, desde que não contrariem a Constituição Federal e a Constituição Estadual.

§ 1º Os Procuradores do Estado promovidos para a Classe Especial antes da publicação desta lei permanecerão na classe final da carreira em respeito ao direito adquirido e o ato jurídico perfeito e suas remunerações não poderão ser inferior ao fixado na Constituição Estadual.

§ 2º Para os efeitos do artigo 39, os atuais cargos de Procuradores do Estado da Classe Especial excedentes ao quantitativo constante do Anexo II desta Lei, passam a integrar quadro em extinção, assegurados os direitos e vantagens inerentes aos seus titulares.

Art. 136. Aplica-se, subsidiariamente, aos Procuradores do Estado, o regime jurídico dos servidores públicos civis do Estado do Amapá.

Art. 137. Terão fé pública, para todos os efeitos, os exemplares decorrentes de processos de reprodução mecanizada que tenham sido conferidos e autenticados por Procurador do Estado de carreira.

Art. 138. Os Procuradores do Estado estão sujeitos ao regime jurídico especial desta Lei Complementar, aplicando-lhes, no que couber, as disposições do Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Civis do Estado do Amapá e do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil.

Art. 139. Fica instituído, no âmbito estadual, o “Dia do Procurador do Estado”, a ser comemorado, anualmente, em 07 de março, como reconhecimento do mérito da advocacia pública, no fortalecimento da consultoria e defesa do Estado e dos interesses da coletividade.

Art. 140. Fica instituída a Medalha do Mérito da Procuradoria Geral do Estado do Amapá a ser concedida a pessoas físicas, membros da carreira ou não, a pessoas jurídicas, nacionais ou estrangeiras, ou a entidades despersonalizadas, que tenham se destacado na prestação de relevantes serviços à Instituição ou à Administração Pública Estadual.

Parágrafo único. Ato do Conselho Superior da Procuradoria Geral do Estado regulamentará a outorga do ato.

Art. 141. Os melhores ensaios jurídicos, trabalhos forenses e pareceres elaborados por Procuradores do Estado serão anualmente objeto de premiação, na forma prevista em Regulamento expedido pela Corregedoria e aprovado pelo Conselho Superior.

Art. 142. O art. 1º da Lei 1.288 de 02 de janeiro de 2009, passa a ter a seguinte redação: “Art. 1°. Os subsídios das carreiras de Defensor Público do Estado e de Delegado de Polícia, disciplinadas, respectivamente, na Lei Complementar nº 0008 de 09 de dezembro de 1994 e na Lei nº 0883 de 23 de março de 2005, com as suas alterações posteriores, passam a ser os constantes do anexo desta Lei.”

Art. 143. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão a conta do orçamento do Estado do Amapá.

Art. 144. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 145. Revogam-se as Leis Complementares nºs 0006, de 18 de agosto de 1994; 0007, de 09 de dezembro de 1994; 0011, de 02 de janeiro de 1996; 0012, de 28 de junho de 1996; 0013, de 29 de outubro de 1996; 0045, de 08 de janeiro de 2008; 0050, de 23 de julho de 2008; 0053, de 19 de dezembro de 2008; 0056, de 07 de julho de 2009 e 0061, de 01 de abril de 2010.

Macapá-AP, 27 de fevereiro de 2014.

Deputada ROSELI MATOS

Presidente em exercício

ANEXO I

Tabela de Cargos Comissionados de chefias da Procuradoria-Geral do Estado mediante percentual incidente sobre o subsídio de Procurador do Estado – Classe Especial

DENOMINAÇÃO 

SÍMBOLO 

QUANTIDADE 

PERCENTUAL 

Procurador-Geral

    PGE

01

 

Subprocurador-Geral do Estado

    SPGE

01

 

Procurador do Estado Corregedor

    PEG

01

 

Procurador do Estado Assistente

    PEAS

01

10%

Procurador do Estado Chefe

    PEC

10

10%

Procurador do Estado Chefe de Núcleo

    PCN

01

5%

ANEXO II

Tabela de Cargos de Carreira de Procuradores do Estado do Amapá

 DENOMINAÇÃO

CLASSE

QUANTIDADE

Procurador do Estado

Especial

14

Procurador do Estado

Classe III

 

Procurador do Estado

Classe II

 

Procurador do Estado

Classe I

31

ANEXO III

Tabela de Cargos de Assessoramento e Direção Intermediária

UNIDADE ORGÂNICA

CARGO

QUANT

REMUNERAÇÃO

 

1

CORREGEDORIA-GERAL

Coordenador Técnico Nível III – Análise de Processo

01

CDS-3

 

Secretário Executivo Nível I

01

CDS-1

 

2

PROCURADORIA ESPECIAL DE ASSESSORAMENTO

Coordenador Técnico Nível III – Análise de Processo

03

CDS-3

 

Coordenador de Atividade Nível III

01

CDI-3

 

3

GABINETE

Coordenador Técnico Nível III – Gestão de Gabinete

01

CDS-3

 

Secretário Executivo Nível II

02

CDS-2

 

Secretario Executivo Nível I

02

CDS-1

 

Motorista

02

CDI-3

 

4

ASSESSORIA DE COMUNICAÇÃO

Assessor

01

CDS-3

 

5

ASSESSORIA DE CONTROLE INTERNO

Assessor

01

CDS-3

 

6

ASSESSORIA DE PLANEJAMENTO

Assessor

01

CDS-3

 

Coordenador Técnico Nível I – Planejamento

01

CDS-1

 

Coordenador Técnico Nível I – Planejamento

01

CDS-1

 

Coordenador Técnico Nível I – Planejamento

01

CDS-1

 

7

CENTRO DE CÁLCULOS JUDICIAS

Coordenador Técnico Nível III –  Coordenação

01

CDS-3

 

Coordenador de Atividade Nível III

01

CDI-3

 

8

Secretaria-Geral

Secretária-Geral

01

CDS-3

 

8.1

Unidade de Digitalização

Chefe de Unidade

01

CDS-1

 

8.2

Unidade de Arquivo

Chefe de Unidade

01

CDS-1

 

9

PROCURADORIA ADMINISTRATIVA

Coordenador Técnico Nível III – Consultoria Administrativa

05

CDS-3

 

Coordenador Técnico Nível II - Administrativo

01

CDS-2

 

Coordenador por Atividade Nível III

01

CDI-3

 

10

PROCURADORIA TRIBUTÁRIA

Coordenador Técnico Nível III – Análise de Processos Tributários

02

CDS-3

 

Coordenador Técnico Nível II – Administrativo

01

CDS-2

 

Coordenador por Atividade Nível III

01

CDI-3

 

11

PROCURADORIA JUDICIAL

Coordenador Técnico Nível III – Análise de Processos Judiciais

03

CDS-3

 

Coordenador Técnico Nível II - Administrativo

01

CDS-2

 

Coordenador de Atividade Nível III

01

CDI-3

 

12

PROCURADORIA DE TÉCNICA E CONTROLE LEGISLATIVO

Coordenador Técnico Nível III – Análise de Processo Legislativo

01

CDS-3

 

Coordenador por Atividade Nível III

01

CDI-3

 

13

PROCURADORIA PATRIMONIAL E AMBIENTAL

Responsável Técnico Nível III – Análise de Processo Judicial

02

CDS-3

 

Coordenador Técnico Nível II - Administrativo

01

CDS-2

 

Coordenador de Atividade Nível III

01

CDI-3

 

14

PROCURADORIA BRASÍLIA

Coordenador Técnico Nível III – Análise de Processo Judicial

01

CDS-3

 

Coordenador Técnico Nível II - Administrativo

01

CDS-2

 

Coordenador de Atividade Nível III

01

CDI-3

 

15

PROCURADORIA DE REGIONAL SUL

Coordenador Técnico Nível II - Administrativo

01

CDS-2

 

16

CENTRO DE ESTUDOS JURÍDICOS

Coordenador de Atividade Nível III

01

CDI-3

 

16.1

Núcleo de Desenvolvimento de Pessoas

Chefe de Núcleo

01

CDS-2

 

16.2

Biblioteca Técnico-jurídica

Chefe da Biblioteca

01

CDS-2

 

Coordenador de Atividade Nível III

01

CDI-3

 

16.3

Núcleo de Produção Jurídica

Chefe de Núcleo

01

CDS-2

 

17

DIVISÃO ADMINISTRATIVA E FINANCEIRA

Chefe de Divisão

01

CDS-3

 

Coordenador de Atividade Nível III

01

CDI-3

 

17.1

Núcleo Administrativo

Chefe de Núcleo

01

CDS-2

 

17.1.1

Unidade de Comunicação Administrativa

Chefe de Unidade

01

CDS-1

 

Coordenador de Atividade Nível III

01

CDI-3

 

17.1.2

Unidade de Compras

Chefe de Unidade

01

CDS-1

 

17.1.3

Unidade de Material e Patrimônio

Chefe de Unidade

01

CDS-1

 

17.1.4

Unidade de Serviços Gerais

Chefe de Unidade

01

CDS-1

 

17.1.5

Unidade de Transporte

Chefe de Unidade

01

CDS-1

 

17.2

Núcleo de Pessoal

Chefe de Núcleo

01

CDS-2

 

Coordenador de Atividade Nível III

01

CDI-3

 

17.3

Núcleo Financeiro

Chefe de Núcleo

01

CDS-2

 

17.3.1

Unidade de Contratos e Convênios

Chefe de Unidade

01

CDS-1

 

18

DIVISÃO DE MODERNIZAÇÃO E DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO

Chefe de Divisão

01

CDS-3

 

Coordenador de Atividade Nível III

01

CDI-3

 

18.1

Núcleo de Infraestrutura de Redes e Telecomunicação

Chefe de Núcleo

01

CDS-2

 

18.1.1

Unidade de Sistemas e Inovação Tecnológica

Chefe de Unidade

01

CDS-1

 

18.2

Núcleo de Suporte

Chefe de Núcleo

01

CDS-2

 

18.3

Núcleo de WEB

Chefe de Núcleo

01

CDS-2

 

TOTAL

74

 

ANEXO IV

Tabela de Remuneração dos Membros da Central de Licitação

FUNÇÃO

QUANTIDADE

REMUNERAÇÃO

Presidente de Comissão

03

CDS – 3

Pregoeiro

20

CDS – 2

Membro de Apoio

40

CDS – 1

TOTAL

63