Portaria Conjunta SEFAZ/SDEC nº 1 DE 16/03/2012

Norma Estadual - Pernambuco - Publicado no DOE em 17 mar 2012

(Revogado pelo Decreto Nº 46453 DE 29/08/2018, efeitos a partir de 01/09/2018):

O Secretário da Fazenda e o Secretário de Desenvolvimento Econômico,

Considerando o disposto no item 1 da alínea "c" do inciso XLIII do artigo 36 do Decreto nº 14.876, de 12.3.1991, que prevê a necessidade de fixação das regras para o credenciamento à fruição do crédito presumido do ICMS relativamente ao estabelecimento industrial que realize investimentos em infraestrutura necessários à instalação ou ampliação de seu empreendimento, no território deste Estado,

Resolve:

Art. 1º. O estabelecimento industrial, inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado de Pernambuco - CACEPE no regime normal de apuração do imposto, pode utilizar, mediante credenciamento da Diretoria de Benefícios Fiscais e Relações com os Municípios - DBM da Secretaria da Fazenda - SEFAZ, o crédito presumido do ICMS previsto no inciso XLIII do artigo 36 do Decreto nº 14.876, de 12.03.1991, observadas as normas previstas nesta Portaria.

Redação dada pelo Portaria Conjunta SEFAZ/SDEC Nº 2 DE 10/04/2012:

Art. 2º. Para obtenção do credenciamento de que trata o art. 1º, o contribuinte deve formalizar pedido específico de credenciamento junto à DBM, instruindo-o com cópia dos seguintes documentos:

I - protocolo de intenções por meio do qual o Estado de Pernambuco se comprometa a realizar obras de infraestrutura necessárias à instalação ou ampliação de seu empreendimento; e

 Redação Anterior:

Art. 2º. Para obtenção do credenciamento de que trata o art. 1º, o contribuinte deve formalizar pedido específico de credenciamento junto à DBM, instruindo-o com cópia dos seguintes documentos:

I - protocolo de intenções firmado com o Estado de Pernambuco em que o interessado se comprometa a realizar obras de infraestrutura necessárias à instalação ou ampliação de seu empreendimento; e

II - parecer favorável da Agência de Desenvolvimento Econômico do Estado de Pernambuco - AD DIPER quanto ao montante de investimentos previsto no projeto do contribuinte passível de ser objeto do crédito presumido previsto no inciso XLIII do artigo 36 do Decreto nº 14.876, de 1991, observada a política de desenvolvimento econômico e industrial do Estado.

Art. 3º. O credenciamento de que trata esta Portaria somente se aplica a estabelecimento industrial que satisfaça as condições previstas no inciso XLIII do artigo 36 do Decreto nº 14.876, de 1991, e ainda:

I - esteja com a situação cadastral regular perante o CACEPE;

II - não tenha sócio:

a) que participe de empresa que se encontre em situação irregular perante a Fazenda Estadual; e

b) que tenha participado de empresa que, à época do respectivo desligamento, encontrava-se em situação irregular perante a Fazenda Estadual, permanecendo como tal até a data da verificação do atendimento das condições previstas neste inciso;

III - esteja regular quanto ao envio do arquivo magnético contendo dados relativos ao Sistema de Escrituração Fiscal - SEF, não se considerando regular aqueles transmitidos sem as informações obrigatórias, conforme legislação específica, especialmente aquelas relativas aos itens do documento fiscal (arquivo 54) e Livro Registro de Inventário (arquivo 74); e

IV - esteja regular com a obrigação tributária principal, inclusive quanto ao parcelamento de débitos fiscais.

Art. 4º. O benefício fiscal somente pode ser utilizado pelo contribuinte a partir do 1º (primeiro) dia do mês subsequente ao da publicação de edital da DBM no Diário Oficial do Estado - DOE, reconhecendo a condição de credenciado.

Art. 5º. O estabelecimento credenciado nos termos desta Portaria deve ser descredenciado pela DBM, mediante edital publicado no DOE, quando comprovada qualquer das seguintes situações:

I - inobservância de qualquer dos requisitos para o deferimento do respectivo pedido de credenciamento; ou

II - prática de qualquer das seguintes infrações, apuradas mediante processo administrativo-tributário, com decisão definitiva transitada em julgado:

a) embaraço à ação fiscal;

b) utilização, de forma irregular, de qualquer benefício fiscal concedido pela legislação em vigor; ou

c) falta de emissão de documento fiscal.

III - não comprovação da geração de empregos, bem como da realização dos gastos necessários à execução dos investimentos, no prazo de que trata o item 5 da alínea "c" do inciso XLIII do artigo 36 do Decreto nº 14.876, de 1991, mediante apresentação, à AD DIPER, de documentos comprobatórios da geração de emprego e da aquisição dos insumos, mercadorias, bens e serviços utilizados nas obras de infraestrutura. (Redação dada pelo Portaria Conjunta SEFAZ/SDEC Nº 2 DE 10/04/2012)

§ 1º O contribuinte que tenha sido descredenciado nos termos do caput somente volta a ser considerado regular, para efeito de recredenciamento, mediante publicação de edital da DBM no DOE, quando comprovado o saneamento das situações que tenham motivado o descredenciamento, observando-se que a comprovação da regularidade do recolhimento do imposto, conforme prevista na alínea "e" do inciso III do art. 3º, deve ser relativa ao efetivo pagamento do imposto ou das parcelas em atraso, conforme o caso.

§ 2º Para efeito do retorno ao gozo dos benefícios, o recredenciamento produz efeitos a partir da data da publicação do respectivo edital.

§ 3º Na hipótese do descredenciamento previsto no inciso III do caput, o contribuinte fica sujeito à devolução integral do imposto não recolhido pela utilização indevida do incentivo, com todos os acréscimos legais cabíveis. (Redação dada pelo Portaria Conjunta SEFAZ/SDEC Nº 2 DE 10/04/2012)

Art. 6º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

Secretário da Fazenda

GERALDO JULIO DE MELLO FILHO

Secretário de Desenvolvimento Econômico