Portaria Conjunta SEFAZ/SDEC nº 2 DE 10/04/2012

Norma Estadual - Pernambuco - Publicado no DOE em 11 abr 2012

O Secretário da Fazenda e o Secretário de Desenvolvimento Econômico,

 

Considerando a necessidade de promover ajustes na Portaria Conjunta SEFAZ e SDEC nº 1, de 16.03.2012, relativamente às regras de credenciamento de contribuintes para fruição do crédito presumido do ICMS de que trata o inciso XLIII do artigo 36 do Decreto nº 14.876, de 12.03.1991,

 

Resolvem:

 

Art. 1º. A Portaria Conjunta SEFAZ e SDEC nº 1, de 16.03.2012, que dispõe sobre as regras referentes ao credenciamento à fruição do crédito presumido do ICMS relativamente ao estabelecimento industrial que realize investimentos em infraestrutura necessários à instalação ou ampliação de seu empreendimento no território do Estado de Pernambuco, passa a vigorar com as seguintes modificações:

 

"Art. 2º Para obtenção do credenciamento de que trata o art. 1º, o contribuinte deve formalizar pedido específico de credenciamento junto à DBM, instruindo-o com cópia dos seguintes documentos:

 

I - protocolo de intenções por meio do qual o Estado de Pernambuco se comprometa a realizar obras de infraestrutura necessárias à instalação ou ampliação de seu empreendimento; e

 

(NR)

 

.....

 

Art. 5º. O estabelecimento credenciado nos termos desta Portaria deve ser descredenciado pela DBM, mediante edital publicado no DOE, quando comprovada qualquer das seguintes situações:

 

.....

 

III - não comprovação da geração de empregos, bem como da realização dos gastos necessários à execução dos investimentos, no prazo de que trata o item 5 da alínea "c" do inciso XLIII do artigo 36 do Decreto nº 14.876, de 1991, mediante apresentação, à AD DIPER, de documentos comprobatórios da geração de emprego e da aquisição dos insumos, mercadorias, bens e serviços utilizados nas obras de infraestrutura. (AC)

 

.....

 

§ 3º Na hipótese do descredenciamento previsto no inciso III do caput, o contribuinte fica sujeito à devolução integral do imposto não recolhido pela utilização indevida do incentivo, com todos os acréscimos legais cabíveis. (AC)

 

.....".

 

Art. 2º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

 

Secretário da Fazenda

 

GERALDO JULIO DE MELLO FILHO

 

Secretário de Desenvolvimento Econômico