Portaria Circular SEFAZ nº 66 DE 14/06/1993

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 14 jun 1993

Dispõe sobre os procedimentos a serem observados na prestação de serviços de transporte de valores. (Redação da ementa dada pela Portaria SEFAZ Nº 77 DE 20/03/2012).

Nota: Redação Anterior:
Dispõe sobre a concessão de regime especial na prestação de serviços de transporte de valores.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais e considerando as disposições contidas no Ajuste SINIEF nº 20, de 22/08/89, aprovado pelo Decreto nº 1.844, de 04 de setembro de 1989,

RESOLVE:

Art. 1º O contribuinte que realiza transporte interestadual e intermunicipal de valores, nas condições previstas na Lei Federal nº 7.102, de 20.06.83, e no Decreto Federal nº 89.056, de 24.11.83, fica dispensado da emissão de Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8, para acompanhar o transporte de valores, desde que sejam obedecidas as disposições desta Portaria Circular.

Art. 2º O transporte de valores deve ser acompanhado do documento denominado Guia de Transporte de Valores - GTV.

Art. 3º No final de cada quinzena ou mensalmente, sempre dentro de mês da prestação do serviço, o contribuinte deverá emitir:

I – a Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7, de que tratam o artigo 223, o § 4° do artigo 225 e os artigos 299 a 301 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014, para englobar, em relação a cada tomador de serviço, as prestações realizadas no período; (Redação do inciso dada pela Portaria SEFAZ Nº 284 DE 17/12/2014).

Nota: Redação Anterior:
I - a Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7, de que tratam os artigos 125 e seguintes do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06.10.89, para englobar, em relação a cada tomador de serviço, as prestações realizadas no período;

II - o documento denominado Extrato de Faturamento, relativo a cada Nota Fiscal de Serviço de Transporte emitida, contendo, no mínimo, as seguintes indicações:

a) o nome, o endereço e os números de inscrições, estadual e no CNPJ, do estabelecimento emitente; (Redação do inciso dada pela Portaria SEFAZ Nº 77 DE 20/03/2012).

Nota: Redação Anterior:
a) o nome, o endereço e os números de inscrições, estadual e no CGC, do estabelecimento emitente;

b) o número, a série e subsérie da correspondente Nota Fiscal de Serviço de Transporte;

c) o local e a data de emissão;

d) o nome do tomador de serviço;

e) os locais, de coleta (origem) e de entrega (destino) de cada valor transportado e o número da respectiva Guia de Transportes de Valores - GTV;

f) o valor transportado em cada serviço;

g) a data da prestação de cada serviço;

h) o valor total transportado na quinzena ou no mês, conforme o caso;

i) o valor total cobrado pelos serviços, na quinzena ou mês, inclusive dos acréscimos, acaso ocorridos.

Art. 4º As empresas transportadoras de valores que optarem por escrituração centralizada deverão, obrigatoriamente, obedecer as seguintes regras:

I - registrar no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6, a destinação para cada filial das Guias de Transporte de Valores - GTV, em numeração seqüencial;

II - emitir, em cada filial, as Guias de Transporte de Valores - GTV em ordem seqüencial, bem como, manter à disposição do Fisco, cópia das respectivas Guias.

§ 1º As Guias de Transporte de Valores - GTV de uma filial não poderão ser utilizadas em outras sem o respectivo registro no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências;

§ 2º Quando da destinação das Guias de Transporte de Valores - GTV, na forma prevista nos incisos I e II, deverão ser comunicados à Agência Fazendária de domicílio fiscal da filial os números dos referidos documentos a ela destinados. (Redação do inciso dada pela Portaria SEFAZ Nº 77 DE 20/03/2012).

Nota: Redação Anterior:
§ 2º - Quando da destinação das Guias de Transporte de Valores - GTV, na forma prevista nos incisos I e II, deverão ser comunicados à Exatoria Estadual de domicílio fiscal da filial os números dos referidos documentos a ela destinados.

Art. 5º Os procedimentos constantes desta Portaria Circular só se aplicam às prestações de serviços realizadas por transportadoras de valores inscritas no Cadastro de Contribuintes deste Estado.

Art. 6º O disposto nesta Portaria Circular aplica-se; também, quando as Guias de Transportes de Valores - GTV forem utilizadas no transporte de minerais ou pedras preciosas.

Art. 7º Esta Portaria Circular entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

CUMPRA - SE.

Gabinete do Secretário de Estado da Fazenda, em Cuiabá-MT, de junho de 1993.

UMBERTO CAMILO RODOVALHO

SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA