Portaria CGE nº 99 de 30/12/2010

Norma Estadual - Maranhão - Publicado no DOE em 17 jan 2011

Aprova o Programa de Procedimentos de Auditoria referente a Pagamentos de Aquisição de Bens Patrimoniais (Bens Móveis e Imóveis).

A Auditora Geral do Estado, no uso das suas atribuições legais e regimentais e com base no art. 7º, incisos II, X e XXIX da Lei nº 6.895, de 26 de dezembro de 1996, e

Considerando a necessidade de atualização dos Programas de Auditoria da Controladoria Geral do Estado como forma de aperfeiçoar os mecanismos de controle interno;

Resolve:

Art. 1º Aprovar o Programa de Auditoria, constante do Anexo:I desta Portaria, sobre os Procedimentos de Auditoria referente a Pagamentos de Aquisição de Bens Patrimoniais (Bens Móveis e Imóveis).

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data da sua assinatura.

DÊ-SE CIÊNCIA, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

CONTROLADORIA GERAL DO ESTADO, EM SÃO LUÍS, 30 DE DEZEMBRO DE 2010.

MARIA HELENA DE OLIVEIRA COSTA

Auditora Geral do Estado

ANEXO I - À PORTARIA Nº 99/2010 - GAB/CGE, DE 30.12.2010

Programa de Auditoria Referente a Pagamentos de Aquisição de Bens Patrimoniais (Bens Móveis e Imóveis).

LEGISLAÇÃO:

Lei Federal nº 8.666/1993 - Institui normas para licitações e contratos da administração pública e dá outras providências.

Lei Federal nº 4.320 de 17.03.1964 - Estatui Normas Gerais de Direito Financeiro para elaboração e controle dos orçamentos "e balanços da União, dos Estados", dos Municípios e do Distrito Federal.

Decreto Estadual nº 3.964 de 07.05/1969 - Regulamenta a administração de crédito, empenho, liquidação e pagamento de despesas.

Decreto Estadual nº 19.714 de 10.07.2003 - Aprova o Regulamento do ICMS e dá outras providências.

Decreto Estadual nº 22.513 de 06.10.2006 - Inclui o Anexo 8.7 ao Anexo 8.0 do Regulamento do ICMS que regulamenta a Lei nº 8.441, de 26 de julho de 2006, que instituiu o documento de autenticação de Nota Fiscal para órgão público - DANFOP e dá outras providências.

Decreto Estadual nº 12.063 de 16.09.1991 - Institui e regulamenta o Sistema Estadual de Material e Patrimônio e dá outras providências.

Decreto Estadual nº 8.513 de 08.03.1982 - Dispõe sobre o Sistema de Patrimônio e dá outras providências.

Decreto Estadual que estabelece normas para a programação e a execução orçamentária e financeira dos orçamentos fiscal e da seguridade social do exercício que ocorrer a despesa.

Verificar se:

ITEM
PROCEDIMENTO
BASE NORMATIVA
1.
no caso de despesa oriunda de contrato ou ordem de fornecimento o processo iniciou com solicitação de pagamento da empresa.
 
2.
no caso de despesa oriunda de dispensa em função do valor consta do processo:
- solicitação do setor competente com a justificativa para realização da despesa;
- informação da disponibilidade orçamentária;
- pesquisa de preços a no mínimo 3 fornecedores do ramo;
- autorização do ordenador de despesa da unidade.
art. 38 da Lei nº 8.666/1993, no que couber e princípios da isonomia, motivação, legalidade, moralidade e economicidade.
3.
o contrato ou a despesa foi empenhado previamente na rubrica adequada de acordo com o objeto da despesa e no tipo de empenho correto (ordinário, estimativa e/ou global).
art. 60 e 61 da Lei nº 4.320/1964.
4.
consta na nota fiscal o atesto de que os bens foram entregues e emitido por servidor qualificado.
§ 1º e 2º do art. 10 do Decreto Estadual nº 3.964/1969.
5.
a nota fiscal foi emitida dentro do prazo de sua validade, em nome da entidade contratante, sem emendas ou rasuras, datada e o valor corresponde ao da despesa
alíneas "r e s" do inciso I do art. 139 e incisos I a VII do art. 147 do Regulamento do ICMS/Decreto Estadual nº 1.714/2003.
6.
consta do processo a declaração de tombamento e o numero correspondente.
art. 28, e parágrafo único do Decreto nº 8.513, de 08.03.1982.
7.
em se tratando de aquisição de bens imóveis consta Certidão do cartório de registro de bens imóveis.
§ único do art. 32, do Decreto nº 8.513/1982.
8.
em se tratando de pagamento oriundo de contrato, consta manifestação do fiscal do contrato a respeito da execução do mesmo.
art. 67 da Lei nº 8.666/1993.
9.
o fornecimento ocorreu dentro do período da vigência do contrato ou aditivo, ordem de serviço ou do prazo de validade para entrega constante da nota de empenho.
art. 55 e 66 da Lei nº 8.666/1993.
10.
a quantidade, valor unitário e total do fornecimento foram de acordo com as constantes no contrato, proposta ou nota de empenho.
art. 66 da Lei nº 8.666/1993.
11.
houve pagamento antecipado em relação ao cronograma financeiro fixado, sem o correspondente fornecimento de bens.
art. 66 da Lei nº 8.666/1993.
12.
em caso de pagamento legalmente antecipado, o desconto foi previsto no edital e contrato, estando o valor foi de acordo com o previsto.
alínea "D", inciso XIV, art. 40 da Lei federal nº 8.666/1993.
13.
no caso de ocorrências registradas pelo fiscal do contrato apensa ao processo o pagamento ocorreu após a sua regularização.
art 67 e §§ 1º e 2º da Lei nº 8.666/1993.
14.
consta do processo recibo provisório para efeito de posterior verificação da conformidade do material com a especificação e/ou definitivo informando a verificação da qualidade e quantidade do material e a aceitação.
OBS: no caso de aquisição de grande vulto (valor superior a 25 vezes o limite estabelecido na alínea "c", do inciso I do art. 23 da lei 8.666/93) o recebimento deverá ser feito através de termo circunstanciado.
alíneas "a e b" do inciso II e § 1º do art. 73 da Lei Federal nº 8.666/1993.
§ 1º do art. 73 da Lei Federal nº 8.666/1993.
15.
os pagamentos oriundos de contrato foram efetuados mediante apresentação dos documentos CRF, FGTS E INSS.
 
16.
nos casos de exigência de prestação de garantia a mesma foi liberada somente após a execução do contrato.
§ 4º do art. 56 da Lei nº 8.666/1993.
17.
consta o atestado de validação no DANFOP(documento de autenticação de nota fiscal para órgão público) feito pelo ordenador de despesa após ter sido confirmada a sua autenticidade junto a SEFAZ.
OBS: atentar para exclusões as operações e prestações determinadas no art. 4º do Decreto nº 22.513/2006.
art 7º e parágrafos do Decreto Estadual nº 22.513/2006.
18.
nos casos de aquisições de bens oriundos de recursos de convênio que devam ser restituídos após o término do convênio, há controle específico dos mesmos.
art. 18 do Decreto Estadual nº 8.513/1982.
19.
nos casos de aquisições de veículos com recursos do tesouro Estadual consta parecer favorável do Comitê de Gestão Orçamentária, Financeira e de Política Salarial e as despesas correrão por conta do PT0412203281.033-Reequipamento da Administração, alocado a Encargos Gerais do Estado/Recursos sob a Supervisão da SEAPS.
OBS: Ficam excluídas do Programa de Trabalho acima as aquisições de veículos realizadas pelos órgãos do Sistema de Segurança; pela Secretaria de Estado da Educação, Fundação Nice Lobão, Universidade Estadual do Maranhão, Universidade Virtual do Estado do Maranhão com recursos vinculados à manutenção e desenvolvimento do ensino; pela Secretaria de Estado da Saúde quando destinadas a atender as ações e serviços públicos de saúde, através do Fundo Estadual de Saúde.
Decreto Estadual que estabelece normas para a programação e a execução orçamentária e financeira dos orçamentos fiscal e da seguridade social do exercício que ocorrer a despesa.