Portaria SEFA/GS nº 937 DE 11/12/2023

Norma Estadual - Pará - Publicado no DOE em 12 dez 2023

Altera a Portaria SEFA Nº 354/2005, que dispõe sobre o Boletim de Preços Mínimos de Mercado.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de sua competência que lhe é conferida por Lei e tendo em vista o disposto no § 1º do art. 43 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviço de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, aprovado pelo Decreto nº 4.676, de 18 de junho de 2001,

RESOLVE:

Art. 1º O Anexo Único da PORTARIA Nº 0354, de 14 de dezembro de 2005, passa a vigorar com as seguintes alterações:

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AGROPECUÁRIA
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IV PESCADO        
IV-1 ABA DE CAÇÃO kg   145,00 145,00
IV-2 ABA DE TUBARÃO kg   193,33 193,33
IV-3 ACARI kg   5,09 5,09
IV-4 ARRAIA kg   3,57 3,57
IV-5 BACU kg   6,32 7,44
IV-6 BAGRE kg   7,02 7,02
IV-7 BANDEIRADO kg   7,35 7,35
IV-8 BARBADO kg   11,44 11,44
IV-9 BIJUPIRA kg   9,36 9,36
IV-10 BONITO kg   11,44 11,44
IV-11 BRANQUINHA kg   6,24 6,24
IV-12 CABECA DE PEIXE kg   1,24 1,61
IV-13 CAÇÃO kg   9,95 9,95
IV-14 CAMARÃO REGIONAL kg FRESCO 24,45 24,45
IV-15 CAMARÃO REGIONAL kg SALGADO 33,69 33,69
IV-16 CAMARÃO ROSA kg GRANDE 70,42 70,42
IV-17 CAMARÃO ROSA kg MÉDIO 64,64 64,64
IV-18 CAMARÃO ROSA kg PEQUENO 50,09 50,09
IV-19 CAMORIN kg   21,50 21,50
IV-20 CANBEUA kg   6,70 8,38
IV-21 CANGATA kg   2,60 2,60
IV-22 CANGUIRA kg   7,44 9,67
IV-23 CARANGUEJO Um   1,88 1,88
IV-24 CARANGUEJO Kg MASSA 38,55 38,55
IV-25 CARANGUEJO kg PATA 39,05 39,05
IV-26 CAVALA kg   11,44 11,44
IV-27 CORVINA kg   10,90 10,90
IV-28 CURIMATA kg   7,30 7,30
IV-29 DOURADA kg   13,11 13,11
IV-30 ENCHOVA kg   14,56 14,56
IV-31 FILHOTE kg   18,08 18,08
IV-32 GAROUPA kg   16,50 18,70
IV-33 GELO kg   0,38 0,38
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IV-35 GRUDE DE GURIJUBA kg   52,83 52,83
IV-36 GRUDE DE OUTROS PEIXES Kg   47,56 47,56
IV-37 GRUDE DE PESCADA kg   73,28 73,28
IV-38 GURIJUBA kg   15,70 15,70
IV-39 JARAQUI kg   7,80 7,80
IV-40 JAÚ kg   9,67 10,91
IV-41 LAGOSTA kg   77,00 88,00
IV-42 MANDII-MUELA kg   5,83 9,42
IV-43 MANDIRA kg   6,32 7,44
IV-44 MAPARÁ (BAIXO AMAZONAS) kg   6,76 6,76
IV-45 MAPARÁ (TOCANTINS) kg   7,28 7,28
IV-46 MERO kg   14,88 16,49
IV-47 MEXILHÃO kg   7,44 8,68
IV-48 OVA DE TAÍNHA kg FRESCA 12,40 14,28
IV-49 OVA DE TAÍNHA kg SALGADA 49,60 64,48
IV-50 PACAMÃO kg   5,72 5,72
IV-51 PARGO kg   15,40 17,60
IV-52 PEIXE PEDRA kg   7,80 7,80
IV-53 PESCADA AMARELA kg   21,00 21,00
IV-54 PESCADA BRANCA kg   11,18 11,18
IV-55 PIAL kg   7,32 10,91
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IV-57 PIRANAMBU kg   8,68 10,91
IV-58 PIRAPEMA kg   4,11 4,11
IV-59 PIRARARA kg   7,32 8,80
IV-60 PIRARUCU kg FRESCO 12,73 12,73
IV-61 PIRARUCU kg SALGADO 34,97 34,97
IV-62 PRATIQUEIRA kg   12,11 12,11
IV-63 PRATIUBA kg   6,32 8,18
IV-64 SARDA kg   9,67 9,67
IV-65 SERRA kg   11,12 11,12
IV-66 SURUBIM kg   16,00 16,00
IV-67 TAÍNHA kg   15,18 15,18
IV-68 TAMBAQUI kg   8,80 8,80
IV-69 TAMUATÁ kg   6,48 6,48
IV-70 TILAPIA kg   11,44 11,44
IV-71 TIMBIRA kg   5,02 5,72
IV-72 TUBARÃO kg   6,20 7,32
IV-73 TUCUNARÉ kg   17,63 17,63
IV-74 UBARANA kg   5,83 7,32
IV-75 URISECA kg   6,94 10,54
IV-76 URUTINGA OU URITINGA kg   7,54 7,54
IV-77 XARÉU kg   5,54 5,54
IV-79 CIOBA kg   24,49 24,49

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OUTROS PRODUTOS
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III MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO      
III-1 BLOCO DE CIMENTOS Ml 252,50 328,83
III-2 COMBONGÓ CERÂMICO Un 2,42 3,23
III-3 PISO CERÂMICO m2 26,58 26,58
III-4 TELHA COLONIAL Ml 394,20 512,46
III-5 TELHA COMUM Ml 219,00 284,70
III-6 TELHA PLANA Ml 438,00 569,40
III-7 TIJOLOS ARTESANAL (MACIÇO) Ml 157,68 204,98
III-9 TIJOLOS C/6 FUROS Ml 221,02 221,02
III-10 TIJOLOS C/8 FUROS Ml 520,72 520,72
III-11 CIMENTO Sc 50 kg 44,84 44,84
III-13 CIMENTO A GRANEL kg 0,88 0,88
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Art. 2º Revogam os seguintes dispositivos do Anexo Único da PORTARIA Nº 0354/2005:

I - o subitem IV-78 de Agropecuária;

II - os subitens III-8 e III-12 do item III “Materiais de Construção” de “Outros Produtos”.

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

RENÉ DE OLIVEIRA E SOUSA JÚNIOR

Secretário de Estado da Fazenda