Portaria SAF nº 93 de 14/04/2005

Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 19 abr 2005

Dispõe sobre a renovação do Termo de Acordo para as operações com cerveja, chope, efrigerante, água mineral e bebidas hidroeletrolítica (Isotônica) e energética.

O SUBSECRETÁRIO-ADJUNTO DE FISCALIZAÇÃO, no uso de suas atribuições, tendo em vista tendo em vista o disposto na Resolução SER nº 171, de 6 de abril de 2005,

RESOLVE:

Art. 1º O contribuinte que tenha firmado Termo de Acordo com a Secretaria de Estado da Receita (SER) para utilização da base de cálculo do ICMS nas operações com cerveja, chope, refrigerante, água mineral e bebidas hidroeletrolítica (isotônica) e energética prevista no Anexo Único da Resolução SER nº 171, de 6 de abril de 2005, em substituição ao sistema estabelecido na Resolução nº 87, de 24 de março de 2004, deverá requerer a renovação do referido Termo de Acordo, dentro do prazo de 10 (dez) dias, contado da data da publicação desta portaria.

Art. 2º Expirado o prazo estabelecido no artigo 1º sem que o contribuinte tenha se manifestado pela renovação do Termo de Acordo, entender-se-á que renunciou à sistemática nele prevista, devendo, a partir daquela data, adotar, relativamente às margens de valor agregado necessárias à obtenção da base de cálculo para substituição tributária, os critérios estabelecidos na Resolução SER nº 87/04.

Art. 3º O pedido de renovação de que trata o artigo 1º deve ser dirigido ao Diretor do Departamento Especializado de Substituição Tributária - DEF.06, acompanhado dos seguintes documentos:

I - Termo de Acordo, em 2 (duas) vias, conforme modelo constante do Anexo I, devidamente preenchido e assinado por sócio autorizado a postular em nome do contribuinte ou por representante legal da empresa;

II - ato constitutivo da sociedade e última alteração

III - cópia reprográfica do CNPJ;

IV - cópia reprográfica do cartão de inscrição estadual;

V - arquivo, em meio magnético ou óptico, formado por registros, no leiaute especificado no Anexo II, compostos por informações dos produtos do contribuinte acordante, com suas respectivas marcas e embalagens;

VI - planilha eletrônica, em meio magnético ou óptico, com os percentuais de vendas por região, dos produtos sujeitos à substituição tributária, conforme Anexo III;

VII - arquivo em meio magnético ou óptico, formado por registros, no leiaute especificado no Anexo IV, compostos por informações de cada ponto de venda a consumidor final dos produtos do contribuinte acordante;

VIII - planilha eletrônica, em meio magnético ou óptico, com percentuais de venda por tipo de produto e segmento de mercado, conforme Anexo V.

§ 1º Sempre que houver modificação nas informações fornecidas com base nos incisos V, VI, VII e VIII deste artigo, ou quando solicitado pelo fisco, o contribuinte acordante deverá apresentar versão atualizada:

I - das planilhas discriminadas nos Anexos III e V; e

II - dos arquivos especificados nos Anexos II e IV.

§ 2º Tratando-se de representante legal da empresa a que se refere o inciso II deste artigo, devem ser juntadas à petição:

I - procuração com firma reconhecida; e

II - cópia reprográfica da carteira de identidade e do CPF.

§ 3º Não havendo modificação nas informações prestadas, fica convalidado o cumprimento das exigências dos incisos II a VIII deste artigo pelo contribuinte que, em conformidade com o estabelecido na Resolução SER nº 146, de 4 de novembro de 2004, tenha firmado Termo de Acordo com a Secretaria de Estado da Receita.

Art. 4º O contribuinte interessado em adotar a sistemática estabelecida na Resolução SER nº 171/05 e que ainda não tenha firmado Termo de Acordo com a SER, deverá apresentar petição à DEF 06, acompanhada dos documentos previstos no artigo 3º desta resolução.

Art. 5º Esta resolução entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 14 de abril de 2005

Sergio de Almeida Gonçalves

Subsecretário-Adjunto de Fiscalização

ANEXO I - SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

T E R M O D E A C O R D O Nº ___/04 - S E R / RJ

assinatura TERMO DE ACORDO QUE ENTRE SI CELEBRAM A SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA DO RIO DE JANEIRO E A EMPRESA IDENTIFICADA NO PRESENTE INSTRUMENTO.

A SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA DO RIO DE JANEIRO, neste ato representada pelo DIRETOR DO DEPARTAMENTO ESPECIALIZADO DE FISCALIZAÇÃO DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - DEF 06, e a empresa identificada no presente instrumento, doravante denominada ACORDANTE, neste ato representada na forma de seu respectivo Estatuto Social ou Contrato Social, resolvem firmar o presente TERMO DE ACORDO, na forma das cláusulas seguintes:

Cláusula Primeira - Fica atribuída ao ACORDANTE a responsabilidade, na condição de substituto, pela retenção e recolhimento do imposto devido, relativamente aos produtos relacionados, segundo suas respectivas marcas e embalagens, na Resolução SER n.º 171, de 6 de abril de 2005, e alterações posteriores.

Parágrafo Primeiro - Como base de cálculo para substituição tributária, o ACORDANTE compromete-se a adotar os preços determinados no Anexo Único da Resolução SER n.º 171/05.

Parágrafo Segundo - Para apuração do ICMS devido por substituição tributária, após a aplicação da alíquota correspondente sobre a base de cálculo especificada no parágrafo primeiro, será deduzido o valor do ICMS devido pelo contribuinte substituto em decorrência de sua própria operação.

Cláusula Segunda - A adesão de que trata a cláusula primeira implica utilização pelo ACORDANTE dos procedimentos de cálculo e recolhimento do ICMS devido por substituição tributária nas operações efetuadas com distribuidor, estabelecimento atacadista ou varejista, ou qualquer destinatário, independente do sistema de distribuição utilizado, aplicando-se às operações internas e interestaduais destinadas ao Estado do Rio de Janeiro.

Parágrafo Único - O ACORDANTE, desde que apresente por escrito à Secretaria de Estado da Receita, a renúncia ao TERMO DE ACORDO, pode deixar de utilizar a sistemática estabelecida no parágrafo primeiro da cláusula primeira, devendo, no prazo estabelecido na Resolução SER n.º 171/05, adotar, relativamente às margens de valor agregado necessárias à obtenção da base de cálculo para substituição tributária, os critérios estabelecidos na Resolução SER n.º 87/04.

Cláusula Terceira - Periodicamente, a Secretaria de Estado da Receita fará a revisão dos valores estabelecidos no Anexo Único da Resolução SEF n.º 171/05, mediante levantamento dos preços usualmente praticados, tendo por base a média ponderada de cada produto.

Cláusula Quarta - A adesão ao sistema não confere às partes direito à complementação de pagamento, à restituição ou à compensação de importâncias pagas relativamente às operações de que trata este TERMO DE ACORDO.

Cláusula Quinta - Para fins de retenção e recolhimento do imposto devido a este Estado, o ACORDANTE deverá manter inscrição atualizada no Cadastro Geral de Contribuintes do ICMS do Estado do Rio de Janeiro - CADERJ.

Parágrafo Primeiro - A inscrição será obtida junto ao Departamento Especializado de Fiscalização de Substituição Tributária da Subsecretaria-Adjunta de Fiscalização.

Parágrafo Segundo - Na hipótese de o ACORDANTE estar inscrito no CADERJ e sua inscrição encontrar-se na situação de "impedimento de atividades", esta poderá ser reativada, desde que cumpridas as exigências para sua reativação, previstas na Resolução SEF n.º 2.861, de 24 de outubro de 1997.

Cláusula Sexta - Nas remessas a destinatário deste estado, o ACORDANTE emitirá Nota Fiscal que deverá conter os requisitos exigidos na cláusula décima segunda do Convênio ICMS 81/93, de 10 de setembro de 1993.

Parágrafo Único - A Nota Fiscal mencionada nesta cláusula deverá conter o número deste TERMO DE ACORDO e do Processo Administrativo-Tributário correspondente.

Cláusula Sétima - O ACORDANTE remeterá até o dia 9 (nove) do mês subseqüente ao da apuração do ICMS, para o Departamento Especializado de Fiscalização de Substituição Tributária - DEF.06, o arquivo magnético previsto na cláusula décima terceira do Convênio ICMS 81/93.

Cláusula Oitava - O DEF 06 poderá propor alteração, cassação ou revogação, a qualquer tempo, ao Subsecretário-Adjunto de Fiscalização da SER/RJ, do presente TERMO DE ACORDO, quando:

I - o termo tornar-se prejudicial aos interesses da Fazenda Pública;

II - houver inobservância de quaisquer de seus termos e condições pelo ACORDANTE;

III - qualquer descumprimento das obrigações tributárias, principal e acessórias.

Cláusula Nona - Sempre que houver modificação nas informações fornecidas com base nos incisos V, VI, VII e VIII do artigo 3.º da Portaria SAF n.º 093/05, ou quando solicitado pelo fisco, o ACORDANTE deverá apresentar versão atualizada das planilhas discriminadas nos Anexo III e V e dos arquivos especificados nos Anexos II e IV, da mencionada Portaria.

Parágrafo Único - O não atendimento em 30 (trinta) dias do estabelecido no caput acarretará o cancelamento do termo de acordo.

Cláusula Décima - Este TERMO DE ACORDO entra em vigor na data de sua e terá prazo indeterminado até que haja manifestação expressa do contribuinte substituto pela sua renúncia a ele ou por decisão de ofício da administração.

Rio de Janeiro, de abril de 2005

__________________________________________________________

ACORDANTE

_________________________________________________________

SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA DO RIO DE JANEIRO

Razão Social :
Endereço :
CNPJ :
Inscrição estadual :

DADOS DO ACORDANTE
DADOS DO REPRESENTANTE DO ACORDANTE
Nome do representante legal:
Número da Carteira de Identidade/órgão expedidor/data da expedição :

ANEXO II - EXEMPLOS DE PRODUTOS/MARCAS/EMBALAGENS DO ACORDANTE, QUE SE ENQUADRAM NO TERMO DE ACORDO

Produto
Marca
Embalagem
Refrigerante Guaraná
Antarctica
Garrafa de vidro 300 ml
Cerveja
Bavária Premium
Garrafa de vidro 660 ml
Cerveja
Skol
Lata 360 ml
Chope
Todas
Litro

LEIAUTE DO REGISTRO REFERIDO NO INCISO V DO ARTIGO 3.º DA PORTARIA Nº 93/05 IDENTIFICAÇÃO DE PRODUTO/MARCA/EMBALAGEM (Tipo 88 - Subtipo BB)

CAMPO
DENOMINAÇÃO DO CAMPO
CONTEÚDO
TAMANHO
POSIÇÃO INICIAL
POSIÇÃO FINAL
FORMATO
01
Tipo
"88"
2
1
2
N
02
Subtipo
"BB"
2
3
4
X
03
Raiz CNPJ - Acordante
Raiz da inscrição do acordante no CNPJ
8
5
12
N
04
Razão Social
Razão social do acordante
32
13
44
X
05
Produto
Nome do produto
27
45
71
X
06
Marca
Nome da marca do produto
27
72
98
X
07
Embalagem
Tipo de embalagem do produto
28
99
126
X

em Formato dos campos:

1. Numérico (N), sem sinal, não compactado, alinhado à direita, suprimidos a vírgula, pontos ou hífen, se houver;

2. Alfanumérico (X) - alinhado à esquerda, com as posições não significativas branco.

Preenchimento dos campos:

1. Numérico - Na ausência de informação, os campos deverão ser preenchidos com zeros.

2. Alfanumérico - Na ausência de informação, os campos deverão ser preenchidos com brancos.

ANEXO III - PLANILHA REFERIDA NO INCISO VI DO ART. 3º DA PORTARIA SAF Nº 093/05PERCENTUAIS DE VENDAS DE PRODUTOS SUJEITO À SUBSTITUIÇÃO POR REGIÃO

Razão social do acordante:
Raiz de CNPJ:

Região
Participação Total da Região
1 - Grande Rio
%
2 - Serrana
%
3 - Sul
%
4 - Norte
%
5 - Lagos
%
6 - Niterói e São Gonçalo
%
Participação Total do segmento
100%

Tabela de Regiões
CÓDIGO
Nome da região
Municípios de abrangência
1
Grande Rio
Rio de Janeiro, Nova Iguaçu, Caxias e São João de Meriti
2
Serrana
Petrópolis e Friburgo
3
Sul
Barra Mansa, Volta Redonda e Resende
4
Norte
Campos
5
Lagos
Macaé
6
Niterói e São Gonçalo
Niterói e São Gonçalo

ANEXO IV - Leiaute do Registro Referido no Inciso VII do Artigo 3º da Portaria SAF nº 093/05 IDENTIFICAÇÃO DE PONTO DE VENDA NO VAREJO (TIPO 88 - SUBTIPO VJ)

CAMPO
DENOMINAÇÃO DO CAMPO
CONTEÚDO
TAMANHO
POSIÇÃO INICIAL
POSIÇÃO FINAL
FORMATO
01
Tipo
"88"
2
1
2
N
02
Subtipo
"VJ"
2
3
4
X
03
Raiz CNPJ - Acordante
Raiz da inscrição do acordante no CNPJ
8
5
12
N
04
Inscrição-Ponto de Venda
Inscrição estadual do ponto de venda
2
13
20
N
05
Razão Social
Razão social do ponto de venda
42
21
62
X
06
Endereço
Endereço do ponto de venda
54
63
116
X
07
CEP
CEP do ponto de venda
8
117
124
N
08
Segmento do Mercado
Segmento de mercado do ponto de venda de acordo com a tabela de segmentos constante do ANEXO V
1
125
125
N
09
Região
Região do ponto de venda, de acordo com a tabela de regiões constante do ANEXO III
1
126
126
N

Formato dos campos:

1. Numérico (N), sem sinal, não compactado, alinhado à direita, suprimidos a vírgula, pontos ou hífen, se existir;

2. Alfanumérico (X) - alinhado à esquerda, com as posições não significativas em branco.

Preenchimento dos campos:

1. Numérico - Na ausência de informação, os campos deverão ser preenchidos com zeros;

2. Alfanumérico - Na ausência de informação, os campos deverão ser preenchidos com brancos;

3. Campo 08 preencher com os códigos informados na tabela de segmentos constante do ANEXO V;

4. Campo 09 preencher com os códigos informados na tabela de regiões constante do ANEXO III.

ANEXO V - Planilha referida no inciso VIII do art. 3º da Portaria SAF nº 093/05 Percentuais de vendas por tipo de produto e segmento de mercado

PRODUTOS
EMBALAGENS*
SEGMENTO
CERVEJAS
 
1
2
3
Total
 
Lata de 360 ml
%
%
%
100%
 
Garrafa de vidro de 360 ml (Long Neck)
%
%
%
100%
 
Garrafa de vidro de 660 ml (retornável)
%
%
%
100%
REFRIGERANTES
Lata de 355 ml
%
%
%
100%
 
Garrafa de plástico de 600 ml
%
%
%
100%
 
Garrafa de vidro de 290 ml (retornável)
%
%
%
100%
 
Garrafa de plástico de 2000 ml
%
%
%
100%
ÁGUAS MINERAIS
Copo de 300 ml
%
%
%
100%
 
Garrafa de plástico de 510 ml
%
%
%
100%
 
Garrafa de plástico de 1500 ml
%
%
%
100%
 
Garrafão de 20 litros
%
%
%
100%
HIDROELETROLÍTICAS (ISOTÔNICAS)
Garrafa de vidro descartável
%
%
%
100%
 
Garrafa de plástico
%
%
%
100%
 
Lata
%
%
%
100%
ENERGÉTICAS
Lata de 250 ml
%
%
%
100%

*Os volumes das embalagens expressos nesta planilha estão sujeitos à variação de ± 10%.

Tabela de Segmentos
Código
Segmento
Descrição
1
Auto Serviço
Hipermercados e Supermercados com mais de 20 caixas Supermercados de 5 a 19 caixas
2
Mercado Frio
Bares
Restaurantes
3
Tradicional
Supermercados com menos de 5 caixas
Minimercados
Mercearias
Padarias