Portaria INMETRO nº 91 DE 24/03/2022

Norma Federal - Publicado no DO em 28 mar 2022

Aprova o Regulamento Técnico Metrológico consolidado para a execução das atividades materiais e acessórias que subsidiam as verificações subsequentes de cronotacógrafos.

O Presidente do Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia - INMETRO, no exercício da competência que lhe foi outorgada pelos artigos 4º, § 2º, da Lei nº 5.966, de 11 de dezembro de 1973 , e 3º, incisos II e III, da Lei nº 9.933, de 20 de dezembro de 1999 , combinado com o disposto nos artigos 18, inciso V, do Anexo I ao Decreto nº 6.275, de 28 de novembro de 2007 , e 105, inciso V, do Anexo à Portaria nº 2, de 4 de janeiro de 2017, do então Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços, e item 4, alínea "a" da Resolução nº 8, de 22 de dezembro de 2016, do Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial (Conmetro).

Considerando o que determina o Decreto nº 10.139, de 28 de novembro de 2019 , que dispõe sobre a revisão e a consolidação dos atos normativos inferiores a decreto;

Considerando a Portaria nº 535, de 26 de dezembro de 2019, que aprova o Regulamento Técnico Metrológico referente à prestação de serviços em cronotacógrafos para o aperfeiçoamento do programa de verificação subsequente, sob a supervisão do Inmetro, instalados nos veículos em que seu uso é obrigatório, disponível no sítio http://www.inmetro.gov.br/legislacao; e

Considerando o que consta no Processo SEI nº 0052600.003324/2021-77,

Resolve:

Art. 1º Fica aprovado o Regulamento Técnico Metrológico consolidado que estabelece os requisitos para a autorização de pessoas jurídicas, públicas e privadas, com instalações em território brasileiro, para atuarem sob a supervisão do Inmetro, na execução das atividades materiais e acessórias que subsidiam as verificações subsequentes de cronotacógrafos.

§ 1º As autorizações são aplicadas aos Postos Autorizados de Cronotacógrafo, aos Postos Autorizados de Cronotacógrafo em Região Remota e às Oficinas de Selagem.

§ 2º Os requisitos do regulamento anexo, também, se aplicam aos fabricantes de equipamento simulador de pista, fabricantes de cronotacógrafos, fabricantes de disco e/ou fita diagrama para cronotacógrafos, proprietários de cronotacógrafos e para a Rede Brasileira de Metrologia Legal e Qualidade - Inmetro (RBMLQ-I).

Art. 2º Fica extinta a modalidade de cadastramento de Posto de Selagem, permanecendo somente as modalidades de autorização de Posto Autorizado de Cronotacógrafo (PAC), Posto Autorizado de Cronotacógrafo em Região Remota (PAC-RR) e Oficina de Selagem.

§ 1º As empresas autorizadas terão prazo de 36 meses, a partir da entrada em vigor desta portaria, para se adequarem em relação ao requisito de formação escolar do operador.

§ 2º O Posto de Selagem cadastrado pode continuar suas atividades considerando os requisitos aplicáveis ao escopo de selagem do RTM anexo pelo prazo de 24 meses, a partir da entrada em vigor desta portaria, ou solicitar modificação de modalidade para PAC ou PAC-RR dentro deste período.

§ 3º Decorrido o prazo disposto no § 2º, o cadastramento dos Postos de Selagem fica automaticamente revogado.

§ 4º Decorrido o prazo disposto no § 2º, as atividades de selagem serão realizadas pelos PAC e PAC-RR e em Oficinas de Selagem, neste último caso somente na própria frota.

Art. 3º Vedar, por serem consideradas conflitos de interesse, as autorizações nas modalidades PAC e PAC-RR para empresas vinculadas direta ou indiretamente à pessoa natural integrante do seu quadro societário que exerça atividade em, ou junto a, transportadores, agremiações de transportadores, fabricantes, concessionárias de veículos, sindicatos, cooperativas e/ou similares.

Art. 4º A área comercial de ação das oficinas de selagem não pode incluir a manutenção de cronotacógrafos.

Art. 5º As autorizações concedidas pelo Inmetro, de que tratam os requisitos do presente regulamento, são restritas às atividades materiais e acessórias que subsidiam a verificação subsequente dos cronotacógrafos.

Parágrafo único. As atividades referidas no caput não regulam e nem autorizam o exercício do poder de polícia administrativa referente ao controle metrológico legal, bem como a comercialização de produtos e exploração de serviços de instalação, conserto ou manutenção desses instrumentos.

Art. 6º A concessão e manutenção da autorização às empresas solicitantes depende do atendimento permanente dos critérios estabelecidos no RTM anexo.

Art. 7º O cumprimento do RTM anexo não exclui a observância de outros atos normativos específicos ou supervenientes, emitidos pelo Inmetro ou por outros órgãos, sempre respeitando as atribuições e competências de cada órgão e o devido nível hierárquico das normas.

Art. 8º A infringência a quaisquer dos dispositivos do regulamento sujeitará os infratores às penalidades previstas no art. 8º da Lei nº 9.933, de 20 de dezembro de 1999 a alterações da Lei nº 12.545, de 14 de dezembro de 2011 .

Art. 9º Fica revogada a Portaria nº 535, de 26 de dezembro de 2019 , publicada no Diário Oficial da União de 31 de dezembro de 2019.

Parágrafo único. Ficam convalidados os atos e demais disposições de cadastramento e autorização firmados pelo Edital nº 4, de 18 de dezembro de 2015 e pela Portaria nº 535, de 26 de dezembro de 2019.

Art. 10. Esta Portaria entra em vigor em 1º de junho de 2022, conforme o art. 4º do Decreto nº 10.139 de 2019.

MARCOS HELENO GUERSON DE OLVIEIRA JUNIOR

ANEXO