Portaria INMETRO nº 535 DE 26/12/2019

Norma Federal - Publicado no DO em 31 dez 2019

Dispõe sobre o Regulamento Técnico Metrológico (RTM) em substituição ao Edital Inmetro-Surrs nº 4, de 18 de dezembro de 2015, referente à prestação de serviços em cronotacógrafos para o aperfeiçoamento do programa de verificação subsequente, sob a supervisão do Inmetro, instalados nos veículos em que seu uso é obrigatório.

(Revogado pela Portaria INMETRO Nº 91 DE 24/03/2022, efeitos a partir de 01/06/2022):

A Presidente do Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia - Inmetro, no uso de suas atribuições, conferidas pelo § 3º do art. 4º da Lei nº 5.966, de 11 de dezembro de 1973 , e tendo em vista o disposto nos incisos II e III do art. 3º da Lei nº 9.933, de 20 de dezembro de 1999 , e alterações introduzidas pela Lei nº 12.545, de 14 de dezembro de 2011 , no inciso V do art. 18 da Estrutura Regimental do Inmetro, aprovado pelo Decreto nº 6.275, de 28 de novembro de 2007 , e pela alínea "a" do subitem 4.1 das Diretrizes para Execução das Atividades de Metrologia Legal no País, aprovadas pela Resolução nº 8, de 22 de dezembro de 2016, do Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial (Conmetro);

Considerando a Portaria Inmetro nº 201, de 2 de dezembro de 2004, que aprova o Regulamento Técnico Metrológico (RTM), o qual estabelece as condições a que devem atender os registradores instantâneos e inalteráveis de velocidade, distância e tempo denominados cronotacógrafos;

Considerando a Resolução Contran nº 92, de 4 de maio de 1999 , alterada pela Resolução Contran nº 406, de 12 de junho de 2012 , que dispõe sobre requisitos técnicos mínimos do registrador instantâneo e inalterável de velocidade e tempo, conforme o Código de Trânsito Brasileiro;

Considerando a Resolução Contran nº 87, de 4 de maio de 1999 , que estabelece os equipamentos obrigatórios para a frota de veículos em circulação e dá outras providências;

Considerando a necessidade de reunir os critérios para aperfeiçoamento do programa de verificação subsequente de cronotacógrafos instalados em veículos em que seu uso é obrigatório para um Regulamento Técnico Metrológico (RTM), com vistas a adequar-se ao controle metrológico legal adotado no país,

Resolve:

Art. 1º Aprovar o Regulamento Técnico Metrológico (RTM), referente à prestação de serviços em cronotacógrafos para o aperfeiçoamento do programa de verificação subsequente, sob a supervisão do Inmetro, instalados nos veículos em que seu uso é obrigatório, disponível no sitio http://www.inmetro.gov.br/legislacao.

Art. 2º Esta portaria aprova o Regulamento Técnico Metrológico (RTM), anexo, que substituirá e alterará o Edital Inmetro-Surrs nº 4, de 18 de dezembro de 2015, com vistas ao aperfeiçoamento do programa de verificação metrológica subsequente de cronotacógrafos, sob a supervisão metrológica do Inmetro, instalados em veículos em que seu uso é obrigatório.

Art. 3º Fica extinta a modalidade de cadastramento de Posto de Selagem, permanecendo somente as modalidades de Posto Autorizado de Cronotacógrafo (PAC), Posto Autorizado de Cronotacógrafo em Região Remota (PAC-RR) e Oficina de Selagem.

Art. 4º Para a adoção do regulamento anexo à presente portaria será estabelecida a seguinte política de transição.

§ 1º Ficam convalidados todos os demais atos de cadastramento e autorização, firmados pelo Edital nº 4, de 18 de dezembro de 2015.

§ 2º Os PAC, PAC-RR já autorizados e as oficinas de selagem já cadastradas terão um prazo de 24 meses, a partir da data de publicação deste regulamento, para atenderem, na integralidade, aos novos requisitos insertos no regulamento anexo.

§ 3º As empresas autorizadas terão prazo de 36 meses para se adequarem em relação ao requisito de formação do operador.

§ 4º O Posto de Selagem cadastrado pode continuar suas atividades considerando os requisitos aplicáveis ao escopo de selagem do RTM em anexo pelo prazo de 36 meses ou solicitar modificação de modalidade para PAC ou PAC-RR no mesmo período.

Decorrido o prazo disposto no § 3º, os certificados de cadastramento dos Postos de Selagem ficam automaticamente revogados.

As atividades de selagem serão realizadas pelos PAC e PAC-RR e em Oficinas de selagem na própria frota.

§ 5º O Posto de Selagem autorizado pode continuar suas atividades, considerando os requisitos aplicáveis ao escopo de selagem do Regulamento Técnico Metrológico (RTM) em anexo, pelo prazo de 36 (trinta e seis) meses ou solicitar modificação de modalidade para PAC ou PAC-RR no mesmo período.

§ 6º Decorrido o prazo disposto no § 4º, as autorizações de Posto de Selagem ficam automaticamente revogadas.

§ 7º As atividades de selagem serão realizadas pelos PAC, PAC-RR e Oficinas de Selagem.

§ 8º A partir da publicação do Regulamento Técnico Metrológico (RTM) anexo não serão autorizados novos Postos de Selagem.

§ 9º A empresa que ingressou com o processo de autorização na vigência do Edital nº 4, de 18 de dezembro de 2015, deverá a partir da publicação da presente portaria, atender aos requisitos estabelecidos no RTM anexo.

Art. 5º Ficam vedadas, por considerar-se conflito de interesses, as autorizações para empresas vinculadas direta ou indiretamente à pessoa natural integrante do seu quadro societário que exerça atividade junto à transportadores, à agremiações de transportadores ou à fabricantes, à concessionárias de veículos, à sindicatos, à associações, à cooperativas e/ou à similares.

Art. 6º As autorizações concedidas pelo Inmetro, de que tratam os requisitos do presente Regulamento Técnico Metrológico (RTM) são restritas às atividades materiais e acessórias, inerentes à verificação subsequente do instrumento cronotacógrafo.

Parágrafo único. As atividades referidas no caput não regulam e nem autorizam o exercício do poder de polícia administrativa relativo ao controle metrológico legal, bem como a comercialização de produtos e exploração de serviços de instalação, conserto ou manutenção desses instrumentos.

Art. 7º As autorizações somente serão concedidas à empresas que atenderem aos critérios estabelecidos no Regulamento Técnico Metrológico (RTM) anexo a esta portaria.

Art. 8º O cumprimento do presente Regulamento Técnico Metrológico (RTM) não exclui a observância de outros atos normativos específicos ou supervenientes, emitidos pelo Inmetro ou por outros órgãos, sempre respeitando as atribuições e competências de cada órgão e o devido nível hierárquico das normas.

Art. 9º Esta portaria entrará em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União.

ANGELA FLÔRES FURTADO