Portaria SEREM nº 90 de 10/09/2007

Norma Municipal - João Pessoa - PB

O SECRETÁRIO-EXECUTIVO DA RECEITA MUNICIPAL, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pelo art. 66, parágrafo único, da Lei Orgânica para o Município de João Pessoa, e tendo em vista o disposto nos arts. 37 e 305, da Lei Complementar nº 2, de 17 de dezembro de 1991; no art. 9º do Decreto nº 5.608, de 24 de março de 2006; e no art. 7º, do Decreto nº 5.609, de 24 de março de 2006;

RESOLVE:

Art. 1º Esta Portaria estabelece regras aplicáveis ao Sistema Informatizado de Declaração de Serviços (SIDS), utilizado pela Secretaria-Executiva da Receita Municipal.

Art. 2º Todas as informações geradas ou colhidas pelo SIDS e pelo Sistema Informatizado de Gestão Tributária (SIGT), referentes a guias de pagamento, dados cadastrais e dados fiscais, serão diariamente disponibilizadas via interface entre os sistemas, de forma a manter as respectivas bases de dados sincronizadas.

Parágrafo único. A transferência de informações estabelecida neste artigo será realizada em relação aos fatos ocorridos desde 1º de outubro de 2006.

Art. 3º O SIDS conservará histórico de todas as suas informações, possibilitando a emissão de relatórios gerenciais contendo a totalidade das alterações efetuadas em cada campo utilizado por sua base de dados.

Art. 4º Cada Declaração de Serviços (DS), eletrônica e de periodicidade mensal, permitirá, para cada sujeito passivo, a emissão de apenas 1 (uma) guia para recolhimento de ISS próprio, e 1 (uma) guia para recolhimento de ISS decorrente de substituição tributária.

Parágrafo único. O SIDS permitirá, por opção do sujeito passivo, a complementação do recolhimento do imposto devido no mês através da emissão de guias complementares, tanto no caso de ISS próprio como quando decorrente de substituição tributária.

Art. 5º Não será emitida guia de pagamento com valor inferior a R$ 10,00 (dez reais).

§ 1º O débito de ISS relativo a determinado mês de competência, gerado em decorrência da regra prevista no caput, será acumulado no saldo do(s) mês(es) subseqüente(s), sem ônus adicional para o sujeito passivo, até que alcançado o valor mínimo de R$ 10,00 (dez reais).

§ 2º O disposto no caput não se aplica ao pagamento de ISS decorrente de Nota Fiscal Avulsa.

Art. 6º Será permitido ao sujeito passivo declarante, através do SIDS e sem intervenção da Prefeitura Municipal de João Pessoa (PMJP), o cancelamento de guia de pagamento de forma eletrônica, desde que esta não esteja paga.

Art. 7º Não será gerada guia de pagamento com data anterior ao dia da emissão.

Art. 8º Ressalvada a hipótese descrita no art. 5º, § 3º, da Portaria nº 72, de 25 de abril de 2007, o SIDS não emitirá guia de pagamento para os órgãos e entidades que utilizam o Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal e o Sistema de Administração Financeira do Estado da Paraíba.

§ 1º O SIDS emitirá recibo quando do encerramento da DS para a Administração Direta e Indireta do Município de João Pessoa.

§ 2º O SIDS receberá a DS dos órgãos e entidades que utilizam o Sistema de Administração Financeira do Estado da Paraíba a partir de um arquivo de remessa de dados baseado em 1 (uma) única inscrição de CNPJ, distribuindo-se automaticamente as informações enviadas no referido arquivo pelas demais inscrições de CNPJ nele informados. (Redação dada ao artigo pela Portaria SEREM nº 36, de 28.05.2008, Semanário Oficial de João Pessoa de 25.05 a 31.05.2008, com efeitos convalidados a partir do mês de competência de outubro de 2006)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 8º O SIDS não emitirá guia de pagamento quando do encerramento da DS para a Administração Direta e Indireta da União, do Estado da Paraíba e do Município de João Pessoa.
  § 1º Para a Administração Direta e Indireta da União e do Estado da Paraíba, em casos expressamente autorizados pela PMJP, através do módulo gestor do SIDS, a guia de pagamento continuará sendo emitida para órgãos e documentos fiscais específicos.
  § 2º O SIDS emitira recibo quando do encerramento da DS para Administração Direta e Indireta do Município de João Pessoa.
  § 3º O SIDS receberá a DS da Administração Direta e Indireta do Estado da Paraíba a partir de um arquivo de remessa de dados baseados em 1 (uma) única inscrição de CNPJ, distribuindo-se automaticamente as informações enviadas no referido arquivo pelas demais inscrições de CNPJ nele informados."

Art. 9º O SIDS possuirá módulo para preenchimento de dados cadastrais, cujos campos necessários serão definidos pela PMJP, de preenchimento obrigatório pelo sujeito passivo e com possibilidade de atualização a critério do mesmo, que será utilizado exclusivamente para emissão de relatórios gerenciais específicos, não se sobrepondo às correspondentes informações existentes na base de dados do SIGT.

Art. 10. O módulo de auto-cadastramento do SIDS funcionará apenas como coletor de dados para o SIGT, que criará, automaticamente, uma inscrição municipal "ex-offício" a partir destas informações.

Art. 11. O SIDS deverá sempre utilizar a última tabela de Codificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE), adotada pela Receita Federal do Brasil, permitindo-se desdobramentos de tais atividades unicamente para atender a questões legais e procedimentais definidas pela PMJP.

Art. 12. O SIDS disponibilizará, para o campo "situação da nota fiscal", as opções "tributada", "retida", "cancelada", "isenta", "imune" e "não incidente", para o caso de informação fornecida pelo prestador de serviços; e "não retida", "retida", "cancelada", "isenta", "imune" e "não incidente", para o caso de informação fornecida pelo tomador de serviços.

Art. 13. O SIDS disponibilizará o campo "tipo de documento fiscal", com as seguintes opções: "nota fiscal de serviços", "nota fiscal-fatura de serviços", "nota fiscal de serviços simplificada", "cupom fiscal", "nota fiscal avulsa de prestação de serviços", "nota fiscal eletrônica", "recibo" e "fatura".

Art. 14. O SIDS colherá os dados de todas as notas fiscais de mercadorias que estejam relacionadas ao abatimento de base de calculo do ISS, calculando o valor da guia de pagamento a partir de tais informações.

Art. 15. O módulo gestor do SIDS permitirá a geração de qualquer de seus relatórios em arquivo no formato de planilha com extensão ".xls".

Art. 16. O SIDS permitirá processo eletrônico de compensação de crédito tributário de ISS, a ser iniciado com a solicitação eletrônica do contribuinte e condicionada ao deferimento da PMJP.

Art. 17. O SIDS disponibilizará para o sujeito passivo em procedimento único e consolidado de encerramento de cada competência, através de "link" específico que englobará a emissão das guias de pagamento e dos certificados de encerramento da competência referentes às suas obrigações como prestador e tomador de serviços.

Art. 18. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

NAILTON RODRIGUES RAMALHO

Secretário-Executivo da Receita Municipal