Portaria SEFAZ nº 9 DE 18/04/2022

Norma Estadual - Piauí - Publicado no DOE em 13 mai 2022

Altera a Portaria GSF nº 239, de 04 de novembro de 2019, que "Regulamenta o disposto no item 04 do Anexo Único do Decreto nº 18.048, de 19 de dezembro de 2018, que dispõe sobre a adesão do Estado do Piauí a benefícios fiscais concedidos ou prorrogados pelos Estados da região Nordeste, nos termos da Lei Complementar Federal nº 160/2017 e do Convênio ICMS 190/2017".

O Secretário da Fazenda do Estado do Piauí, no uso de suas atribuições legais,

Considerando a necessidade de manter a legislação tributária estadual atualizada,

Resolve:

Art. 1º Os dispositivos a seguir indicados da Portaria GSF nº 239, de 04 de novembro de 2019, passam a vigorar com as seguintes redações:

I - o inciso IV do art. 3º:

"Art. 3º (.....)

IV - do protocolo de entrega da GFIP/SEFIP do Sistema Empresa de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social, ou de outro documento oficial de comprovação para o mesmo fim, referente ao mínimo de empregados exigido com carteira de trabalho assinada."

II - os §§ 1º e 2º do art. 13:

"Art. 13. (.....)

§ 1º Para efeito de credenciamento e renovação o estabelecimento deverá comprovar através do Protocolo de entrega da GFIP/SEFIP do Sistema Empresa de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social, ou de outro documento oficial de comprovação para o mesmo fim, a existência de, pelo menos, 12 (doze) empregados com carteira de trabalho assinada no primeiro credenciamento e 17 (dezessete) na renovação."

§ 2º O contribuinte do tipo sociedade anônima deverá comprovar, através do Protocolo de entrega da GFIP/SEFIP do Sistema Empresa de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social, ou de outro documento oficial de comprovação para o mesmo fim, a existência de no mínimo de 20 (vinte) empregados com carteira de trabalho assinada ou 50 (cinquenta) empregos indiretos no primeiro credenciamento.

III - os incisos XIII e XX do art. 14:

"Art. 14. (.....)

XIII - que apresente nos últimos doze meses de atividade, por 03 (três) meses consecutivos, declarações com valor do faturamento acumulado inferior a 100% (cem por cento) do valor calculado das entradas acumuladas no mesmo período, deduzindo-se o valor do estoque, independentemente do regime de pagamento."

(.....)

XX - que não tenha obtido, nos dozes meses antecedentes ao pedido, valor de agregação tributário positivo em, pelo menos, 30%(trinta por cento), apurado na relação entre o somatório do valor contábil das saídas e somatório do valor contábil das entradas de mercadorias sujeitas ao regime normal de pagamento do ICMS, deduzindo-se o valor dos estoques."

IV - o art. 15:

"Art. 15. O credenciamento será revogado caso o contribuinte no período de 12 (doze) meses de vigência da concessão do benefício não obtiver valor de agregação tributário positivo em, pelo menos, 20% (vinte por cento), apurado na relação entre o somatório do valor contábil das saídas e somatório do valor contábil das entradas de
mercadorias sujeitas ao regime normal de pagamento do ICMS, deduzindo-se o valor dos estoques."

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 01 de janeiro de 2022.

Publique-se.

Cumpra-se.

GABINETE DO SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina (PI), 18 de abril de 2022.

ANTÔNIO LUIZ SOARES SANTOS

Secretário da Fazenda