Portaria GSF nº 239 DE 04/11/2019

Norma Estadual - Piauí - Publicado no DOE em 08 nov 2019

Regulamenta o disposto no item 04 do Anexo Único do Decreto nº 18.048, de 19 de dezembro de 2018, que dispõe sobre a adesão do Estado do Piauí a benefícios fiscais concedidos ou prorrogados pelos Estados da região Nordeste, nos termos da Lei Complementar Federal nº 160/2017 e do Convênio ICMS 190/2017.

O Secretário da Fazenda do Estado do Piauí, no uso de suas atribuições legais,

Considerando o que dispõe o art. 4º da Lei nº 7.157 , de 04 de dezembro de 2018; e,

Considerando as disposições contidas no Decreto nº 18.048 , de 19 de dezembro de 2018, Anexo Unico , Item 04,

Resolve:

CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Nas operações internas e interestaduais com milho, milheto, soja e sorgo realizadas por produtores enquadrados no CNAE 0115-6/00 (cultivo de soja), CNAE 0111-3/02 (cultivo de milho) e CNAE 0111-3/99 (cultivo de outros cereais) ou por atacadistas de grãos enquadrados no CNAE 4622-2/00 (comércio atacadista de soja), CNAE 4623-1/08 (comércio atacadista de matérias-primas agrícolas com fracionamento e acondicionamento associado), CNAE 4632-0/01 (comércio atacadista de cereais e leguminosas beneficiadas), CNAE 4632-0/03 (comércio atacadista de cereais e leguminosas beneficiadas com acondicionamento associado) e CNAE 4623-1/99 (comércio atacadista de matérias-primas agrícolas não especificadas anteriormente), estabelecidos neste Estado, fica concedido crédito presumido de modo que a carga tributária seja equivalente ao percentual de 2% (dois por cento) sobre o valor total das saídas tributadas.

§ 1º Para efeito do disposto no caput deste artigo, será considerado apenas a CNAE principal do estabelecimento.

§ 2º O crédito presumido a que se refere o caput deste artigo será apropriado diretamente na DIEF, no campo "Outros Créditos", na linha 31 - "Crédito Presumido", com a expressão: "Crédito Presumido - Portaria GSF nº ____/2019", e na Escrituração Fiscal Digital - EFD, no registro "E111", utilizando o código de ajuste "PI020051".

§ 3º A opção pela tributação prevista neste artigo veda a utilização de quaisquer outros créditos.

§ 4º Havendo saldo credor na escrita fiscal do contribuinte, na data de início da vigênciado Regime Especial, o mesmo deverá ser estornado. (Parágrafo acrescentado pela Portaria GSF Nº 182 DE 16/09/2020).

Art. 2º O benefício fiscal a que se refere o art. 1º será concedido através de credenciamento prévio ao abrigo de regime especial e parecer favorável emitido pela Unidade de Administração Tributária/UNATRI.

§ 1º A concessão de regime especial não dispensa o cumprimento das demais obrigações, principal e acessórias, previstas na legislação, especialmente quanto à emissão de Nota Fiscal eletrônica/NF-e em todas as suas operações.

§ 2º Além das hipóteses de recolhimento do imposto previstas na legislação para as operações realizadas pelo credenciado, este deverá, também, a cada período de apuração, efetuar o recolhimento da taxa destinada ao Fundo Estadual de Equilíbrio Fiscal - FUNEF, na forma estabelecida na Lei nº 6.875 , de 04.08.2016.

Art. 3º O Regime Especial de que trata esta Portaria, disporá sobre as condições para sua fruição e será conferido caso a caso, devendo ser requerido, previamente, pelo interessado, ao Secretário da Fazenda, em requerimento Anexo III do Decreto nº 13.500 , de 23 de dezembro de 2008, protocolizado no órgão fazendário de sua jurisdição fiscal, instruído com os seguintes documentos:

I - cópia do instrumento constitutivo da empresa (Estatuto ou Contrato Social e Aditivos) ou, no caso de produtor rural pessoa física, cédula de identidade e CPF do solicitante inscrito no cadastro de contribuintes do Estado do Piauí;

II - taxa de serviços correspondente a análise de processo para obtenção de regime especial envolvendo obrigação tributária principal;

III - registro do imóvel onde está localizado o estabelecimento, e, se locado ou arrendado, acompanhado do contrato de locação ou de arrendamento, e, no caso de imóvel rural, acompanhado do Certificado de Cadastro de Imóvel Rural (CCIR), com firma reconhecida entre as partes, em todos os casos;

IV - do protocolo de entrega da GFIP/SEFIP do Sistema Empresa de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social, ou de outro documento oficial de comprovação para o mesmo fim, referente ao mínimo de empregados exigido com carteira de trabalho assinada. (Redação do inciso dada pela Portaria SEFAZ Nº 9 DE 18/04/2022).

Nota: Redação Anterior:
IV - última Relação Anual de Informações Sociais - RAIS entregue ao Ministério do Trabalho ou Protocolo de entrega da GFIP/SEFIP do Sistema Empresa de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social, para as pessoas jurídicas;

V - comprovação da apresentação à SEFAZ dos arquivos eletrônicos nos formatos shapefile, KML ou planilha XLS contendo indicativos de vértices com respectivas coordenadas X e Y(este e norte) com sistema de projeção UTM datum sirgas 2000, da área total do imóvel e da área cultivada, para os produtores rurais, pessoa física ou jurídica, já inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS, que possuam a qualquer título, imóvel rural com mais de 1.000 (mil) hectares.

VI - comprovação, no caso de imóvel rural, de prova da legimidade do domínio, pormeio do instrumento Termo de Reconhecimento de Domínio, ou à adesão ao programa de regularizaçãofundiária do Estado do Piauí, comprovável por meio de cerdão emida pelo INTERPI. (Inciso acrescentado pela Portaria GSF Nº 182 DE 16/09/2020).

Art. 4º O credenciamento será concedido, inicialmente, pelo período de 6 (seis) meses, contados a partir do 1º dia do mês subsequente ao do Ato Concessivo Autorizativo, após comprovação por parte do contribuinte, junto à SEFAZ, que, efetivamente, enquadra-se nas atividades econômicas previstas no art. 1º e atende às exigências mencionadas nesta Portaria.

§ 1º Expirado o prazo previsto no caput e não havendo fator impeditivo, o credenciamento poderá ser renovado pelo período de 1 (um) ano, a requerimento do contribuinte, cumpridas as formalidades previstas nesta Portaria.

§ 2º O credenciamento de que trata o caput somente será concedido aos contribuintes que tenham inscrição estadual.

Art. 5º Será suspenso do benefício fiscal de que trata esta Portaria automaticamente, por meio do Sistema Integrado de Administração Tributária - SIAT, o contribuinte:

I - em atraso, por mais de 20 (vinte) dias, no pagamento:

a) de parcelamento;

b) do imposto apurado pela sistemática normal e pela sistemática deste regime especial;

c) do imposto diferido;

d) devido nas demais hipóteses que constituam fato gerador do ICMS;

II - em atraso, por mais de 20 (vinte) dias, no cumprimento das obrigações acessórias, inclusive aquelas via internet, ou que tenha apresentado informações incompletas;

III - com débito formalizado em Auto de Infração transitado em julgado na esfera administrativa;

IV - com débito inscrito na Dívida Ativa Estadual;

V - comprovadamente envolvido em atos lesivos ao erário, considerando-se, dentre outros:

a) a prática de subfaturamento;

b) a emissão ou utilização de Nota Fiscal inidônea, tal como definida na legislação tributária estadual;

c) a aquisição de mercadorias desacompanhadas de documentação fiscal;

d) a prática de qualquer artifício tendente a ocultar o fato gerador do imposto ou reduzir o seu montante;

VI - envolvido na prática de embaraço à fiscalização;

VII - que apresentar declaração sem movimento, relativamente a período em que se identifique realização de operações ou prestações;

VIII - que não atender ao disposto em intimação, dentro do prazo estabelecido pelo Fisco;

IX - que não se credenciar no Domicílio Tributário Eletrônico - DTe, nas hipóteses de obrigatoriedade;

X - que infringir a legislação tributária deste Estado e, especialmente, as disposições desta Portaria, ainda que não fique configurada a sonegação do imposto;

XI - em atraso por mais de 20 (vinte) dias na regularização de pendências no sistema de malha fiscal desta secretaria.

§ 1º Na hipótese de suspensão do Regime Especial, a empresa fica sujeita, além do recolhimento na forma disciplinada no art. 1º, ao pagamento de adicional de ICMS pelas saídas que realizar durante o período em que durar a suspensão, correspondente a aplicação do multiplicador direto de 10% (dez por cento), incidente nas saídas com as mercadorias normalmente tributadas, adquiridas em operação interna ou interestadual.

§ 2º O registro do adicional de que trata o § 1º na Declaração de Informações Econômico-Fiscais - DIEF e na Escrituração Fiscal Digital - EFD se dará da seguinte forma:

I - na Declaração de Informações Econômico-Fiscais - DIEF:

a) o valor da base de cálculo deverá ser informado na ficha "Apuração do Imposto", no campo "adicional de ICMS 10% - Suspensão";

b) o programa efetuará o cálculo do adicional com a carga tributária de 10% (dez por cento) e transportará o valor encontrado para a ficha recolhimento do período, linha 03 - Regime Especial Atacadista.

II - na Escrituração Fiscal Digital - EFD, no registro "E111", utilizando o código de ajuste "PI000041".

§ 3º O contribuinte que não informar na DIEF o valor da base de cálculo do adicional de ICMS de que trata o § 1º terá sua declaração processada com pendência.

§ 4º A suspensão e o retorno à situação de regularidade se dará de forma automática, por meio do Sistema Integrado de Administração Tributária - SIAT, sendo o contribuinte comunicado da ocorrência através de DT-e.

§ 5º Será excluído do benefício fiscal de que trata esta Portaria, contado da data da exclusão, o contribuinte que:

I - não sanar no prazo de 06 (meses), as causas que deram origem a suspensão, contados da data da suspensão;

II - tiver sua DIEF processada com pendência, na forma disposta no § 3º, e não regularizar a pendência no prazo de 30 (trinta) dias.

III - que descumprir o número mínimo de empregos previstos nos arts. 10 e 13 desta Portaria.

§ 6º O contribuinte excluído da sistemática de tributação de que trata esta Portaria, volta ao regime de tributação aplicável à atividade a partir do dia 1º do mês subsequente ao da exclusão.

Art. 6º Constatada a ocorrência de infração à legislação tributária que resulte na falta de pagamento do ICMS ou no descumprimento de obrigações acessórias, o estabelecimento será excluído do benefício a partir do primeiro dia do mês subsequente à ocorrência, somente podendo retornar o usufruto do benefício no exercício seguinte.

Art. 7º O benefício de que trata esta Portaria não se aplica aos lançamentos de ofício realizados em procedimentos de auditoria ou verificação fiscal decorrentes da constatação de infringência à legislação tributária.

Art. 8º Não será concedido credenciamento para o contribuinte que tenha pedido de credenciamento negado por três vezes consecutivas no mesmo exercício.

CAPÍTULO II - DOS CRITÉRIOS PARA CREDENCIAMENTO DO CONTRIBUINTE PRODUTOR RURAL

Art. 9º O credenciamento de produtores enquadrados no CNAE 0115-6/00 (cultivo de soja), CNAE 0111-3/02 (cultivo de milho) e CNAE 0111-3/99 (cultivo de outros cereais), para fruição do benefício de que trata esta Portaria, deverá observar as disposições deste capítulo.

Art. 10. O contribuinte deverá comprovar número mínimo de empregados, com carteira de trabalho assinada, de acordo com faixa de faturamento constante na tabela abaixo, excetuados os produtores rurais pessoas físicas, até ulterior regulamentação em ato do Secretário da Fazenda.

Faturamento Mensal Número de empregados (mínimo)
A partir de R$ 333.333,33 até R$ 500.000,00 03
Mais de R$ 500.000,00 até R$ 1.000.000,00 06
Mais de R$ 1.000.000,00 08

Art. 11. Não será concedido regime especial ao contribuinte:

I - com irregularidades cadastrais;

II - em atraso com o pagamento do imposto apurado regularmente na escrita fiscal, ou em outras hipóteses de ocorrência do fato gerador, inclusive substituição tributária;

III - com débito formalizado em Auto de Infração, transitado em julgado;

IV - que tenha incorrido em infração dolosa, com simulação, fraude ou conluio;

V - com débito inscrito na Dívida Ativa;

VI - que não seja emitente de Nota Fiscal eletrônica/NFe;

VII - em falta com o cumprimento das obrigações acessórias estabelecidas pela legislação tributária estadual para o estabelecimento.

VIII - que possua sócios com participação em empresas com dívidas vencidas para com a Fazenda Pública Estadual;

IX - que não seja cadastrado nesta Secretaria da Fazenda no regime de recolhimento correntista;

X - que tenha praticado ação caracterizada como crime contra a ordem tributária.

CAPÍTULO III - DOS CRITÉRIOS PARA CREDENCIAMENTO DO CONTRIBUINTE ATACADISTA

Art. 12. O credenciamento de atacadistas de grãos enquadrados no CNAE 4622-2/00 (comércio atacadista de soja), CNAE 4623-1/08 (comércio atacadista de matérias-primas agrícolas com fracionamento e acondicionamento associado), CNAE 4632-0/01 (comércio atacadista de cereais e leguminosas beneficiadas), CNAE 4632-0/03 (comércio atacadista de cereais e leguminosas beneficiadas com acondicionamento associado) e CNAE 4623-1/99 (comércio atacadista de matérias-primas agrícolas não especificadas anteriormente), para fruição do benefício de que trata esta Portaria, deverá observar as disposições deste capítulo.

Art. 13. O contribuinte deverá comprovar número mínimo de empregados, com carteira de trabalho assinada, na forma dos §§ 1º e 2º deste artigo.

§ 1º Para efeito de credenciamento e renovação o estabelecimento deverá comprovar através do Protocolo de entrega da GFIP/SEFIP do Sistema Empresa de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social, ou de outro documento oficial de comprovação para o mesmo fim, a existência de, pelo menos, 12 (doze) empregados com carteira de trabalho assinada no primeiro credenciamento e 17 (dezessete) na renovação. (Redação do parágrafo dada pela Portaria SEFAZ Nº 9 DE 18/04/2022).

Nota: Redação Anterior:
§ 1º Para efeito de credenciamento o estabelecimento deverá comprovar através da RAIS ou do Protocolo de entrega da GFIP/SEFIP do Sistema Empresa de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social a existência de, pelo menos, 12 (doze) empregados com carteira de trabalho assinada no primeiro credenciamento e 17 (dezessete) na sua renovação.

§ 2º O contribuinte do tipo sociedade anônima deverá comprovar, através do Protocolo de entrega da GFIP/SEFIP do Sistema Empresa de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social, ou de outro documento oficial de comprovação para o mesmo fim, a existência de no mínimo de 20 (vinte) empregados com carteira de trabalho assinada ou 50 (cinquenta) empregos indiretos no primeiro credenciamento. (Redação do parágrafo dada pela Portaria SEFAZ Nº 9 DE 18/04/2022).

Nota: Redação Anterior:
§ 2º O contribuinte do tipo sociedade anônima deverá comprovar, através da RAIS ou do Protocolo de entrega da GFIP/SEFIP do Sistema Empresa de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social, a existência de pelo menos 50 (cinquenta) empregados com carteira de trabalho assinada no primeiro credenciamento.

Art. 14. Não será concedido regime especial ao contribuinte:

I - com irregularidades cadastrais;

II - em atraso com o pagamento do imposto apurado regularmente na escrita fiscal, ou em outras hipóteses de ocorrência do fato gerador, inclusive substituição tributária;

III - com débito formalizado em Auto de Infração, transitado em julgado;

IV - que tenha incorrido em infração dolosa, com simulação, fraude ou conluio;

V - com débito inscrito na Dívida Ativa;

VI - que não seja emitente de Nota Fiscal eletrônica/NF-e, Nota Fiscal do Consumidor Eletrônica/NFC-e ou NF-e em operações com não contribuintes;

VII - em falta com o cumprimento das obrigações acessórias estabelecidas pela legislação tributária estadual para o estabelecimento.

VIII - que possua sócios com participação em empresas com dívidas vencidas para com a Fazenda Pública Estadual.

IX - que não seja cadastrado nesta Secretaria da Fazenda no regime de recolhimento correntista;

X - que não possua, neste Estado, instalações físicas com capacidade de armazenamento de mercadorias compatíveis com as atividades de atacadista;

XI - que, no caso de realizar vendas fora do estabelecimento, não possua frota própria ou terceirizada, com no mínimo 80% (oitenta por cento) dos seus veículos licenciados no Estado do Piauí, ainda que o estabelecimento tenha filial em outra unidade federada;

XII - que tenha praticado ação caracterizada como crime contra a ordem tributária;

XIII - que apresente nos últimos doze meses de atividade, por 03 (três) meses consecutivos, declarações com valor do faturamento acumulado inferior a 100% (cem por cento) do valor calculado das entradas acumuladas no mesmo período, deduzindo-se o valor do estoque, independentemente do regime de pagamento. (Redação do inciso dada pela Portaria SEFAZ Nº 9 DE 18/04/2022).

Nota: Redação Anterior:
XIII - que apresente nos últimos doze meses de atividade, por 03 (três) meses consecutivos, declarações com valor do faturamento acumulado inferior a 100% (cem por cento) do valor calculado das entradas acumuladas no mesmo período, independentemente do regime de pagamento;

XIV - que, tratando-se de contribuinte com regime normal de pagamento do imposto, tenha efetuado recolhimento inferior a 5,4% (cinco inteiros e quatro décimos por cento) de ICMS sobre as vendas de produtos tributáveis normais, no período de 12 (doze) meses antecedentes ao pedido de credenciamento, exceto as empresas que tenham utilizado benefício fiscal com redução da carga tributária final;

XV - que, em se tratando de atacadista exclusivamente de soja, sorgo, milho e milheto, ter efetuado recolhimento inferior a 2,0 % (dois por cento) de ICMS sobre as vendas destes produtos, no período de 12 (doze) meses antecedentes ao pedido de credenciamento;

XVI - que, credenciado anteriormente como atacadista, não ter recolhido, no mínimo, o equivalente a 2% (dois por cento) de ICMS sobre as vendas de produtos tributáveis normais, destinados a contribuinte inscrito no CAGEP, e 7% (sete por cento) sobre as vendas de produtos tributáveis normais, destinados a não contribuintes do ICMS, pessoa física ou jurídica, e produtor rural;

XVII - que não tenha realizado faturamento anual de, pelo menos, R$ 4.000.000,00 (quatro milhões de reais) nos últimos 12 meses anteriores ao pedido, ou, em se tratando de empresa em início de atividade, não ter média mensal de faturamento correspondente a R$ 333.333,00 (trezentos e trinta e três mil trezentos e trinta e três reais);

XVIII - que tiver recebido em transferências, nos últimos 12 (doze) meses antecedentes ao pedido, mais de 90% (noventa por cento) de produtos da matriz ou das demais filiais, localizadas em outras unidades da Federação;

XIX - que tenha pedido de credenciamento negado por três vezes consecutivas nos últimos doze meses;

XX - que não tenha obtido, nos dozes meses antecedentes ao pedido, valor de agregação tributário positivo em, pelo menos, 30%(trinta por cento), apurado na relação entre o somatório do valor contábil das saídas e somatório do valor contábil das entradas de mercadorias sujeitas ao regime normal de pagamento do ICMS, deduzindo-se o valor dos estoques. (Redação do inciso dada pela Portaria SEFAZ Nº 9 DE 18/04/2022).

Nota: Redação Anterior:
XX - que não tenha obtido, nos 12 (doze) meses antecedentes ao pedido, valor de agregação tributário positivo em, pelo menos, 30% (trinta por cento), apurado na relação entre o somatório do valor contábil das saídas e somatório do valor contábil das entradas de mercadorias sujeitas ao regime normal de pagamento do ICMS.

§ 1º Em se tratando de empresa em início de atividade, o credenciamento será concedido no segundo mês de funcionamento considerando a média mensal prevista no inciso XVII, a qual será aferida também nos 6 (seis) primeiros meses de atividade.

§ 2º Se, após a aferição prevista no § 1º deste artigo, for observada média mensal de faturamento inferior a R$ 333.333,00 (trezentos e trinta e três mil trezentos e trinta e três reais), o credenciamento será revogado de imediato.

Art. 15. O credenciamento será revogado caso o contribuinte no período de 12 (doze) meses de vigência da concessão do benefício não obtiver valor de agregação tributário positivo em, pelo menos, 20% (vinte por cento), apurado na relação entre o somatório do valor contábil das saídas e somatório do valor contábil das entradas de mercadorias sujeitas ao regime normal de pagamento do ICMS, deduzindo-se o valor dos estoques. (Redação do artigo dada pela Portaria SEFAZ Nº 9 DE 18/04/2022).

Nota: Redação Anterior:
Art. 15. O credenciamento será revogado caso o contribuinte, no período de 12 (doze) meses de vigência da concessão do benefício, não obtiver valor de agregação tributário positivo em, pelo menos, 20% (vinte por cento), apurado na relação entre o somatório do valor contábil das saídas e somatório do valor contábil das entradas de mercadorias sujeitas ao regime normal de pagamento do ICMS.

Art. 16. Os contribuintes credenciados na forma da Portaria GSF nº 103 , de 08 de maio de 2019, terão o benefício regido pelas disposições desta Portaria, a partir de sua publicação.

Art. 17. Fica revogada a Portaria GSF nº 103 , de 08 de maio de 2019, a partir da publicação desta Portaria.

Art. 18. Esta Portaria entre em vigor na data de sua publicação.

Publique-se.

Cumpra-se.

GABINETE DO SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina (PI), 04 de novembro de 2019.

RAFAEL TAJRA FONTELES

Secretário da Fazenda