Portaria SMMA nº 9 DE 19/04/2022

Norma Municipal - Curitiba - PR - Publicado no DOM em 19 abr 2022

Atualiza as diretrizes para as solicitações eletrônicas e presencial para obtenção das Licenças Ambientais Prévia, de Instalação e de Operação (LP, LI e LO) para empreendimentos que possuem Sistemas de Armazenamento Subterrâneo de Combustíveis - SASC e revoga Portaria nº 48 de 19 de outubro de 2020.

A Secretária Municipal de Meio Ambiente, no uso de suas atribuições legais, estabelecidas pela Lei Municipal nº 7.671 de 10 de junho de 1.991, e

Considerando a necessidade manter os procedimentos de licenciamento ambiental integrados à Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios - REDESIM, que trata das diretrizes e procedimentos para a simplificação e integração do processo de registro e legalização de empresários e de pessoa jurídica; e

a necessidade de atualização dos procedimentos administrativos necessários ao cumprimento do Decreto Municipal nº 340 de 15 de março de 2.022 e Decreto Municipal nº 1709 de 19 de dezembro de 2.019;

Resolve:

Art. 1º Esta Portaria se aplica aos empreendimentos sujeitos ao licenciamento ambiental enquadrados no art. 11 do Decreto Municipal nº 340 de 15 de março de 2.022, que possuem Sistemas de Armazenamento Subterrâneo de Combustíveis ou outros compostos químicos - SASC.

CAPÍTULO I - DO ENQUADRAMENTO DA SOLICITAÇÃO

Art. 2º Quando o imóvel possuir edificação e tratar-se de pessoa jurídica com contrato social constituído na Junta Comercial do Estado do Paraná após 31 de agosto de 2018 e que não se enquadram como empresário Individual, a solicitação de licenciamento ambiental deve ser realizada no Portal da REDESIM/Empresa Fácil nos seguintes casos:

I - abertura de empresa;

II - alteração de razão social;

III - alteração de atividades;

IV - alteração de endereço.

Art. 3º O licenciamento ambiental de empreendimentos ou atividades que se enquadrem nos critérios descritos abaixo deve ser realizado por meio físico, presencialmente com agendamento eletrônico e seguir os procedimentos previstos para atendimento:

I - Licença Ambiental Prévia - LP e de Licença Ambiental de Instalação - LI em imóvel que não possua edificação para empreendimentos com atividades definidas no Anexo I do Decreto Municipal nº 340 de 15 de março de 2.022;

II - quando tratar-se de alteração de forma de atuação;

III - LI referente ampliação ou para execução de obras, de empreendimento já instalado e em operação;

IV - demais casos não previstos que não se integrem no Portal da REDESIM/Empresa Fácil.

Parágrafo único. O agendamento eletrônico para entrega dos documentos é realizado exclusivamente por meio do Portal da Agenda Online da PMC, devendo se dirigir ao local selecionado, no horário e dia agendados.

Art. 4º Após a concessão da primeira LO que tenha sido obtida pelo Portal da REDESIM/Empresa Fácil ou presencial, a solicitação de nova LO deve ser realizada no Portal da Prefeitura Municipal de Curitiba - PMC, com antecedência mínima de 120 dias da data de expiração da validade do licenciamento ambiental anterior concedido.

§ 1º Alterações que modifiquem as condições anteriormente licenciadas para o empreendimento, tais como: alteração da razão social ou endereço, inclusão de ramos de atividades, alteração na forma de atuação, entre outras situações, impedem a continuidade do licenciamento por meio de solicitação de nova LO.

§ 2º Nos casos previstos no § 1º deste artigo, o empreendimento deve iniciar novo licenciamento ambiental, observando o enquadramento da forma de solicitação.

CAPÍTULO II - DOS DOCUMENTOS NECESSÁRIOS PARA A SOLICITAÇÃO DE LP, LI E LO

Art. 5º A solicitação da Licença Ambiental Prévia - LP deve ser instruída com os seguintes documentos:

I - Requerimento devidamente preenchido e assinado pelo proprietário do imóvel ou representante legal, quando solicitação presencial;

II - Ato constitutivo da Pessoa Jurídica (Contrato Social e suas alterações, ou Certificado de Empresário Individual, ou Estatuto e Ata) e CNPJ, se possuir;

III - Documento de Identidade e Cadastro de Pessoa Física dos proprietários ou dos representantes legais;

IV - Quitação da Taxa Ambiental;

V - Transcrição ou a Matrícula do imóvel expedida pelo Cartório de Registro de Imóveis, no máximo 90 (noventa) dias e em caso de imóvel locado, nome do locador junto com o contrato de locação;

VI - Publicação de súmula do pedido da licença em jornal de circulação regional;

VII - Publicação de súmula do pedido da licença em Diário Oficial do Estado;

VIII - Memorial descritivo das atividades a serem desenvolvidas no local, conforme modelo específico da SMMA, devidamente preenchido e assinado pelo proprietário ou responsável técnico do empreendimento;

IX - Outorga prévia do Instituto Água e Terra - IAT, quando da utilização de água de corpos hídricos, superficiais ou subterrâneos, quando couber.

X - Projeto Preliminar, elaborado por profissional habilitado, assinado pelo proprietário e responsável técnico, acompanhado da respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica - ART quitada, contendo no mínimo:

a) Croqui de localização do empreendimento e caracterização da área de entorno (até 100m do perímetro do empreendimento), quanto à existência de corpos hídricos superficiais, áreas verdes, poços cacimba, poços tubulares profundos, atividades de risco ambiental e outros estabelecimentos, tais como: escolas, creches, hospitais, sistema viário, residências, estabelecimentos públicos e comerciais com grande fluxo de pessoas;

b) Projeto de Implantação, com a projeção do contorno da(s) edificação(ões) construídas e a serem construídas no imóvel, todos os componentes ambientais cotados e denominados conforme descritos no Levantamento Planialtimétrico;

c) Levantamento Planialtimétrico, elaborado por profissional habilitado, assinado pelo proprietário e responsável técnico, acompanhado da respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica - ART quitada. No levantamento deverá constar as curvas de nível, as edificações construídas e todos os componentes ambientais demarcados, denominados e cotados;

d) Descrição das medidas de controle ambiental a serem tomadas nos casos de emissões atmosféricas, hídricas, geração de ruídos e de resíduos sólidos.

Art. 6º Os componentes ambientais que devem constar demarcados, denominados e cotados na Planta de Implantação, Levantamento Planialtimétrico e projetos são:

I - Árvores isoladas, presentes dentro do imóvel e em bem público (passeio), com diâmetro igual ou superior a 15 cm, medido a altura mínima de 1,30 metros;

II - Araucárias, dentro do imóvel ou em bem público;

III - Bosque;

IV - Recursos hídricos e Áreas de Preservação Permanente - APP, conforme definido no Código Florestal - Seção I, Capítulo II da Lei Federal nº 12.651 de 25 de maio de 2012, alterada pela Lei Federal nº 12.272 de 28 de dezembro de 2012.

§ 1º Todas as árvores isoladas dentro do imóvel devem estar marcadas, numeradas e, se possível, identificadas pela espécie, devendo, também, indicar as árvores a serem suprimidas se for o caso.

§ 2º Na existência de Araucárias dentro do imóvel e em bem público, deve demarcar a projeção real da copada, sendo o raio de proteção definitivo ser definido pelo técnico analista conforme características do projeto.

§ 3º Na existência de Bosque no imóvel deve demarcar a área global de bosque com sua faixa de proteção do bosque, ou seja, distância de três metros a partir da bordadura do bosque, e, se for o caso, a área de bosque a ser suprimido;

§ 4º Na existência de recursos hídricos no imóvel ou atingimento por APP, as margens dos rios e suas faixas marginais devem estar demarcadas conforme estabelecido no Código Florestal (Seção I, Capítulo II da Lei Federal nº 12.651/2012, alterada pela Lei Federal nº 12.272/2012), denominadas como Área de Preservação Permanente, bem como as nascentes, banhados, áreas úmidas e declividades acompanhado dos respectivos raios de proteção e denominação conforme a referida Legislação.

Art. 7º É condição de análise apresentar a Planta de Implantação, Levantamento Planialtimétrico e projetos com as seguintes informações:

I - que seja elaborado na mesma escala, com letras e números com altura mínima de 2mm

II - indicar a escala do projeto, nome das ruas da testada do lote e suas dimensões;

III - possuir quadro de identificação (com espaço máximo de 17,5 x 9,0 cm no canto inferior direito) contendo as seguintes informações:

a) Nome e assinatura do responsável técnico;

b) Nomenclatura da prancha e texto de responsabilidade: "O(s) proprietário(s) e o(s) responsável(is) técnico(s) são responsáveis civil e administrativamente pelas informações constantes na planta, sujeitando-se às sanções legais previstas na legislação vigente."

Parágrafo único. As assinaturas exigidas na Planta de Implantação, Levantamento Planialtimétrico e projetos podem ser efetuadas por meio de certificado digital.

Art. 8º Quando a solicitação de LP se tratar de evento de abertura de empresa em imóvel que já possui as instalações físicas de SASC, o Projeto Preliminar deve ser substituído pelos documentos:

I - Laudos analíticos originais com cadeia de custódia, referente à execução do automonitoramento dos efluentes das CSAO, com os parâmetros condicionados no licenciamento ambiental anterior, periodicidade semestral e a coleta da amostra dos efluentes deverá ser efetuada por técnicos devidamente habilitados;

II - Laudos analíticos originais com cadeia de custódia, referentes à execução do automonitoramento da água de todos os PMs com os parâmetros e periodicidade de monitoramento condicionados no licenciamento ambiental anterior, devendo a coleta da amostra ser efetuada por técnicos devidamente habilitados;

III - Certificado ou Laudo Atual do Ensaio de Estanqueidade completo do SASC (linhas, tanques de armazenamento de combustível e óleo queimado, conexões e tubulações), acompanhado por croqui de localização dos tanques avaliados, acompanhados da respectiva ART quitada;

IV - Comprovantes da remoção e destinação final ambientalmente adequada dos resíduos gerados da limpeza das CSAO, do óleo queimado e dos resíduos sólidos contaminados, acompanhado das licenças ambientais das empresas executoras dos serviços e das áreas de destinação final;

V - Atendimento de todas as condicionantes estabelecidas na Licença anterior.

Art. 9º A solicitação da Licença Ambiental de Instalação - LI deve ser instruída com os seguintes documentos:

I - Requerimento devidamente preenchido e assinado pelo proprietário do imóvel ou representante legal, quando solicitação presencial;

II - Ato constitutivo da Pessoa Jurídica (Contrato Social e suas alterações, ou Certificado de Empresário Individual, ou Estatuto e Ata) e CNPJ, se possuir;

III - Documento de Identidade e Cadastro de Pessoa Física dos proprietários ou dos representantes legais;

IV - Quitação da Taxa Ambiental;

V - Publicação de súmula do pedido da licença em jornal de circulação regional;

VI - Publicação de súmula do pedido da licença em Diário Oficial do Estado;

VII - Publicação de súmula da concessão da licença anterior em jornal de circulação regional;

VIII - Publicação de súmula da concessão da licença anterior em Diário Oficial do Estado;

IX - Projeto Completo elaborado por profissional habilitado, assinado pelo proprietário e responsável técnico, acompanhado da respectiva ART quitada, contendo:

a) Projeto básico detalhado (planta baixa em escala 1:100 para empreendimentos de até 1.000,0 m 2 e escala de 1:200 para empreendimentos com área superior a 1.000,0 m 2), contendo: - marcação das linhas de recuo e alinhamento predial do imóvel, acessos, edificações, pisos, tanques, tubulações de abastecimento e de exaustão de vapores, linhas, unidades de abastecimento - bombas, canaletas, localização dos sistemas de tratamentos de efluentes (caixas de separação de areia e óleo - CSAO, entre outros), Poços de Monitoramento - PMs, área de depósito temporário de resíduos sólidos, projeção de cobertura da área de abastecimento, sanitários, escritório, e se houver: boxes de lavagem de veículos, troca de óleo lubrificante, setor de conveniência, sistemas de filtragem de diesel, compressores de ar, área de armazenagem de óleo queimado e outras estruturas arquitetônicas presentes no empreendimento;

b) Planta do sistema de drenagem para as águas pluviais e para as águas contaminadas das áreas de descarga, abastecimento, lavagem e lubrificação, contendo sua localização;

c) Projeto detalhado, com memorial descritivo e de cálculo do sistema de caixas de separação de areia e óleo - CSAO;

X - Estudo Hidrogeológico elaborado por profissional habilitado, assinado pelo proprietário e responsável técnico, acompanhado da ART quitada, com proposta de implantação de PMs conforme Resolução SMMA nº 001/1996;

XI - Carta de Viabilidade emitida pela Companhia de Saneamento do Estado do Paraná - SANEPAR, estabelecendo a capacidade de coletar e tratar os efluentes doméstico e não doméstico gerados no empreendimento;

XII - Projeto de Execução de Aterro, se houver previsão de execução de terraplenagem, aterro ou corte de solo no imóvel, assinados pelo proprietário e responsável técnico, acompanhado de ART quitada e atendendo as condições estabelecidas em portaria especifica;

XIII - Atendimento de todas as condicionantes estabelecidas na Licença Ambiental anterior.

Art. 10. Quando a solicitação de LI tratar de substituição de tanques do tipo SASC, a solicitação deve apresentar os documentos complementares abaixo:

I - Projeto básico e detalhado da estrutura existente e futura, elaborado por profissional habilitado, assinado pelos proprietários e responsável técnico, acompanhado da ART quitada, indicando a localização dos SASC existente e futura e todo o sistema: linha, bombas, PMs, CSAO;

II - Estudo Hidrogeológico elaborado por profissional habilitado, assinado pelo proprietário e responsável técnico, acompanhado da ART quitada, com proposta de implantação de PMs conforme Resolução SMMA nº 001/1996, se houver a necessidade de implantação, realocação ou tamponamento de PMs em virtude da substituição dos tanques;

III - Documentos estabelecidos para a solicitação de Licença Ambiental de Instalação.

§ 1º A solicitação prevista no caput deve ser realizada por meio físico, presencialmente com agendamento eletrônico e os documentos previstos no inciso I deste artigo, devem ser apresentados em duas cópias impressas e uma cópia digital em mídia com extensão ".pdf" legível e em escala adequada.

§ 2º Caso os novos tanques sejam instalados em novas cavas, é imprescindível o visto favorável da SMU quanto a nova alocação para a emissão da LI.

§ 3º No caso de implantação de tanques novos, outros documentos ou análises complementares podem ser solicitadas.

Art. 11. Para as solicitações de LP e LI em imóvel que não possua edificação, deve apresentar parecer da SMU quanto ao uso e ocupação do solo para a atividade ou tipo de empreendimento a ser instalado, conforme estabelecido no § 1º do artigo 10 da Resolução nº 237, de 19 de dezembro de 1997 do Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA, além dos demais documentos previstos nesta Portaria.

Art. 12. A solicitação da primeira Licença Ambiental de Operação - LO deve ser instruída com os seguintes documentos:

I - Requerimento devidamente preenchido e assinado pelo proprietário do imóvel ou representante legal, quando solicitação presencial;

II - Ato constitutivo da Pessoa Jurídica (Contrato Social e suas alterações, ou Certificado de Empresário Individual, ou Estatuto e Ata) e CNPJ;

III - Documento de Identidade e Cadastro de Pessoa Física dos proprietários ou dos representantes legais;

IV - Quitação da Taxa Ambiental;

V - Publicação de súmula do pedido da licença em jornal de circulação regional;

VI - Publicação de súmula do pedido da licença em Diário Oficial do Estado;

VII - Publicação de súmula da concessão da licença anterior em jornal de circulação regional;

VIII - Publicação de súmula da concessão da licença anterior em Diário Oficial do Estado;

IX - Carta de anuência ou certificado de vistoria emitido pela SANEPAR, comprovando a correta operação das instalações hídrico-sanitárias na rede coletora de esgotos quanto ao esgoto doméstico e, se couber, do esgoto não doméstico;

X - Planos de monitoramento de emissão de efluentes líquidos, de emissões atmosféricas, de emissões de ruídos e de geração de resíduos sólidos, se couber, acompanhado de ART quitada;

XI - Anotação de Responsabilidade Técnica - ART quitada do responsável técnico pelas atividades do empreendimento, devendo indicar nome e telefone de contato do responsável técnico;

XII - Cópia das notas fiscais dos seguintes equipamentos: Tanques novos e suas respectivas fichas de acompanhamento devidamente preenchidas (notas fiscais desde que apresentem as seguintes informações: número e data da nota fiscal de origem, fabricante, modelo, número de série e a norma de fabricação); Sistemas de monitoramento (pode ser apresentada a nota fiscal emitida pelo instalador desde que conste a identificação do fabricante, do modelo e o número de série);

XIII - Certificado ou Laudo do Ensaio de Estanqueidade completo do SASC (linhas, tanques, conexões, tubulações, sump's e spills), após a instalação, acompanhado de croqui do estabelecimento elaborado por profissional habilitado com a respectiva ART quitada;

XIV - Relatório Conclusivo de Construção dos PMs, conforme Resolução SMMA nº 01 de 1.996, em caso de instalação de novos poços;

XV - Outorga de Direito de Uso emitida pelo Instituto Água e Terra - IAT, quando da utilização de água de corpos hídricos, superficiais ou subterrâneos;

XVI - Certificado de Vistoria de Conclusão de Obra (CVC) aprovado quanto ao cumprimento das condicionantes ambientais referentes as áreas verdes, medidas mitigadoras e compensatórias, quando couber;

XVII - Atendimento de todas as condicionantes estabelecidas na Licença Ambiental anterior.

Parágrafo único. O CVC, previsto no inciso XVI deste artigo, deverá ser solicitado e aprovado caso o empreendimento possua condicionantes ambientais referentes:

I - as áreas verdes, tais como: realização de plantio ou doação de mudas, manutenção de árvores isoladas, bosque e/ou APP;

II - ao cumprimento de medidas mitigadoras estabelecidas nas fases anteriores do licenciamento ambiental e/ou em Termo de Compromisso específico, incluindo aquelas definidas por outros órgãos municipais competentes quando o empreendimento obteve a viabilidade ambiental por meio de Relatório Ambiental Prévio - RAP;

III - ao cumprimento de medida compensatória ambiental definida em Termo de Compromisso específico para empreendimento que obteve a viabilidade ambiental por meio de RAP.

Art. 13. A continuidade do licenciamento após a obtenção da primeira LO, deve ser instruída com os seguintes documentos:

I - Ato constitutivo da Pessoa Jurídica (Contrato Social e suas alterações, ou Certificado de Empresário Individual, ou Estatuto e Ata) e CNPJ;

II - Documento de Identidade e Cadastro de Pessoa Física dos proprietários ou dos representantes legais;

III - Quitação da Taxa Ambiental;

IV - Alvará de Licença para Localização ativo emitido pela Secretaria Municipal de Finanças com validade vigente, constando todas as atividades declaradas a serem desenvolvidas pelo empreendimento e com a forma de atuação compatível com as instalações;

V - Publicação de súmula do pedido da licença em jornal de circulação regional;

VI - Publicação de súmula do pedido da licença em Diário Oficial do Estado;

VII - Publicação de súmula da concessão da licença anterior em jornal de circulação regional;

VIII - Publicação de súmula da concessão da licença anterior em Diário Oficial do Estado;

IX - Se ocorreram alterações do processo produtivo, deverá apresentar novo Memorial Descritivo das atividades desenvolvidas no local, conforme modelo específico da SMMA, devidamente preenchido e assinado pelo proprietário ou responsável técnico do empreendimento;

X - Laudos analíticos originais com cadeia de custódia, referente à execução do automonitoramento dos efluentes das CSAO, com os parâmetros condicionados no licenciamento ambiental anterior, periodicidade semestral e a coleta da amostra dos efluentes deverá ser efetuada por técnicos devidamente habilitados;

XI - Laudos analíticos originais com cadeia de custódia, referentes à execução do automonitoramento da água de todos os PMs com os parâmetros e periodicidade de monitoramento condicionados no licenciamento ambiental anterior, devendo a coleta da amostra ser efetuada por técnicos devidamente habilitados;

XII - Comprovantes da remoção e destinação final ambientalmente adequada dos resíduos gerados da limpeza das CSAO, do óleo queimado e dos resíduos sólidos contaminados, acompanhado das licenças ambientais das empresas executoras dos serviços e das áreas de destinação final

XIII - Certificado ou Laudo Atual do Ensaio de Estanqueidade completo do SASC (linhas, tanques de armazenamento de combustível e óleo queimado, conexões e tubulações), acompanhado por croqui de localização dos tanques avaliados, acompanhados da respectiva ART quitada;

XIV - Certificado de Posto Revendedor de Combustíveis junto Agência Nacional Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP;

XV - Atendimento de todas as condicionantes estabelecidas na Licença anterior.

Art. 14. A comprovação da representação legal do solicitante na solicitação presencial e eletrônica do Portal da PMC, deve ocorrer de acordo com os critérios descritos abaixo:

I - Se Pessoa Jurídica, exceto Empresário Individual, deve anexar certidão simplificada emitida pela Junta Comercial ou certidão de breve relato, expedida pelo Cartório de Títulos e Documentos e Registro Civil de Pessoas Jurídicas;

II - Se Empresário Individual ou Pessoa Física (somente para solicitações de LP e LI) deve anexar procuração particular registrada em cartório acompanhada do documento com foto e assinatura do procurador, podendo ser assinatura eletrônica.

Art. 15. Para as solicitações eletrônicas realizados no Portal da REDESIM/Empresa Fácil fica dispensada apresentação dos documentos elencados nos incisos II e III dos artigos 5º, 9º e 12.

Art. 16. Fica vinculada a emissão da Licença Ambiental, em imóvel que possua edificação, em quaisquer uma das modalidades tratadas neste Capítulo, à CPV emitida e liberada pela SMU ou Alvará de Licença para Localização ativo emitido pela SMF com validade vigente, constando todas as atividades declaradas a serem desenvolvidas pelo empreendimento e com a forma de atuação compatível com as instalações.

Parágrafo único. Caso a empresa possua Alvará de Licença para Localização emitido pela SMF com prazo de validade determinado expirado ou com atividades diferentes das declaradas no ato da solicitação a solicitação será indeferida e em nova solicitação deverá apresentar nova CPV emitida pela SMU, constando todas as atividades declaradas e desenvolvidas pelo empreendimento e com a forma de atuação compatível com as instalações.

Art. 17. Nas solicitações de Licença Ambiental realizadas presencialmente, os documentos devem ser apresentados com uma cópia em meio físico e uma cópia em mídia digital (em CD -ROM, DVD ou pen drive) com extensão ".pdf/A" pesquisável, legível e em escala adequada, exceto os projetos que devem ser apresentados em duas vias impressas e uma digital.

Art. 18. Os documentos que instruem as solicitações de LP, LI e LO, ou documentos complementares solicitados, por meio eletrônico devem ser entregues em formato PDF/A, pesquisável, legível e peças gráficas em escala adequada.

§ 1º O teor e a integridade dos documentos digitalizados são de responsabilidade do interessado, que responderá nos termos da legislação civil, penal e administrativa por eventuais fraudes.

§ 2º A SMMA pode exigir, a seu critério e a qualquer tempo, a exibição do original de documento digitalizado pelo interessado.

Art. 19. Dependendo das características e porte das atividades desenvolvidas, a critério desta Secretaria podem ser solicitados documentos complementares e execução de adequações no local para a emissão da licença ambiental.

CAPÍTULO III - DA ANÁLISE E ACOMPANHAMENTO DA SOLICITAÇÃO DE LP, LI E LO

Art. 20. Nas solicitações eletrônicas e presencial, a análise inicia somente após a confirmação da quitação da taxa ambiental e apresentação dos documentos obrigatórios de acordo com o tipo de solicitação.

§ 1º Na solicitação presencial, o requerente deverá gerar a guia de recolhimento e apresentar o comprovante de quitação da taxa no atendimento para cadastro da solicitação.

§ 2º Nas solicitações eletrônicas a taxa ambiental é gerada pelo sistema eletrônico em que foi realizado e a confirmação do pagamento será processada automaticamente.

§ 3º O não recolhimento da taxa ambiental e a não anexação dos documentos obrigatórios no prazo de 30 (trinta) dias do cadastro no Portal da PMC acarretará no indeferimento automático da solicitação.

Art. 21. Após a análise técnica da solicitação, pelo setor competente, a manifestação desta SMMA será disponibilizada nos Portais eletrônicos correspondentes, incluindo as solicitações realizadas no modo presencial.

Parágrafo único. Os documentos previstos no Capítulo II desta Portaria não substituem outros que sejam solicitados durante a análise da solicitação.

Art. 22. É de inteira responsabilidade do solicitante o acompanhamento da solicitação por meio eletrônico, independente se cadastrada presencial ou eletronicamente, devendo atender ao parecer técnico e adequações solicitadas, bem como anexar os documentos complementares que venham a ser requeridos para continuidade na análise da solicitação.

§ 1º A não apresentação de todas as complementações solicitadas no prazo de 60 (sessenta) dias terá a solicitação indeferida automaticamente.

§ 2º Cada solicitação pode ser complementada até 3 (três) vezes e se não houver o atendimento, a solicitação será indeferida.

CAPÍTULO IV - DISPOSIÇÕES COMPLEMENTARES

Art. 23. Os equipamentos e materiais utilizados no SASC devem atender às normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT vigentes, quanto ao seu dimensionamento, especificação e procedimentos a serem atendidos para sua correta instalação.

Art. 24. Caso o empreendimento não possa ser ligado à rede pública coletora de esgotos, deve apresentar parecer de aprovação emitido pelo Departamento de Recursos Hídricos e Saneamento - MARHS desta SMMA quanto ao sistema de tratamento de efluentes independente e deve estar implantado na ocasião da solicitação da Licença Ambiental de Operação.

§ 1º Os efluentes provenientes de águas de lavagem de veículos, do setor de abastecimento, da área lubrificação de veículos e da área de carga e descarga não podem ser direcionados ao sistema de tratamento de efluentes alternativo, sendo vedada a infiltração diretamente no solo, mesmo que tratados.

§ 2º Caso o lançamento do efluente ocorrer na rede pública coletora de esgoto, demonstrado por meio da Carta de Anuência emitida pela SANEPAR, o empreendimento fica dispensado de apresentar os laudos analíticos de monitoramento da qualidade dos efluentes provenientes das CSAO, previsto no inciso I do artigo 8º e inciso VIII do artigo 13.

Art. 25. A critério desta SMMA, podem ser alterados os prazos para a realização das análises previstas nos incisos X e XI do artigo 13, bem como podem ser solicitadas análises complementares.

Art. 26. A critério da SMMA, podem ser solicitado o monitoramento da ecotoxicidade para os efluentes lançados, diretamente ou indiretamente em corpos hídricos, em especial nos casos que possuem lavagem.

Art. 27. Os empreendimentos que possuírem poço tubular profundo ou poço cacimba devem realizar o monitoramento da qualidade da água contemplando as análises dos parâmetros BTEX, PAH e TPH total.

Art. 28. O ensaio de estanqueidade, previsto no inciso III do art. 8º e inciso XIII dos artigos 12 e 13, deve ser realizado por empresa certificada pela Portaria nº 259 de 2.008 do INMETRO, com base na NBR 13.784 de 2.006 da ABNT, ou a que vier a substituí-la.

§ 1º A validade dos testes para tanques inicialmente instalados (novos) será de quatro anos, contados a partir da data de execução do teste, decorrido este prazo inicial, os testes deverão ser efetuados a cada três anos.

§ 2º A validade dos testes para tanques de parede simples será de um ano.

Art. 29. Em estabelecimentos novos ou ampliados, o armazenamento de óleo lubrificante usado deve ser feito, preferencialmente, em tanques aéreos ou em recipientes constituídos de material rígido provido de tampa com fechamento que impeça vazamento, dotados de bacia de contenção, com piso impermeável e cobertura.

Parágrafo único. No caso da implantação de tanques subterrâneos, os mesmos devem ser de paredes duplas, dotadas de monitoramento intersticial e sensor que permita o monitoramento eletrônico de vazamentos, atendendo às normas técnicas vigentes.

Art. 30. Caso a empresa se enquadre no artigo 20 da Política Nacional de Resíduos Sólidos, deve aprovar o Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos, conforme Termo de Referência de Elaboração desta SMMA, e a atender a Portaria nº 280 do Ministério de Meio Ambiente, de 29 de junho de 2020, mantendo atualizadas as informações sobre operacionalização e implantação dos seus planos.

Parágrafo único. Durante a análise da solicitação do licenciamento ambiental ou em ações de monitoramento e fiscalização da atividade, devem ser apresentados os documentos comprobatórios referentes à coleta, tratamento e destinação final de todos os resíduos gerados na atividade.

CAPÍTULO V - DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 31. O fornecimento de informações ou documentos falsos ou inexatos nas solicitações de Licenças Ambientais, em quaisquer de suas modalidades, são passíveis de sanções administrativas, bem como criminais, previstas na legislação vigente, podendo o responsável técnico ser corresponsabilizado, após apuração de sua culpa ou dolo.

Art. 32. As Licenças Ambientais e o Parecer Técnico serão assinados, emitidos e disponibilizados em meio eletrônico ao solicitante no portal correspondente de cadastro.

Parágrafo único. As solicitações presenciais serão disponibilizadas no Portal de Serviços da PMC.

Art. 33. A autenticidade do documento emitido, bem como a validade da Autorização ou da Licença Ambiental podem ser confirmadas por meio da leitura do QR-Code presente no documento.

Art. 34. As solicitações que estão em tramitação no Portal da REDESIM/Empresa Fácil, com CPV emitida até 14 de março de 2022, possuem um prazo de 120 (cento e vinte) dias para obtenção da licença, a partir da data de publicação do Decreto Municipal nº 340 de 15 de março de 2022, ultrapassado este prazo a solicitação será indeferida automaticamente.

Parágrafo único. As solicitações previstas no caput deste artigo serão analisadas conforme as diretrizes estabelecidas nos Decretos Municipais nº 1.819, de 22 de novembro de 2011, nº 480, de 14 de maio de 2018, e nº 784, de 1º de julho de 2019.

Art. 35. Em caso de indeferimento da solicitação não haverá devolução da importância ou reaproveitamento dos valores pagos em processos posteriores.

Art. 36. Fica revogada a Portaria da SMMA nº 48, de 19 de outubro de 2020.

Art. 37. Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Secretaria Municipal do Meio Ambiente, 19 de abril de 2022.

Marilza do Carmo Oliveira Dias: Secretária Municipal do Meio Ambiente