Portaria SMMA nº 48 DE 19/10/2020

Norma Municipal - Curitiba - PR - Publicado no DOM em 19 out 2020

Institui o protocolo eletrônico como procedimento para obtenção das Licenças Ambientais Prévia, de Instalação e de Operação (LP, LI e LO) para empreendimentos que possuem Sistemas de Armazenamento Subterrâneo de Combustíveis - SASC, estabelece os documentos, demais condições.

(Revogado pela Portaria SMMA Nº 9 DE 19/04/2022):

A Secretária Municipal de Meio Ambiente, no uso de suas atribuições legais, estabelecidas pela Lei Municipal nº 7.671 de 10 de junho de 1.991, e

Considerando a necessidade de manter os procedimentos de licenciamento ambiental integrados à Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios - REDESIM, que trata das diretrizes e procedimentos para a simplificação e integração do processo de registro e legalização de empresários e de pessoa jurídica; e a necessidade de atualização dos procedimentos administrativos necessários ao cumprimento do Decreto Municipal nº 1709 de 19 de dezembro de 2.019, Decreto Municipal nº 784 de 23 de julho de 2.019, Decreto Municipal nº 480 de 14 de maio de 2.018, do Decreto Municipal nº 1.819 de 29 de novembro de 2.011;

Resolve:

Art. 1º Os empreendimentos que possuem Sistemas de Armazenamento Subterrâneo de Combustíveis - SASC, previstos no artigo 1º do Decreto Municipal nº 480 de 14 de maio de 2.018, deverão atender as normas estabelecidas nesta Portaria.

Art. 2º Quando tratar-se de abertura de empresa, alteração de razão social, alteração de atividades ou mudança de endereço de pessoa jurídica com contrato social constituído na Junta Comercial do Estado do Paraná após 31 de agosto de 2018 e que não se enquadram como empresário Individual, em imóvel com edificação, e quando tratar-se da Licença Ambiental Prévia - LP, bem como das licenças posteriores, Licença Ambiental de Instalação - LI e de Operação - LO, a solicitação deve ocorrer por meio eletrônico junto ao Portal da REDESIM/Empresa Fácil e atender os artigos 5º, 6º e 7º desta Portaria.

§ 1º As solicitações de licenciamento ambiental no Município de Curitiba previstas no caput serão precedidas da Consulta Prévia de Viabilidade - CPV, analisada e liberada pela Secretaria Municipal de Urbanismo - SMU.

§ 2º A análise das solicitações previstas no caput inicia somente após a confirmação da quitação da taxa ambiental gerada pelo sistema do Portal da REDESIM/Empresa Fácil.

Art. 3º Fica instituído o protocolo por meio eletrônico do licenciamento ambiental das atividades estabelecidas no Anexo I do Decreto Municipal nº 784 de 23 de julho de 2.019, junto ao Portal e-cidadão da Prefeitura Municipal de Curitiba - PMC, nas situações abaixo previstas:

I - Solicitação de LP, LI e LO, em imóvel com edificação, para eventos de abertura da empresa e alteração de razão social, ou alteração de atividades, ou mudança de endereço de pessoa jurídica que o licenciamento ambiental não é realizado mediante integração com a REDESIM e que possuam inscrição municipal no município;

II - Solicitação de LP e LI em imóvel sem edificação, realizada por pessoas físicas ou jurídicas com ou sem inscrição municipal;

III - Solicitação de LI referente ampliação ou para execução de obras, de empreendimento já instalado e em operação por pessoa jurídica com inscrição municipal;

IV - Solicitação de renovação de LO de empreendimento licenciado por meio do Portal da REDESIM/Empresa Fácil ou do Portal e-cidadão da PMC de pessoa jurídica com inscrição municipal.

§ 1º As solicitações previstas no inciso I deste artigo se aplicam às pessoas jurídicas em que o licenciamento ambiental não é realizado de forma integrada à REDESIM, aos processos com registros na Junta Comercial anterior a 31 de agosto de 2018, ao empresário individual e aqueles impossibilitados de regularização pela REDESIM.

§ 2º As solicitações previstas no inciso II, quando pessoa física, pode ocorrer desde que configurem como proprietários do imóvel objeto da solicitação.

Art. 4º O protocolo da solicitação da Licença Ambiental Prévia - LP, de Instalação - LI e de Operação - LO, em imóvel com edificação, por pessoas jurídicas que não são realizadas mediante integração com a REDESIM e que não possuem inscrição municipal, deve ser realizada em meio físico, presencialmente por meio de agendamento eletrônico.

Parágrafo único. O protocolo da renovação da Licença Ambiental de Operação dos casos isentos de inscrição municipal definidos pela legislação tributária do município deve ocorrer em meio físico presencialmente por meio de agendamento eletrônico.

CAPÍTULO I - PROCEDIMENTO DE PROTOCOLO DE LP, LI, LO JUNTO AO PORTAL DA REDESIM/EMPRESA FÁCIL

Art. 5º O protocolo da Licença Ambiental Prévia - LP realizado por meio eletrônico no Portal da REDESIM/Empresa Fácil deve ser instruído com os seguintes documentos:

I - Memorial descritivo das atividades a serem desenvolvidas no local, conforme modelo específico da SMMA, devidamente preenchido e assinado pelo proprietário ou responsável técnico do empreendimento;

II - Transcrição ou a Matrícula do imóvel expedida pelo Cartório de Registro de Imóveis, no máximo 90 dias e em caso de imóvel locado, nome do locador junto com o contrato de locação;

III - Publicação de súmula do pedido da licença em jornal de circulação regional;

IV - Publicação de súmula do pedido da licença em Diário Oficial do Estado;

V - Projeto Preliminar, elaborado por profissional habilitado, assinado pelo proprietário e responsável técnico, acompanhado da respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica - ART quitada, contendo no mínimo:

a) Croqui de localização do empreendimento e caracterização da área de entorno (até 100m do perímetro do empreendimento), quanto à existência de corpos hídricos superficiais, áreas verdes, poços cacimba, poços tubulares profundos, atividades de risco ambiental e outros estabelecimentos, tais como: escolas, creches, hospitais, sistema viário, residências, estabelecimentos públicos e comerciais com grande fluxo de pessoas;

b) Projeto de Implantação com a projeção do contorno da(s) edificação(ões) construídas e a serem construídas no imóvel, todos os componentes ambientais cotados conforme descritos no Levantamento Planialtimétrico;

c) Levantamento Planialtimétrico, elaborado por profissional habilitado, assinado pelo proprietário e responsável técnico, acompanhado da respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica - ART quitada. No levantamento deverá constar as curvas de nível, as edificações construídas e todos os componentes ambientais demarcados, denominados e cotados conforme abaixo:

- Árvores isoladas: marcar e numerar todas as árvores presentes dentro do imóvel e em bem público (passeio), com diâmetro igual ou superior a 15 cm, medido a altura mínima de 1,30 metros, indicar as árvores a serem suprimidas (se for o caso) e, quando possível, deverá identificar a espécie;

- Araucárias: demarcar a projeção real da copa da Araucária;

- Bosque: demarcar a área global de bosque e sua faixa de proteção do bosque (distância de 3m a partir da bordadura do bosque) e, se for o caso, a área de bosque a ser suprimido;

- Áreas de Preservação Permanente - APP: demarcar as margens dos rios e suas faixas de 30m, 50m, etc. conforme previsto no Código Florestal (Seção I, Capítulo II da Lei Federal nº 12.651/2012, alterada pela Lei Federal nº 12.272/2012), bem como demarcar os raios de proteção das nascentes, banhados, áreas úmidas e declividades conforme a referida Legislação;

d) Descrição das medidas de controle ambiental a serem tomadas nos casos de emissões atmosféricas, hídricas, geração de ruídos e de resíduos sólidos;

VI - Outorga prévia do Instituto Água e Terra - IAT, quando da utilização de água de corpos hídricos, superficiais ou subterrâneos, quando couber.

Art. 6º O protocolo de Licença Ambiental de Instalação - LI realizado por meio eletrônico no Portal da REDESIM/Empresa Fácil deve ser instruído com os seguintes documentos:

I - Publicação de súmula do pedido de LI em jornal de circulação regional;

II - Publicação de súmula do pedido de LI;

III - Publicação de súmula da concessão da LP em jornal de circulação regional;

IV - Publicação de súmula da concessão da LP em Diário Oficial do Estado;

V - Projeto Completo elaborado por profissional habilitado, assinado pelo proprietário e responsável técnico, acompanhado da respectiva ART quitada, contendo:

a) Projeto básico detalhado (planta baixa em escala 1:100 para empreendimentos de até 1.000,0 m 2 e escala de 1:200 para empreendimentos com área superior a 1.000,0 m2 ), contendo: - marcação das linhas de recuo e alinhamento predial do imóvel, acessos, edificações, pisos, tanques, tubulações de abastecimento e de exaustão de vapores, linhas, unidades de abastecimento - bombas, canaletas, localização dos sistemas de tratamentos de efluentes (caixas de separação de areia e óleo - CSAO, entre outros), Poços de Monitoramento - PMs, área de depósito temporário de resíduos sólidos, projeção de cobertura da área de abastecimento, sanitários, escritório, e se houver: boxes de lavagem de veículos, troca de óleo lubrificante, setor de conveniência, sistemas de filtragem de diesel, compressores de ar, área de armazenagem de óleo queimado e outras estruturas arquitetônicas presentes no empreendimento;

b) Planta do sistema de drenagem para as águas pluviais e para as águas contaminadas das áreas de descarga, abastecimento, lavagem e lubrificação, contendo sua localização;

c) Projeto detalhado, com memorial descritivo e de cálculo do sistema de caixas de separação de areia e óleo - CSAO;

VI - Estudo Hidrogeológico elaborado por profissional habilitado, assinado pelo proprietário e responsável técnico, acompanhado da ART quitada, com proposta de implantação de PMs conforme Resolução SMMA nº 001/1996;

VII - Carta de Viabilidade emitida pela Companhia de Saneamento do Estado do Paraná - SANEPAR, estabelecendo a capacidade de coletar e tratar os efluentes doméstico e não doméstico gerados no empreendimento;

VIII - Projeto de Execução de Aterro, se houver previsão de execução de terraplenagem, aterro ou corte de solo no imóvel, assinados pelo proprietário e responsável técnico, acompanhado de ART quitada e atendendo as condições estabelecidas em portaria especifica;

IX - Atendimento de todas as condicionantes estabelecidas na Licença Ambiental anterior.

Art. 7º O protocolo de Licença Ambiental de Operação - LO realizado por meio eletrônico no Portal da REDESIM/Empresa Fácil deve ser instruído com os seguintes documentos:

I - Publicação de súmula do pedido de LO em jornal de circulação regional;

II - Publicação de súmula do pedido de LO em Diário Oficial do Estado;

III - Publicação de súmula da concessão da LI em jornal de circulação regional;

IV - Publicação de súmula da concessão da LI em Diário Oficial do Estado;

V - Carta de anuência ou certificado de vistoria emitido pela SANEPAR, comprovando a correta operação das instalações hídrico-sanitárias na rede coletora de esgotos quanto ao esgoto doméstico e, se couber, do esgoto não doméstico;

VI - Anotação de Responsabilidade Técnica - ART quitada do responsável técnico pelas atividades do empreendimento, devendo indicar nome e telefone de contato do responsável técnico;

VII - Cópia das notas fiscais dos seguintes equipamentos: Tanques novos e suas respectivas fichas de acompanhamento devidamente preenchidas (notas fiscais desde que apresentem as seguintes informações: número e data da nota fiscal de origem, fabricante, modelo, número de série e a norma de fabricação); Sistemas de monitoramento (pode ser apresentada a nota fiscal emitida pelo instalador desde que conste a identificação do fabricante, do modelo e o número de série);

VIII - Certificado ou Laudo do Ensaio de Estanqueidade completo do SASC (linhas, tanques, conexões, tubulações, sump's e spills), após a instalação, acompanhado de croqui do estabelecimento elaborado por profissional habilitado com a respectiva ART quitada;

IX - Relatório Conclusivo de Construção dos PMs, conforme Resolução SMMA nº 01 de 1.996, em caso de instalação de novos poços;

X - Outorga de Direito de Uso emitida pelo Instituto Água e Terra - IAT, quando da utilização de água de corpos hídricos, superficiais ou subterrâneos;

XI - Atendimento de todas as condicionantes estabelecidas na Licença Ambiental anterior.

Art. 8º Além dos documentos previstos nos artigos 5º, 6º e 7º desta Portaria, outros podem ser solicitados durante a análise da solicitação.

Art. 9º A renovação da Licença Ambiental de Operação - LO das empresas que obtiveram a licença anterior por meio do Portal da REDESIM/Empresa Fácil deve ser realizada de acordo com o disposto no artigo 13 desta Portaria.

CAPÍTULO II - PROCEDIMENTO DE PROTOCOLO DE LP, LI, LO JUNTO AO PORTAL e-CIDADÃO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE CURITIBA

Art. 10. O protocolo da Licença Ambiental Prévia - LP realizado por meio eletrônico no Portal e-Cidadão da PMC deve ser instruído com os seguintes documentos:

I - Ato constitutivo da Pessoa Jurídica (Contrato Social e suas alterações, ou Certificado de Empresário Individual, ou Estatuto e Ata) e CNPJ, se possuir;

II - Documento de Identidade e Cadastro de Pessoa Física dos proprietários ou dos representantes legais;

III - Transcrição ou a Matrícula do imóvel expedida pelo Cartório de Registro de Imóveis, no máximo 90 (noventa) dias e em caso de imóvel locado, nome do locador junto com o contrato de locação;

IV - Publicação de súmula do pedido da licença em jornal de circulação regional;

V - Publicação de súmula do pedido da licença em Diário Oficial do Estado;

VI - Memorial descritivo das atividades a serem desenvolvidas no local, conforme modelo específico da SMMA, devidamente preenchido e assinado pelo proprietário ou responsável técnico do empreendimento;

VII - Projeto Preliminar, elaborado por profissional habilitado, assinado pelo proprietário e responsável técnico, acompanhado da respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica - ART quitada, contendo no mínimo:

a) Croqui de localização do empreendimento e caracterização da área de entorno (até 100m do perímetro do empreendimento), quanto à existência de corpos hídricos superficiais, áreas verdes, poços cacimba, poços tubulares profundos, atividades de risco ambiental e outros estabelecimentos, tais como: escolas, creches, hospitais, sistema viário, residências, estabelecimentos públicos e comerciais com grande fluxo de pessoas;

b) Projeto de Implantação com a projeção do contorno da(s) edificação(ões) construídas e a serem construídas no imóvel, todos os componentes ambientais cotados conforme descritos no Levantamento Planialtimétrico;

c) Levantamento Planialtimétrico, elaborado por profissional habilitado, assinado pelo proprietário e responsável técnico, acompanhado da respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica - ART quitada. No levantamento deverá constar as curvas de nível, as edificações construídas e todos os componentes ambientais demarcados, denominados e cotados conforme abaixo:

- Árvores isoladas: marcar e numerar todas as árvores presentes dentro do imóvel e em bem público (passeio), com diâmetro igual ou superior a 15 cm, medido a altura mínima de 1,30 metros, indicar as árvores a serem suprimidas (se for o caso) e, quando possível, deverá identificar a espécie;

- Araucárias: demarcar a projeção real da copa da Araucária;

- Bosque: demarcar a área global de bosque e sua faixa de proteção do bosque (distância de 3m a partir da bordadura do bosque) e, se for o caso, a área de bosque a ser suprimido;

- Áreas de Preservação Permanente - APP: demarcar as margens dos rios e suas faixas de 30m, 50m, etc. conforme previsto no Código Florestal (Seção I, Capítulo II da Lei Federal nº 12.651/2012, alterada pela Lei Federal nº 12.272/2012), bem como demarcar os raios de proteção das nascentes, banhados, áreas úmidas e declividades conforme a referida Legislação;

d) Descrição das medidas de controle ambiental a serem tomadas nos casos de emissões atmosféricas, hídricas, geração de ruídos e de resíduos sólidos;

VIII - Outorga prévia do Instituto Água e Terra - IAT, quando da utilização de água de corpos hídricos, superficiais ou subterrâneos, quando couber.

§ 1º Em caso do solicitante ser representante legal de Pessoa Jurídica, exceto empresário individual, deve anexar certidão simplificada emitida pela Junta Comercial ou certidão de breve relato, expedida pelo Cartório de Títulos e Documentos e Registro Civil de Pessoas Jurídicas.

§ 2º Em caso de procuração particular de Pessoa Física ou Empresário Individual, esta deve ser registrada em cartório acompanhada do documento com foto e assinatura do procurador.

Art. 11. O protocolo da Licença Ambiental de Instalação - LI realizado por meio eletrônico no Portal e-Cidadão da PMC deve ser instruído com os seguintes documentos:

I - Ato constitutivo da Pessoa Jurídica (Contrato Social e suas alterações, ou Certificado de Empresário Individual, ou Estatuto e Ata) e CNPJ, se possuir;

II - Documento de Identidade e Cadastro de Pessoa Física dos proprietários ou dos representantes legais;

III - Publicação de súmula do pedido da licença em jornal de circulação regional;

IV - Publicação de súmula do pedido da licença em Diário Oficial do Estado;

V - Publicação de súmula da concessão da licença anterior em jornal de circulação regional;

VI - Publicação de súmula da concessão da licença anterior em Diário Oficial do Estado;

VII - Projeto Completo elaborado por profissional habilitado, assinado pelo proprietário e responsável técnico, acompanhado da respectiva ART quitada, contendo:

a) Projeto básico detalhado (planta baixa em escala 1:100 para empreendimentos de até 1.000,0 m2 e escala de 1:200 para empreendimentos com área superior a 1.000,0 m2 ), contendo: - marcação das linhas de recuo e alinhamento predial do imóvel, acessos, edificações, pisos, tanques, tubulações de abastecimento e de exaustão de vapores, linhas, unidades de abastecimento - bombas, canaletas, localização dos sistemas de tratamentos de efluentes (caixas de separação de areia e óleo - CSAO, entre outros), Poços de Monitoramento - PMs, área de depósito temporário de resíduos sólidos, projeção de cobertura da área de abastecimento, sanitários, escritório, e se houver: boxes de lavagem de veículos, troca de óleo lubrificante, setor de conveniência, sistemas de filtragem de diesel, compressores de ar, área de armazenagem de óleo queimado e outras estruturas arquitetônicas presentes no empreendimento;

b) Planta do sistema de drenagem para as águas pluviais e para as águas contaminadas das áreas de descarga, abastecimento, lavagem e lubrificação, contendo sua localização;

c) Projeto detalhado, com memorial descritivo e de cálculo do sistema de caixas de separação de areia e óleo - CSAO;

VIII - Estudo Hidrogeológico elaborado por profissional habilitado, assinado pelo proprietário e responsável técnico, acompanhado da ART quitada, com proposta de implantação de PMs conforme Resolução SMMA nº 001/1.996;

IX - Carta de Viabilidade emitida pela Companhia de Saneamento do Estado do Paraná - SANEPAR, estabelecendo a capacidade de coletar e tratar os efluentes doméstico e não doméstico gerados no empreendimento;

X - Projeto de Execução de Aterro, se houver previsão de execução de terraplenagem, aterro ou corte de solo no imóvel, assinados pelo proprietário e responsável técnico, acompanhado de ART quitada e atendendo as condições estabelecidas em portaria especifica;

XI - Atendimento de todas as condicionantes estabelecidas na Licença Ambiental anterior.

§ 1º Em caso do solicitante ser representante legal de Pessoa Jurídica, exceto empresário individual, deve anexar certidão simplificada emitida pela Junta Comercial ou certidão de breve relato, expedida pelo Cartório de Títulos e Documentos e Registro Civil de Pessoas Jurídicas.

§ 2º Em caso de procuração particular de Pessoa Física ou Empresário Individual, esta deve ser registrada em cartório acompanhada do documento com foto e assinatura do procurador.

Art. 12. O protocolo de Licença Ambiental de Operação - LO realizado por meio eletrônico no Portal e-Cidadão da PMC deve ser instruído com os seguintes documentos:

I - Ato constitutivo da Pessoa Jurídica (Contrato Social e suas alterações, ou Certificado de Empresário Individual, ou Estatuto e Ata) e CNPJ;

II - Documento de Identidade e Cadastro de Pessoa Física dos proprietários ou dos representantes legais;

III - Publicação de súmula do pedido da licença em jornal de circulação regional;

IV - Publicação de súmula do pedido da licença em Diário Oficial do Estado;

V - Publicação de súmula da concessão da licença anterior em jornal de circulação regional;

VI - Publicação de súmula da concessão da licença anterior em Diário Oficial do Estado;

VII - Carta de anuência ou certificado de vistoria emitido pela SANEPAR, comprovando a correta operação das instalações hídrico-sanitárias na rede coletora de esgotos quanto ao esgoto doméstico e, se couber, do esgoto não doméstico;

VIII - Planos de monitoramento de emissão de efluentes líquidos, de emissões atmosféricas, de emissões de ruídos e de geração de resíduos sólidos, se couber, acompanhado de ART quitada;

IX - Anotação de Responsabilidade Técnica - ART quitada do responsável técnico pelas atividades do empreendimento, devendo indicar nome e telefone de contato do responsável técnico;

X - Cópia das notas fiscais dos seguintes equipamentos: Tanques novos e suas respectivas fichas de acompanhamento devidamente preenchidas (notas fiscais desde que apresentem as seguintes informações: número e data da nota fiscal de origem, fabricante, modelo, número de série e a norma de fabricação); Sistemas de monitoramento (pode ser apresentada a nota fiscal emitida pelo instalador desde que conste a identificação do fabricante, do modelo e o número de série);

XI - Certificado ou Laudo do Ensaio de Estanqueidade completo do SASC (linhas, tanques, conexões, tubulações, sump's e spills), após a instalação, acompanhado de croqui do estabelecimento elaborado por profissional habilitado com a respectiva ART quitada;

XII - Relatório Conclusivo de Construção dos PMs, conforme Resolução SMMA nº 01 de 1.996, em caso de instalação de novos poços;

XIII - Outorga de Direito de Uso emitida pelo Instituto Água e Terra - IAT, quando da utilização de água de corpos hídricos, superficiais ou subterrâneos;

XIV - Atendimento de todas as condicionantes estabelecidas na Licença Ambiental anterior.

§ 1º Em caso do solicitante ser representante legal de Pessoa Jurídica, exceto empresário individual, deve anexar certidão simplificada emitida pela Junta Comercial ou certidão de breve relato, expedida pelo Cartório de Títulos e Documentos e Registro Civil de Pessoas Jurídicas.

§ 2º Em caso de procuração particular de Pessoa Física ou Empresário Individual, esta deve ser registrada em cartório acompanhada do documento com foto e assinatura do procurador.

Art. 13. O protocolo de renovação de Licença Ambiental de Operação - LO, incluindo os casos enquadrados no artigo 9º, realizado por meio eletrônico no Portal e-Cidadão da PMC deve ser instruído com os seguintes documentos:

I - Ato constitutivo da Pessoa Jurídica (Contrato Social e suas alterações, ou Certificado de Empresário Individual, ou Estatuto e Ata) e CNPJ;

II - Documento de Identidade e Cadastro de Pessoa Física dos proprietários ou dos representantes legais;

III - Publicação de súmula do pedido da licença em jornal de circulação regional;

IV - Publicação de súmula do pedido da licença em Diário Oficial do Estado;

V - Publicação de súmula da concessão da licença anterior em jornal de circulação regional;

VI - Publicação de súmula da concessão da licença anterior em Diário Oficial do Estado;

VII - Se ocorreram alterações do processo produtivo, deverá apresentar novo Memorial Descritivo das atividades desenvolvidas no local, conforme modelo específico da SMMA, devidamente preenchido e assinado pelo proprietário ou responsável técnico do empreendimento;

VIII - Laudos analíticos originais com cadeia de custódia, referente à execução do automonitoramento dos efluentes das CSAO, com os parâmetros condicionados no licenciamento ambiental anterior, periodicidade semestral e a coleta da amostra dos efluentes deverá ser efetuada por técnicos devidamente habilitados;

IX - Laudos analíticos originais com cadeia de custódia, referentes à execução do automonitoramento da água de todos os PMs com os parâmetros e periodicidade de monitoramento condicionados no licenciamento ambiental anterior, devendo a coleta da amostra ser efetuada por técnicos devidamente habilitados;

X - Certificado ou Laudo Atual do Ensaio de Estanqueidade completo do SASC (linhas, tanques de armazenamento de combustível e óleo queimado, conexões e tubulações), acompanhado por croqui de localização dos tanques avaliados, acompanhados da respectiva ART quitada;

XI - Comprovantes da remoção e destinação final ambientalmente adequada dos resíduos gerados da limpeza das CSAO, do óleo queimado e dos resíduos sólidos contaminados, acompanhado das licenças ambientais das empresas executoras dos serviços e das áreas de destinação final;

XII - Certificado de Posto Revendedor de Combustíveis junto Agência Nacional Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP;

XIII - Atendimento de todas as condicionantes estabelecidas na Licença anterior.

§ 1º Em caso do solicitante ser representante legal de Pessoa Jurídica, exceto empresário individual, deve anexar certidão simplificada emitida pela Junta Comercial ou certidão de breve relato, expedida pelo Cartório de Títulos e Documentos e Registro Civil de Pessoas Jurídicas.

§ 2º Em caso de procuração particular de Pessoa Física ou Empresário Individual, esta deve ser registrada em cartório acompanhada do documento com foto e assinatura do procurador.

Art. 14. A análise do protocolo de licenciamento ambiental estabelecidos nos artigos 10, 11, 12 e 13 desta portaria inicia somente após a confirmação da quitação da taxa ambiental gerada pelo sistema do Portal e-cidadão da PMC.

Art. 15. Após a análise técnica da solicitação, pelo setor competente, a manifestação desta SMMA será disponibilizada no Portal e-cidadão da PMC.

§ 1º Além dos documentos previstos nos artigos 10, 11, 12 e 13 desta Portaria, outros podem ser solicitados durante a análise da solicitação.

§ 2º É de inteira responsabilidade do solicitante o acompanhamento do protocolo por meio eletrônico.

Art. 16. Fica vinculada a emissão da Licença Ambiental, em quaisquer uma das modalidades tratadas no Capítulo II desta Portaria, à Consulta Prévia de Viabilidade - CPV emitida e liberada pela Secretaria Municipal do Urbanismo - SMU ou Alvará de Licença para Localização ativo emitido pela Secretaria Municipal de Finanças - SMF com validade vigente, constando todas as atividades declaradas a serem desenvolvidas pelo empreendimento e com a forma de atuação compatível com as instalações.

Parágrafo único. Caso a empresa possua Alvará de Licença para Localização emitido pela SMF com prazo de validade determinado expirado ou com atividades diferentes das declaradas no ato da solicitação deverá apresentar nova CPV emitida pela SMU, constando todas as atividades declaradas e desenvolvidas pelo empreendimento e com a forma de atuação compatível com as instalações.

CAPÍTULO III - PROCEDIMENTO DE PROTOCOLO DE LP, LI, LO JUNTO AO PROTOCOLO DA SMMA

Art. 17. Para o caso da pessoa jurídica que se enquadre nos critérios definidos nos artigos 2º, 3º e 4º desta Portaria ou em outros casos não previstos que não se integrem no Portal da REDESIM/Empresa Fácil ou no Portal e-cidadão da PMC, a solicitação da licença ambiental que trata esta Portaria deve ser realizada por meio físico, presencialmente por meio de agendamento eletrônico, ser instruído com os documentos específicos e seguir os procedimentos previstos para atendimento.

§ 1º O recebimento dos documentos é realizado exclusivamente por meio do Portal de Agenda Online da PMC, devendo dirigirse ao local selecionado, no horário e dia agendados.

§ 2º No momento da entrega de documentos, o solicitante recebe o comprovante do protocolo da licença ambiental requerida e a senha para acompanhamento da sua solicitação no Portal de Serviços da PMC.

§ 3º É de inteira responsabilidade do solicitante o acompanhamento da solicitação por meio eletrônico.

Art. 18. O protocolo da Licença Ambiental Prévia - LP realizado presencialmente na SMMA deve ser instruído com os seguintes documentos:

I - Requerimento devidamente preenchido e assinado pelo proprietário do imóvel ou representante legal;

II - Ato constitutivo da Pessoa Jurídica (Contrato Social e suas alterações, ou Certificado de Empresário Individual, ou Estatuto e Ata) e CNPJ, se possuir;

III - Documento de Identidade e Cadastro de Pessoa Física dos proprietários ou dos representantes legais;

IV - Comprovante de pagamento da guia da Taxa Ambiental;

V - Transcrição ou a Matrícula do imóvel expedida pelo Cartório de Registro de Imóveis, no máximo 90 (noventa) dias e em caso de imóvel locado, nome do locador junto com o contrato de locação;

VI - Se o imóvel:

a) não possuir edificação: Consulta para Fins de Construção (Guia Amarela), expedida no máximo 90 dias;

b) possuir edificação: Consulta Prévia de Viabilidade - CPV emitida e liberada pela Secretaria Municipal do Urbanismo - SMU ou Alvará de Licença para Localização ativo emitido pela Secretaria Municipal de Finanças com validade vigente, constando todas as atividades declaradas a serem desenvolvidas pelo empreendimento e com a forma de atuação compatível com as instalações;

VII - Publicação de súmula do pedido da licença em jornal de circulação regional;

VIII - Publicação de súmula do pedido da licença em Diário Oficial do Estado;

IX - Memorial descritivo das atividades a serem desenvolvidas no local, conforme modelo específico da SMMA, devidamente preenchido e assinado pelo proprietário ou responsável técnico do empreendimento;

X - Projeto Preliminar, elaborado por profissional habilitado, assinado pelo proprietário e responsável técnico, acompanhado da respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica - ART quitada, contendo no mínimo:

a) Croqui de localização do empreendimento e caracterização da área de entorno (até 100m do perímetro do empreendimento), quanto à existência de corpos hídricos superficiais, áreas verdes, poços cacimba, poços tubulares profundos, atividades de risco ambiental e outros estabelecimentos, tais como: escolas, creches, hospitais, sistema viário, residências, estabelecimentos públicos e comerciais com grande fluxo de pessoas;

b) Projeto de Implantação, com a projeção do contorno da(s) edificação(ões) construídas e a serem construídas no imóvel, todos os componentes ambientais cotados conforme descritos no Levantamento Planialtimétrico;

c) Levantamento Planialtimétrico, elaborado por profissional habilitado, assinado pelo proprietário e responsável técnico, acompanhado da respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica - ART quitada. No levantamento deverá constar as curvas de nível, as edificações construídas e todos os componentes ambientais demarcados, denominados e cotados conforme abaixo:

- Árvores isoladas: marcar e numerar todas as árvores presentes dentro do imóvel e em bem público (passeio), com diâmetro igual ou superior a 15 cm, medido a altura mínima de 1,30 metros, indicar as árvores a serem suprimidas (se for o caso) e, quando possível, deverá identificar a espécie;

- Araucárias: demarcar a projeção real da copa da Araucária;

- Bosque: demarcar a área global de bosque e sua faixa de proteção do bosque (distância de 3m a partir da bordadura do bosque) e, se for o caso, a área de bosque a ser suprimido;

- Áreas de Preservação Permanente - APP: demarcar as margens dos rios e suas faixas de 30m, 50m, etc. conforme previsto no Código Florestal (Seção I, Capítulo II da Lei Federal nº 12.651/2012, alterada pela Lei Federal nº 12.272/2012), bem como demarcar os raios de proteção das nascentes, banhados, áreas úmidas e declividades conforme a referida Legislação;

d) Descrição das medidas de controle ambiental a serem tomadas nos casos de emissões atmosféricas, hídricas, geração de ruídos e de resíduos sólidos;

XI - Outorga prévia do Instituto Água e Terra - IAT, quando da utilização de água de corpos hídricos, superficiais ou subterrâneos, quando couber.

§ 1º Em caso do solicitante ser representante legal de Pessoa Jurídica, exceto empresário individual, deve anexar certidão simplificada emitida pela Junta Comercial ou certidão de breve relato, expedida pelo Cartório de Títulos e Documentos e Registro Civil de Pessoas Jurídicas.

§ 2º Em caso de procuração particular de Pessoa Física ou Empresário Individual, esta deve ser registrada em cartório acompanhada do documento com foto e assinatura do procurador.

Art. 19. O protocolo da Licença Ambiental de Instalação - LI realizado presencialmente na SMMA deve ser instruído com os seguintes documentos:

I - Requerimento devidamente preenchido e assinado pelo proprietário do imóvel ou representante legal;

II - Ato constitutivo da Pessoa Jurídica (Contrato Social e suas alterações, ou Certificado de Empresário Individual, ou Estatuto e Ata) e CNPJ, se possuir;

III - Documento de Identidade e Cadastro de Pessoa Física dos proprietários ou dos representantes legais;

IV - Comprovante de pagamento da guia da Taxa Ambiental;

V - Se o imóvel:

a) não possuir edificação: Consulta para Fins de Construção (Guia Amarela), expedida no máximo 90 dias;

b) possuir edificação: Consulta Prévia de Viabilidade - CPV emitida e liberada pela Secretaria Municipal do Urbanismo - SMU ou Alvará de Licença para Localização ativo emitido pela Secretaria Municipal de Finanças com validade vigente, constando todas as atividades declaradas a serem desenvolvidas pelo empreendimento e com a forma de atuação compatível com as instalações;

VI - Publicação de súmula do pedido da licença em jornal de circulação regional;

VII - Publicação de súmula do pedido da licença em Diário Oficial do Estado;

VIII - Publicação de súmula da concessão da licença anterior em jornal de circulação regional;

IX - Publicação de súmula da concessão da licença anterior em Diário Oficial do Estado;

X - Projeto Completo elaborado por profissional habilitado, assinado pelo proprietário e responsável técnico, acompanhado da respectiva ART quitada, contendo:

a) Projeto básico detalhado (planta baixa em escala 1:100 para empreendimentos de até 1.000,0 m 2 e escala de 1:200 para empreendimentos com área superior a 1.000,0 m2 ), contendo: - marcação das linhas de recuo e alinhamento predial do imóvel, acessos, edificações, pisos, tanques, tubulações de abastecimento e de exaustão de vapores, linhas, unidades de abastecimento - bombas, canaletas, localização dos sistemas de tratamentos de efluentes (caixas de separação de areia e óleo - CSAO, entre outros), Poços de Monitoramento - PMs, área de depósito temporário de resíduos sólidos, projeção de cobertura da área de abastecimento, sanitários, escritório, e se houver: boxes de lavagem de veículos, troca de óleo lubrificante, setor de conveniência, sistemas de filtragem de diesel, compressores de ar, área de armazenagem de óleo queimado e outras estruturas arquitetônicas presentes no empreendimento;

b) Planta do sistema de drenagem para as águas pluviais e para as águas contaminadas das áreas de descarga, abastecimento, lavagem e lubrificação, contendo sua localização;

c) Projeto detalhado, com memorial descritivo e de cálculo do sistema de caixas de separação de areia e óleo - CSAO;

XI - Estudo Hidrogeológico elaborado por profissional habilitado, assinado pelo proprietário e responsável técnico, acompanhado da ART quitada, com proposta de implantação de PMs conforme Resolução SMMA nº 001/1.996;

XII - Carta de Viabilidade emitida pela Companhia de Saneamento do Estado do Paraná - SANEPAR, estabelecendo a capacidade de coletar e tratar os efluentes doméstico e não doméstico gerados no empreendimento;

XIII - Projeto de Execução de Aterro, se houver previsão de execução de terraplenagem, aterro ou corte de solo no imóvel, assinados pelo proprietário e responsável técnico, acompanhado de ART quitada e atendendo as condições estabelecidas em portaria especifica;

XIV - Atendimento de todas as condicionantes estabelecidas na Licença Ambiental anterior.

§ 1º Em caso do solicitante ser representante legal de Pessoa Jurídica, exceto empresário individual, deve anexar certidão simplificada emitida pela Junta Comercial ou certidão de breve relato, expedida pelo Cartório de Títulos e Documentos e Registro Civil de Pessoas Jurídicas.

§ 2º Em caso de procuração particular de Pessoa Física ou Empresário Individual, esta deve ser registrada em cartório acompanhada do documento com foto e assinatura do procurador.

Art. 20. O protocolo da Licença Ambiental de Operação - LO realizado presencialmente na SMMA deve ser instruído com os seguintes documentos:

I - Requerimento devidamente preenchido e assinado pelo proprietário do imóvel ou representante legal;

II - Ato constitutivo da Pessoa Jurídica (Contrato Social e suas alterações, ou Certificado de Empresário Individual, ou Estatuto e Ata) e CNPJ;

III - Documento de Identidade e Cadastro de Pessoa Física dos proprietários ou dos representantes legais;

IV - Comprovante de pagamento da guia da Taxa Ambiental;

V - Consulta Prévia de Viabilidade - CPV emitida e liberada pela Secretaria Municipal do Urbanismo - SMU ou Alvará de Licença para Localização ativo emitido pela Secretaria Municipal de Finanças com validade vigente, constando todas as atividades declaradas a serem desenvolvidas pelo empreendimento e com a forma de atuação compatível com as instalações;

VI - Publicação de súmula do pedido da licença em jornal de circulação regional;

VII - Publicação de súmula do pedido da licença em Diário Oficial do Estado;

VIII - Publicação de súmula da concessão da licença anterior em jornal de circulação regional;

IX - Publicação de súmula da concessão da licença anterior em Diário Oficial do Estado;

X - Carta de anuência ou certificado de vistoria emitido pela SANEPAR, comprovando a correta operação das instalações hídrico-sanitárias na rede coletora de esgotos quanto ao esgoto doméstico e, se couber, do esgoto não doméstico;

XI - Planos de monitoramento de emissão de efluentes líquidos, de emissões atmosféricas, de emissões de ruídos e de geração de resíduos sólidos, se couber, acompanhado de ART quitada;

XII - Anotação de Responsabilidade Técnica - ART quitada do responsável técnico pelas atividades do empreendimento, devendo indicar nome e telefone de contato do responsável técnico;

XIII - Cópia das notas fiscais dos seguintes equipamentos: Tanques novos e suas respectivas fichas de acompanhamento devidamente preenchidas (notas fiscais desde que apresentem as seguintes informações: número e data da nota fiscal de origem, fabricante, modelo, número de série e a norma de fabricação); Sistemas de monitoramento (pode ser apresentada a nota fiscal emitida pelo instalador desde que conste a identificação do fabricante, do modelo e o número de série);

XIV - Certificado ou Laudo do Ensaio de Estanqueidade completo do SASC (linhas, tanques, conexões, tubulações, sump's e spills), após a instalação, acompanhado de croqui do estabelecimento elaborado por profissional habilitado com a respectiva ART quitada;

XV - Relatório Conclusivo de Construção dos PMs, conforme Resolução SMMA nº 01 de 1.996, em caso de instalação de novos poços;

XVI - Outorga de Direito de Uso emitida pelo Instituto Água e Terra - IAT, quando da utilização de água de corpos hídricos, superficiais ou subterrâneos;

XVII - Atendimento de todas as condicionantes estabelecidas na Licença Ambiental anterior.

§ 1º Em caso do solicitante ser representante legal de Pessoa Jurídica, exceto empresário individual, deve anexar certidão simplificada emitida pela Junta Comercial ou certidão de breve relato, expedida pelo Cartório de Títulos e Documentos e Registro Civil de Pessoas Jurídicas.

§ 2º Em caso de procuração particular de Pessoa Física ou Empresário Individual, esta deve ser registrada em cartório acompanhada do documento com foto e assinatura do procurador.

Art. 21. O protocolo de renovação de Licença Ambiental de Operação - LO, realizado presencialmente na SMMA deve ser instruído com os seguintes documentos:

I - Requerimento devidamente preenchido e assinado pelo proprietário do imóvel ou representante legal;

II - Ato constitutivo da Pessoa Jurídica (Contrato Social e suas alterações, ou Certificado de Empresário Individual, ou Estatuto e Ata) e CNPJ;

III - Documento de Identidade e Cadastro de Pessoa Física dos proprietários ou dos representantes legais;

IV - Comprovante de pagamento da guia da Taxa Ambiental;

V - Alvará de Licença para Localização ativo emitido pela Secretaria Municipal de Finanças com validade vigente, constando todas as atividades declaradas a serem desenvolvidas pelo empreendimento e com a forma de atuação compatível com as instalações;

VI - Publicação de súmula do pedido da licença em jornal de circulação regional;

VII - Publicação de súmula do pedido da licença em Diário Oficial do Estado;

VIII - Publicação de súmula da concessão da licença anterior em jornal de circulação regional;

IX - Publicação de súmula da concessão da licença anterior em Diário Oficial do Estado;

X - Se ocorreram alterações do processo produtivo, deverá apresentar novo Memorial Descritivo das atividades desenvolvidas no local, conforme modelo específico da SMMA, devidamente preenchido e assinado pelo proprietário ou responsável técnico do empreendimento;

XI - Laudos analíticos originais com cadeia de custódia, referente à execução do automonitoramento dos efluentes das CSAO, com os parâmetros condicionados no licenciamento ambiental anterior, periodicidade semestral e a coleta da amostra dos efluentes deverá ser efetuada por técnicos devidamente habilitados;

XII - Laudos analíticos originais com cadeia de custódia, referentes à execução do automonitoramento da água de todos os PMs com os parâmetros e periodicidade de monitoramento condicionados no licenciamento ambiental anterior, devendo a coleta da amostra ser efetuada por técnicos devidamente habilitados;

XIII - Certificado ou Laudo Atual do Ensaio de Estanqueidade completo do SASC (linhas, tanques de armazenamento de combustível e óleo queimado, conexões e tubulações), acompanhado por croqui de localização dos tanques avaliados, acompanhados da respectiva ART quitada;

XIV - Comprovantes da remoção e destinação final ambientalmente adequada dos resíduos gerados da limpeza das CSAO, do óleo queimado e dos resíduos sólidos contaminados, acompanhado das licenças ambientais das empresas executoras dos serviços e das áreas de destinação final;

XV - Certificado de Posto Revendedor de Combustíveis junto Agência Nacional Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP;

XVI - Atendimento de todas as condicionantes estabelecidas na Licença anterior.

§ 1º Em caso do solicitante ser representante legal de Pessoa Jurídica, exceto empresário individual, deve anexar certidão simplificada emitida pela Junta Comercial ou certidão de breve relato, expedida pelo Cartório de Títulos e Documentos e Registro Civil de Pessoas Jurídicas.

§ 2º Em caso de procuração particular de Pessoa Física ou Empresário Individual, esta deve ser registrada em cartório acompanhada do documento com foto e assinatura do procurador.

§ 3º Caso a empresa possua Alvará de Licença para Localização com prazo de validade determinado expirado ou com atividades diferentes das declaradas no ato da solicitação, deverá apresentar em substituição nova CPV emitida pela SMU, constando todas as atividades declaradas e desenvolvidas pelo empreendimento e com a forma de atuação compatível com as instalações.

Art. 22. Nos protocolos de Licença Ambiental previstos no Capítulo III desta Portaria, os documentos devem ser apresentados com uma cópia em meio físico e uma cópia em mídia digital (em CD -ROM, DVD ou pen drive) com extensão ".pdf/A" pesquisável, legível e em escala adequada, exceto os projetos que devem ser apresentados em duas vias impressas e uma digital.

§ 1º O teor e a integridade dos documentos digitalizados são de responsabilidade do interessado, que responderá nos termos da legislação civil, penal e administrativa por eventuais fraudes.

§ 2º A SMMA pode exigir, a seu critério e a qualquer tempo, a exibição do original de documento digitalizado pelo interessado.

Art. 23. Após a análise técnica da solicitação, pelo setor competente, a manifestação desta SMMA será disponibilizada no Portal de Serviços da PMC.

§ 1º Além dos documentos previstos nos artigos 18, 19, 20 e 21 desta Portaria, outros podem ser solicitados durante a análise da solicitação.

§ 2º É de inteira responsabilidade do solicitante o acompanhamento do protocolo por meio eletrônico

CAPÍTULO IV - DISPOSIÇÕES COMPLEMENTARES

Art. 24. Quando o protocolo de Licença Ambiental Prévia se tratar de evento de abertura de empresa em imóvel que já possui as instalações físicas de SASC, o Projeto Preliminar deve ser substituído pelos documentos:

I - Laudos analíticos originais com cadeia de custódia, referente à execução do automonitoramento dos efluentes das CSAO, com os parâmetros condicionados no licenciamento ambiental anterior, periodicidade semestral e a coleta da amostra dos efluentes deverá ser efetuada por técnicos devidamente habilitados;

II - Laudos analíticos originais com cadeia de custódia, referentes à execução do automonitoramento da água de todos os PMs com os parâmetros e periodicidade de monitoramento condicionados no licenciamento ambiental anterior, devendo a coleta da amostra ser efetuada por técnicos devidamente habilitados;

III - Certificado ou Laudo Atual do Ensaio de Estanqueidade completo do SASC (linhas, tanques de armazenamento de combustível e óleo queimado, conexões e tubulações), acompanhado por croqui de localização dos tanques avaliados, acompanhados da respectiva ART quitada;

IV - Comprovantes da remoção e destinação final ambientalmente adequada dos resíduos gerados da limpeza das CSAO, do óleo queimado e dos resíduos sólidos contaminados, acompanhado das licenças ambientais das empresas executoras dos serviços e das áreas de destinação final;

V - Certificado de Posto Revendedor de Combustíveis junto Agência Nacional Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP;

VI - Atendimento de todas as condicionantes estabelecidas na Licença anterior.

Art. 25. Quando o protocolo de Licença Ambiental de Instalação tratar de substituição de tanques do tipo SASC, a solicitação deve apresentar os documentos complementares abaixo:

I - Projeto básico e detalhado da estrutura existente e futura, elaborado por profissional habilitado, assinado pelos proprietários e responsável técnico, acompanhado da ART quitada, indicando a localização dos SASC existente e futura e todo o sistema: linha, bombas, PMs, CSAO;

II - Estudo Hidrogeológico elaborado por profissional habilitado, assinado pelo proprietário e responsável técnico, acompanhado da ART quitada, com proposta de implantação de PMs conforme Resolução SMMA nº 001/1.996, se houver a necessidade de implantação, realocação ou tamponamento de PMs em virtude da substituição dos tanques;

III - Documentos estabelecidos para o protocolo de Licença Ambiental de Instalação.

§ 1º O protocolo previsto no caput deve ser realizado por meio eletrônico no Portal e-cidadão da PMC ou por meio físico presencialmente na SMMA, observando o estabelecido nos artigos 3º e 4º desta portaria.

§ 2º No caso de protocolo realizado por meio físico, os documentos previstos no inciso I deste artigo, deve ser apresentado em duas cópias impressas e uma cópia digital em mídia com extensão ".pdf" legível e em escala adequada.

§ 3º Caso os novos tanques sejam instalados em novas cavas, é imprescindível o visto favorável da SMU quanto a nova alocação para a emissão da LI.

§ 4º No caso de implantação de tanques novos, outros documentos ou análises complementares podem ser solicitadas.

Art. 26. Os equipamentos e materiais utilizados no SASC devem atender às normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT vigentes, quanto ao seu dimensionamento, especificação e procedimentos a serem atendidos para sua correta instalação.

Art. 27. Dependendo das características e porte das atividades desenvolvidas, a critério desta Secretaria podem ser solicitados documentos complementares e execução de adequações no local para a emissão da licença ambiental.

Art. 28. Os documentos que instruem os protocolos de LP, LI e LO, ou documentos complementares solicitados, por meio eletrônico devem ser entregues em formato PDF/A, pesquisável, legível e peças gráficas em escala adequada.

Parágrafo único. A SMMA pode exigir, a seu critério e a qualquer tempo, a exibição do original de documento digitalizado pelo interessado.

Art. 29. Caso o empreendimento não possa ser ligado à rede pública coletora de esgotos, deve apresentar parecer de aprovação emitido pelo Departamento de Recursos Hídricos e Saneamento - MARHS desta SMMA quanto ao sistema de tratamento de efluentes independente e deve estar implantado na ocasião da solicitação da Licença Ambiental de Operação.

§ 1º Os efluentes provenientes de águas de lavagem de veículos, do setor de abastecimento, da área lubrificação de veículos e da área de carga e descarga não podem ser direcionados ao sistema de tratamento de efluentes alternativo, sendo vedada a infiltração destes efluentes diretamente no solo, mesmo que tratados.

§ 2º Caso o lançamento do efluente ocorrer na rede pública coletora de esgoto, demonstrado por meio da Carta de Anuência emitida pela SANEPAR, o empreendimento fica dispensado de apresentar os laudos analíticos de monitoramento da qualidade dos efluentes provenientes das CSAO, previsto no inciso VIII do artigo 13, inciso XI do artigo 21 e inciso I do artigo 24.

Art. 30. A critério desta SMMA, podem ser alterados os prazos para a realização das análises previstas nos incisos VIII e IX do artigo 13 e nos incisos XI e XII do artigo 21, bem como podem ser solicitadas análises complementares.

Art. 31. A critério da SMMA, podem ser solicitado o monitoramento da ecotoxicidade para os efluentes lançados, diretamente ou indiretamente em corpos hídricos, em especial nos casos que possuem lavagem.

Art. 32. Os empreendimentos que possuírem poço tubular profundo ou poço cacimba devem realizar o monitoramento da qualidade da água contemplando as análises dos parâmetros BTEX, PAH e TPH total.

Art. 33. O ensaio de estanqueidade, previsto no inciso VIII do art. 7º, no inciso XI do art. 12, no inciso X do art. 13, no inciso XIV do art. 20, no inciso XIII do art. 21 e no inciso III do art. 24 deve ser realizado por empresa certificada pela Portaria nº 259 de 2.008 do INMETRO, com base na NBR 13.784 de 2.006 da ABNT, ou a que vier a substituí-la.

§ 1º A validade dos testes para tanques inicialmente instalados (novos) será de quatro anos, contados a partir da data de execução do teste, decorrido este prazo inicial, os testes deverão ser efetuados a cada três anos.

§ 2º A validade dos testes para tanques de parede simples será de um ano.

Art. 34. Em estabelecimentos novos ou ampliados, o armazenamento de óleo lubrificante usado deve ser feito, preferencialmente, em tanques aéreos ou em recipientes constituídos de material rígido provido de tampa com fechamento que impeça vazamento, dotados de bacia de contenção, com piso impermeável e cobertura.

Parágrafo único. No caso da implantação de tanques subterrâneos, os mesmos devem ser de paredes duplas, dotadas de monitoramento intersticial e sensor que permita o monitoramento eletrônico de vazamentos, atendendo às normas técnicas vigentes.

Art. 35. Deverá ser dada publicidade ao pedido, à concessão da licença e da renovação em Diário Oficial do Estado e em jornal de circulação regional, observando os modelos constantes no Anexo IV do Decreto Municipal nº 1.819 de 29 de novembro de 2.011, ou que vier a substituí-lo.

Parágrafo único. As publicações de pedido e renovação das licenças ambientais terão validade de 180 dias corridos subsequentes à data de sua publicação.

Art. 36. O fornecimento de informações ou documentos falsos ou inexatos nas solicitações de Licenças Ambientais, em quaisquer de suas modalidades, são passíveis de sanções administrativas, bem como criminais, previstas na legislação vigente, podendo o responsável técnico ser corresponsabilizado, após apuração de sua culpa ou dolo.

Art. 37. As Licenças Ambientais e o Parecer Técnico serão assinados, emitidos e disponibilizados em meio eletrônico ao solicitante.

§ 1º Para as solicitações previstas nos artigos 5º, 6º e 7º serão disponibilizados no Portal da REDESIM/Empresa Fácil.

§ 2º Para as solicitações previstas nos artigos 10, 11, 12 e 13 serão disponibilizados no Portal e-cidadão da PMC.

§ 3º Para as solicitações previstas nos artigos 18, 19, 20 e 21 serão disponibilizados no Portal de Serviços da PMC.

Art. 38. A autenticidade e a validade da Licença Ambiental podem ser confirmadas por comparação com o arquivo original disponível para acesso por meio da leitura do QR-Code.

Art. 39. Em caso de indeferimento do protocolo não haverá devolução da importância ou reaproveitamento dos valores pagos em processos posteriores.

Parágrafo único. Para as solicitações realizadas presencialmente, o mesmo protocolo poderá ser submetido à uma nova análise sem cobrança de nova taxa ambiental, desde que o proprietário ou representante legal efetue a reentrada na solicitação, junto ao setor de protocolo da SMMA, sede ou regionais, no prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias após a data de retirada do parecer técnico.

Art. 40. Fica revogada a Portaria da SMMA nº 07 de 13 de fevereiro de 2019.

Art. 41. Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Secretaria Municipal do Meio Ambiente, 19 de outubro de 2020.

Marilza do Carmo Oliveira Dias

Secretária Municipal do Meio Ambiente