Portaria MAPA nº 842 de 23/12/2003

Norma Federal - Publicado no DO em 29 dez 2003

Aprova o Regimento Interno da Consultoria Jurídica do Ministério de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.

Notas:

1) Revogada pela Portaria MAPA nº 381, de 20.09.2005, DOU 22.09.2005.

2) Assim dispunha a Portaria revogada:

"O Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, no uso da atribuição que lhe confere o art. 4º do Decreto nº 4.629, de 21 de março de 2003, resolve:

Art. 1º Aprovar o Regimento Interno da Consultoria Jurídica, na forma do Anexo à presente Portaria.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogar a Portaria nº 535, de 10 de novembro de 1998.

ROBERTO RODRIGUES

ANEXO
REGIMENTO INTERNO DA CONSULTORIA JURÍDICA

CAPÍTULO I
CATEGORIA E FINALIDADE

Art. 1º À Consultoria Jurídica, órgão de execução da Advocacia-Geral da União, consoante ao que dispõe a Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993, administrativamente subordinada ao Ministro de Estado, compete:

I - assessorar o Ministro de Estado em assuntos de natureza jurídica;

II - exercer a coordenação das atividades dos órgãos jurídicos das entidades vinculadas;

III - fixar a interpretação da Constituição, das leis, dos tratados e dos demais atos normativos, a ser uniformemente seguida em suas áreas de atuação e coordenação, quando não houver orientação normativa do Advogado-Geral da União;

IV - elaborar estudos e preparar informações, por solicitação do Ministro de Estado;

V - assistir o Ministro de Estado no controle interno da legalidade administrativa;

VI - examinar, prévia e conclusivamente, no âmbito do Ministério:

a) os textos de edital de licitação, bem como os dos respectivos contratos ou instrumentos congêneres a serem celebrados e publicados;

b) os atos pelos quais se vá reconhecer a inexigibilidade ou decidir a dispensa de licitação;

c) convênios.

VII - examinar ordens e sentenças judiciais e orientar as autoridades do Ministério quanto ao seu exato cumprimento;

VIII - coligir elementos de fato e de direito e preparar as informações que devam ser prestadas por autoridades do Ministério em ações judiciais, bem como informações solicitadas pela Advocacia-Geral da União.

CAPÍTULO II
ORGANIZAÇÃO

Art. 2º A Consultoria Jurídica do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - CJ/MAPA tem a seguinte estrutura:

I - Coordenação-Geral de Assuntos Jurídicos da Agropecuária e do Abastecimento - CJAA/CJ;

II - Coordenação-Geral de Acompanhamento Jurídico - CGAJ/CJ;

III - Coordenadoria Jurídica de Procedimentos Judiciais - CJPJ/CJ:

a) Seção de Controle Operacional - SCO/CJPJ.

IV - Coordenação Jurídica de Assuntos Técnico-Normativos - CJTN/CJ;

V - Coordenação Jurídica de Assuntos de Administração Geral - CJAG/CJ:

a) Divisão de Análise de Processos Licitatórios e Contratuais - DALC/CJAG.

VI - Serviço de Apoio Administrativo - SAD/CJ:

a) Seção de Distribuição e Acompanhamento de Processos - SAP/SAD;

b) Setor de Processamento de Textos - SPT/SAD;

c) Núcleo de Atividades Auxiliares - NAA/SAD.

VII - Serviço de Documentação Jurídica - SDJ/CJ:

a) Seção de Acompanhamento e Divulgação de Pareceres - SAD/SDJ;

b) Seção de Doutrina, Legislação e Jurisprudência - SDL/SDJ.

Art. 3º A Consultoria Jurídica é dirigida por Consultor Jurídico, as Coordenações-Gerais por Coordenador-Geral, as Coordenações por Coordenador, a Divisão, os Serviços, as Seções, os Setores e os Núcleos por Chefe.

§ 1º Para o desempenho de suas funções, o Consultor Jurídico contará com dois cargos em comissão de Assessor Técnico e dois de Assistente Técnico.

§ 2º Os cargos de Consultor Jurídico, de Coordenador-Geral, de Coordenador, de Assessor Técnico e de Chefe de Divisão serão privativos de Advogados.

§ 3º O Consultor Jurídico, o Coordenador-Geral, os Coordenadores, os Assistentes Técnicos e o Chefe de Divisão deverão comprovar capacidade e experiência, bem como reconhecida idoneidade.

§ 4º O Consultor Jurídico será substituído, em suas faltas ou impedimentos, pelo Coordenador-Geral de Assuntos Jurídicos da Agropecuária e do Abastecimento, e os ocupantes dos demais cargos e funções previstos no artigo anterior, por servidores indicados pelo Consultor Jurídico.

CAPÍTULO III
COMPETÊNCIAS DAS UNIDADES

Art. 4º À Coordenação-Geral de Assuntos Jurídicos da Agropecuária e do Abastecimento compete:

I - coordenar e orientar a análise de propostas de aperfeiçoamento da legislação reguladora dos segmentos de atuação do Ministério;

II - coordenar e orientar a elaboração de informações solicitadas pela Advocacia-Geral da União e autoridades competentes, relativas aos processos judiciais de interesse da União, que envolvam o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e suas entidades vinculadas;

III - coordenar o cumprimento de ordens e sentenças judiciais e orientar as autoridades do Ministério quanto ao seu exato cumprimento;

IV - promover a articulação e o acompanhamento de processos de interesse do Ministério junto à Advocacia-Geral da União e à Procuradoria-Geral da República;

V - acompanhar e orientar as atividades dos Advogados da União com exercício em unidades descentralizadas do MAPA quanto à preparação de informações relativas aos processos judiciais de interesse da União, que envolvam o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

VI - opinar em processos que lhe forem submetidos a exame pelo Consultor Jurídico.

Art. 5º À Coordenação-Geral de Acompanhamento Jurídico - CGAJ/MAPA compete:

I - coordenar e acompanhar a participação de representantes da Consultoria Jurídica nas discussões de acordos, ajustes ou tratados internacionais em que haja participação do MAPA;

II - acompanhar e supervisionar as atividades dos Advogados com exercício em unidades descentralizadas do MAPA;

III - acompanhar as atividades dos órgãos jurídicos das entidades vinculadas;

IV - opinar em processos que lhe forem submetidos a exame pelo Consultor Jurídico.

Art. 6º À Coordenadoria Jurídica de Procedimentos Judiciais - CJPJ/CJ compete:

I - preparar informações solicitadas pela Advocacia-Geral da União e autoridades competentes, relativas aos processos judiciais de interesse da União, que envolvam o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e suas entidades vinculadas;

II - examinar ordens e sentenças judiciais e orientar as autoridades do Ministério quanto ao seu exato cumprimento;

III - promover a articulação e acompanhamento dos processos de interesse do Ministério junto à Advocacia-Geral da União e à Procuradoria-Geral da República;

IV - orientar a atuação dos Advogados em exercício nas unidades descentralizadas do Ministério, quanto à preparação de informações solicitadas pela Advocacia-Geral da União e autoridades competentes, relativas aos processos judiciais de interesse da União, que envolvam o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.

Art. 7º À Seção de Controle Operacional - SCO/CJPJ compete:

I - coletar dados e elementos de fato e de direito necessários à instrução de processos judiciais que envolvam o Ministério e suas entidades vinculadas;

II - manter atualizado arquivo e controle de documentos relativos a processos judiciais afetos a sua área de atuação;

III - controlar prazos e a tramitação de processos referentes às ações judiciais que envolvam interesses do Ministério.

Art. 8º À Coordenação Jurídica de Assuntos Técnico-Normativos - CJTN/CJ compete:

I - pronunciar-se em processos administrativos que versem sobre assuntos de interesse finalístico do Ministério;

II - pronunciar-se em propostas de aperfeiçoamento da legislação reguladora dos segmentos de atuação do Ministério;

III - proceder à análise jurídica de propostas de anteprojetos de emenda à Constituição, de anteprojetos de leis, de decretos e de atos normativos;

IV - analisar e emitir parecer sobre os atos normativos que versem sobre a harmonização de resoluções, normas ou regulamentos oriundos de tratados, acordos ou ajustes internacionais;

V - realizar outras atividades que lhe forem cometidas pelo Consultor Jurídico.

Art. 9º À Coordenação Jurídica de Assuntos de Administração Geral - CJAG/CJ compete:

I - pronunciar-se em processos de interesse das áreas-meio do Ministério;

II - proceder à análise jurídica de propostas de alterações de normas de modernização administrativa, serviços gerais e de administração;

III - pronunciar-se em processos de sindicância e em processos administrativos disciplinares instaurados no âmbito do Ministério;

IV - elaborar estudos jurídicos relativos às alterações de normas dos sistemas de modernização administrativa, orçamento, programação financeira, pessoal, serviços gerais e de administração de recursos de informação e de informática;

V - realizar outras atividades que lhe forem cometidas pelo Consultor Jurídico.

Art. 10. À Divisão de Análise de Processos Licitatórios e Contratuais - DPLC/CJ compete:

I - proceder à análise jurídica de:

a) licitações, acordos, contratos, convênios, ajustes e congêneres a serem assinados pelos dirigentes do Ministério;

b) atos pelos quais se reconheça a inexigibilidade ou a dispensa de licitação;

c) recursos interpostos em decorrência de atos a que se refere este artigo.

Art. 11. Ao Serviço de Apoio Administrativo - SAD/CJ compete promover a execução e o controle das atividades de protocolo, arquivo, informática, reprografia, pessoal, material, patrimônio e serviços gerais, consoante orientação do órgão.

Art. 12. À Seção de Distribuição e Acompanhamento de Processos - SAP/SAD compete:

I - receber, ordenar, conferir, registrar, expedir e acompanhar a tramitação de documentos e processos no âmbito da Consultoria Jurídica;

II - prestar informações sobre tramitação de processos e expedientes;

III - manter o arquivo de atos, documentos e expedientes de interesse da CJ/MAPA.

Art. 13. Ao Setor de Processamento de Textos - SPT/SAD compete executar trabalhos de reprografia e de digitação de interesse da Consultoria Jurídica.

Art. 14. Ao Núcleo de Atividades Auxiliares - NAA/SAD compete executar as atividades de controle de pessoal, reprografia, material, patrimônio e serviços gerais.

Art. 15. Ao Serviço de Documentação Jurídica - SDJ/CJ compete:

I - manter atualizada a legislação, o arquivo e o controle de documentos;

II - compilar e registrar dados e informações;

III - manter banco de dados com a jurisprudência dos tribunais.

Art. 16. À Seção de Acompanhamento e Divulgação de Pareceres - SAD/SDJ compete:

I - classificar, organizar e manter:

a) pronunciamentos e súmulas da Advocacia-Geral da União;

b) estudos, pareceres, informações e outros expedientes elaborados na Consultoria Jurídica.

Art. 17. À Seção de Doutrina, Legislação e Jurisprudência - SDL/SDJ compete:

I - realizar pesquisas legislativas, jurisprudência e contribuições doutrinárias de interesse da Consultoria Jurídica, com anotações das modificações nos conteúdos normativos e exegéticos;

II - tombar, classificar e conservar o acervo bibliográfico da Consultoria Jurídica.

CAPÍTULO IV
ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES

Art. 18. Ao Consultor Jurídico incumbe:

I - prestar assessoramento jurídico ao Ministro;

II - planejar, orientar, coordenar e supervisionar as atividades da Consultoria Jurídica;

III - representar o Ministério nos colegiados e trabalhos que se propuserem a estudar e rever a Constituição ou a legislação específica do Ministério;

IV - prestar orientação jurídica aos órgãos do Ministério e às suas entidades vinculadas;

V - baixar portarias, instruções, ordens de serviço e outros atos normativos referentes ao exercício das competências da Consultoria Jurídica;

VI - fixar a interpretação da Constituição, das leis, dos tratados, dos acordos internacionais e dos demais atos normativos a ser seguida no âmbito do Ministério, quando não houver orientação normativa da Advocacia-Geral da União;

VII - delegar aos Coordenadores-Gerais e Coordenadores da Consultoria Jurídica e Advogados a prática de atos que sejam de sua competência;

VIII - instaurar sindicância ou processo administrativo disciplinar para a apuração de irregularidade que envolva assunto de sua área de competência; e

IX - desempenhar outras atividades que lhe sejam atribuídas pelo Ministro.

Parágrafo único. O Consultor Jurídico dirigir-se-á diretamente aos titulares de órgãos do Ministério e de suas entidades vinculadas, mediante despacho, fixando prazo para cumprimento de diligências ou prestação de informações necessárias à instrução de processos submetidos a sua apreciação.

Art. 19. Aos Coordenadores-Gerais incumbe:

I - assistir o Consultor Jurídico nos assuntos de competência de suas Coordenações;

II - opinar sobre os assuntos sujeitos à decisão superior;

III - propor ao Consultor Jurídico a nulidade de ato administrativo no âmbito do Ministério;

IV - planejar, coordenar e controlar as atividades de suas Coordenações;

V - praticar os demais atos que lhes forem cometidos pelo Consultor Jurídico.

Parágrafo único. Os Coordenadores-Gerais, para exercerem suas funções, poderão reportar-se diretamente aos dirigentes de órgãos do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, bem como de suas entidades vinculadas, para coletar subsídios necessários à instrução de processos.

Art. 20. Aos Coordenadores incumbe:

I - programar, orientar e controlar a execução das atividades a cargo de suas unidades;

II - submeter ao Consultor Jurídico pareceres, informações, notas e planos de trabalho, bem como o relatório das atividades desenvolvidas nas respectivas áreas;

III - propor ao Consultor Jurídico a nulidade de ato administrativo no âmbito de competência de suas unidades;

IV - praticar os demais atos que lhes forem cometidos pelo Consultor Jurídico.

Parágrafo único. Os coordenadores, para exercerem suas atribuições, poderão reportar-se diretamente aos dirigentes de órgãos do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, bem como de suas entidades vinculadas, para coletar subsídios necessários à instrução de processos referentes a assuntos sob sua coordenação.

Art. 21. Aos Chefes de Divisão, Serviço, Seção, Setor e Núcleo incumbe:

I - orientar, coordenar e controlar as atividades das respectivas unidades;

II - elaborar informações nos assuntos que envolvam as suas unidades;

III - praticar os demais atos necessários à consecução das competências.

Art. 22. Aos Advogados incumbe as atribuições conferidas pela legislação pertinente à Advocacia-Geral da União.

§ 1º Nas unidades descentralizadas deste Ministério, os trabalhos jurídicos serão executados por Advogado de carreira, lotado na Consultoria Jurídica e designado para exercício na unidade descentralizada.

§ 2º Nas Unidades da Federação em que houver Núcleo da Advocacia-Geral da União, as controvérsias jurídicas serão a ele encaminhadas para manifestação conclusiva.

CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 23. As consultas relativas às controvérsias jurídicas, elaboradas pelos órgãos do Ministério e suas entidades vinculadas, devidamente instruídas, serão encaminhadas à Consultoria Jurídica pelo Gabinete do Ministro, Secretário-Executivo, Secretários, Subsecretários e Delegados Federais.

Art. 24. A Consultoria Jurídica, no âmbito de suas atribuições, prestará assistência às atividades relacionadas à reforma institucional e à modernização administrativa.

Art. 25. O parecer da Consultoria Jurídica adotado pelo Ministro adquire caráter normativo no âmbito do Ministério, vinculando os órgãos e unidades que o integram.

Parágrafo único. Nos casos em que a manifestação do Núcleo da Advocacia-Geral da União for contrária à orientação ou ao entendimento da Consultoria Jurídica do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, a controvérsia será dirimida pelo Consultor Jurídico do MAPA.

Art. 26. Os processos que tratem de gestão de recursos financeiros, além do pronunciamento do órgão técnico, deverão estar instruídos com manifestação do setor orçamentário-financeiro, contendo, dentre outros aspectos pertinentes, a indicação funcional-programática dos recursos financeiros pela qual correrão as despesas.

Parágrafo único. Poderá a Consultoria Jurídica restituir à origem, para completar a instrução na forma deste artigo, os processos insuficientemente instruídos, submetidos a seu exame.

Art. 27. Os casos omissos e as dúvidas surgidas na aplicação deste Regimento Interno serão resolvidos pelo Consultor Jurídico."