Portaria MAPA nº 381 de 20/09/2005

Norma Federal - Publicado no DO em 22 set 2005

Aprova o Regimento Interno da Consultoria Jurídica - CONJUR do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.

O MINISTRO DE ESTADO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no desempenho da atribuição que lhe confere o art. 4º, do Decreto nº 5.351, de 21 de janeiro de 2005, resolve:

Art. 1º Aprovar o Regimento Interno da Consultoria Jurídica - CONJUR deste Ministério, na forma do Anexo à presente Portaria.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogar a Portaria nº 842, de 23 de dezembro de 2003, ficando convalidados todos os atos praticados até a data anterior à da publicação desta Portaria.

ROBERTO RODRIGUES

ANEXO
REGIMENTO INTERNO DA CONSULTORIA JURÍDICA - CONJUR
CAPÍTULO I
CATEGORIA E FINALIDADE

Art. 1º À Consultoria Jurídica do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - CONJUR/MAPA, órgão de execução setorial das atividades da Advocacia-Geral da União consoante as disposições da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993, administrativamente subordinada ao Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, compete:

I - assessorar o Ministro de Estado em assuntos de natureza jurídica;

II - exercer as atividades da Consultoria Jurídica e a supervisão dos órgãos jurídicos das unidades descentralizadas e entidades vinculadas ao Ministério;

III - fixar a interpretação da Constituição, das leis, dos tratados e dos demais atos normativos, a ser uniformemente seguida em suas áreas de atuação e coordenação, quando não houver orientação normativa específica do Advogado-Geral da União;

IV - elaborar estudos e preparar informações jurídicas, por solicitação do Ministro de Estado;

V - assistir o Ministro de Estado no controle interno da legalidade administrativa dos atos por ele praticados ou já efetivados e daqueles oriundos de órgãos ou entidades sob sua coordenação; e

VI - examinar, prévia e conclusivamente, no âmbito do Ministério:

a) os textos de editais de licitação, os contratos, termos de convênios, acordos ou instrumentos congêneres a serem celebrados e publicados;

b) os atos pelos quais se vá reconhecer a inexigibilidade ou decidir a dispensa de licitação; e

c) recursos interpostos em face dos atos referidos neste inciso.

VII - examinar ordens e sentenças judiciais e orientar as autoridades do Ministério quanto ao seu exato cumprimento;

VIII - coligir elementos de fato e de direito e preparar as informações que devam ser prestadas por autoridades do Ministério em ações judiciais, bem como informações solicitadas por outros órgãos da Advocacia-Geral da União;

IX - acompanhar os feitos judiciais de interesse dos segmentos de atuação deste Ministério; e

X - planejar, dirigir, coordenar e orientar a execução das atividades, dos programas e ações da Consultoria Jurídica e respectivas unidades organizacionais, bem como exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Ministro de Estado.

CAPÍTULO II
ORGANIZAÇÃO

Art. 2º A Consultoria Jurídica do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - CONJUR/MAPA tem a seguinte estrutura organizacional:

I - Gabinete do Consultor Jurídico - GAB/CONJUR:

a) Assessoria do Gabinete; e

b) Assistentes;

c) Assistentes Técnicos.

II - Coordenação-Geral de Acompanhamento Jurídico - CGAJ/CONJUR:

a) Assistente Técnico;

b) Coordenação Jurídica de Procedimentos Judiciais - CJPJ/CONJUR; e

c) Assistente.

III - Coordenação-Geral de Assuntos Jurídicos da Agropecuária e do Abastecimento - CGAJAA/CONJUR:

a) Divisão de Processos Técnico-Normativos - DPTN/CONJUR.

IV - Coordenação-Geral de Assuntos da Administração Geral - CGAG/CONJUR:

a) Coordenação Jurídica de Análise de Processos Licitatórios e Contratuais - CJLC/CONJUR.

V - Serviço de Apoio Administrativo - SAD/CONJUR:

a) Setor de Processamento de Textos - SPT/SAD/CONJUR; e

b) Núcleo de Atividades Auxiliares - NAA/SAD/CONJUR.

VI - Serviço de Documentação Jurídica - SDJ/CONJUR:

a) Seção de Acompanhamento e Divulgação de Pareceres - SADP/SDJ/CONJUR; e

b) Seção de Doutrina, Legislação e Jurisprudência - SDL/SDJ/CONJUR.

Art. 3º A Consultoria Jurídica é dirigida por Consultor Jurídico;

as Coordenações-Gerais por Coordenadores-Gerais; as Coordenações Jurídicas por Coordenadores Jurídicos; os Serviços, as Seções, os Setores e os Núcleos de Atividades Auxiliares, por Chefes.

§ 1º Para auxiliar o desempenho de suas atribuições, o Consultor Jurídico contará em seu Gabinete com Assessores e Assistentes, ocupantes de cargos em comissão, podendo, para tal fim, designar livremente servidores de outras áreas da Consultoria Jurídica para exercício em seu gabinete, ou deste para aquelas, consoante recomendar o interesse do serviço.

§ 2º Os cargos de Consultor Jurídico, Coordenador-Geral, Coordenador Jurídico, Assessor, Assessor Técnico serão exercidos preferencialmente por Assistentes Jurídicos e Advogados da União, com reconhecida capacidade, experiência e idoneidade.

§ 3º O Consultor Jurídico será substituído, em seus afastamentos ou impedimentos legais ou regulamentares, por um dos Coordenadores-Gerais, por ele indicado, e os ocupantes dos demais cargos e funções, por servidores indicados pelo Consultor Jurídico. (Redação dada ao parágrafo pela Portaria MAPA nº 34, de 23.01.2008, DOU 24.01.2008)

Nota:Redação Anterior:
"§ 3º O Consultor Jurídico será substituído, em suas faltas ou impedimentos, pelo Coordenador-Geral de Acompanhamento Jurídico - CGAJ/CONJUR, e os ocupantes dos demais cargos e funções, por servidores designados pelo Consultor Jurídico."

CAPÍTULO III
COMPETÊNCIAS DAS UNIDADES

Art. 4º À Assessoria de Gabinete do Consultor - AS/GAB/CONJUR incumbe assistir o titular da Consultoria Jurídica no preparo e despacho de seu expediente pessoal, elaborar estudos e pareceres e exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Consultor Jurídico.

Art. 5º À Coordenação-Geral de Acompanhamento Jurídico - CGAJ/CONJUR compete:

I - assistir o Consultor Jurídico em assuntos de sua competência, substituindo em suas faltas e impedimentos;

II - coordenar e acompanhar a participação de representantes da Consultoria Jurídica nas discussões de acordos, ajustes, tratados e convênios, em que haja participação deste Ministério;

III - acompanhar e orientar as atividades dos órgãos jurídicos das entidades vinculadas ao Ministério;

IV - coordenar os trabalhos de consolidação da legislação e normas reguladoras no âmbito de atuação do Ministério;

V - opinar em processos que lhe forem submetidos ao exame pelo Consultor Jurídico; e

VI - realizar outras atividades que lhe forem cometidas pelo Consultor Jurídico.

Art. 6º À Coordenação Jurídica de Procedimentos Judiciais - CJPJ/CONJUR compete:

I - preparar informações solicitadas pela Advocacia-Geral da União e autoridades competentes, relativas aos processos judiciais de interesse da União, que envolvam este Ministério e suas entidades vinculadas;

II - examinar ordens e sentenças judiciais e orientar as autoridades do Ministério quanto ao seu exato cumprimento;

III - acompanhar os trâmites dos processos de interesse do Ministério junto à Advocacia-Geral da União e à Procuradoria-Geral da República;

IV - opinar em processos que lhe forem submetidos a exame pelo Consultor Jurídico; e

V - realizar outras atividades que lhe forem cometidas pelo Consultor Jurídico.

Art. 7º À Coordenação-Geral de Assuntos Jurídicos da Agropecuária e do Abastecimento - CGAJAA/CONJUR compete:

I - assistir o Consultor Jurídico em assuntos de sua competência;

II - coordenar e orientar a análise de propostas de aperfeiçoamento da legislação reguladora dos segmentos de atuação do Ministério;

III - promover a articulação e o acompanhamento de processos de interesse do Ministério junto à Advocacia-Geral da União e à Procuradoria-Geral da República;

IV - opinar em processos que lhe forem submetidos a exame pelo Consultor Jurídico; e

V - realizar outras atividades correlatas, que lhe forem cometidas pelo Consultor Jurídico.

Art. 8º À Divisão de Processos Técnico-Normativos - DPTN/CONJUR compete:

I - pronunciar-se em processos administrativos que versem sobre assuntos de interesse finalístico do Ministério;

II - pronunciar-se em propostas de aperfeiçoamento da legislação reguladora dos segmentos de atuação do Ministério e suas entidades vinculadas;

III - proceder à análise jurídica de propostas de anteprojetos de emenda à Constituição, anteprojetos de leis, decretos e atos normativos em geral, relativos à área de atuação do Ministério;

IV - analisar e emitir pareceres jurídicos sobre os atos normativos que versem sobre a harmonização de resoluções, normas ou regulamentos oriundos de tratados, acordos ou ajustes afetados ao campo de atuação do Ministério;

V - opinar em processos que lhe forem submetidos a exame pelo Consultor Jurídico; e

VI - realizar outras atividades que lhe forem cometidas pelo Consultor Jurídico.

Art. 9º À Coordenação-Geral de Assuntos da Administração Geral - CGAG/CONJUR compete:

I - pronunciar-se em processos administrativos afetados às áreas-meio do Ministério;

II - pronunciar-se em processos de sindicância e administrativos disciplinares instaurados no âmbito de atuação do Ministério nas hipóteses dos incisos I e II do art. 141 da Lei nº 8.112, de 1990, ou nos demais casos;

III - elaborar estudos jurídicos relativos às alterações de normas dos sistemas de modernização administrativa, orçamento, programação financeira, pessoal, serviços gerais e de administração de recursos de informação e informática; e

IV - realizar outras atividades correlatas, que lhe forem cometidas pelo Consultor Jurídico.

Art. 10. À Coordenação Jurídica de Análise de Processos Licitatórios e Contratuais - CJLC/CONJUR, subordinada à CGAG, compete:

I - proceder à análise jurídica de:

a) editais de licitação e instrumentos de acordos, de contratos, de termos de convênios, ajustes e congêneres, a serem celebrados pelos dirigentes do Ministério;

b) atos pelos quais se vá reconhecer a inexigibilidade ou decidir a dispensa de licitação; e

c) recursos interpostos em face dos atos referidos neste artigo.

II - opinar em processos que lhe forem submetidos a exame pelo Consultor Jurídico; e

III - realizar outras atividades correlatas, que lhe forem cometidas pelo respectivo Coordenador-Geral ou pelo Consultor Jurídico.

Art. 11. Ao Serviço de Apoio Administrativo - SAD/CONJUR, subordinado ao Consultor Jurídico, incumbe:

I - prestar auxílio e apoio operacional ao Consultor Jurídico, exercendo as atividades de expediente de seu gabinete;

II - executar, no âmbito da Consultoria Jurídica, as atividades de protocolo, registro e tramitação de documentos e autos de processos, arquivo, reprografia, pessoal, material de expediente, patrimônio e serviços gerais, consoante orientação dos órgãos setoriais; e

III - realizar outras atividades correlatas, cometidas pelo Consultor Jurídico.

Art. 12. Ao Setor de Processamento de Textos - SPT/SAD/CONJUR, subordinado ao Serviço de Apoio Administrativo - SAD/CONJUR, incumbe:

I - realizar atividades de expediente no gabinete do Consultor Jurídico;

II - executar trabalhos de reprografia e digitação, de interesse da Consultoria Jurídica; e

III - realizar outras atividades correlatas, cometidas pelo respectivo Chefe do Serviço ou pelo Consultor Jurídico.

Art. 13. Ao Núcleo de Atividades Auxiliares - NAA/SAD/CONJUR, subordinado ao Serviço de Apoio Administrativo - SAD/CONJUR, incumbe:

I - realizar atividades de expediente no gabinete do Consultor Jurídico;

II - executar os serviços de controle de pessoal, reprografia, material, patrimônio e serviços gerais; e

III - realizar outras atividades correlatas, cometidas pelo respectivo Chefe do Serviço ou pelo Consultor Jurídico.

Art. 14. Ao Serviço de Documentação Jurídica - SDJ/CONJUR, subordinado diretamente ao Consultor Jurídico, incumbe:

I - prestar auxílio e apoio operacional ao Consultor Jurídico, exercendo atividades de expediente em seu gabinete;

II - manter atualizados e organizados o repositório da legislação, a biblioteca, o arquivo, publicações oficiais e o controle de documentos;

III - compilar e registrar dados e informações de interesse para os serviços realizados no âmbito da Consultoria Jurídica;

IV - manter banco de dados com a jurisprudência dos tribunais, a orientação e normas emanadas da Advocacia-Geral da União;

V - zelar, com suporte da área de informática, pela manutenção ordenada dos equipamentos e materiais de expediente, prestar assistência aos usuários no âmbito da Consultoria e velar pelo regular suporte da rede operacional de processamento e transmissão de dados; e

VI - realizar outras atividades correlatas, que lhe forem cometidas pelo Consultor Jurídico.

Art. 15. À Seção de Acompanhamento e Divulgação de Pareceres - SADP/SDJ/CONJUR, subordinada ao Serviço de Documentação Jurídica - SDJ/CONJUR, incumbe:

I - realizar atividades de expediente no gabinete do Consultor Jurídico;

II - classificar, organizar, divulgar e manter em condições de consulta publicações oficiais, pronunciamentos e súmulas da Advocacia-Geral da União, bem como estudos, pareceres, informações, notas técnicas e outros expedientes elaborados na Consultoria Jurídica; e

III - realizar outras atividades correlatas, cometidas pelo respectivo Chefe de Serviço ou pelo Consultor Jurídico.

Art. 16. À Seção de Doutrina, Legislação e Jurisprudência - SDL/SDJ/CONJUR incumbe:

I - realizar atividades de expediente no gabinete do Consultor Jurídico;

II - realizar pesquisas sobre legislação, jurisprudência e obras doutrinárias de interesse para a Consultoria Jurídica, com anotações atualizadas das modificações dos respectivos conteúdos;

III - tombar, classificar, organizar, guardar e conservar o acervo da Biblioteca da Consultoria Jurídica, incluindo os livros, revistas, arquivos eletrônicos, diários oficiais e outros documentos;

IV - prestar assistência aos usuários do acervo bibliográfico da Consultoria Jurídica, controlando a retirada e devolução dos livros, revistas, jornais, disquetes, CDs e demais itens integrantes do patrimônio; e

V - realizar outras atividades correlatas, cometidas pelo respectivo Chefe de Serviço ou pelo Consultor Jurídico.

CAPÍTULO IV
ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES

Art. 17. Ao Consultor Jurídico compete:

I - prestar assessoramento jurídico ao Ministro;

II - planejar, orientar, coordenar, dirigir e supervisionar a execução das atividades da Consultoria Jurídica e dos órgãos jurídicos das entidades vinculadas ao Ministério;

III - representar o Ministério nos colegiados e grupos de trabalho que se propuserem a estudar e rever a Constituição ou a legislação específica do Ministério;

IV - prestar orientação jurídica aos órgãos do Ministério e às suas entidades vinculadas;

V - baixar portarias, instruções normativas, ordens de serviço e outros atos normativos referentes ao exercício das competências da Consultoria Jurídica;

VI - distribuir internamente os Assistentes Jurídicos e Advogados da União;

VII - fixar a interpretação da Constituição, das leis, tratados, ajustes, termos, protocolos, convênios, acordos internacionais e demais atos normativos, a ser seguida uniformemente no âmbito do Ministério, quando não houver orientação normativa específica do Advogado-Geral da União;

VIII - delegar aos Coordenadores-Gerais, Coordenadores Jurídicos, Assistentes Jurídicos e Advogados da União a prática de atos de sua competência;

IX - instaurar procedimentos de sindicâncias ou processos administrativos disciplinares para apurar irregularidades, que envolvam assuntos atinentes ao seu campo de atuação; e

X - desempenhar outras atividades correlatas, que lhe forem cometidas pelo Ministro de Estado.

Parágrafo único. O Consultor Jurídico dirigir-se-á diretamente aos titulares dos órgãos do Ministério e suas entidades vinculadas, fixando prazo para cumprimento de diligências ou prestação de informações necessárias à instrução de procedimentos administrativos ou processos judiciais submetidos à sua apreciação.

Art. 18. Aos Coordenadores-Gerais compete:

I - assistir o Consultor Jurídico nos assuntos de competência de suas respectivas Coordenações;

II - opinar sobre os assuntos relativos às suas áreas de atuação;

III - propor ao Consultor Jurídico a nulidade de ato administrativo no âmbito de atuação do Ministério;

IV - planejar, coordenar e controlar a execução das atividades no campo das respectivas Coordenações;

V - manter registros hábeis das atividades desenvolvidas nas respectivas áreas de atuação, objetivando a elaboração de relatórios periódicos; e

VI - praticar outros atos correlatos, que lhe forem cometidos pelo Consultor Jurídico.

Parágrafo único. Os Coordenadores-Gerais, no exercício de suas funções, poderão reportar-se diretamente aos dirigentes de órgãos do Ministério e suas entidades vinculadas, para coligirem subsídios necessários à instrução de procedimentos administrativos e processos judiciais nas respectivas áreas de atuação.

Art. 19. Aos Coordenadores Jurídicos compete:

I - programar, orientar e controlar a execução das atividades a cargo de suas unidades;

II - submeter ao Consultor Jurídico, por meio das Coordenações-Gerais respectivas, pareceres, informações, notas técnicas e despachos;

III - propor ao Consultor Jurídico, por meio das Coordenações-Gerais respectivas, a nulidade de ato administrativo no âmbito de competência de suas respectivas unidades; e

IV - praticar outros atos correlatos, que lhes forem cometidos pelo Consultor Jurídico.

Art. 20. Nas unidades descentralizadas em cuja jurisdição houver Núcleo de Assessoramento Jurídico da Consultoria-Geral da União - NAJ/CGU, as consultas jurídicas relativas aos atos de competência das autoridades locais serão encaminhadas ao respectivo Núcleo de Assessoramento Jurídico da Advocacia-Geral da União.

Parágrafo único. Quando se configurar controvérsia jurídica sobre o entendimento da Consultoria Jurídica - CONJUR/MAPA ou de órgão ou entidade por ela coordenado ou supervisionado, e de Núcleo de Assessoramento Jurídico da Consultoria-Geral da União - NAJ/CGU, a matéria deve ser submetida ao Consultor Jurídico, acompanhada de documentos e informações hábeis, visando à solução da divergência.

CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 21. As consultas envolvendo a interpretação da Constituição, leis e outras normas, ou orientação jurídica para a prática de atos administrativos, de interesse dos órgãos deste Ministério e de suas entidades vinculadas, devidamente instruídas com explicações sobre o caso concreto e a solução pretendida pela Administração, serão encaminhadas à Consultoria Jurídica exclusivamente pelo Gabinete do Ministro, pelo Secretário-Executivo, pelos Secretários, Subsecretários e Superintendentes Federais de Agricultura, Pecuária e Abastecimento, bem como pelos titulares dos órgãos, entidades e empresas vinculadas ao Ministério.

§ 1º Os processos que tratem de gestão de recursos financeiros, além do pronunciamento do órgão técnico, deverão estar instruídos com manifestação do setor orçamentário-financeiro, contendo, dentre outros elementos pertinentes, a expressa indicação funcionalprogramática dos recursos financeiros pela qual correrão as respectivas despesas.

§ 2º A Consultoria Jurídica poderá restituir à origem, para completar a instrução na forma do § 1º, os processos insuficientemente instruídos que forem submetidos ao seu exame.

Art. 22. A Consultoria Jurídica, no âmbito de suas atribuições, prestará assistência e orientação às atividades relacionadas à reforma institucional e à modernização administrativa.

Art. 23. O parecer da Consultoria Jurídica, aprovado pelo Ministro de Estado e publicado, adquire caráter normativo no âmbito do Ministério, obrigando todos os seus órgãos e suas entidades vinculadas.

Art. 24. Os casos omissos neste Regimento Interno e as dúvidas suscitadas na sua aplicação serão resolvidos pelo Consultor Jurídico.