Portaria SEFAZ nº 83 de 25/05/2010

Norma Municipal - Salvador - BA - Publicado no DOM em 26 mai 2010

Estabelece cronograma para inclusão de contribuintes, pessoas jurídicas, na obrigatoriedade de emissão da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e, e dá outras providências.

O Secretário da Fazenda do Município do Salvador, no uso de suas atribuições legais e atendendo ao disposto no art. 10 do Decreto nº 19.682, de 18 de junho de 2009,

Resolve:

Art. 1º Fica obrigado a emitir a Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e, na condição de prestador de serviços, o contribuinte do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS, pessoa jurídica, em função do seu faturamento referente ao exercício de 2009, conforme cronograma a seguir especificado:

I - a partir de 1º de agosto de 2010, para aqueles com faturamento superior a R$ 3.000.000,01 (três milhões de reais e um centavo);

II - a partir de 1º de setembro de 2010, para os que tenham obtido faturamento de R$ 1.800.000,01 (um milhão, oitocentos mil reais e um centavo) a R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais);

III - a partir de 1º de novembro de 2010, para todos os demais independentemente de faturamento.

Art. 2º A empresa sediada em outro Município que preste serviço no Município do Salvador, cujo ISS seja aqui devido, estará obrigada a emitir a NFS-e e deverá efetuar a sua habilitação no Portal da NFS-e através de inscrição temporária gerada no Cadastro Sincronizado.

Parágrafo único. (Revogado pela Portaria SEFAZ nº 152, de 28.10.2010, DOM Salvador de 29.10.2010)

Nota:Redação Anterior:
  "Parágrafo único. O contribuinte deverá apresentar a DMS em relação aos serviços tomados de prestador de serviços sediado em outro Município, quando não houver obrigatoriedade de emissão da NFS-e de Salvador."

Art. 3º A pessoa jurídica prestadora de serviços fica desobrigada de informar na Declaração Mensal de Serviços - DMS as Notas Fiscais de Serviços Eletrônica - NFS-e emitidas a partir de 1º de novembro de 2010, excepcionados os serviços descritos nos itens a seguir relacionados da Lista de Serviços anexa à Lei nº 7.186, de 27 de dezembro de 2006: (Redação dada pela Portaria SEFAZ nº 152, de 28.10.2010, DOM Salvador de 29.10.2010)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 3º Fica desobrigada de informar na Declaração Mensal de Serviços - DMS as NFS-e referentes aos serviços prestados e/ou tomados, a empresa que esteja sujeita a emitir e/ou exigir a NFS-e, a partir de 1º de junho de 2010, ressalvados os seguintes serviços, descritos nos itens da Lista de Serviços, anexa à Lei nº 7.186, de 27 de dezembro de 2006:"

I - 7.02. Execução, por administração, empreitada ou subempreitada de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS);

II - 7.05. Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS);

III - 7.15. Escoramento, contenção de encostas e serviços congêneres;

IV - 17.06. Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários.

§ 1º A pessoa jurídica tomadora de serviços está obrigada a declarar na DMS as NFS-e e/ou os documentos fiscais relativos aos serviços tomados. (Parágrafo acrescentado pela Portaria SEFAZ nº 152, de 28.10.2010, DOM Salvador de 29.10.2010)

§ 2º Todos os tomadores de serviços estarão obrigados a se habilitar no Portal da NFS-e, a partir de 1º de novembro de 2010. (Parágrafo acrescentado pela Portaria SEFAZ nº 152, de 28.10.2010, DOM Salvador de 29.10.2010)

§ 3º A pessoa jurídica tomadora de serviços ficará obrigada, a partir de 1º de março de 2011, a declarar todas as NFS-e referentes aos serviços tomados, no Portal da NFS-e, https://nfse.sefaz.salvador.ba.gov.br. (Parágrafo acrescentado pela Portaria SEFAZ nº 152, de 28.10.2010, DOM Salvador de 29.10.2010)

§ 4º O prazo para declaração das NFS-e a que se refere o § 3º deste artigo, relativos aos serviços tomados, será até o dia 10 do mês subseqüente ao da data de sua emissão. (AC) (Parágrafo acrescentado pela Portaria SEFAZ nº 152, de 28.10.2010, DOM Salvador de 29.10.2010)

Art. 4º Continua obrigada a apresentar a DMS, a empresa desobrigada da emissão da Nota Fiscal de Prestação de Serviços relacionada nos incisos do art. 26 do Decreto nº 18.019, de 30 de novembro de 2007.

Art. 5º Quando o sistema de geração da NFS-e estiver excepcionalmente indisponível ou inacessível, o prestador de serviço que não estiver enquadrado nas exceções previstas no § 2º do art. 3º do Decreto nº 19.682, de 18 de junho de 2009, deverá omitir o Recibo de Contingência, gerado no Portal da NFS-e, no endereço eletrônico https://nfse.sefaz.salvador.ba.gov.br, e convertê-lo para NFS-e, no prazo de (2) dois dias úteis, a partir da disponibilidade ou do acesso ao sistema.

§ 1º O Recibo de Contingência somente poderá ser cancelado através de processo administrativo.

§ 2º Será considerada falta de emissão de Documento Fiscal a não conversão do Recibo de Contingência no prazo legal.

Art. 6º O prestador de Serviços, contribuinte do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS, suspenso no Cadastro de Atividades e o não inscrito, poderá emitir a Nota Fiscal de Prestação de Serviços Avulsa, série C, em substituição a Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e, durante o período máximo de 6 meses, a contar da data de emissão da sua primeira Nota Avulsa gerada.

Art. 7º Fica aprovado o modelo do Recibo de Contingência previsto no art. 5º, que constitui o Anexo Único desta Portaria.

Art. 8º Ficam revogadas as Portarias nºs 97, de 10 de novembro de 2006 e 103, de 01 de dezembro de 2006.

Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO SECRETÁRIO MUNICIPAL DA FAZENDA, 25 de maio de 2010.

FLÁVIO MATTOS

Secretário

ANEXO ÚNICO - DA PORTARIA Nº 083/2010