Portaria ADEPARÁ nº 822 de 19/04/2011

Norma Estadual - Pará - Publicado no DOE em 06 jun 2011

Dispõe sobre o controle do agente etiológico da leprose dos citros e do seu respectivo vetor, no Estado do Pará, e dá outras providências.

O Diretor Geral da Agência de Defesa Agropecuária do Estado do Pará-ADEPARÁ, no uso de suas atribuições legais e...

Considerando o risco ou ameaça que representa o estabelecimento da praga denominada leprose dos citros, para a citricultura paraense, cujos prejuízos causados irão refletir negativamente na economia estadual e na rentabilidade do produtor rural;

Considerando o registro da ocorrência da leprose dos citros no Estado do Pará, exemplificativamente nos municípios de Capitão Poço e Marabá, com real potencial de dano econômico para o mercado interno de frutos;

Considerando a grande possibilidade de dispersão da referida praga dentro do Estado do Pará, e o potencial impacto sócio-econômico para a citricultura paraense;

Considerando que um grande número de espécies, economicamente exploradas, do gênero Citrus e afins, a exemplo das laranjas doces e azedas, tangerinas, limões, limas, cidra, pomelo, são susceptíveis à praga;

Considerando que várias espécies de ervas daninhas e plantas usadas como cercas vivas e quebra ventos são hospedeiras do ácaro vetor (Anexo I);

Considerando que a transmissão e disseminação do agente causal da leprose ocorrem principalmente a partir de plantas infectadas através do ácaro Brevipalpus phoenicis Geijskes;

Considerando a necessidade de conter os focos da praga e do respectivo vetor, dentro do Estado do Pará;

Considerando, ainda, que é dever do Governo do Estado, através da Agência de Defesa Agropecuária do Estado do Pará - ADEPARÁ, combater às pragas que acometem os vegetais no território paraense;

Considerando, finalmente, o que determina o art. 36, do Regulamento de Defesa Sanitária Vegetal, aprovado pelo Decreto Federal nº 24.114, de 12.04.1934;

Resolve:

Art. 1º Tornar obrigatório, no Estado do Pará, através de medidas preconizadas o controle da leprose dos citros e do ácaro B. phoenicis, vetor do vírus Citrus leprosis vírus (CiLV), gênero Nucleorhabdorovirus, agente etiológico da praga, nas áreas com registro de ocorrência da praga, devidamente notificadas pela ADEPARÁ.

Art. 2º Para o controle fitossanitário da praga e de seu vetor, são recomendadas, entre outras, as seguintes medidas:

I - Poda da planta para eliminação das partes com sintomas da praga (ramos, folhas e frutos), queima ou enterrio do material podado e tratamento dos tecidos expostos com produtos fitossanitários registrados no Ministério da Agricultura Pecuária e Abastecimento (MAPA) e, dependendo do grau de infestação, a eliminação da planta doente;

II - Controle de plantas hospedeiras do ácaro vetor (Anexo I);

III - Controle do ácaro vetor, através de pulverização das plantas com produtos fitossanitários registrados no MAPA;

IV - Colheita dos frutos assim que maduros;

V - Evitar o trânsito de pessoas, veículos, equipamentos, implementos agrícolas, de área com registro de ocorrência para área de não ocorrência da praga.

Parágrafo único. As despesas decorrentes da aplicação dessas medidas correrão à conta do citricultor e/ou detentor da carga e/ou material, as pessoas físicas, as jurídicas e os órgãos dos poderes executivos, legislativo e judiciário, bem como Organizações Não Governamentais e Instituições/Organizações religiosas.

Art. 3º Tornar obrigatório o cadastramento de todos os produtores e viveiristas de citros, do Estado do Pará, junto a ADEPARÁ.

Art. 4º Tornar obrigatória a lavagem pós-colheita de frutos de citros em Packing house, oriundos de áreas com registro de ocorrência da praga, uma vez que o ácaro transmissor da leprose pode ser retirado do fruto por este procedimento, minimizando o risco de disseminação da praga.

Art. 5º Fica restrito o trânsito de plantas e suas partes, exceto sementes e material "in vitro", de citros (Citrus spp.) e plantas hospedeiras, oriundas das áreas com registro de ocorrência da praga, devidamente notificadas pela ADEPARÁ.

§ 1º Para o trânsito e comércio de mudas de citros no estado do Pará, a carga deverá estar acompanhada da documentação exigida por normas especificas.

§ 2º Os agricultores familiares, os assentados da reforma agrária e os indígenas, isentos da inscrição do RENASEM (Registro Nacional de Sementes e Mudas), poderão apenas multiplicar as mudas de citros para distribuição, troca ou comercialização entre si.

§ 3º No caso do transporte de mudas oriundas de agricultor familiar, assentados de reforma agrária e indígenas, estes devem comprovar a sua situação fundiária no momento do trânsito destes materiais, mediante apresentação de documentação.

Art. 6º Garantir através de boas práticas agrícolas, a adoção de medidas fitossanitárias devidamente registradas pelo RT em Livro de Campo de pomares e viveiros de citros, dentre as quais:

uso de borbulheiras sadias e desinfestação de ferramentas utilizadas no processo técnico de enxertia.

Art. 7º Fica proibido o trânsito de veículos destinados à colheita, de propriedades com registro de ocorrência da praga para outra sem ocorrência.

Art. 8º Os produtores, as pessoas físicas, as jurídicas e os órgãos dos poderes executivos, legislativo e judiciário, bem como Organizações Não Governamentais e Instituições/Organizações religiosas, que não adotarem as determinações constantes nesta Instrução Normativa estarão sujeitos a interdição do pomar, proibição da comercialização da produção, destruição dos frutos e destruição das plantas infectadas.

§ 1º Caso a área utilizada para o plantio seja arrendada, ou ocupada a qualquer título, e o infrator que a utilizar não venha a cumprir as medidas estabelecidas pela ADEPARÁ, fica o proprietário da área imediatamente responsável, pelo cumprimento destas, independentemente de qualquer notificação.

Parágrafo único. As despesas decorrentes da aplicação destas medidas correrão à conta do citricultor e/ou detentor da carga e/ou material.

Art. 9º Compete a Agência de Defesa Agropecuária do Estado do Pará, a inspeção de pomares e viveiros, a notificação e o acompanhamento da aplicação das disposições desta Instrução Normativa.

Art. 10. A desobediência e inobservância das disposições constantes nesta Instrução Normativa e seu anexo, sujeitam os infratores às penalidades previstas na Lei Estadual nº 7.392, de 07.04.2010, seu Regulamento e demais alterações posteriores, sem prejuízo das sanções penais previstas no art. 61 da Lei Federal nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998 e no art. 259 do Código Penal Brasileiro.

Art. 11. Para efeito desta Instrução Normativa, entende-se como produtor toda pessoa física ou jurídica, que atue na agricultura tradicional, orgânica, familiar, de subsistência, produção integrada, os quilombolas, os assentados da reforma agrária e os indígenas, e como área com registro de ocorrência, todo local público ou privado (propriedade, plantio, unidade de produção, talhão, pomar, jardim, quintal, praça, escola, clube e outros) onde a ADEPARA notifique a presença da leprose dos citros.

Art. 12. Esta Instrução Normativa entra em vigor, na data de sua publicação.

Art. 13. Fica revogada a Instrução Normativa, Nº 5, de 30 de SETEMBRO de 2008.

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.

MÁRIO APARECIDO MOREIRA

Diretor Geral/ADEPARÁ

ANEXO I - ESPÉCIES DE ERVAS DANINHAS HOSPEDEIRAS DO ÁCARO

VETOR DO VÍRUS DA LEPROSE DAS PLANTAS CÍTRICAS
NOME CIENTÍFICO
NOME VULGAR
Acanthospermum australe
Carrapicho rasteiro ou mata-pasto
Altementhera tenella
Apaga-fogo, alecrim, periquito, manjericão
Amaranthus defluxus
Caruru
Bidens pilosa
Picão
Cenchrus echinatus
Capim carrapicho
Ipomoeae spp.
Corda de viola
Lantana camara
Lantana
Leonitis nepetaefolia
Cordão de frade
Momordica charantia
Melão de São Caetano
Sida cordifolia
Guanxuma
Sida rhombifolia
Guaxuma
ESPÉCIES DE PLANTAS USADAS COMO CERCAS VIVAS E QUEBRA VENTOS
HOSPEDEIRAS DO ÁCARO
VETOR DO VÍRUS DA LEPROSE DAS PLANTAS CÍTRICAS
NOME CIENTÍFICO
NOME VULGAR
Malvaviscus arboreus
Malvavisco
Hibiscus spp
Hibisco
Bixa orellana L.
Urucum
Grevillea robusta
Grevilea
Mimosa caesalpiniaefolia
Sansão-do-Campo