Portaria ADAGRI nº 812 DE 18/11/2015

Norma Estadual - Ceará - Publicado no DOE em 27 nov 2015

Proíbe o uso de gramíneas para acondicionamento e proteção de vegetais, partes de vegetais, produtos, subprodutos e insumos e dá outras providências.

O Presidente da Agência de Defesa Agropecuária do Estado do Ceará - ADAGRI, no uso das atribuições que lhe confere os termos da Lei nº 13.496, de 02 de julho de 2004, alterada pela Lei nº 14.481, de 08 de outubro de 2009;

Considerando o contido na Lei nº 14.145, de 25 de junho de 2008 que dispõe sobre a defesa vegetal no estado do Ceará, regulamentada pelo Decreto nº 30.578, de 21 de junho de 2011;

Considerando que diferentes espécies de gramíneas são hospedeiras de patógenos e/ou insetos vetores com alto potencial de disseminação de doenças; e finalmente, o que determina o Decreto Federal nº 24.114, de 12 de abril de 1934;

Resolve:

Art. 1º Fica proibido em todo o território cearense o trânsito e/ou comércio de vegetais, partes de vegetais, seus produtos, subprodutos e insumos acompanhados de gramíneas com finalidade de acondicionamento e/ou proteção.

§ 1º As cargas interceptadas nos postos fixos e móveis de vigilância fitossanitária ou em trânsito no território cearense e em desacordo com o caput deste artigo deverão retornar à origem.

§ 2º No caso de recusa ou impossibilidade de retornar à origem, o condutor do veículo estará sujeito à multa, a carga apreendida e somente liberada após a retirada e destruição do material (gramíneas).

§ 3º Os vegetais, partes de vegetais, seus produtos, subprodutos e insumos que estiverem sendo comercializados e acondicionados e/ou protegidos com gramíneas ficarão interditados, sendo liberados somente após a retirada e destruição do material (gramíneas).

Art. 2º O proprietário ou detentor a qualquer título dos vegetais, partes de vegetais, seus produtos, subprodutos e insumos não fará jus à indenização, ficando o mesmo obrigado a executar, às suas expensas, a retirada do material (gramíneas) que compõe a carga ou produto, além de outras medidas fitossanitárias cabíveis.

Art. 3º Aqueles que descumprirem o disposto nesta portaria estarão sujeitos às penalidades previstas nas legislações estaduais e federais, além das previstas no art. 259 do código penal brasileiro;

Art. 4º Revoga-se a Portaria Adagri nº 314/2015, de 23 de junho de 2015.

Art. 5º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

AGÊNCIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA, Fortaleza-CE, 18 de novembro de 2015.

Francisco Augusto de Souza Júnior

PRESIDENTE

Registre-se e publique-se.