Portaria ADAGRI nº 314 DE 23/06/2015

Norma Estadual - Ceará - Publicado no DOE em 01 jul 2015

Proíbe o uso de gramíneas para acondicionamento e proteção de vegetais, partes de vegetais, produtos, subprodutos e insumos, nas centrais de abastecimento do Estado do Ceará (CEASA) e dá outras providências.

(Revogado pela Portaria ADAGRI Nº 812 DE 18/11/2015):

O Presidente da Agência de Defesa Agropecuária do Estado do Ceará - ADAGRI, no uso das atribuições que lhe confere os termos da Lei nº 13.496 , de 02 de julho de 2004, alterada pela Lei nº 14.481 , de 08 de outubro de 2009;

Considerando o contido na Lei nº 14.145 , de 25 de junho de 2008 que dispõe sobre a defesa vegetal no estado do Ceará, regulamentada pelo Decreto nº 30.578 , de 21 de junho de 2011;

Considerando que diferentes espécies de gramíneas são hospedeiras de patógenos e/ou insetos vetores com alto potencial de disseminação de doenças; e finalmente, o que determina o Decreto Federal nº 24.114, de 12 de abril de 1934;

Resolve:

Art. 1º Para a realização dos procedimentos fiscais contidos nesta Portaria, serão lavrados os documentos oficiais de fiscalização.

Art. 2º Proibir a utilização de gramíneas para acondicionamento e/ou proteção de vegetais, partes de vegetais, produtos, subprodutos e insumos, nas dependências das Centrais de Abastecimento do Estado do Ceará (CEASA).

§ 1º Os veículos ou outros meios de transporte dos produtos citados no caput deste artigo em que forem constatada a presença de gramíneas, será determinado o retorno à origem.

§ 2º No caso de recusa ou impossibilidade de retornar à origem, o condutor do veículo estará sujeito à multa, a carga apreendida e somente liberada após a retirada e destruição do material (gramíneas).

Art. 3º O proprietário ou detentor a qualquer título dos vegetais e partes de vegetais não fará jus à indenização, ficando o mesmo obrigado a executar, às suas expensas, a retirada do material (gramíneas) que compõe a carga ou produto.

Art. 4º Aqueles que descumprirem o disposto nesta Portaria estarão sujeitos às penalidades previstas nas legislações Estaduais e Federais, além das previstas no art. 259 do Código Penal Brasileiro;

Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

AGÊNCIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA, Fortaleza-CE, 23 de junho de 2015.

Francisco Augusto de Souza Júnior

PRESIDENTE

Registre-se e publique-se.