Portaria SEFAZ nº 801 de 15/06/2009

Norma Estadual - Tocantins - Publicado no DOE em 17 jun 2009

Dispõe sobre os procedimentos para apuração do estoque de animais existentes em estabelecimento de produtor agropecuário.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 42, § 1º, II, da Constituição do Estadual e o disposto no § 2º do art. 502-E do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.912, de 29 de dezembro de 2006,

RESOLVE:

Art. 1º Estabelecer procedimentos para apuração dos estoques de animais (bovino, bufalino, caprino, ovino e suíno) existentes em estabelecimento produtor agropecuário, nos termos desta Portaria e de seu Anexo único.

Art. 2º Em caso de trancamento de estoque, o produtor agropecuário ou o encarregado pelo estabelecimento, é notificado para viabilizar a contagem dos animais, nos seguintes prazos:

I - 2 dias úteis para os estabelecimentos com criação intensiva;

II - 5 dias úteis para os estabelecimentos com criação semi-intensiva;

III - 10 dias para os estabelecimentos com criação extensiva, em pastagens artificiais;

IV - 20 dias para os estabelecimentos com criação extensiva, em pastagens predominantemente naturais;

§ 1º Considera-se em criação:

I - intensiva, os animais em regime de confinamento, mantidos em áreas apropriadas, com fornecimento de toda a alimentação necessária, sem uso de pastagens;

II - semi-intensiva, os animais no regime de semi-confinamento, mantidos em pastagens e parte do dia em áreas apropriadas, onde recebem alimentação complementar;

III - extensiva, os animais criados somente no regime de pastagens;

§ 2º Nos estabelecimentos com criação extensiva, em pastagens predominantemente naturais, onde o manejo envolva o pastoreio em áreas de retiros, invernadas ou refrigérios, segundo as sazonalidades regionais, o prazo a que se refere o Inciso III do caput, é de 30 dias, contados do retorno dos animais ao estabelecimento.

Art. 3º Quando da realização de auditoria no estabelecimento produtor agropecuário, até serem instituídos papeis próprios, serão utilizados os formulários utilizados na realização do Levantamento Específico de Mercadorias.

Parágrafo único. Nas hipóteses deste artigo serão utilizados somente os formulários destinados a relacionar os estoques (inicial e final), entradas, saídas e conclusão.

Art. 4º Nos formulários destinados a apuração da movimentação do rebanho, é demonstrado o estoque inicial, ao qual é somado as entradas e deduzido as saídas, para verificar se o estoque final é compatível com o apresentado pelo contribuinte no final do exercício ou no momento do trancamento de estoque, visando detectar possíveis omissões de saídas ou de entradas de animais no estabelecimento.

§ 1º Na transposição do estoque final do exercício anterior, é feita a mudança da faixa etária (mudança de era) dos animais.

§ 2º As entradas e saídas de animais são relacionadas nos formulários, observado o seguinte:

I - nas entradas deve-se considerar a ocorrência de compras, transferências recebidas e a produção informada pelo produtor;

II - nas saídas deve-se considerar a ocorrência de vendas, transferências remetidas consumo e perdas informadas pelo produtor;

III - devem ser incluídas na apuração da movimentação do rebanho todas as notas fiscais, tenham ou não surtido seus efeitos fiscais.

Art. 5º No formulário destinado a conclusão, quando for constatada diferença, o cálculo para apuração do valor da operação é o previsto na pauta fiscal, vigente à data do período médio fiscalizado.

Parágrafo único. Não são consideradas diferenças, para fins de exigência fiscal, principal ou acessória, quando estas forem de entradas e saídas de animais do mesmo sexo e de faixa etária imediatamente superior, de modo a presumir-se erro na mudança de era.

Art. 6º O produtor agropecuário, que na data da publicação desta Portaria, já houver apresentado o inventário de Gado, existente em 31.12.2008, pode reapresentá-lo, adequando seus estoques à nomenclatura instituída pela Portaria Sefaz nº 2.235/2008, corrigindo eventuais erros ou omissões.

Art. 7º Fica o produtor agropecuário, dispensado do preenchimento do Resumo da Movimentação do Rebanho, relativo ao exercício de 2008.

Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

MARCELO OLÍMPIO CARNEIRO TAVARES

Secretário de Estado da Fazenda

JALES PINHEIRO BARROS

Superintendente de Gestão Tributária

ANEXO ÚNICO - À PORTARIA SEFAZ Nº 801, de 15 de junho de 2009.

APURAÇÃO DE ESTOQUES DE REBANHO DE GADO - ESTABELECIMENTOS AGROPECUÁRIOS

CONCEITO

A apuração de estoques de rebanho de gado consiste na análise quantitativa do fluxo de entradas (compras, transferências recebidas e produção) e saídas (vendas, transferências remetidas, perdas e consumo), em um determinado período, levando-se em consideração os estoques inicial e final, objetivando identificar possíveis irregularidades nos registros das operações realizadas no estabelecimento.

APLICAÇÃO

A apuração de estoques de rebanho de gado é aplicada nos estabelecimentos com ramo de atividade pecuária, podendo ser realizada em qualquer período, desde que conhecidos os estoques inicial e final ou trancamento de estoque, tenha o estabelecimento escrita contábil ou não.

PROCEDIMENTO

Selecionar a espécie (bovinos, bufalinos, caprinos, ovinos ou suínos) e os tipos de animais a serem analisados, quando não for possível a análise do rebanho total, dando prioridade àqueles aos quais o estabelecimento tenha maior movimentação, agrupados de acordo a nomenclatura estabelecida para a emissão de documentos fiscais, instituída pela Portaria Sefaz nº 2.235/2008, de modo que seja alcançado o maior movimento econômico financeiro possível.

Definir o período a ser analisado, observando o exercício financeiro. A apuração do exercício corrente será a partir do inventário final do exercício anterior, trancamento de estoque, declaração do contribuinte dos nascimentos, perdas e animais consumidos no estabelecimento, no início da ação fiscal, o que é importante, para evitar certos ajustes que podem inviabilizar os trabalhos de auditoria.

Transpor para os formulários próprios os estoques (inicial e final), entradas (compras, transferências recebidas e produção) e saídas (vendas, transferências remetidas, perdas e consumo), fazendo as respectivas apurações, indicadas nos formulários, atentando para os seguintes conceitos:

a) na transposição do estoque final do exercício anterior será observada a mudança de faixa etária (mudança de era) dos animais;

b) ao relacionar as entradas e saídas, deve ser observada a nomenclatura do documentário fiscal do contribuinte, sob pena de tornar ineficaz o trabalho de auditoria;

c) devem ser incluídas na apuração da movimentação do rebanho todas as notas fiscais, tenham ou não surtido seus efeitos fiscais;

d) nas entradas deve-se considerar a ocorrência de compras, transferências recebidas e produção informada pelo estabelecimento pecuário;

e) nas saídas deve-se considerar a ocorrência de vendas, transferências remetidas, perdas e consumo informadas pelo estabelecimento pecuário;

f) na conclusão, quando for constatada diferença, o cálculo para a apuração do valor da operação será realizado com base no valor da pauta, vigente à época do período médio fiscalizado.

RESULTADOS POSSÍVEIS

1. Não serão consideradas diferenças, para fins de exigência fiscal, principal ou acessória, quando estas forem de entradas e saídas de animais do mesmo sexo e de faixa etária imediatamente superior, de modo a presumir-se erro na mudança de era.

Mercadoria isenta:

2. Omissão de entradas - Caracteriza infração à Legislação Tributária, por falta de emissão de nota fiscal de entrada, devendo ser lançado, por auto de infração, o crédito tributário relativo à multa formal pelo descumprimento de obrigação acessória.

Infração: art. 44, inciso III e art. 46, ambos da Lei nº 1.287/2001 c/c art. 2º, inciso XLI, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.912/9.

Nota: Redação conforme publicação oficial.

Penalidade: art. 50, inciso III, alínea a, da Lei nº 1.287/2001.

3. Omissão de saídas - caracteriza infração à Legislação Tributária, por falta de emissão nota fiscal de saída, devendo ser lançado, por auto de infração, o crédito tributário relativo à multa formal pelo descumprimento de obrigação acessória.

Infração: art. 44, inciso III e art. 46, ambos da Lei nº 1.287/2001 c/c art. 2º, inciso XLI, do Regulamento do ICMS.

Penalidade: art. 50, inciso III, alínea b, da Lei nº 1.287/2001.

4. Omissão de saídas - a omissão de saídas de bovino do sexo masculino, com idade superior a trinta e seis meses e/ou em confinamento, caracteriza forte indício de omissão de tributação, devendo o fato ser verificado por todos os meios de provas em direito admitidas, não servindo o levantamento, por si só, como prova da irregularidade.

Mercadoria Tributada:

1. Omissão de saídas - provado o abate fica caracterizada infração à Legislação Tributária, por falta de emissão de nota fiscal de saída tributada, devendo ser lançado o respectivo crédito por auto de infração, instruído com documentos que comprovem seu efetivo abate.

Infração: art. 44, inciso III e art. 46, ambos da Lei nº 1.287/2001 c/c art. 127, inciso V, do Regulamento do ICMS.

Penalidade: art. 48, inciso III, alínea a, da Lei nº 1.287/2001.

REPUBLICADA POR INCORREÇÕES