Portaria SMMA nº 8 DE 22/02/2024

Norma Municipal - Curitiba - PR - Publicado no DOM em 22 fev 2024

Institui o procedimento eletrônico para obtenção de Autorização Ambiental para Intervenção em Recursos Hídricos – ARH e revoga a Portaria SMMA nº 16, de 05 de maio de 2022.

A Secretária Municipal de Meio Ambiente, no uso de suas atribuições legais, estabelecidas pela Lei Municipal nº 7.671 de 10 de junho de 1.991, com base no Protocolo nº 01-302841/2023;

Considerando a necessidade de atualizar os procedimentos administrativos de autorização ambiental para Intervenção em Recursos Hídricos - ARH; e

Considerando a necessidade de atender as diretrizes estabelecidas no Decreto Municipal nº 340 , de 15 de março de 2022 e Decreto Municipal nº 1.782 , de 29 de novembro de 2022,

Resolve:

Art. 1º Esta Portaria se aplica as solicitações para a obtenção da Autorização Ambiental para Intervenção em Recursos Hídricos - ARH, para as obras cujas intervenções atinjam o recurso hídrico e/ou a respectiva Área de Preservação Permanente (APP) e que se enquadre no artigo 5º do Decreto Municipal nº 1.782 de 29 de novembro de 2022, ou outro que vier a substituí-lo ou alterá-lo.

Art. 2º Quando tratar-se apenas da obtenção de informações relacionados à incidência ou não de APP nas consultas prévias ou análises de projetos e em atendimento ao parecer técnico motivado pela Secretaria Municipal de Obras Públicas - SMOP quanto a existência ou não de recursos hídricos em fundo de vale no imóvel, a solicitação deve ser realizada por meio de Informações Gerais Diversas - DIV disponível no portal eletrônico da Prefeitura Municipal de Curitiba - PMC, devendo ser instruída com os documentos estabelecidos em norma específica.

Art. 3º A solicitação de ARH deve ser instruída com os seguintes documentos específicos:

I - ato constitutivo da Pessoa Jurídica (Contrato Social e suas alterações, ou Certificado de Empresário Individual, ou Estatuto e Ata, ou Ato de criação do órgão público), se possuir;

II - documento de Identidade e Cadastro de Pessoa Física - CPF dos proprietários ou dos dirigentes ou do responsável legal do órgão público;

III - termo de responsabilidade pela solicitação eletrônica assinado fisicamente ou com certificado digital pelo responsável técnico e pelo proprietário ou dirigente do empreendimento, ou representante legal;

IV - quitação da guia da taxa ambiental;

V - quando tratar-se de imóvel particular, transcrição ou matrícula do imóvel expedida pelo Cartório de Registro de Imóveis, no máximo 90 (noventa) dias ou a Escritura Pública do imóvel;

VI - memorial descritivo das obras a serem desenvolvidas, contendo a localização com a indicação das coordenadas geográficas dos vértices do imóvel, identificando o objeto da solicitação e delimitação dos serviços; as informações técnicas do projeto, justificativa, método executivo, ações de controle ambiental, descrição detalhada da execução e da estabilização das margens e a respectiva recomposição dos taludes, inclusive com a introdução de espécies vegetais nativas da região e cronograma executivo das obras, assinado pelo responsável técnico do empreendimento e proprietário, ou por seu representante legal ou síndico;

VII - levantamento planialtimétrico elaborado por profissional habilitado, assinado pelo responsável técnico, acompanhado da respectiva Anotação/Certificado/Registro de Responsabilidade Técnica - ART/CRT/RRT quitada, contendo curvas de nível, as edificações construídas, as canalizações e/ou valas existentes (de drenagem, de curso hídrico) e todos os componentes ambientais demarcados, denominados e cotados;

VIII - projeto da intervenção detalhado e, se couber, aprovado pelo órgão competente, elaborado por profissional habilitado, assinado pelo responsável técnico, acompanhado da respectiva Anotação/Certificado/Registro de Responsabilidade Técnica - ART/CRT/RRT quitada, indicando o local da obra, o(s) acesso(s) ao corpo hídrico, estimativa de volume e indicação do destino final do material (sedimento) a ser removido (se houver); quantificar e qualificar a eventual cobertura vegetal das margens que tenha que ser removida das margens do corpo hídrico, quantificar as demolições de estruturas ou outros elementos construtivos e a destinação dos resíduos (se houver);

IX - relatório fotográfico da área a sofrer intervenção, contendo vista total dos possíveis atingimentos decorrentes da obra e possíveis danos presentes e das árvores isoladas com previsão de supressão; e

X - outorga para os usos ou interferências em recursos hídricos que se enquadrem nas disposições da Lei Estadual nº 12.726/1999, e Decreto Estadual nº 9.957, de 23 de janeiro de 2014, ou outra normatização que venha a substituí-la ou alterála.

Parágrafo único. Quando no projeto houver previsão de supressão de vegetação primária e/ou vegetação secundária nos estágios avançado, médio e inicial de regeneração do Bioma Mata Atlântica (bosque) deverão ser apresentados os documentos complementares previstos em norma específica ao assunto.

Art. 4º Os componentes ambientais que devem constar demarcados, denominados e cotados no croqui da área, na planta de intervenções, levantamento planialtimétrico, projeto de execução de aterro e demais projetos são:

I - árvores isoladas, presentes dentro do imóvel e em bem público (passeio), com diâmetro igual ou superior a 15cm (quinze centímetros), medido a altura mínima de 1,30m (um metro e trinta);

II - Araucárias e outras espécies ameaçadas de extinção de espécies da vegetação incluídas na Lista Oficial de Espécies da Flora Brasileira Ameaçadas de Extinção ou constantes na Lista Vermelha de Plantas Ameaçadas de Extinção no Estado do Paraná, dentro do imóvel e em bem público;

III - vegetação primária e/ou vegetação secundária nos estágios avançado, médio e inicial de regeneração do Bioma Mata Atlântica (bosque); e

IV - recursos hídricos e Áreas de Preservação Permanente - APP, conforme definido no Código Florestal - Seção I, Capítulo II da Lei Federal nº 12.651 de 25 de maio de 2012, alterada pela Lei Federal nº 12.272 de 28 de dezembro de 2012.

§ 1º Todas as árvores isoladas dentro do imóvel e em bem público (passeio) devem estar marcadas, numeradas e, se possível, identificadas pela espécie, devendo, também, indicar as árvores a serem suprimidas se for o caso.

§ 2º Na existência de Araucárias e outras espécies em extinção dentro do imóvel e em bem público, deve demarcar a projeção real da copada, sendo o raio de proteção definitivo ser definido pelo técnico analista conforme características do projeto.

§ 3º Na existência de vegetação primária e/ou vegetação secundária nos estágios avançado, médio e inicial de regeneração do Bioma Mata Atlântica no imóvel deve demarcar a sua área global com sua faixa de proteção, ou seja, distância de três metros a partir da bordadura do bosque, e, se for o caso, a área de vegetação nativa a ser suprimida.

§ 4º Na existência de recursos hídricos no imóvel ou atingimento por APP, as margens dos rios e suas faixas marginais devem estar demarcadas conforme estabelecido no Código Florestal (Seção I, Capítulo II da Lei Federal nº 12.651/2012, alterada pela Lei Federal nº 12.272/2012), denominadas como Área de Preservação Permanente, bem como as nascentes, banhados, áreas úmidas e declividades acompanhado dos respectivos raios de proteção e denominação conforme a referida Legislação.

Art. 5º É condição de análise apresentar o Projeto de intervenção, Levantamento Planialtimétrico e demais projetos com as seguintes informações:

I - que seja elaborado na mesma escala, com letras e números com altura mínima de 2mm;

II - indicar a escala do projeto, nome das ruas da testada do lote e suas dimensões; e

III - possuir quadro de identificação (com espaço máximo de 17,5 x 9,0cm no canto inferior direito) contendo as seguintes informações:

a) nome e assinatura do responsável técnico;

b) nomenclatura da prancha e texto de responsabilidade: "O(s) proprietário(s) e o(s) responsável(is) técnico(s) são responsáveis civil e administrativamente pelas informações constantes na planta, sujeitando-se às sanções legais previstas na legislação vigente."

Art. 6º Caso o interessado na solicitação não corresponda ao próprio solicitante, deverá anexar aos documentos obrigatórios a procuração específica que institui o interessado como representante legal, acompanhada do documento de identidade e Cadastro de Pessoa Física do outorgado.

Parágrafo único. Quando o solicitante for órgão público, a representação legal poderá ser comprovada por meio da apresentação da publicação de nomeação do servidor para órgão solicitante, acompanhada do documento de identidade e Cadastro de Pessoa Física do servidor.

Art. 7º A guia para o recolhimento da taxa ambiental é emitida automaticamente pelo próprio sistema.

§ 1º O processamento do recolhimento da taxa ambiental é realizado automaticamente e em até 5 (cinco) dias úteis após o pagamento.

§ 2º Em caso de indeferimento do protocolo não haverá devolução da importância ou reaproveitamento dos valores pagos em processos posteriores.

Art. 8º A assinatura do proprietário, dirigentes, representante legal e do responsável técnico nos documentos em que possuir tal exigência, podem ser realizadas, também, por meio de certificado digital.

Art. 9º Os documentos que instruem as solicitações ou aqueles apresentados complementarmente devem ser entregues em formato PDF/A, pesquisáveis, legíveis e peças gráficas em escala adequada.

§ 1º O teor e a integridade dos documentos digitalizados são de responsabilidade do interessado, que responderá nos termos da legislação civil, penal e administrativa por eventuais fraudes.

§ 2º A SMMA poderá exigir, a seu critério e a qualquer tempo, a exibição do original de documento digitalizado pelo interessado.

§ 3º Os documentos digitalizados anexados ao processo administrativo eletrônico deverão ter qualidade suficiente para que todos os envolvidos no trâmite, consigam identificar com clareza as informações prestadas e, especialmente, à assinatura firmada pelo responsável, quando for o caso.

Art. 10. A análise técnica inicia somente após a confirmação da quitação da taxa ambiental e apresentação dos documentos obrigatórios de cadastro da solicitação.

Art. 11. Após a análise técnica da solicitação pelo setor competente, a manifestação desta SMMA será disponibilizada no Portal de Serviços da PMC e a critério desta Secretaria, podem ser solicitados documentos, estudos e análises ambientais complementares e execução de adequações no local.

Parágrafo único. Os documentos previstos no art. 3º desta Portaria não substituem outros que podem ser solicitados durante a análise da solicitação.

Art. 12. A Autorização Ambiental e o parecer técnico serão assinados, emitidos e disponibilizados ao solicitante em meio eletrônico no Portal da PMC.

Art. 13. É de inteira responsabilidade do solicitante o acompanhamento da solicitação por meio eletrônico, devendo atender ao parecer técnico e adequações solicitadas, anexar os documentos obrigatórios e complementares que venham a ser requeridos para continuidade na análise da solicitação.

Parágrafo único. O não pagamento da taxa ambiental, a não apresentação da documentação obrigatória de cadastro ou complementar e o não atendimento às adequações solicitadas no prazo estabelecido em normatização específica terá a solicitação indeferida automaticamente.

Art. 14. A autenticidade e a validade do documento emitido podem ser confirmadas por meio da leitura do QR-Code presente no documento.

Art. 15. Em caso de indeferimento do protocolo não haverá devolução da importância ou reaproveitamento dos valores pagos em processos posteriores.

Art. 16. O fornecimento de informações falsas ou inexatas são passíveis de sanções administrativas, bem como criminais, previstas na legislação vigente, podendo o responsável técnico ser corresponsabilizado, após apuração de sua culpa ou dolo.

Art. 17. A aferição da autenticidade das assinaturas e das cópias de documentos anexados obedecerá o disposto na Lei Federal nº 13.726, de 8 de outubro de 2018, e no Decreto Municipal nº 1.139 , de 05 de julho de 2023.

Art. 18. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 19. Ficam revogadas as Portarias da SMMA nº 16, de 05 de maio de 2022.

Secretaria Municipal do Meio Ambiente, 22 de fevereiro de 2024.

Marilza do Carmo Oliveira Dias

Secretária Municipal do Meio Ambiente